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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Embargos à Execução nº 8440-48.2025.8.16.0014, saneou o feito, indeferindo o pedido de revisão e exibição de eventuais títulos anteriores, bem como rejeitou a preliminar de irregularidades no polo passivo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 74.1):1. A despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável seu processamento se baseado em meras alegações genéricas, sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a negociação do instrumento de confissão de dívida. Ainda que a confissão de dívida tenha servido para suposta composição de saldo anterior, não há qualquer menção específica na inicial sobre de que forma, em que momento ou como ocorreram as ilegalidades nos referidos contratos anteriores, já que os embargantes apenas discorreram abstratamente sobre a possibilidade de revisão e a existência de ilegalidades junto aos títulos indicados na cláusula “1” do instrumento de confissão de dívida. Neste sentido: (...) Assim, indefiro o pedido de revisão e exibição de eventuais títulos anteriores, de modo a limitar a cognição dos presentes embargos ao instrumento de confissão de dívida objeto da execução apensa, somente. 2. Preliminares. 2.1. Irregularidade do polo passivo da execução: De acordo com o art. 1.797, I, do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. Esse comando harmoniza-se com os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, que atribuem ao administrador provisório a posse dos bens do espólio e a sua representação ativa e passiva, in verbis: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. No presente caso, conforme alegado na inicial dos embargos, não houve abertura de inventário, sendo a viúva indicada como administradora provisória. Assim, até a instauração do inventário, compete à Sra. Ivone Bisconsin Signori representar o Espólio. Consequentemente, sendo o administrador provisório legitimado para representar o espólio em juízo, sua citação na execução é suficiente, tornando desnecessária a citação individual de todos os herdeiros ou mesmo sua habilitação em substituição ao Espólio, inexistindo qualquer nulidade processual. Ressalte-se, ainda, que o incidente de habilitação tem aplicação quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos, já que a execução foi ajuizada diretamente contra o espólio, em razão de o óbito ter ocorrido anteriormente. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Diante do acima exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos embargantes. 2.2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita: A decisão proferida em sede recursal (evento 61.1/61.2) reformou a decisão de evento 25.1, que havia indeferido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. Desta forma, resta superada a discussão acerca da concessão da justiça gratuita aos embargantes, pela preclusão hierárquica, motivo pelo qual deixo de analisar a preliminar suscitada pela embargada em evento 59.1.3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) eventual abusividade na cobrança de juros acima da taxa média do mercado; b) a ilegalidade na cobrança de pena convencional em 10% do valor do débito; c) eventual excesso à execução causado pela cobrança abusiva de encargos moratórios; d) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 5. Das Provas. Intimidas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, os embargantes requereram a realização de prova pericial contábil e a exibição dos títulos anteriores (evento 71.1), enquanto a embargada requereu sua intimação em momento posterior à decisão saneadora (evento 72.1). Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc. XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberações.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) o recurso se mostra cabível, inclusive diante da taxatividade mitigada; (b) deixa de recolher o preparo recursal, considerando que são beneficiários da justiça gratuita; (c) busca, no processo de origem, comprovar a irregularidade na composição do polo passivo da demanda executiva e o excesso de execução existente no feito expropriatório distribuído em apenso aos embargos originários, cujo título executivo foi lastreado no Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Débitos e Outras Avenças, pactuado no valor de R$815.372,59 (oitocentos e quinze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em 03.12.2024; (d) não houve qualquer menção específica na inicial sobre de que forma e em que momento ocorreram as ilegalidades havidas na composição da dívida, objeto do contrato executado, a tese central dos embargos é a abusividade dos juros remuneratórios de 4% ao mês, taxa quatro vezes superior à média de mercado para crédito rural na época da pactuação (1% a.m.), da pena convencional de 10%, taxa cinco vezes superior àquela legalmente prevista, além de outras irregularidades no cálculo do débito, que consolidou no contrato executado os valores das operações comerciais havidas entre as partes litigantes, com a incidência dos juros e pena convencional retro mencionados; (e) requereu, de forma justificada, a juntada aos autos pela agravada dos contratos/notas fiscais que derem origem ao contrato guerreado, e a produção de prova pericial contábil, única capaz de demonstrar a aplicação de encargos abusivos e apurar o valor correto da dívida; (f) a prova documental e pericial requerida se porta como imprescindível para a comprovação de que o contrato em execução foi pactuado com a finalidade de quitar operações anteriores (operações sucessivas, conhecidas vulgarmente como “mata-mata”); (g) o juízo a quo indeferiu o pedido de realização da prova pericial contábil, na forma requerida nos autos originários, por entender que não houve qualquer menção específica na inicial sobre de que forma e em que momento ocorreram as ilegalidades havidas na composição da dívida, objeto do contrato executado, limitando a realização da prova pericial no contrato de confissão de dívida executado; (h) consoante se infere pelo teor da certidão de casamento anexada aos autos originários (mov 1.8), a Agravante Ivone Bisconcini Signori, e enquanto em vida o cônjuge varão, eram casados em regime de comunhão parcial de bens; (i) o Espólio de Antonio Carlos Signori, considerando a inexistência de abertura de inventário, representado por sua administradora provisória, na forma prevista pelos arts. 613 e 614 do CPC, Ivone Bisconsini Signori, na qualidade de viúva do “de cujus”, foi citado em 23.12.2024 consoante atestado pelo mandado juntado aos autos da execução extrajudicial no mov. 29.1; (j) a executada Ivone Bisconsini Signori foi citada em 19.01.2025, consoante atestado pelo mandado juntado aos autos da execução extrajudicial no mov. 31.1; (k) foi informada na exordial a ocorrência do óbito de Antonio Carlos Signori, ocorrido em 18.03.2024; (l) pelo referido atestado de óbito anexado no mov. 1.8 dos autos originários, ficou consignado que o “de cujus” deixou a viúva e dois filhos; (m) comprovada a morte do devedor, deveria, a parte agravada, nos termos da norma prevista no CPC, art. 313, I, e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em tal particular, promover a regularização do polo passivo do feito (sucessão processual); (n) a agravada não requereu a citação dos herdeiros filhos do “de cujus”, consoante se atesta pela certidão de óbito; (o) não houve a habilitação dos dois outros herdeiros para figurarem na demanda, consoante regramento previsto no art. 687 do CPC; (p) proposta a execução pelo credor contra o devedor, sobrevindo a morte do último, é caso de suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do CPC; (q) incumbe, pois, à agravada o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para tal fim, sob pena de ser extinta a execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, conforme o art. 485, IV, do CPC; (r) é razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, mormente considerando a possibilidade da ora agravada, dentro do prazo determinado, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade, a despeito das diligências efetuadas para obtenção dos dados e informações necessárias à habilitação; (s) a extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, no caso em tela, mormente diante da inércia injustificada da agravada; (t) considerando que a parte ora agravada não promoveu a habilitação de todos os sucessores do executado falecido, resta evidente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que se faz necessária a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; (u) em contraposição aos termos do entendimento da douta Magistrada, de que não houve qualquer menção específica na inicial sobre de que forma e em que momento ocorreram as ilegalidades havidos na composição da dívida, objeto do contrato executado, a tese central dos embargos é a abusividade dos juros remuneratórios de 4% ao mês, taxa quatro vezes superior à média de mercado para crédito rural na época da pactuação (1% a.m.), da pena convencional de 10%, taxa cinco vezes superior àquela legalmente prevista, além de outras irregularidades no cálculo do débito, que consolidou no contrato executado os valores das operações comerciais havidas entre as partes litigantes, com a incidência dos juros e pena convencional retro mencionados; (v) a r. decisão agravada que não permitiu a possibilidade de revisão de contratos/operações comerciais anteriores nos embargos aforados, limitando a prova aos termos do contrato de confissão de dívida executado, está em desarmonia com a jurisprudência da Corte da Cidadania, que permite a discussão, em embargos à execução, de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, o que permite rever a relação contratual estabelecida entre as partes; (w) o próprio STJ já firmou entendimento pacífico no sentido de que, mesmo havendo renegociação contratual ou confissão de dívida, é plenamente possível a revisão das cláusulas dos contratos anteriores que compõem a mesma cadeia negocial; (x) a determinação de apresentação de todos os documentos/contratos originários é medida essencial para viabilizar a adequada instrução do processo e o efetivo controle de legalidade das taxas de juros e correção monetária praticadas desde a operação primitiva — que repercutem diretamente nos encargos da renegociação; (y) comparando a taxa de juros aplicada pela agravada, de 4,00% (quatro por cento) ao mês, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,00% (um por cento) ao mês em dezembro/2023 (data da pactuação), verifica-se abusividade na cobrança; (z) é evidente a abusividade da embargada ao computar juros expressivamente maiores do que a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN; (a2) no cálculo da confissão de dívida apresentado pela agravada nos movs “1.6 e 1.7 – Ação Executiva”, foi aplicada pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, o que se mostra abusivo e ilegal; (b2) em face das imperfeições técnicas cometidas pela agravada, foi elaborado o recálculo das operações originárias; (c2) os valores das notas fiscais, ora acostadas, que representam as operações comerciais realizadas entre as partes, na data dos vencimentos foram atualizados conforme o INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 08.12.2023 (data da pactuação da confissão de dívida), apurando-se o montante de R$ 394.689,59 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos); (d2) os títulos constantes na Confissão de Dívida denominados “EPT”, os quais são desconhecidos pelo agravante, foram desconsiderados do cálculo; (e2) o saldo ajustado de R$ 394.689,59 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), apurado acima, referente às operações originárias, constantes das notas fiscais ora acostadas, foram atualizados; (f2) apurou-se em 03.12.2024 (data do cálculo que embasou a ação executiva), o saldo devedor em desfavor do agravado no montante de R$ 439.147,85 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); (g2) confrontando o saldo devedor cobrado e executado pela Cooperativa agravada (R$ 815.372,59 – oitocentos e quinze mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com o saldo devedor apurado na forma do recálculo com os parâmetros legais acima mencionados, (R$ 439.147,85 – quatrocentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), apurou-se em 03.12.2024 (data do cálculo que embasou a ação), o excesso de execução cobrado pela agravada de R$ 376.224,74 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor esse que representa 46,14% da dívida executada, ou seja, quase metade dela; (h2) na confissão de dívida executada, o excesso é do expurgo da cobrança indevida de taxa de juros excessiva pela agravada, uma vez que a taxa cobrada foi quatro vezes superior à taxa média de mercado, motivo pelo qual foi realizado o recálculo dos valores com base na taxa média divulgada pelo BACEN, em conformidade com o Decreto nº 22.626/1933; (i2) a decisão agravada, ao indeferir a prova pericial, na forma postulada pelo agravante, limitando a cognição somente ao instrumento de confissão de dívida, também viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa; (j2) a alegação de juros abusivos, capitalização indevida, abusividade na cobrança da multa e outros excessos em um contrato de confissão de dívida, especialmente originado de operações de dívida de cunho rural, demanda uma análise técnico-contábil; (k2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 10.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Não conhecimento parcial do recursoNos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Conforme já se indicou ainda quando da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, “no que tange à discussão sobre a alegada ausência de regularização do polo passivo da demanda, com pleito de extinção do feito, assim como da extensão da prova pericial, verifica-se o aparente descabimento do recurso, considerando as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que diante da previsão do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça”.Isso porque as matérias em comento não se consubstanciam como uma das matérias elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se:Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Nota-se que a temática impugnada pela parte agravante, o primeiro ponto, relaciona-se à suposta irregularidade no polo passivo diante da ausência de realização da sucessão processual, assemelhando-se, portanto, à alegação de ilegitimidade passiva.Nesse sentido, esta Corte já se manifestou:AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/STJ (RESP 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029603-29.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.03.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DESCABIMENTO – HIPÓTESE NÃO INDICADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO FUTURA DA QUESTÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126933-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025)Ainda, no que tange à extensão da prova pericial, tal questão está diretamente relacionada ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, de forma que não se sujeitam à ocorrência da preclusão processual e, portanto, assim como a temática relativa à suposta necessidade de extinção da demanda diante da ausência de regularização do polo passivo, podem ser apreciadas em sede de eventual Recurso de Apelação manejado contra a sentença ou em contrarrazões.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se)Nesse contexto, é certo que não será inviável o julgamento dos temas em sede de eventual Recurso de Apelação.A propósito, vale salientar que a adoção dos novos contornos interpretativos estabelecidos pelo STJ a respeito da possibilidade de mitigação do rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC se assemelha à sistemática anteriormente utilizada quanto à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento prevista no CPC/73, a qual pressupunha que a decisão deveria ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E, quando da vigência da legislação processual revogada, em casos como o presente, era uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão era impugnável via recurso de Agravo Retido, justamente por não ter o condão de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC/73. Referida circunstância corrobora, portanto, a possibilidade de a parte agravante se valer das alegações ora apresentadas como razões preliminares de eventual apelo interposto em face da sentença que resolver a demanda, tal como ocorria com a técnica processual empregada nos casos de oposição de Agravo Retido, cujo conhecimento exigia a reiteração em sede de Recurso de Apelação. Deixa-se, portanto, de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento.2. Exibição dos contratos anterioresArgumenta a parte recorrente que o contrato em execução foi pactuado com a finalidade de quitar operações anteriores (operações sucessivas, conhecidas vulgarmente como “mata-mata”).Indica que a r. decisão agravada que não permitiu a possibilidade de revisão de contratos/operações comerciais anteriores nos embargos aforados, limitando a prova aos termos do contrato de confissão de dívida executado, está em desarmonia com a jurisprudência da Corte da Cidadania, que permite a discussão, em Embargos à Execução, de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, o que permite rever a relação contratual estabelecida entre as partes.Narra que o próprio STJ já firmou entendimento pacífico no sentido de que, mesmo havendo renegociação contratual ou confissão de dívida, é plenamente possível a revisão das cláusulas dos contratos anteriores que compõem a mesma cadeia negocial.Pontua, portanto, que a determinação de apresentação de todos os documentos/contratos originários é medida essencial para viabilizar a adequada instrução do processo e o efetivo controle de legalidade das taxas de juros e correção monetária praticadas desde a operação primitiva — que repercutem diretamente nos encargos da renegociação.Adianta-se que sem razão.Inicialmente, saliente-se que é pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos” (Súmula nº 286 do STJ). Entretanto, para que a revisão seja possível, necessária a demonstração de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE ORIGINARAM O DÉBITO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120649-02.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Apresentação de contratos anteriores em embargos à execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de documentos referentes à origem do título exequendo em embargos à execução, sob a alegação de que a Súmula 286 do STJ seria inaplicável ao caso, uma vez que a agravante é uma cooperativa agrícola e não de crédito, além de considerar desnecessária a apresentação dos documentos originários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apresentação de contratos anteriores em embargos à execução, considerando a ausência de indicação concreta de abusividades nos contratos primitivos. III. Razões de decidir 3. A parte agravada não apresentou indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nos contratos anteriores. 4. As alegações de abusividade foram genéricas e não especificaram irregularidades de forma objetiva nos contratos primitivos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de apresentação dos contratos anteriores. Tese de julgamento: É inadmissível a exibição de contratos anteriores em embargos à execução quando as alegações de abusividade referentes aos contratos anteriores são genéricas e não há demonstração concreta da relação entre os contratos discutidos e a dívida cobrada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, 397, I, e 370, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0051298-44.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 09.11.2022; TJPR, 15ª C.Cível, 0008173-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.04.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0003587-92.2017.8.16.0105, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 06.11.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0075812-32.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz, j. 29.03.2021; Súmula nº 286/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060731-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)No caso dos autos, como já se ressaltou quando da análise do pedido liminar recursal, os recorrentes não indicaram, ainda que de forma indiciária, as abusividades nos contratos anteriores. Da exordial dos Embargos à Execução, constata-se que foi apontado, tão somente, que “não há como apurar o valor líquido e certo da Confissão de Dívida em exame sem analisar os documentos/títulos originais”.Por fim, esclareça-se que as irregularidades apontadas, como, por exemplo, referente à taxa de juros pactuada, decorrem do instrumento de confissão de dívida, e não dos títulos originários.Ademais, tais abusividades alegadas são alvo do mérito da demanda originária, não sendo possível a análise de tais questões nesse momento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e aos limites da decisão agravada.Dessa maneira, o voto é por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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