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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam recurso de apelação cível interposto por AYRAN PIRES LEAL contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato sob nº 21870-52.2025.8.16.0019, ajuizada em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.Na origem, o Autor deu a saber que, a 26/10/2024, contratou, junto ao Banco Réu, uma Cédula de Crédito Bancário1 com vistas à aquisição de um veículo Honda Civic, ano/modelo 2015/2016, placa OOP-7A04. Após submeter o contrato a avaliação de especialista, indicou ilegalidades na taxa de juros efetiva e nas cobranças de seguro prestamista e tarifas de registro e de avaliação. Atribuindo responsabilidade à instituição financeira, pediu a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem assim a concessão do benefício da justiça gratuita.A benesse requerida foi concedida (mov. 20.1).Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedentes as pretensões iniciais, porquanto convenceu-se de que não restaram comprovadas as abusividades apontadas. Condenou o Autor a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a justiça gratuita concedida (mov. 42.1).Irresignado, o Autor apela. No arrazoado, reinveste nas teses segundo as quais as cobranças de seguro prestamista e tarifas de registro e de avaliação se deram ilegalmente, a resultar, para além da devolução em dobro dessas quantias, na necessidade de recálculo do valor das parcelas do financiamento (mov. 45.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 37.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A insurgência recursal desenvolvida pelo Autor deita raízes na legalidade, ou não, da contratação e cobrança de seguro prestamista e das tarifas de avaliação e de registro, tudo a resultar na devolução, em dobro, das quantias pagas a tais títulos, bem assim do recálculo das parcelas do financiamento com vistas à adequação da taxa de juros pactuada.Pois bem.A teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.Com o transcorrer da História, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”2.Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Todavia, a mitigação do quanto contratado exige demonstração, inequívoca, de que houve violação aos direitos do contratante, desservindo a tal finalidade, a alteração de termos contratuais em virtude da existência, isolada, de uma alternativa menos onerosa à parte contratante do que aquela opção contratada.In casu, a Cédula de Crédito Bancário contratada pelo Autor estipulou financiamento do valor de R$62.738,05 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), a ser pago em parcelas pré-fixadas (36 x R$2.458,72).O Autor afirma, contudo, que o instrumento está maculado por ilegalidades. Aponta que o seguro prestamista e as tarifas de cadastro, de registro e de avaliação foram cobrados indevidamente, porquanto as contratações se deram como venda casada, bem assim não houve a prestação do respectivo serviço.Isso bem assente, quanto à validade da cobrança de tarifa de avaliação, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958, consolidou entendimento segundo o qual somente se afigura válida a incidência caso demonstrada a efetiva prestação do serviço e quando não onerar, excessivamente, o consumidor, senão vejamos: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Dito de outro modo, a conclusão alcançada foi pela validade, prima facie, da cobrança dessas tarifas, salvo quando verificadas as exceções ali catalogadas.Aqui, a cobrança dessa tarifa resulta, de fato, ilegal.É que, conquanto o Autor não tenha apresentado qualquer evidência que os valores cobrados são abusivos – como, por exemplo, os valores médios praticados pelo mercado à altura da contratação – ou que geram onerosidade excessiva para si –, máxime porque o valor referente à cobrança dessa tarifa (R$400,00) representa apenas 0,64% do valor financiado –, cumpre não perder-se de vista, aqui, que a avaliação do veículo foi promovida pela própria instituição financeira, e não por empresa ou pessoa terceirizada (mov. 26.8):
Nesse sentido, prevalece a orientação segundo a qual “a avaliação do bem, realizada pelo próprio banco, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, normalmente está embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, pena de enriquecimento sem causa”3.A par e a passo, o c. STJ também se manifestou nesse mesmo sentido: “(...) como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...)”4 Assim, porque indemonstrado, pela instituição financeira Ré, que a avaliação do veículo adquirido resultou em despesa excepcional por ela suportada, a cobrança da tarifa de avaliação resulta, aqui, ilegal.Cumpre destacar que essa hipótese não se trata de uma criação de nova condição para declaração de legalidade da cobrança, mas, sim, de exceção estabelecida pelo próprio c. STJ no julgamento do recurso afetado como representativo do Tema 958.Tocantemente à legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$350,00, é certo que o instrumento pactuado entre as partes estabelece que a validade dessa tarifa decorre do fato de garantir-se o contrato celebrado justamente pela alienação fiduciária de um veículo, cuja propriedade do alienante é constituída apenas com o registro do contrato perante as repartições competentes para o licenciamento mediante a respectiva anotação no certificado de registro.No propósito, é a dicção do CC, art. 1.361: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Logo, o registro do contrato aqui discutido se revela inerente ao próprio negócio jurídico contratado pelo mutuário, condição de eficácia da garantia fiduciária dada em favor do credor que concedeu o crédito para a aquisição do bem, sem o qual ela não se constitui: daí a validade da cobrança. Objetiva, por certo, conferir publicidade à contratação, consoante comandos previstos nas suas específicas regulamentações.Vale destaque, demais disso, que o registro do contrato – justamente à conta da sua natureza de garantia fiduciária –, não aproveita apenas ao credor.Com efeito, malgrado o bem dado em garantia reduza sobremaneira o risco do negócio para o credor fiduciante, é a garantia que viabiliza ao mutuário a contratação de empréstimo a taxas mais baixas que as cobradas em outras operações bancárias – v.g. cartões de crédito, cheque especial ou empréstimos de crédito direto ao consumidor.De conseguinte, é a garantia fiduciária, constituída pelo registro do contrato, cujo custo há de ser, sim, suportado pelo devedor, que define o negócio jurídico, seus riscos respectivos e o preço a ser cobrado pelo banco pelo produto que negocia.Tratando-se, pois, de cobrança com respaldo contratual que visa o reembolso da instituição financeira sobre valores despendidos para cumprimento de exigência legal, decorre, então, “da prática de um ato que não diz respeito à prestação de serviço bancário, não há que se falar em autorização do BACEN para tanto”5.É de considerar-se, outrossim, o entendimento já desposado nesta eg. Corte, segundo o qual: “o registro de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária deve ser implementado para dar publicidade à avença, pondo a salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor, encontrando previsão na Resolução nº 320/09 do Contran, em seu artigo 2º. Se o autor não discorre, na inicial, no que exatamente consiste a abusividade na cobrança da tarifa de registo do contrato, deve ser mantida, notadamente se fixada em valor consentâneo com outras equivalentes”6. Isso leva a inferência de que a cobrança aqui discutida resulta legítima desde quando expressamente pactuada e, outrossim, seu valor não se mostre exorbitante. Consoante a Súmula nº 73, desta Corte – verbis: "É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor". Só que, para além de o ordenamento jurídico permitir a cobrança desse valor, é certo que o exercício dessa faculdade depende, com efeito, da prestação do serviço, conforme estabelecido pela Corte Cidadã no julgamento do já referido Tema 958.No caso em exame, contudo, não foi apresentado qualquer elemento demonstrando que foi, de fato, prestado o serviço que motivou a cobrança da tarifa.Veja-se: cabia ao Banco Réu, enquanto defensor da cobrança, demonstrar que, efetivamente, registrou o contrato firmado junto ao Autor perante os órgãos competentes, o que não ocorreu em momento algum do processo.Assim, resulta incomprovada a prestação desse serviço, pelo que deve ser mantida a declaração de ilegalidade da sua cobrança e, pois, a sua devolução ao Autor.Dos escólios desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. abusividade da cobrança. (...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010670-39.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 29.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR (...) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077758-55.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.08.2025) Cumpre destacar, no ponto, que o documento apresentado pela instituição financeira, de mov. 30.4, não possui o condão de demonstrar que houve, de fato, a inclusão da anotação fiduciária no registro do veículo adquirido.Isso, pois, a inclusão demonstrada se deu no Sistema Nacional de Gravames da B3 – a Bolsa de Valores de São Paulo –, “uma plataforma privada que gerencia as restrições financeiras incluídas sobre os veículos automotores dados como garantia em operações de crédito em todo o país, de acordo com exigência regulatória do BACEN.”7É dizer: a anotação demonstrada não se deu junto ao órgão estatal competente – qual seja, o DETRAN –, mas, sim, perante ente privado, de forma que não produz os efeitos erga omnes que permitem que qualquer interessado no veículo tenha ciência da alienação fiduciária incidente sobre ele.Com relação ao seguro prestamista, verifica-se que houve a cobrança no contrato discutido no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).É consabido, no contexto dos autos, que o seguro de proteção financeira objetiva garantir a cobertura do montante financiado em favor do consumidor para casos excepcionais – v.g. morte, invalidez, despedida involuntária, ou perda de renda para o segurado autônomo.Ora, não se tratando de serviço financeiro, seu ajuste não é vedado, de sorte que é viável a sua inclusão nos contratos bancários. No entanto, justamente à conta da relação consumerista verificada, a análise de sua validade há de ser feita em confronto com os ditames legais de regência.Sobreleva ter-se presente, nesse exame, que, à luz do CDC, art. 39, I, é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, configurando, assim, por abusiva, a venda ‘casada’. De modo que a regularidade da contratação de seguros, no contrato de financiamento referenciado, somente resulta lícita caso não caracterizada como condicionante para a liberação do montante mutuado.Trocando em miúdos, para que a contratação de seguro seja válida e legal, é necessária facultar-se ao consumidor – mediante cláusula optativa não imposta –, a oportunidade, à sua conveniência, da contratação respectiva, e mais: sem vinculação à seguradora previamente determinada. No propósito: “nestas espécies de negócio jurídico, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas também pela livre escolha da seguradora”8.A questão em analise já fora examinada no STJ, sob regime dos recursos repetitivos, lá restando consolidada a tese segundo a qual:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018) Conquanto insista, o Autor, na venda casada e na respectiva abusividade, fato é que a instituição financeira Ré tratou de apresentar, junto da sua defesa técnica, a proposta de adesão do seguro firmada em apartado, demonstrando o status de faculdade da contratação desse serviço, máxime porque, lá, resta evidente que a aquisição é opcional (mov. 26.17):
Nada há, portanto, a indicar que a liberação do financiamento fora, de fato, condicionada à contratação do seguro, não restando caracterizada a venda casada arguida. Dito de outro modo, resultou comprovada a contratação espontânea do seguro prestamista pelo Autor, de forma livre e consciente. Nada trouxe ele, portanto, a legitimar a exclusão propugnada.No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – (1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – ACOLHIMENTO – TEMA 972 DO STJ APLICÁVEL AO CASO – RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP – EXISTÊNCIA DE PROPOSTA ASSINADA EM APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESENTE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE SEU CANCELAMENTO A QUALQUER MOMENTO – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA – (2) PEDIDO DE APLICAÇÃO TAXA SELIC PREJUDICADO – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009532-93.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) III. TARIFA DE SEGURO – SEGURO PRESTAMISTA OU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – TEMA 972/STJ – PROPOSTA ASSINADA EM INSTRUMENTO APARTADO – OPÇÃO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, BEM COMO, POSSIBILIDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO SEGURO, PARA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA – COBRANÇA DEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006247-07.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.04.2024) Isto posto, a argumentação recursal devolvida pelo Autor não merece, aqui, provimento.Daí que resultam ilegais as cobranças de tarifa de avaliação e de registro, devendo ser devolvidos os valores pagos a tal título pelo Autor, bem assim recalculado o valor da parcela do financiamento contratado por força da exclusão dessas cobranças, devendo refletir, ainda, a taxa de juros contratada.Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o IGP-DI/FGV e o INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação do Réu.Para além disso, a devolução deve ser feita na forma dobrada, conforme comando do CDC, art. 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isso, pois, as cobranças promovidas se deram de forma indevida, sem que tenha, a instituição financeira Ré, apresentado qualquer justificativa para a cobrança do serviço não prestado.Assim, o presente recurso comporta parcial provimento.Nesse contexto, o ônus sucumbencial deve ser repartido a fim de refletir o resultado da ação, imputando-se ao Banco Réu o pagamento de dois terços das custas processuais e dos honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta –, ao passo que o restante deve ser arcado pelo Autor, observando-se o benefício da justiça gratuita concedido na origem.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é, na extensão, dar-lhe o parcial provimento, reconhecendo a ilegalidade na cobrança das tarifas de registro e de avaliação, devendo esses valores serem devolvidos em dobro e repactuadas as parcelas do financiamento, nos termos da fundamentação.
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