SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009019-98.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – DANOS MATERIAIS – PROVA INSUFICIENTE – VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE – MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da descaracterização da mora. A embargante alega contradição na decisão e omissões quanto à análise das provas de danos materiais e à aplicação de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade na decisão que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito e que negou a aplicação de multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de discutir o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem contradição interna, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito foi correta, pois a descaracterização da mora impede o prosseguimento do feito. 5. A análise das provas dos danos materiais foi realizada, e a decisão fundamentou a redução do valor dos danos morais com base na razoabilidade. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não se aplica, pois a ação foi extinta sem resolução de mérito, não havendo improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com a ressalva de que foi afastada a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Tese de julgamento: A extinção de ação de busca e apreensão sem resolução de mérito é cabível quando se verifica a descaracterização da mora, não havendo contradição na decisão que mantém tal extinção, mesmo diante da constatação de ilegalidade material da conduta do credor fiduciário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0132637-20.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorliho Baganha, j. 13.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0068296-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, j. 23.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante foram rejeitados, ou seja, não foram aceitos. A Embargante pedia que a decisão anterior fosse mudada, alegando que havia contradições e omissões. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que a extinção da Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito estava correta, pois a mora foi descaracterizada. O Tribunal também esclareceu que a multa prevista na lei para casos de improcedência não se aplicava.