SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030289-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SANEOU O FEITO, INDEFERINDO O PEDIDO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE EVENTUAIS TÍTULOS ANTERIORES, BEM COMO REJEITOU A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADES NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DISCUSSÕES QUE NÃO SE ENCONTRAM DENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DECORRENTE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJAM INDICADOS INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS OBRIGAÇÕES DE ORIGEM, NÃO SE ADMITINDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revisão e exibição de eventuais títulos anteriores, bem como rejeitou a preliminar de irregularidades no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (a) há irregularidade no polo passivo que justifique a extinção da demanda; (b) a extensão da prova pericial; (c) a necessidade de apresentação de contratos anteriores firmados entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que tange à discussão sobre a alegada ausência de regularização do polo passivo da demanda, com pleito de extinção do feito, assim como da extensão da prova pericial, verifica-se o descabimento do recurso, considerando as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que diante da previsão do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.4. É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos” (Súmula nº 286 do STJ). 5. Entretanto, para que a revisão seja possível, necessária a demonstração de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.6. A parte embargante, ora agravante, não indicou indícios de abusividades.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: Não se admite a determinação de exibição de contratos anteriores, em caso de renegociação, quando não demonstrada a presença de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029603-29.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 27.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126933-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.11.2025; STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021); STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120649-02.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060731-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 20.09.2025.