SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002006-93.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003) E DE EXPOSIÇÃO DA VIDA OU SAÚDE AO PERIGO (ART. 132 DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE PRATICOU OS DELITOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E EM MOMENTOS DISTINTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI ÓBICE PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão condenatório, nos quais se alegou omissão quanto à análise do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, e de exposição da vida ou da saúde a perigo, previsto no art. 132 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de incidência do princípio da consunção entre os delitos imputados; (ii) saber se os crimes foram praticados em um mesmo contexto fático ou se decorreram de desígnios autônomos e em momentos distintos, circunstância apta a afastar a consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise expressa do pedido de aplicação do princípio da consunção. 4. Esclareceu-se, contudo, que os delitos de disparo de arma de fogo e de exposição da vida ou da saúde ao perigo foram cometidos com desígnios autônomos e em momentos distintos, circunstância que constitui óbice ao reconhecimento da consunção. 5. Concluiu-se que o vício identificado não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, limitando-se à complementação da fundamentação, sem alteração do mérito da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Penal, art. 619; Código Penal, art. 132. Resumo em linguagem acessível: A defesa apontou que o Tribunal não havia analisado um pedido específico sobre a aplicação do princípio da consunção. O Tribunal reconheceu essa omissão e esclareceu que os crimes foram praticados em momentos diferentes e com intenções distintas, o que impede a aplicação desse princípio. Como isso não altera o resultado da condenação, apenas complementou-se a fundamentação da decisão.