SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030277-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523 DO CPC). MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL, CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. NULIDADE DO ALVARÁ JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282, § 1º, DO CPC. INEXIGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA DIVERSA. CONDENAÇÃO HONORÁRIA FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de apreciar pedidos formulados pela executada por entender que constituíam mera reiteração de alegações anteriormente apreciadas, inconformismo e rediscussão de título judicial já constituído.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: i) a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação; ii) houve intimação válida da executada, nos termos do art. 523 do CPC; iii) o alvará judicial é nulo; e iv) a sentença superveniente tornou inexigível o título executivo.III. Razões de Decidir3. Não se conhece da insurgência quanto à alegada nulidade da intimação para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), porquanto a matéria já havia sido apreciada em decisão interlocutória anterior, não impugnada mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão temporal. Uma vez decidida a questão, ainda que de ordem pública, incidem a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato, vedando-se sua rediscussão em momento processual posterior. 4. A decisão agravada é suficientemente fundamentada, pois expôs de forma clara as razões pelas quais deixou de conhecer da petição apresentada pela executada, ao concluir que consistia em mera reiteração de alegações já apreciadas, inconformismo com o decidido e tentativa de rediscussão do título executivo, viabilizando o pleno exercício do contraditório pela via recursal. 5. Inexiste nulidade do alvará judicial, por ausência de demonstração de prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC), sobretudo porque a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário encontrava-se preclusa, a tese de inexigibilidade do título foi rejeitada no mérito, os valores foram levantados em conta indicada pelo próprio exequente e, posteriormente, houve expressa quitação do débito. 6. A sentença superveniente proferida em ação possessória distinta não torna inexigível o título executivo quando a condenação exequenda decorre da aplicação do princípio da causalidade, em razão da extinção da ação de imissão de posse, nos termos do art. 557 do CPC, e não do julgamento do mérito da controvérsia possessória. Ausente desconstituição ou modificação do título executivo, não se configura a hipótese de inexigibilidade superveniente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A decisão interlocutória não impugnada oportunamente submete-se à preclusão temporal e, uma vez decidida a matéria, ainda que de ordem pública, incidem a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato, sendo inviável sua rediscussão em momento processual posterior. Ademais, não configura hipótese de inexigibilidade superveniente do título executivo a superveniência de sentença proferida em demanda diversa quando a obrigação exequenda decorre de condenação honorária fundada no princípio da causalidade, em razão da extinção da ação de imissão de posse nos termos do art. 557 do CPC, e inexiste pronunciamento judicial que desconstitua ou modifique o próprio título executivo._________Dispositivos relevantes citados: arts. 282, § 1º, 489, § 1º, 507, 523, 525, § 12, 557, 932, III, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.077.766/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026; STJ - REsp n. 2.240.343/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ - AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.