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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 18.1, proferida nos autos da “Ação Declaratória de Alienação de Veículo com Pedido se Exoneração se Responsabilidade por Infrações se Trânsito e Cancelamento de Registro de Propriedade” nº 0016903-55.2024.8.16.0194, que indeferiu a inicial, nos seguintes termos:Deixo de receber a inicial, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Para o reconhecimento judicial da alienação do bem, faz-se necessário, ao final, identificar e indicar o comprador ao órgão competente de trânsito. Inexistindo indícios mínimos de quem seja o proprietário de fato do veículo, não há qualquer utilidade em prosseguir com a tramitação processual, ainda que se expeça edital de citação ao “atual possuidor do veículo”. Assim, diante da ausência de utilidade no prosseguimento do feito, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, e indefiro a petição inicial. Note-se que a pretensão de cancelamento do registro e das multas e obrigações fiscais é matéria de direito público, devendo ser pleiteada junto ao juízo com competência para deliberar sobre questões administrativas. Sem condenação em custas. Em suas razões (mov. 21.1/origem), a parte apelante sustentou, em síntese, que:a) a sentença violou o devido processo legal, uma vez que não houve análise do mérito fático nem determinação de emenda à inicial, contrariando o art. 5º, LIV, da CF, e o art. 6º do CPC;b) conforme o art. 321 do CPC, caberia ao juízo permitir a emenda da inicial, em vez de extinguir a demanda de plano;c) demonstrou a alienação do veículo e que a falta de transferência junto ao DETRAN/PR gera ônus indevido, sendo a ação declaratória adequada para exoneração de responsabilidades fiscais;d) é admitida a declaração de alienação de veículo e exoneração de responsabilidade por débitos posteriores, mesmo sem a identificação do adquirente, desde que haja provas mínimas do negócio jurídico; ee) o indeferimento da inicial viola o princípio do acesso à justiça, pois a declaração judicial da inexistência de vínculo com o bem é útil para requerimentos administrativos junto ao DETRAN/PR.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a viabilidade da ação proposta, ou, alternativamente, anular a sentença e determinar a emenda à inicial, conforme art. 321 do CPC.O Juízo a quo manteve a sentença, na forma do art. 485, § 7º, do CPC.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de nulidade da sentençaAduziu o apelante que a sentença seria nula, em razão da ausência de prévia intimação para emenda da inicial.Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a determinação de emenda à petição inicial pressupõe a existência de vício sanável. Na hipótese, contudo, o indeferimento da inicial não decorreu de mera irregularidade formal, mas de entendimento pela inviabilidade da própria pretensão deduzida, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.Assim, pois o autor ajuizou a demanda em face de “possuidor desconhecido”, sem apresentar qualquer elemento mínimo apto a permitir sua identificação ou individualização.Tal circunstância não configura vício passível de correção por simples emenda, mas inadequação estrutural da demanda, de modo que não se impõe ao magistrado a abertura de prazo para regularização quando ausente pressuposto processual essencial.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Da admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal ao (des)acerto do indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Compulsando os autos de origem, verifico que a pretensão deduzida na inicial consiste na declaração de alienação de veículo e na exoneração de responsabilidade do autor por débitos posteriores à tradição, embora o próprio autor afirme desconhecer a identidade do suposto adquirente.Nesse sentido, além da ausência de elementos que permitam a formação válida da relação processual, a narrativa apresentada revela-se pouco crível e desprovida de lastro probatório mínimo.Isso, porque o autor/apelante limita-se a alegar que teria alienado o veículo a “pessoa desconhecida”, sem demonstrar qualquer circunstância concreta do alegado negócio jurídico, inexistindo nos autos prova de negociação, pagamento, entrega formal do bem ou qualquer documento que evidencie a transferência da posse.Mais ainda, também não foram demonstradas providências mínimas que ordinariamente seriam adotadas em situação dessa natureza, como registro de boletim de ocorrência, comunicação ao órgão de trânsito ou qualquer tentativa de formalização da venda.A pretensão, portanto, funda-se exclusivamente em alegação unilateral, desacompanhada de início de prova, o que se mostra insuficiente para ensejar a tutela jurisdicional pretendida, sobretudo quando se busca produzir efeitos perante terceiros e a Administração Pública.Ademais, como bem destacado pelo Juízo de origem, a ausência de qualquer elemento que permita a identificação do adquirente impede que eventual provimento jurisdicional produza efeitos úteis, notadamente perante o órgão de trânsito, esvaziando o interesse processual quanto à utilidade do provimento almejado.Da mesma forma, observo que parte dos pedidos formulados, especialmente o cancelamento de registro e a exoneração de débitos vinculados ao veículo, envolve matéria de natureza administrativa, sem ter sequer incluído a autarquia de trânsito no polo passivo. Tal circunstância reforça a inadequação da via eleita, corroborando a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da demanda.Por fim, não prospera a alegação de que a tutela jurisdicional seria útil como mero instrumento para viabilizar futuros requerimentos administrativos junto ao DETRAN/PR.Isso, porque a utilidade do provimento jurisdicional deve ser aferida à luz de sua aptidão para produzir efeitos jurídicos concretos e imediatos, não se prestando o processo a funcionar como sucedâneo de providências administrativas ou como meio de suprir a ausência de elementos mínimos necessários à apreciação do próprio pedido.Assim, a eventual intenção de utilizar a decisão judicial como suporte para pleitos administrativos não supre a ausência de interesse processual, tampouco afasta a inviabilidade da demanda. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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