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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523 DO CPC). MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL, CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. NULIDADE DO ALVARÁ JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282, § 1º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA DIVERSA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de apreciar pedidos formulados pela executada por entender que constituíam mera reiteração de alegações anteriormente apreciadas, inconformismo e rediscussão de título judicial já constituído.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: i) a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação; ii) houve intimação válida da executada, nos termos do art. 523 do CPC; iii) o alvará judicial é nulo; e iv) a sentença superveniente tornou inexigível o título executivo.III. Razões de Decidir3. Não se conhece da insurgência quanto à alegada nulidade da intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), porquanto a matéria já havia sido apreciada em decisão interlocutória anterior, não impugnada mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal. Uma vez decidida a questão, ainda que de ordem pública, incidem a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato, vedando-se sua rediscussão em momento processual posterior. 4. A decisão agravada é suficientemente fundamentada, pois expôs de forma clara as razões pelas quais deixou de conhecer da petição apresentada pela executada, ao concluir que consistia em mera reiteração de alegações já apreciadas, inconformismo com o decidido e tentativa de rediscussão do título executivo, viabilizando o pleno exercício do contraditório pela via recursal. 5. Inexiste nulidade do alvará judicial, por ausência de demonstração de prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC), sobretudo porque a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário encontrava-se preclusa, a tese de inexigibilidade do título foi rejeitada no mérito, os valores foram levantados em conta indicada pelo próprio exequente e, posteriormente, houve expressa quitação do débito. 6. A sentença superveniente proferida em ação possessória distinta não torna inexigível o título executivo quando a condenação exequenda decorre da aplicação do princípio da causalidade, em razão da extinção da ação de imissão de posse, nos termos do art. 557 do CPC, e não do julgamento do mérito da controvérsia possessória. Ausente desconstituição ou modificação do título executivo, não se configura a hipótese de inexigibilidade superveniente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória não impugnada oportunamente submete-se à preclusão temporal e, uma vez decidida a matéria, ainda que de ordem pública, incidem a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato, sendo inviável sua rediscussão em momento processual posterior. Ademais, não configura hipótese de inexigibilidade superveniente do título executivo a superveniência de sentença proferida em demanda diversa quando a obrigação exequenda decorre de condenação honorária fundada no princípio da causalidade, em razão da extinção da ação de imissão de posse nos termos do art. 557 do CPC, e inexiste pronunciamento judicial que desconstitua ou modifique o próprio título executivo._________Dispositivos relevantes citados: arts. 282, § 1º, 489, § 1º, 507, 523, 525, § 12, 557, 932, III, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.077.766/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026; STJ - REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ - AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030277-70.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.09.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0030277-70.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Construtek Incorporações e Administração de Imóveis e agravado Jose Antonio Rossoni. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtek Incorporações e Administração de Imóveis contra a decisão interlocutória (mov. 90.1 - AO), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002328-88.2025.8.16.0038, que deixou de apreciar os pedidos formulados na petição de mov. 76.1 (AO), ao fundamento de que configurariam mera reiteração, demonstrariam inconformismo com o que já havia sido decidido no mov. 65.1 e pretensão de rediscussão de título judicial já constituído. Aduz a agravante Construtek Incorporações e Administração de Imóveis (mov. 1.1), em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), pois reputou a impugnação (mov. 76.1) mera reiteração, sem enfrentar as teses autônomas nela deduzidas; b) o título tornou-se inexigível por fato superveniente, ante sentença posterior que reconheceu a legitimidade da posse da agravante sobre o mesmo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa; c) é nula a intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), pois a executada não tinha procurador habilitado nos autos e não houve comprovação da regular comunicação pelo domicílio judicial eletrônico, tendo o juízo confundido tal vício com as regras do bloqueio SISBAJUD (art. 854 do CPC); d) é nulo o alvará, expedido cinco dias após a impugnação, antes da apreciação das teses, sem deliberação sobre caução e em favor de terceiro estranho aos autos, sem poderes para recebimento e quitação; e e) presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de irreversibilidade da transferência de R$ 35.440,16 a conta de terceiro. Assim, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para preservar e bloquear os valores levantados e suspender novos atos de levantamento. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da decisão agravada, com o retorno dos autos para apreciação das teses deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e pela extinção do cumprimento de sentença ou, sucessivamente, pela declaração de nulidade da intimação prevista no art. 523 do CPC, com reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como pela declaração de nulidade do alvará judicial, com restituição dos valores aos autos de origem. No mov. 9.1, o efeito suspensivo almejado foi indeferido. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13).
II. VOTO A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: i) a alegada nulidade da decisão agravada, por suposta ausência de fundamentação; ii) a alegada nulidade dos atos executivos decorrente de suposta ausência de intimação válida para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; iii) a alegada nulidade do alvará judicial expedido para levantamento dos valores constritos, bem como os efeitos decorrentes da eventual irregularidade apontada; e iv) a alegada inexigibilidade superveniente do título executivo e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Não conhecimento - preclusão - da alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida, nos termos do art. 523 do CPC A alegação de nulidade decorrente de suposta ausência de intimação válida para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, igualmente não comporta conhecimento. Embora a questão pudesse ser inicialmente suscitada pela parte executada, verifica-se que a alegação já foi expressamente submetida à apreciação do Juízo de origem, que, na decisão de mov. 65.1, afastou a suposta nulidade da intimação e reconheceu a regularidade dos atos processuais praticados. Referida decisão possui natureza interlocutória e era passível de impugnação mediante o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a agravante deixou de interpor o respectivo agravo de instrumento, permitindo o transcurso do prazo recursal sem manifestação. Desse modo, operou-se a preclusão da questão já decidida, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes rediscutir, no curso do processo, matéria anteriormente apreciada e não impugnada oportunamente. A alegação de nulidade, ainda que relacionada à validade dos atos processuais, não autoriza a reabertura indefinida de controvérsia já solucionada e acobertada pela ausência de recurso. Admitir o reexame da matéria neste momento equivaleria a permitir a impugnação indireta de decisão interlocutória já estabilizada, mediante recurso dirigido contra pronunciamento judicial diverso, em afronta aos princípios da preclusão e da segurança jurídica. Note-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, embora as matérias de ordem pública possam ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estão imunes aos efeitos da preclusão, submetendo-se, inclusive, à preclusão consumativa e ao instituto da preclusão pro judicato quando já apreciadas ou decididas no curso da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n. 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/8/2023. (...) 8. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.077.766/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. (...) 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019374-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 25.08.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014151-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037623-89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 14.02.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041596-52.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 28.07.2020. Assim, por se tratar de matéria anteriormente decidida e alcançada pela preclusão, não se conhece dessa parcela da insurgência, com fundamento nos arts. 507 e 932, III, do Código de Processo Civil. Presentes, contudo, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido quanto aos demais temas. Preliminares Da alegada nulidade da decisão agravada por fundamentação deficiente Nos termos do art. 489 do CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que expõe, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram ao convencimento do magistrado, não se exigindo o enfrentamento exauriente de todos os argumentos deduzidos pelas partes. No caso, a decisão agravada consignou expressamente que a arguição de nulidade já havia sido apreciada na decisão de mov. 65.1 e que a petição de mov. 76.1 consubstanciava mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas, além de revelar inconformismo com o decidido e pretensão de rediscutir o título judicial constituído. Com base nessas premissas, concluiu pelo não conhecimento dos pedidos formulados. Desse modo, embora sucinta, a decisão expôs de forma objetiva os fundamentos que conduziram ao não conhecimento da petição, permitindo à agravante compreender as razões do convencimento adotado e exercer plenamente o contraditório por meio da interposição do presente recurso. A alegação de ausência de fundamentação, portanto, não se confunde com a discordância da agravante quanto ao acerto da conclusão alcançada pelo juízo de origem. Eventual equívoco na caracterização dos pedidos constitui matéria afeta ao mérito recursal, e não à validade formal da decisão. Não há, assim, violação ao art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. Da alegada nulidade do alvará expedido antes do julgamento das insurgências de mov. 76.1 Na mesma linha, não merece acolhimento a alegação de nulidade da expedição do alvará judicial sob o fundamento de que teria sido expedido antes da apreciação das insurgências apresentadas na manifestação de mov. 76.1. Isso porque, quando apresentada referida manifestação, a alegação de nulidade por suposta ausência de intimação válida, nos termos do art. 523 do CPC, já se encontrava alcançada pela preclusão, conforme fundamentos expostos no respectivo tópico de não conhecimento. Quanto à alegada inexigibilidade superveniente do título, embora cognoscível, a tese foi expressamente apreciada e rejeitada no mérito deste recurso, concluindo-se pela plena exigibilidade da obrigação executada. Assim, ainda que a expedição do alvará tenha antecedido a apreciação de tal alegação, a posterior análise da matéria neste julgamento evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao agravante, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a invalidação do ato somente se justifica quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. Também não prospera a alegação de nulidade do alvará pelo fato de o titular da conta indicada para recebimento dos valores não coincidir com o exequente. Com efeito, a conta bancária foi expressamente indicada pelo próprio exequente na manifestação de mov. 72.1 (AO), não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie fraude, irregularidade ou desvio de valores. Ao contrário, após o levantamento, o próprio exequente declarou a quitação do débito no mov. 98.1 (AO), circunstância que confirma a regularidade da operação e afasta a alegação de prejuízo ao agravante. Dessa forma, ausente demonstração de vício capaz de comprometer a validade do ato ou de prejuízo processual concreto, deve ser afastada a alegação de nulidade do alvará judicial. Do mérito Da alegada inexigibilidade superveniente No recurso, a agravante sustenta que fato superveniente, consistente na sentença proferida no mov. 224.1 dos autos da ação de manutenção de posse nº 0001758-10.2022.8.16.0038, ajuizada por Lúcia Francisca de Melo em face da Construtek Incorporação e Administração de Imóveis Ltda., tornou inexigível a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Alega que a verba honorária executada decorre da ação de imissão de posse nº 0003368-13.2022.8.16.0038, posteriormente ajuizada pela própria Construtek em face de Lúcia Francisca de Melo, envolvendo as mesmas partes, em polos processuais invertidos, e o mesmo imóvel de matrícula nº 58.684. Aduz que, ao final da ação possessória, foi reconhecida a legitimidade da posse exercida pela Construtek, com a improcedência da pretensão formulada por Lúcia Francisca de Melo e sua condenação por litigância de má-fé. Afirma que esse pronunciamento posterior afastou a própria premissa que ensejou a ação de imissão de posse, de modo que a execução dos honorários configuraria contradição jurisdicional e enriquecimento sem causa. Invoca, para tanto, a aplicação do art. 525, § 12, e do art. 926 do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil, a fim de obter a declaração de inexigibilidade do título executivo. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a condenação honorária objeto do presente cumprimento de sentença decorre da aplicação do princípio da causalidade na ação de imissão de posse nº 0003368-13.2022.8.16.0038, ajuizada pela própria agravante em 14.04.2022, posteriormente ao ajuizamento, em 28.02.2022, da ação de manutenção de posse nº 0001758-10.2022.8.16.0038 por Lúcia Francisca de Melo em face da Construtek. As duas demandas envolviam o mesmo imóvel e as mesmas partes, figurando, contudo, em polos processuais invertidos. Naquela demanda, reconheceu-se a impossibilidade de prosseguimento da ação de imissão de posse, de natureza petitória, diante da prévia instauração da ação possessória entre as mesmas partes acerca do mesmo bem, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Em razão disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter dado causa à instauração da demanda (mov. 102.1 dos autos nº 0003368-13.2022.8.16.0038). Portanto, a verba executada não decorre de pronunciamento judicial acerca da procedência ou improcedência da pretensão possessória posteriormente examinada na ação de manutenção de posse, mas da responsabilização processual da parte que ajuizou demanda inviável à luz das circunstâncias existentes à época de sua propositura. Nesse contexto, a sentença superveniente proferida nos autos da ação de manutenção de posse nº 0001758-10.2022.8.16.0038, ainda que tenha reconhecido a legitimidade da posse exercida pela Construtek, não possui o condão de afastar a exigibilidade da condenação honorária constituída na ação de imissão de posse. Isso porque referido pronunciamento judicial não modificou, anulou ou desconstituiu o título executivo formado na demanda anterior, tampouco constitui fato superveniente capaz de extinguir a obrigação nele reconhecida. Trata-se de decisões proferidas em ações distintas, com objetos e fundamentos próprios, sendo certo que a existência de decisão posterior acerca da controvérsia possessória não interfere na obrigação de pagamento dos honorários decorrentes da aplicação do princípio da causalidade. Assim, não há falar em aplicação do art. 525, § 12, do CPC, pois inexiste fato superveniente apto a tornar inexigível a obrigação reconhecida no título executivo. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo da agravante com os efeitos da decisão que, à época de sua prolação, corretamente aplicou o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. Logo, voto pelo desprovimento do recurso.
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