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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração Banco Pan S/A. em face do Acórdão proferido por este Colegiado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido, ora embargante, bem como deu provimento ao apelo interposto pelo autor, reformando-se parcialmente a sentença proferida.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) a decisão embargada apresenta omissão ao não abordar de forma expressa a restituição dos valores recebidos pela parte autora, o que fere o princípio do enriquecimento sem causa; b) o banco requerido comprovou a transferência do valor de R$ 8.956,77 à parte autora, devendo ser feita a compensação dos valores com a condenação; c) a manutenção dos valores recebidos pela parte autora, sem devolução, viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) a caracterização de valores depositados indevidamente não pode ser equiparada a "amostra grátis", pois tal prática não se configura no presente caso, sendo necessária a restituição; e) a decisão embargada deve ser reformada para que mencione qual o procedimento que a parte autora deve adotar em relação ao valor recebido; f) requer a correção monetária dos valores depositados na conta da parte autora, evitando assim o enriquecimento ilícito; g) pleiteia que as publicações e intimações continuem a ser realizadas exclusivamente em nome do patrono anteriormente constituído, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 5º, do CPC. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, todas as questões suscitadas pela embargante, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado.Conforme disposto naquela oportunidade, restou consignado que é possível a compensação dos valores a serem restituídos ao autor, com os valores pagos disponibilizados ao autor devidamente atualizado. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte da decisão que tratou sobre a questão:“(...)Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Contudo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do EARESp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, sem supressões no original).No caso, verifica-se que contrato foi firmado em 23.08.2019, com vencimento da primeira parcela em 07.10.2019 e última parcela em 07.09.2024.Assim, com base nessas premissas, deve ser parcialmente reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples, dos valores descontados até 29.03.2021 e de forma dobrada para os descontos operados a partir de 30.03.2021, sendo possível a compensação.(...)Dos juros de mora e correção monetária sobre as condenações.Aduz a parte autora, ora apelante2, a necessidade reforma da sentença, para o fim de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios referentes a repetição de indébito, desde os descontos indevidos. E sobre a indenização por danos morais, que a incidência de correção monetária e juros moratórios seja desde o primeiro evento danoso.Em relação ao dano os consectários legais (correção monetária e juros) devem ser aplicados, desde cada desconto como indevido, na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil, conforme disposto na sentença.No que diz respeito ao dano moral, a Súmula 362/STJ estipula que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Sobre aos juros de mora, a teor da Súmula 54/STJ, devem incidir a partir do evento danoso. Assim, a incidência dos juros de mora do dano moral deverá ser a partir da data do primeiro desconto indevido.”. (Sem destaques no original).Como se vê, as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Ressalte-se, ainda, que descabe falar em ocorrência da preclusão/coisa julgada acerca de referida matéria pois, a impenhorabilidade de imóvel rural é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser suscitada e analisada a qualquer tempo. Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Dessa forma, não há que se falar em vícios na decisão embargada.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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