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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016903-55.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A determinação de emenda à inicial pressupõe vício sanável, o que não ocorre quando há ausência de pressuposto processual essencial. A propositura da ação em face de “possuidor desconhecido”, sem qualquer elemento de identificação, impede a formação válida da relação processual.2. A inexistência de elementos que permitam eficácia prática ao provimento jurisdicional afasta o interesse processual, especialmente quanto à utilidade da tutela pretendida.3. O processo não pode ser utilizado como sucedâneo de providências administrativas nem como meio de suprir a ausência de prova mínima do direito alegado.