Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE EXPOSIÇÃO DA VIDA OU SAÚDE AO PERIGO (ART. 132 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE PRATICOU OS DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E EM MOMENTOS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI ÓBICE PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão condenatório, nos quais se alegou omissão quanto à análise do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, e de exposição da vida ou da saúde a perigo, previsto no art. 132 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de incidência do princípio da consunção entre os delitos imputados; (ii) saber se os crimes foram praticados em um mesmo contexto fático ou se decorreram de desígnios autônomos e em momentos distintos, circunstância apta a afastar a consunção.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise expressa do pedido de aplicação do princípio da consunção. 4. Esclareceu-se, contudo, que os delitos de disparo de arma de fogo e de exposição da vida ou da saúde ao perigo foram cometidos com desígnios autônomos e em momentos distintos, circunstância que constitui óbice ao reconhecimento da consunção. 5. Concluiu-se que o vício identificado não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, limitando-se à complementação da fundamentação, sem alteração do mérito da decisão condenatória.
IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 132.
Resumo em linguagem acessível: A defesa apontou que o Tribunal não havia analisado um pedido específico sobre a aplicação do princípio da consunção. O Tribunal reconheceu essa omissão e esclareceu que os crimes foram praticados em momentos diferentes e com intenções distintas, o que impede a aplicação desse princípio. Como isso não altera o resultado da condenação, apenas complementou-se a fundamentação da decisão.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002006-93.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Alceu Sinhori da Costa (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 50.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Vinicius Alceu Sinhori da Costa. Sustentou o embargante que acórdão prolatado é omisso, eis que deixou de analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal) – pedido devidamente formulado pelo apelante em suas razões recursais. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se para acolher dos embargos (mov. 10.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado é omisso, pois deixou de analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal) – pedido devidamente formulado pelo apelante em suas razões recursais. Na hipótese vertente, extrai-se do acórdão combatido que a análise do mérito recursal foi considerada parcialmente prejudicada em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em relação aos crimes de lesão corporal e exposição da vida ou saúde ao perigo, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Todavia, como bem pontuado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em que pese o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, procedida no acórdão em tela, quanto ao delito de exposição da vida ou saúde ao perigo, tal circunstância não constitui óbice para o pronunciamento a respeito do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos supracitados, especialmente porque a eventual absorção do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) pelo de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal), poderia ensejar ao reconhecimento da extinção integral da punibilidade do apelante, ora embargante. Nessa perspectiva, passo a análise do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal). O princípio da consunção ou da absorção faz com que o fato mais amplo e grave absorva os demais fatos menos amplos e graves, quando estes atuam como meio de execução ou preparação do ato principal. Assim, o fato concreto mais completo e inteiro, prevalece sobre a infração remanescente, a fim de evitar que o agente seja duplamente punido como um crime autônomo. No entanto, o referido preceito aplica-se apenas nas situações de crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis, carecendo de um nexo de dependência entre a sucessão dos fatos. Caso a situação concreta evidencie que um dos crimes não está subordinado ao outro delito, ou seja, dotado de plena autonomia, ambos os atos deverão ser imputados ao agente em concurso material de crimes (in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 2020. p. 252). No presente caso, as condutas de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal), embora realizadas em um mesmo contexto fático, não guardam relação de subordinação e desdobraram-se em duas condutas formalmente típicas, tutelam bens jurídicos distintos, com desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento de um único crime. Enquanto o artigo 132 do Código Penal tutela a vida e a saúde, em que o agente delitivo coloca "outra pessoa em risco de sofrer um dano” (in NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 669), o artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, o dolo exigido para a configuração do delito em tela tão somente se refere à vontade consciente de disparar a arma de fogo sob sua guarda, independentemente de quaisquer finalidades específicas, pois “não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Sobre a finalidade específica do agente, que é dado utilizado para descaracterizar o crime do art. 15” (in NUCCI, Guilherme de S. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2 - 16ª Edição 2025. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 34). Do conjunto probatório angariados nos autos, extrai-se que os delitos ocorreram em momentos distintos. Em um primeiro momento, verifica-se que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra o estabelecimento comercial “Bar do Bugre”, oportunidade em que atingiu a vítima R.d.S., bem como colocou a vida das demais pessoas presentes em perigo. Na sequência, após, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, o acusado retornou ao estabelecimento comercial e, novamente, efetuou disparos contra o local, o qual já estava fechado e sem pessoas. Veja-se, portanto, o intuito do recorrente não só era o de expor a vida ou a saúde de outrem ao perigo, conduta que encontra adequação típica no crime previsto no artigo 132 do Código Penal, mas também o de efetuar disparos de arma de fogo, conduta que se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Consequentemente, torna-se evidente que a intenção da disparar arma de fogo não demonstra ligação com a vontade presente para o crime de exposição da vida ou saúde ao perigo, não sendo este crime meio para a execução do crime fim (artigo 132 do Código Penal). Sendo assim, não houve unidade de desígnios entre os referidos crimes. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Vinicius Alceu Sinhori da Costa para sanar a omissão relativa ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e de exposição da vida ou saúde ao perigo (art. 132 do Código Penal), contudo, sem efeitos infringentes.
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