SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023976-41.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que conheceu parcialmente dos pedidos formulados em embargos à execução e, na parte conhecida, julgou-os improcedentes, mantendo execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. A embargante sustentou que o título teria sido lavrado para conferir aparência de legalidade a negócio jurídico simulado destinado a ocultar prática de agiotagem, com majoração artificial de dívida originária, e alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral e documental requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem prévio saneamento do feito, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se as alegações de simulação, agiotagem, origem da dívida, valor efetivamente entregue e regularidade da obrigação exigem instrução probatória antes do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento antecipado do mérito somente se admite quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e não há necessidade de produção de outras provas.2. A controvérsia sobre simulação, prática de agiotagem, origem da dívida, valor efetivamente entregue e regularidade da obrigação consubstanciada em escritura pública envolve questões fáticas relevantes, que não se resolvem apenas com base na documentação já juntada.3. A fé pública da escritura pública e sua força de título executivo extrajudicial não impedem o exame da causa subjacente da obrigação quando a parte embargante alega que o instrumento foi utilizado para encobrir negócio jurídico simulado e dívida oriunda de prática usurária.4. O juízo de origem deve sanear o processo, delimitar os pontos controvertidos, especificar os meios de prova admitidos e apreciar o pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova antes de julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória.5. A ausência de decisão saneadora compromete o contraditório e a ampla defesa quando impede a parte de conhecer previamente os fatos que deve comprovar e a distribuição do encargo probatório sobre a regularidade da obrigação, a existência de dívida anterior e a alegada prática de agiotagem.6. O pedido de produção de prova oral e documental formulado pela embargante, somado ao pedido de prova oral e testemunhal apresentado pela embargada, reforça a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de instrução probatória.7. O magistrado não pode dispensar a instrução, deixar de definir previamente os encargos probatórios e, em seguida, julgar improcedente a pretensão justamente pela ausência de prova acerca dos fatos controvertidos.8. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais teses recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve fatos relevantes ainda não esclarecidos e as partes requerem a produção de provas pertinentes. 2. O juízo deve sanear o feito, delimitar os pontos controvertidos e apreciar o pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova antes de julgar improcedentes embargos à execução por insuficiência probatória. 3. A fé pública da escritura pública de confissão de dívida não impede o exame da causa subjacente da obrigação quando se alega simulação e prática de agiotagem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357, 373, 917, § 3º, e 1.009; CC, art. 167; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023249-29.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª Josély Dittrich Ribas, j. 16.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008056-27.2024.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.07.2025.