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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E SIMULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que conheceu parcialmente dos pedidos formulados em embargos à execução e, na parte conhecida, julgou-os improcedentes, mantendo execução fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. A embargante sustentou que o título teria sido lavrado para conferir aparência de legalidade a negócio jurídico simulado destinado a ocultar prática de agiotagem, com majoração artificial de dívida originária, e alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral e documental requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado dos embargos à execução, sem prévio saneamento do feito, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se as alegações de simulação, agiotagem, origem da dívida, valor efetivamente entregue e regularidade da obrigação exigem instrução probatória antes do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O julgamento antecipado do mérito somente se admite quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e não há necessidade de produção de outras provas.2. A controvérsia sobre simulação, prática de agiotagem, origem da dívida, valor efetivamente entregue e regularidade da obrigação consubstanciada em escritura pública envolve questões fáticas relevantes, que não se resolvem apenas com base na documentação já juntada.3. A fé pública da escritura pública e sua força de título executivo extrajudicial não impedem o exame da causa subjacente da obrigação quando a parte embargante alega que o instrumento foi utilizado para encobrir negócio jurídico simulado e dívida oriunda de prática usurária.4. O juízo de origem deve sanear o processo, delimitar os pontos controvertidos, especificar os meios de prova admitidos e apreciar o pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova antes de julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória.5. A ausência de decisão saneadora compromete o contraditório e a ampla defesa quando impede a parte de conhecer previamente os fatos que deve comprovar e a distribuição do encargo probatório sobre a regularidade da obrigação, a existência de dívida anterior e a alegada prática de agiotagem.6. O pedido de produção de prova oral e documental formulado pela embargante, somado ao pedido de prova oral e testemunhal apresentado pela embargada, reforça a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de instrução probatória.7. O magistrado não pode dispensar a instrução, deixar de definir previamente os encargos probatórios e, em seguida, julgar improcedente a pretensão justamente pela ausência de prova acerca dos fatos controvertidos.8. O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica a análise das demais teses recursais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve fatos relevantes ainda não esclarecidos e as partes requerem a produção de provas pertinentes. 2. O juízo deve sanear o feito, delimitar os pontos controvertidos e apreciar o pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova antes de julgar improcedentes embargos à execução por insuficiência probatória. 3. A fé pública da escritura pública de confissão de dívida não impede o exame da causa subjacente da obrigação quando se alega simulação e prática de agiotagem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 357, 373, 917, § 3º, e 1.009; CC, art. 167; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023249-29.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Desª Josély Dittrich Ribas, j. 16.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008056-27.2024.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023976-41.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por MARIA GORETI FRONZA BATISTA contra a r. sentença de mov. 35.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0023976-41.2025.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito conheceu parcialmente dos pedidos iniciais e, na parte conhecida, julgou-os improcedentes, extinguindo a demanda com resolução do mérito, bem como condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) opôs embargos à execução buscando a declaração de nulidade da execução, fundada em escritura pública de confissão de dívida que, em verdade, teria simulado negócio jurídico destinado a ocultar a prática de agiotagem; b) a sentença julgou antecipadamente a lide e rejeitou os pedidos sob os fundamentos de ausência de planilha de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, e de que a embargante não teria comprovado a prática de agiotagem; c) houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova oral, para demonstrar o vício que macula o título executivo; d) a sentença ignorou a tese principal dos embargos, consistente na nulidade absoluta do título executivo, nos termos do art. 167 do Código Civil, pois a confissão de dívida não corresponderia à realidade da relação jurídica havida entre as partes; e) o título teria sido imposto como condição para a concessão de empréstimo pessoal, mascarando a cobrança de encargos ilegais; f) diante dos indícios verossímeis de usura, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, competindo ao credor demonstrar a regularidade do crédito; g) foi equivocada a aplicação do art. 917, § 3º, do CPC, pois a causa de pedir dos embargos não se limita a simples excesso de execução, mas à nulidade integral do título, sendo o excesso apenas tese subsidiária e consequência lógica do afastamento dos juros ilegais; h) a sentença é nula por ausência de fundamentação, na medida em que deixou de analisar os fundamentos centrais da defesa, limitando-se a questão formal secundária.Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, declarar a nulidade do título executivo extrajudicial e extinguir a execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Nas contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo, em suma, que: a) não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide era cabível, diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia e da suficiência dos documentos juntados aos autos; b) a prova oral pretendida pela apelante teria caráter meramente especulativo e exploratório, uma vez que não foi apresentado qualquer início de prova documental da alegada simulação ou prática de agiotagem; c) a execução está fundada em escritura pública de confissão de dívida, lavrada perante tabelionato de notas, dotada de fé pública e força probatória; d) a apelante figurou apenas como avalista do título, não sendo a devedora principal da relação jurídica, razão pela qual não poderia discutir a origem do negócio firmado por terceiro; e) a mera diferença entre o valor supostamente emprestado e o valor confessado não caracteriza, por si só, simulação ou agiotagem, sobretudo porque a confissão de dívida foi celebrada por instrumento público, por partes capazes e sem prova de vício de consentimento; f) a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 exige indícios mínimos e concretos de usura, não bastando alegações genéricas ou simples desproporção numérica entre os valores; g) ainda que se reconhecesse a prática de agiotagem, a consequência jurídica não seria a nulidade integral do título ou a extinção da execução, mas apenas a redução dos encargos eventualmente abusivos, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos; h) foi correta a aplicação do art. 917, § 3º, do CPC, pois, ao alegar excesso de execução, ainda que de forma subsidiária, cabia à apelante apresentar memória de cálculo com o valor que entendia devido; i) a sentença não padece de omissão ou ausência de fundamentação, pois enfrentou as teses relevantes deduzidas nos embargos à execução. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrida são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (mov. 20.1). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia cinge-se à regularidade do trâmite processual que culminou na sentença de improcedência.Trata-se, na origem, de embargos à execução nos quais a codevedora MARIA GORETI FRONZA BATISTA pretende a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e do excesso de execução, além da condenação da embargada à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.Na petição inicial, a embargante alegou, em suma, que: (i) a falecida Monica Goossen, executada principal, contraiu dívida junto à embargada em razão de dificuldades financeiras; (ii) o débito originário seria de aproximadamente R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), mas foi elevado para R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), a serem pagos em cinco parcelas, mediante cobrança de encargos usurários; (iii) a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária foi lavrada apenas para conferir aparência de legalidade à operação e assegurar o pagamento da dívida alegadamente contaminada pela prática de agiotagem; e (iv) o valor efetivamente recebido é inferior ao indicado na escritura pública.Na impugnação aos embargos, a embargada defendeu que: (i) foram observados os requisitos legais para a lavratura da escritura pública de confissão de dívida, inexistindo simulação; (ii) eventual excesso de juros não acarreta a nulidade do negócio; (iii) não há qualquer indício da prática de agiotagem ou prova apta a afastar a exigibilidade do título; (iv) a embargante confessou a existência da dívida; e (v) o título executivo é dotado de fé pública.Em réplica, a embargante reiterou as alegações iniciais e acrescentou que a validade formal da escritura pública não afasta a possibilidade de reconhecimento da simulação, pois o título teria sido utilizado para encobrir prática de agiotagem. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a embargante requereu a produção de prova oral e documental, ao passo que a embargada requereu a produção de prova oral.Sobreveio, então, a sentença que conheceu parcialmente dos pedidos formulados nos embargos à execução e, na parte conhecida, julgou-os improcedentes, ao fundamento de que não foram demonstrados elementos suficientes para desconstituir a validade do título executivo, tampouco para reconhecer a prática de agiotagem, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.A sentença, contudo, merece ser cassada.Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, isto é, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial.No caso concreto, todavia, a controvérsia instaurada nos embargos à execução não se limita a matéria exclusivamente de direito, nem se revela passível de solução com base unicamente na prova documental já colacionada.Com efeito, a embargante sustenta, desde a petição inicial, que a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária teria sido lavrada apenas para conferir aparência de legalidade a negócio jurídico subjacente supostamente viciado pela prática de agiotagem. Afirma, ainda, que o valor efetivamente recebido seria inferior ao indicado no título executivo, tendo a dívida sido artificialmente majorada pela incidência de encargos usurários.De outro lado, a embargada afasta a ocorrência de simulação ou agiotagem, defende a validade formal e material da escritura pública e sustenta a ausência de prova capaz de infirmar a exigibilidade do título.Evidencia-se, portanto, que as alegações relativas à simulação, à prática de agiotagem, à origem da dívida, ao valor efetivamente entregue e à regularidade da obrigação consubstanciada na escritura pública envolvem, além de matéria jurídica, relevantes questões fáticas, cuja adequada apreciação pressupõe a prévia delimitação dos pontos controvertidos e a oportunização da produção das provas pertinentes.Embora a escritura pública goze de fé pública e constitua título executivo extrajudicial, tal circunstância não obsta, por si só, o exame da causa subjacente da obrigação, especialmente quando a parte embargante alega a utilização do instrumento para encobrir negócio jurídico simulado e garantir dívida supostamente oriunda de prática usurária.Nesse contexto, incumbia ao Juízo de origem, antes do julgamento do mérito, proceder ao saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos e, notadamente, apreciando o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante, à luz da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e do artigo 373 do Código de Processo Civil.A ausência de decisão saneadora, na hipótese, repercutiu diretamente sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto a embargante não teve prévia ciência acerca dos fatos que deveria comprovar, tampouco da distribuição do encargo probatório quanto à regularidade da obrigação, à existência de dívida anterior e à alegada prática de agiotagem.Cumpre destacar, ainda, que a embargante requereu a produção de prova oral e documental (mov. 32.1), ao passo que a embargada igualmente postulou a produção de prova oral e testemunhal (mov. 33.1), circunstância que reforça a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de instrução probatória.Não obstante, sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunizar a produção das provas requeridas, a sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de prova suficiente da prática de agiotagem, da simulação, da inexigibilidade do título ou do excesso de execução.Tal proceder não se coaduna com o devido processo legal, pois não é dado ao magistrado dispensar a instrução probatória, deixar de definir previamente a distribuição dos encargos probatórios e, em seguida, julgar improcedente a pretensão justamente pela ausência de prova acerca dos fatos controvertidos.Em outras palavras, sendo a insuficiência probatória o fundamento determinante da improcedência - especialmente quanto às alegações de simulação e agiotagem -, impunha-se assegurar à parte a produção das provas por ela requeridas, mormente porque tais matérias, em regra, demandam análise do contexto negocial, da origem da dívida, dos valores efetivamente transferidos e da dinâmica da relação estabelecida entre as partes.Assim, ao proceder ao julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento do processo e sem apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, a sentença violou o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, restando caracterizado o cerceamento de defesa.Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CRÉDITO DECORRENTE DE EVENTO ANTERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para declarar a inexigibilidade de título executivo e condenar a embargada ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. A controvérsia originou-se de contrato de prestação de serviços para eventos, no qual a executada/embargante alega possuir créditos de R$ 106.218,50 devido a pagamentos a maior em evento anterior, enquanto a exequente/embargada sustenta que a concessão de tais créditos foi mera liberalidade e que houve cancelamento legítimo por decurso de prazo e inércia da cliente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) preliminarmente, se a ausência de despacho saneador e o indeferimento da prova oral configuram cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) no mérito, a responsabilidade pela não utilização do crédito no tempo estipulado, bem como a legalidade do cancelamento unilateral desse crédito pela empresa hoteleira, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o art. 357 do CP, o magistrado deve proferir decisão saneadora para delimitar pontos controvertidos, especificar meios probatórios e distribuir o ônus da prova entre as partes litigantes.3.2. A dispensa do saneamento e o julgamento antecipado só ocorrem quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.3. Documentos apresentados que não esclarecem totalmente as divergências fáticas sobre a disponibilidade de datas para uso do crédito e os motivos do cancelamento dos eventos, sendo a prova oral requerida por ambas as partes pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos nos autos.3.4. O julgamento sem a devida instrução probatória, mesmo após pedidos de esclarecimentos e ajustes pela parte, cerceia o direito de defesa e impõe a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento do feito e produção da prova oral. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023249-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM DEFINIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, sob fundamento de culpa exclusiva da autora, diante de movimentações bancárias realizadas por terceiros após contato fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como da supressão da fase instrutória, sem definição dos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus probatório deve ser estabelecida em momento oportuno, preferencialmente no despacho saneador, permitindo às partes identificar previamente os encargos probatórios que lhes cabem. 4. No caso concreto, a ausência de enfrentamento do pedido de inversão do ônus da prova, a inexistência de fixação dos pontos controvertidos, e a supressão da fase instrutória, apesar da pertinência do debate probatório quanto à falha na segurança bancária, caracteriza evidente cerceamento de defesa. 5. A instrução probatória se revela essencial à verificação da regularidade dos mecanismos de segurança empregados, da dinâmica dos fatos narrados e da eventual falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular saneamento, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos e reabertura da fase instrutória. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008056-27.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.:DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.07.2025) Portanto, a sentença padece de nulidade. A instrução probatória deve ser reaberta, com prévia prolação de decisão de saneamento, delimitação das questões controvertidas, apreciação do pedido de inversão ou redistribuição do ônus da prova e posterior produção das provas pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Diante do reconhecimento da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas no recurso de apelação. Por fim, deixo de fixar honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que não houve o desprovimento ou não conhecimento do recurso, mas sim a anulação da sentença, devendo a verba honorária ser definida quando da prolação de nova decisão de mérito em primeiro grau. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a prolação de decisão de saneamento, prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e posterior abertura da fase instrutória, observados o contraditório e a ampla defesa.
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