SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030258-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Penhora no rosto dos autos e princípio da menor onerosidade na execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos de diversos processos nos quais os executados figuram como autores, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando garantir o pagamento de dívida no valor de R$ 56.280,04. Os agravantes requerem a reavaliação da constrição, alegando excesso de penhora e ausência de individualização das medidas constritivas, com base no princípio da menor onerosidade previsto no Código de Processo Civil. A decisão recorrida manteve a penhora, considerando que os créditos discutidos nos processos indicados são futuros e incertos, configurando mera expectativa de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos em diversos processos judiciais, nos quais os executados figuram como autores, deve ser reformada diante da alegação de excesso de penhora e da necessidade de individualização das medidas constritivas, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos é legalmente permitida para direitos que ainda estão sendo pleiteados em juízo, mesmo que sejam futuros e incertos, conforme o artigo 860 do CPC. 4. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, conforme o artigo 789 do CPC, não havendo restrição para a penhora de créditos futuros. 5. Os créditos discutidos nos processos indicados são mera expectativa de direito, o que afasta a configuração de excesso de penhora. 6. A ausência de individualização detalhada da penhora não implica afronta ao princípio da menor onerosidade, pois a medida está limitada ao valor da dívida e pode ser revista futuramente. 7. Não há comprovação de que a penhora múltipla cause gravame desproporcional ou afronta ao equilíbrio do processo executivo. 8. O recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nos processos indicados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a penhora no rosto dos autos de processos em que o executado figura como parte, mesmo que os créditos discutidos sejam futuros e incertos, não configurando excesso de penhora, desde que a constrição esteja limitada ao valor da dívida executada e possa ser revista a qualquer tempo pelo juízo, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 860. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0082224-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª CC, j. 10.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora feita sobre vários processos em que os executados são autores, porque esses processos ainda não têm decisão final e representam apenas uma expectativa de receber dinheiro no futuro. Como a dívida cobrada é menor do que o valor que eles podem ganhar nesses processos, não há excesso na penhora. Além disso, a penhora está limitada ao valor da dívida e pode ser revista depois, se for preciso. Por isso, o recurso dos executados foi rejeitado.