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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ARTUR DOS SANTOS SELK e THAIS AMELIA SILVA SELK, em face da decisão de mov. 125.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004227-70.2024.8.16.0131, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 155.1), que deferiu a penhora no rosto dos autos, nos quais os ora executados figuram como autores, nos seguintes termos:“1. Defiro a penhora no rosto dos autos informados no mov. 118.1 em trâmite perante a Comarca de Palmas/PR. 2. Expeça-se ofício com ordem de penhora até o limite do valor executado nestes autos. 3. Intimações e diligências necessárias” (mov. 125.1 - autos originários). “1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTUR DOS SANTOS SELK e THAIS AMELIA SILVA SELK (mov. 132) em face da decisão de mov. 125. Para tanto, aduziu, em síntese, que a decisão possui omissão e contradição, eis que padece de vício de fundamentação que necessita ser sanada, especificamente quanto à análise da individualização da penhora, bem como do excesso de penhora no rosto dos seis autos em que os executados figuram no polo ativo das demandas. CONHEÇO dos declaratórios, porquanto tempestivos. Contrarrazões ao recurso (mov. 141). Decido. Muito embora o esforço da parte embargante, não verifico a existência de omissão ou contradição, a ponto de modificar a decisão atacada. Nitidamente, nota-se que a parte pretende rediscutir matéria já delimitada nos autos. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma da decisão, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios. Isso porque, este juízo em momento anterior à decisão embargada determinou que a parte exequente anexasse aos autos cópias do autos em que pretendia a penhora, a fim de confirmar a inexistência de excesso nos pedidos formulados pela exequente. Ao observar os autos de mov. 123 pode-se verificar que não houve julgamento em qualquer daqueles e que os valores almejados pelos autores naqueles processos, ora executados, trata-se de mera expectativa de direito, motivo pelo qual não há de se falar, por ora, em excesso porque o crédito pretendido é futuro e incerto. Consequentemente, não existe ‘garantia constituída’ que obste o deferimento da penhora também no rosto dos autos em que figura como autora a executada Thaís Almelia Silva Selk. Não obstante, denota-se que toda a argumentação utilizada para sustentar a tese dos embargantes se deu de modo genérico e sem qualquer comprovação efetiva de que a constrição nos seis processos, envolvendo os aqui executados proporcionaria, afronta o ‘princípio da menor onerosidade’. Nesse sentido: [...] 2. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida. [...]” (mov. 155.1 - autos originários). Insurgem-se os Executados/Agravantes, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a necessidade de reavaliação das constrições determinadas, com a devida análise do alegado excesso de penhora e da individualização das medidas constritivas, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil. Alegam que, trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pela agravada, fundada em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual foi concedido empréstimo mediante liberação de crédito pessoal. Afirmam que, ao proferir o despacho de seq. 125.1 dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu a penhora no rosto dos autos informados no mov. 118.1, em trâmite perante a Comarca de Palmas/PR. Argumentam que opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição na referida decisão, tendo em vista que não houve análise adequada acerca do excesso de constrição e da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), contudo, os declaratórios foram rejeitados. Defendem que a decisão merece reforma, pois deixou de analisar adequadamente o alegado excesso de penhora e a aplicação do princípio da menor onerosidade, mantendo a constrição sobre múltiplos processos judiciais sem a devida individualização da medida, o que impõe aos executados restrição patrimonial desproporcional. Ressaltam que, ao manter a penhora no rosto dos autos em diversos processos judiciais nos quais os Agravantes figuram como parte, o Juízo de primeiro grau acabou por impor restrição patrimonial que se mostra excessiva diante do valor executado, sem a devida individualização da medida constritiva. Salientam que o fundamento central da decisão agravada reside na premissa de que os créditos discutidos nas referidas demandas configurariam mera expectativa de direito, razão pela qual não haveria que se falar, ao menos nesse momento, em excesso de penhora. Alegam que esse raciocínio, todavia, desconsidera a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Afirmam que, ainda que se trate de créditos futuros e incertos, a constrição simultânea sobre múltiplas demandas judiciais pode representar gravame desproporcional aos executados, especialmente quando o valor da execução é significativamente inferior ao potencial proveito econômico discutido nas referidas ações. Argumentam que a ausência de análise individualizada acerca da suficiência das constrições já determinadas acaba por permitir a manutenção de bloqueios múltiplos sem a devida aferição de sua real necessidade. Sustentam que, ao manter a penhora sobre todos os processos indicados, sem ponderar se parte dessas constrições já seria suficiente para assegurar o crédito exequendo, a decisão agravada acaba por impor restrição patrimonial mais gravosa do que a necessária, comprometendo o equilíbrio que deve nortear o processo executivo. Defendem que, diante desse contexto, mostra-se imprescindível a revisão da decisão agravada, a fim de que seja promovida a adequada individualização das constrições determinadas, observando-se os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade que regem a execução. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a necessidade de reavaliação das constrições determinadas, com a devida análise do alegado excesso de penhora e da individualização das medidas constritivas, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (mov. 1.1-TJ). Distribuído o recurso a esse Relator, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1-TJ). Após, retornaram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Mérito Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial nº 0004227-70.2024.8.16.0131, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP, em face de ARTUR DOS SANTOS SELK e THAIS ALMEIDA SILVA SELK, fundada em Cédula de Crédito Bancário, requerendo o pagamento do valor atualizado de R$56.280,04. Citados os Executados, não houve o pagamento do débito. Na sequência, a Exequente requereu a penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos: “[...] Dessa forma, requer: a) A penhora no rosto dos autos n.º 0006270-14.2018.8.16.0123, em trâmite perante Vara Cível de Palmas, em que o executado Artur dos Santos Selk receberá indenização; b) A penhora no rosto dos autos n.º 0001709-73.2020.8.16.0123, em trâmite perante Vara Cível de Palmas, em que o executado Artur dos Santos Selk é autor em ação em face de SÃO LUIZ ENERGÉTICA S/A; c) A penhora no rosto dos autos n.º 0002125-36.2023.8.16.0123, em trâmite perante Vara Cível de Palmas, em que o executado Artur dos Santos Selk é autor; d) A penhora no rosto dos autos n.º 0000401-60.2024.8.16.0123, em trâmite perante Vara Cível de Palmas, em que o executado Artur dos Santos Selk é autor; e) A penhora no rosto dos autos n.º 0004121-35.2024.8.16.0123, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Palmas, em que o executado Artur dos Santos Selk é autrs; f) A penhora no rosto dos autos n.º 0002495-15.2023.8.16.0123, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Palmas, em que a executada THAIS AMELIA SILVA SELK é autora; g) A expedição de ofício ao juízo competente do processo acima mencionados para que seja procedida a anotação da penhora no rosto dos autos e as partes sejam devidamente comunicadas da constrição; h) Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer ainda que conste na comunicação aos referidos juízos a advertência de que eventual levantamento de valores deverá observar a presente constrição;” (mov. 118.1 - autos originários). A digna Magistrada determinou a intimação da exequente para juntar cópias dos processos mencionados, a fim de comprovar a existência dos créditos ali indicados, bem como para se manifestar acerca de eventual excesso de penhora, na hipótese de constrição em todos os processos referidos (mov. 120.1 - autos originários). A parte exequente, então, juntou cópia dos referidos processos, e argumentou que não haveria que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que os eventuais futuros créditos a serem auferidos pelos executados configuram mera expectativa de direito (mov. 123.1 a 123.7 - autos originários). Por meio da decisão agravada, o Juízo a quo deferiu a penhora no rosto dos autos informados no mov. 118.1, “até o limite do valor executado nestes autos” (mov. 125.1 - autos originários). Em face desta decisão, os Executados opuseram embargos de declaração, alegando omissão e contradição, tendo em vista que não houve análise do “excesso de penhora”. Argumentaram que a decisão deferiu a penhora sobre 6 (seis) processos distintos, “para garantir uma dívida de R$56.280,04”, sem que houvesse manifestação acerca da suficiência da penhora sobre os 5 (cinco) processos de titularidade do Executado Artur, revogando-se a penhora sobre o processo de titularidade da Executada Thais (mov. 132.1 - autos originários). Os declaratórios, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, não havendo que se falar em excesso de penhora, tendo em vista que ainda não houve o julgamento dos referidos processos, e os valores almejados configuram mera expectativa de direito (mov. 155.1 - autos originários). Irresignados, os Executados interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No presente caso, em que pese a insurgência dos Executados, observa-se que não lhes assiste razão. No que diz respeito à penhora no rosto dos autos, dispõe o artigo 860, do Código de Processo Civil: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que é possível a penhora de direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não se exigindo que o direito já tenha sido reconhecido ou confirmado. Dessa forma, observa-se que a decisão agravada encontra respaldo legal. Nessa linha, ainda, cumpre ressaltar que o artigo 789, do Código de Processo Civil, estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Ora, como bem observado pela Magistrada, os créditos perseguidos pelos Executados nos autos mencionados (nº 0006270-14.2018.8.16.0123; nº 0001709-73.2020.8.16.0123; nº 0002125-36.2023.8.16.0123; nº 0000401-60.2024.8.16.0123; nº 0004121-35.2024.8.16.0123; e nº 0002495-15.2023.8.16.0123), ainda são futuros e incertos, configurando mera expectativa de direito. Desse modo, não há que se falar em eventual excesso de penhora, pelo fato de a dívida cobrada ser inferior ao crédito que os devedores/executados esperam receber por meio de referidos processos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, A INDICAR BENS PENHORÁVEIS (ART. 774, INC. V, DO CPC). NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Agravo de decisão na qual se rejeitara impugnação à penhora no rosto dos autos de vários processos, por se traduzir em mera expectativa de direito. Também, se aplicara multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito, devido ao não atendimento da ordem para a indicação de bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, a ordem de penhora no rosto dos autos de processos outros, e, se há, ou não, excesso de cobrança, justificando-se limitação dessa penhora a processo único, cujo potencial do crédito constrito, seja capaz de assegurar o valor da dívida cobrada. Ainda, aferir se devida, ou não, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. As penhoras no rosto dos autos, efetivadas no Juízo, recaem em direito de crédito que não está disponível à parte agravante, tratando-se de mera expectativa de direito. Logo, dada essa peculiaridade, não há como afirmar-se que o mero fato de a dívida exequenda ser inferior ao crédito que a parte executada espera receber em alguma ou várias demandas seria o bastante a satisfazer o Cumprimento de sentença em face dele aforado, impedindo outras medidas constritivas. III.2. Por se tratar de créditos futuros, incertos e não garantidos em Juízo, não é razoável que recaia na parte exequente ônus de escolher, entre eles, assumindo a si o risco de deixar de receber valor porventura pago à parte executada, em causa no qual não recaíra ordem constritiva. III.3. Pelos elementos dos autos, não se depreende, a par do silêncio da parte executada, intimada a exibir bens penhoráveis, particularidades que denotem comportamento contraditório efetivo, ao dever de boa-fé objetiva, de todos exigíveis. E, não inferida conduta tendente à ocultar bens ou à obstrução do iter executivo. No caso, a única medida à garantia do Juízo, pelo que se tem nos autos, fora penhora de direitos da parte executada, em outros processos, já que as demais buscas tiveram resultados negativos, de modo que nada impede que se aplique apenamento tal qual previsto no art. 774, inc. V, do CPC, dada a intimação e advertência havidas, caso se apure a existência de bens não indicados pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas a afastar a multa imposta por ato atentatório. Tese de julgamento: a penhora no rosto dos autos, em diversos processos, não se traduz em excesso ou situação excessivamente gravosa à parte executada, porque o crédito reconhecido, a favor da parte executada, é mera expectativa de recebimento futuro, incerto. O não atendimento de ordem à indicação de bens, isto é, a omissão da parte executada em responder ao Juízo, não soa significa sonegar bens ou atrapalhar o curso executivo, mas por possível ausência de bens._________ Dispositivos relevantes citados: arts . 774, inc. V, 789, 797, 860 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0028019-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.8.22; STJ, RESP n. 1.678.224 / SP, Relª Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª. T., DJE de 9.5.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0011360- 08.2023.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.6.23; TJPR, 6ª CC, AI n. 0023670-75.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 30.6.25; TJPR, 15ª CC, AI n. 0009799-12.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 20.4.24; TJPR, 16ª CC, AI n. 0057600- 89.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desª. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Julgado de 6.3.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0002519- 58.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 9.5.22; TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 00547128920188160000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 5.6.19, publicado em 11.6.19; STJ, AGINT no ARESP n. 1559242, 4ª T., RJ. 2019/0231158-2, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 4.5.20, publicado no DJE de 18.5.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por se acolher, em parte, o recurso da parte agravante, só para se afastar a multa imposta por ato atentatório, porque não há como supor que a ausência da indicação de bens, decorrera da intenção de sonegar bens ou atrapalhar o curso executivo, porque, possivelmente, pela inexistência do que se indicar. Ademais, a existência de penhora levada a efeito no rosto de outros autos significa mera expectativa de direito, pelo que não obsta outras constrições. Enfim, ora se dá provimento parcial ao recurso, nos termos referidos.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082224-03.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025) (sem destaque no original). Cumpre ressaltar, ainda, que eventual constrição decorrente da penhora no rosto dos autos estará, necessariamente, limitada ao valor da dívida executada. Além disso, futuramente, caso se confirme a existência de crédito em favor dos executados, ou em sendo oferecidos bens suficientes para a satisfação da dívida, a medida determinada (penhora no rosto dos autos) poderá ser revista pelo Magistrado, a qualquer tempo. Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, em sua integralidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos acima delineados.DISPOSITIVO
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