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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – DANOS MATERIAIS – PROVA INSUFICIENTE – VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE – MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC
– EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da descaracterização da mora. A embargante alega contradição na decisão e omissões quanto à análise das provas de danos materiais e à aplicação de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade na decisão que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito e que negou a aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de discutir o valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado.
4. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito foi correta, pois a descaracterização da mora impede o prosseguimento do feito.
5. A análise das provas dos danos materiais foi realizada, e a decisão fundamentou a redução do valor dos danos morais com base na razoabilidade.
6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não se aplica,
pois
a ação foi extinta sem resolução de mérito, não havendo improcedência.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com a ressalva de que foi afastada a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Tese de julgamento:
A extinção de ação de busca e apreensão sem resolução de mérito é cabível quando se verifica a descaracterização da mora, não havendo contradição na decisão que mantém tal extinção, mesmo diante da constatação de ilegalidade material da conduta do credor fiduciário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022, 1.025 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata
Estorliho
Baganha, j. 13.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, j. 23.05.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante foram rejeitados, ou seja, não foram aceitos. A Embargante pedia que a decisão anterior fosse mudada, alegando que havia contradições e omissões. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito estava correta, pois a mora foi descaracterizada. O Tribunal também esclareceu que a multa prevista na lei para casos de improcedência não se aplicava.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009019-98.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante BRUNA RAFAELLA SANTOS LIMÃO, como Embargado BANCO ITAUCARD S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bruna Rafaella Santos Limão contra o acórdão exarado por esta c. 20ª Câmara Cível do e. TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O v. acórdão restou assim ementado (mov. 21.1):
“APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELA DEVEDORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. 1. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA (BANCO ITAUCARD S/A) – ALEGAÇÃO DE QUE A MORA DA DEVEDORA RESTOU CONSTITUÍDA E QUE SERIA NECESSÁRIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO – CONSTATAÇÃO DE QUE AS PARTES ESTAVAM NEGOCIANDO O DÉBITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA, QUE, MESMO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, FEZ ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA QUE DE PERMANECERIA NA POSSE DO BEM E DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FERE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, DIANTE DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDORA QUE MESMO APÓS O PAGAMENTO DO ACORDO CELEBRADO TEVE SEU VEÍCULO APREENDIDO DE FORMA INESPERADA – SITUAÇÃO QUE FOI CAPAZ DE CAUSAR OFENSA À DIGNIDADE DA DEVEDORA – ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE, CONTUDO, DEVE SER REDUZIDO PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2. RECURSO DA PARTE RÉ RECONVINTE – ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA PRINCIPAL DEVERIA TER SIDO JULGADA IMPROCEDENTE E NÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REJEIÇÃO – HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS AVARIAS NO VEÍCULO APÓS A SUA RESTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTOU QUE O BEM JÁ POSSUÍA DANOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito e que, em contrapartida, acolheu parcialmente o pedido reconvencional, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelante alegou a constituição da mora da devedora e a necessidade de quitação integral do contrato, enquanto a parte ré sustentou a improcedência da ação principal e a existência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a renegociação extrajudicial de dívidas e o pagamento de parcelas em atraso descaracterizam a mora do devedor, impedindo a busca e apreensão de veículo, considerando a conduta contraditória da instituição financeira que prosseguiu com a ação judicial após a negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação extrajudicial da dívida e o pagamento das parcelas em atraso descaracterizam a mora do devedor, impedindo a busca e apreensão do bem. 4. A conduta contraditória da instituição financeira, que continuou com a ação de busca e apreensão após a renegociação, viola o princípio da boa-fé objetiva. 5. A apreensão do veículo após a quitação parcial da dívida configura abuso de direito, ensejando a reparação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos morais arbitrados ao patamar de R$ 5.000,00; apelação adesiva conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A renegociação extrajudicial de dívidas, acompanhada do pagamento de parcelas em atraso, descaracteriza a mora do devedor e impede a concessão de medida de busca e apreensão de bem, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024166- 18.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0004043-05.2023.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0018219-81.2022.8.16.0030, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 19.11.2025; Súmula nº 72/STJ. (Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann - 20ª Câmara Cível) Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a ação de busca e apreensão do veículo não deveria ter prosseguido, pois a devedora estava negociando a dívida com o banco e já havia pago uma parte antes da apreensão. Isso mostrou que a devedora não estava mais em mora, ou seja, não estava devendo. O banco, ao continuar com a busca e apreensão mesmo após a negociação, agiu de forma errada e contrariou a boa-fé. Por isso, o valor que o banco deveria pagar à devedora a título de danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, pois a situação causou um abalo à devedora. O pedido do banco para que a ação fosse julgada procedente foi negado, e a apelação da devedora também não foi aceita.”
Sustenta a Embargante, em síntese, que: a) há contradição ao se reconhecer a ilegalidade material da conduta do banco (descaracterização da mora) e, ao mesmo tempo, extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) ao invés de julgá-lo improcedente (art. 487, I, do CPC); b) houve omissão quanto à análise aprofundada das provas dos danos materiais e da responsabilidade objetiva do Banco pela guarda do veículo apreendido; c) o acórdão foi omisso quanto ao pleito de condenação do Banco na multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e d) o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é irrisório, carecendo de fundamentação sobre seu caráter pedagógico. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados e assegurar a correta interpretação do acórdão embargado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
No caso dos autos, analisando as razões invocadas, constata-se que a pretensão da Embargante não prospera em sua maior parte, caracterizando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. A Embargante sustenta que a constatação de descaracterização da mora deveria acarretar a improcedência do pedido inicial e não a extinção sem resolução do mérito. Contudo, não há contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição interna, ou seja, aquela existente entre as premissas adotadas na decisão e a sua própria conclusão, e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com a lei.
O acórdão foi absolutamente claro ao manter a sentença originária no ponto em que reconheceu a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão consignou expressamente:
"o pressuposto indispensável para ajuizamento da ação de busca e apreensão não estava presente, diante da descaracterização da mora da Apelante. Portanto, estando diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revela-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito".
Pretender a alteração do dispositivo da sentença originária trata-se de rediscussão do mérito, incabível na via eleita. Inexiste a omissão apontada acerca das provas dos danos materiais (fotos do guincho). O acórdão enfrentou expressamente o conjunto probatório, afirmando que:
"muito embora a Apelante defenda que o veículo tenha sido restituído com avarias, percebe-se que na ocasião da apreensão do bem foi registrado pelo oficial de justiça que já existiam danos [...] entendo que as meras fotos do veículo após a sua restituição não são capazes de embasar tal pleito".
A valoração da prova de forma contrária aos interesses da parte não configura omissão, mas juízo de livre convencimento motivado do julgador. Quanto ao valor dos danos morais, a alegação de "irrisoriedade" e ausência de caráter pedagógico traduz franca insurgência contra o mérito. O acórdão fundamentou a redução para R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa. Inexiste vício integrativo a ser sanado neste ponto. No que tange à omissão quanto à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a Embargante aponta que o julgado silenciou sobre a aplicação da multa legal em razão da apreensão indevida. Assiste parcial razão à Embargante apenas quanto à necessidade de aclarar a inaplicabilidade do dispositivo, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso. Consta no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
“Art. 3º (...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.”
Como se nota do próprio texto legal, a penalidade exige, como pressuposto fático e jurídico incontornável, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão. Tendo o acórdão embargado confirmado a sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), afasta-se a incidência do referido parágrafo sancionatório, não havendo que se falar na condenação do Banco ao pagamento da multa de 50%. Aclarado este ponto, o resultado do julgamento mantém-se hígido. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça ratifica que os embargos não servem para rejulgamento:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, em razão da falta de provas suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimentos dos presentes embargos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão concluiu que não há provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da medida liminar.5. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, o que impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 297, 139, IV, 9º, parágrafo único, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132637-20.2025.8.16.0000 - Umuarama Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORLIHO BAGANHA - J. 13.03.2026)” - destacado.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos por Fabricio Aparecido Vicentini contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou risco de o réu se desfazer de bens e preenchimento dos requisitos legais para a medida liminar.II. Questão em Discussão2. Cabimento dos embargos de declaração para sanar suposto vício na decisão, diante da alegação de insatisfação com a negativa de tutela de urgência.III. Razões de Decidir4. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) têm por finalidade corrigir obscuridades, contradições ou omissões, não servindo para rediscutir o mérito.5. O acórdão embargado foi claro ao negar o agravo, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (falta de demonstração de perigo de dano irreparável e possibilidade de reparação posterior).6. A alegação da embargante limita-se a inconformismo com o resultado, sem apontar vício formal na decisão.IV. Dispositivo e Tese7. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.8. Fundamentação: Artigo 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada sobre a finalidade dos embargos.Tese: A mera insatisfação com a decisão, sem demonstração de vício formal (obscuridade, contradição ou omissão), não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068296-19.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)”- destacado.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais citados (arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do CC e art. 14 do CDC), destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e acolher parcialmente os presentes aclaratórios, tão somente para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão no sentido de afastar a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mantendo-se, no mais, o acórdão tal como lançado, nos termos da fundamentação.
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