Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, por entender que o pronunciamento impugnado possuía natureza interlocutória e era recorrível mediante agravo de instrumento. A agravante sustenta que a decisão de origem acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por isso, teria natureza de sentença, tornando cabível a apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOII.I. Se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento da fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória e qual o recurso cabível.II.II. Se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Nos termos dos artigos 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, somente constitui sentença o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução.III.II. A decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina expressamente o prosseguimento do feito, não encerra a atividade executiva nem extingue a fase satisfativa, qualificando-se como decisão interlocutória.III.III. As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a interposição de apelação.III.IV. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Existindo previsão legal expressa e inequívoca acerca da via impugnativa adequada, a interposição de apelação configura erro grosseiro, circunstância que impede a incidência da fungibilidade recursal.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 203, §§ 1º e 2º; art. 1.015, parágrafo único; art. 1.021.V.II. JurisprudênciaSTJ, Terceira Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. AgInt no AREsp n. 3.024.541/RJ. Data de julgamento: 1-6-2026. Data de publicação: 8-6-2026;TJPR,
4ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. 0004810-75.2025.8.16.0210. Paiçandu. Data de julgamento: 30-7-2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003166-94.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pela BRASIL TELECOM S/A. Publique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (via digitalização pelo Centro de Digitalização da Presidência deste Tribunal de Justiça).
|