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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença de mov. 201.1, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº. 0002509-13.2006.8.16.0117, que julgou o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC. Contudo, deixou de condenar as partes ao pagamento de quaisquer ônus, segundo previsto no art. 921, § 5º do CPC.Irresignado, o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o presente recurso de apelação no mov. 206.1, sustentando, em síntese, que a sentença proferida sob o fundamento de prescrição intercorrente se revela equivocada, tendo em vista que a parte exequente sempre se manifestou nos autos e, prazo inferior a prescrição material regente ao caso assim, não havendo desídia de sua parte.Afirma, que a prescrição intercorrente, conforme a Lei nº 14.195/2021, não depende mais apenas da inércia do credor, devendo ser considerada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada, bem como tomou todas as providências necessárias para a localização de bens, de modo que o prazo da prescrição intercorrente sequer teve início. Ressalta que o juízo singular não observou que a alteração legislativa não retroage para alterar atos processuais já realizados. Além disso, conforme a jurisprudência do TJPR, não se caracteriza a prescrição intercorrente sem a prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução, fato não ocorrido nos autos. Assim, a sentença recorrida extinguiu a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, sem que houvesse a devida caracterização da prescrição intercorrente, motivo pelo qual deve ser reformada, com ore torno dos autos ao juízo de origem com o seu devido prosseguimento.Preparo recolhido no mov. 206.2.Devidamente intimados, os executados apresentaram contrarrazões no mov. 219.1, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia recursal para reformar a r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente ao presente caso.Pois bem. A prescrição intercorrente é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixa de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da desídia do titular da ação. Com relação à matéria em análise o Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2018, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018). Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 em 16 de março de 2016, quando o executado não possuísse bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução, pelo prazo de um ano e decorrido este, sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo da prescrição intercorrente, confira-se a redação original: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste caso, somente a efetiva penhora de bens, qual seja, a ocorrência de diligência frutífera interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (destaquei) (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (destaquei) (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). Nesse sentido, é o entendimento da 16ª Câmara Cível: Direito civil. Apelação cível. execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Notas promissórias. Prazo prescricional de 03 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. Questão em discussão2.1. Discute-se se as diligências realizadas são suficientes e se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3.1. Consta que a exequente realizou diversas diligências, como buscas via Renajud, Sisbajud e Infojud, além de tentativas de penhora, porém todas infrutíferas.3.2. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr.3.3. A constrição de valores considerados impenhoráveis não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a transcorrer.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição. IV. Dispositivo e tese4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005842-10.2012.8.16.0069 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.09.2023. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012692-25.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.10.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITO RECURSAL DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NA BUSCA DE BENS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002246-20.2006.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024). Ocorre que em 27/08/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do art. 921, inciso III, §4º do CPC, cujo termo inicial da prescrição passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e, por consequência, sua interrupção ocorre somente quando alguma diligência for positiva, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ressalta-se que a nova redação do dispositivo indicado, por força do artigo 14 do Código de Processo Civil, deve respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, passando a produzir efeitos somente para os atos processuais posteriores a 27/08/2021. Ou seja, para determinar a vigência da nova lei, no tocante a alteração do art. 921 do CPC devem ser analisados os atos processuais, existindo três cenários possíveis: a) não incidência da nova redação para os prazos prescricionais iniciados antes de 27/08/2021; b) não incidência da Lei nº 14.195/2021 para o processo que encontra-se suspenso, cujo prazo começa a correr somente após o término da suspensão; e c) para os atos processuais praticados após 27/08/2021, deve incidir os termos do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/2021 a partir da próxima tentativa frustrada de citação ou localização do bem. Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desta maneira, tratando-se o caso concreto de execução de Cédula de Crédito Rural (mov. 1.4, autos de origem), o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da lei uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/66 c/c o art. 60 do decreto lei 167/67 e art. 206, § 3°, VIII, do CC. Neste sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. prescrição material e prescrição intercorrente. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição material ou a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir3. Execução baseada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Prazo prescricional trienal (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, e Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60). 4. Prescrição material. Inocorrência. Termo inicial da contagem do prazo prescricional material na data do vencimento final da obrigação, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado. Citação da executada que ocorreu de forma válida e tempestiva. Retroação dos seus efeitos à data da propositura da ação (CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º e 802).5. Prescrição intercorrente. Inexistente nesse momento processual. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorre com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora do devedor após a vigência da Lei nº 14.195/2021, com base no artigo 921, § 4º, do CPC. Decurso do prazo de um ano de suspensão (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). Prazo prescricional iniciado, mas não consumado. Sentença reformada. IV. Dispositivo6. Apelação cível provida. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. CPC, arts. 240, §§§ 1º a 3º, 802, 921, inciso III, e §§ 1º, 3º e 4º (redação alterada pela Lei nº 14.195/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002055-24.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025 - destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame: Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Zeno Granetto e outro, com fundamento na cédula rural pignoratícia nº 93/00381-1. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação em ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, §5º, do CPC. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando que não houve inércia processual, pois sempre diligenciou na busca de bens penhoráveis e praticou atos expropriatórios com o objetivo de satisfazer o crédito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia processual do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente e justificar a extinção da execução. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos necessários ao prosseguimento da execução por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido. O prazo prescricional da cédula rural pignoratícia é de três anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), bem como na Súmula 150 do STF. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois fatores: (i) suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e (ii) inércia do credor por período superior ao da prescrição do direito material. O exequente demonstrou que, ao longo do trâmite processual, requereu diligências e pesquisas patrimoniais para localizar bens penhoráveis, afastando a alegação de inércia processual. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, não pode ser aplicada retroativamente a atos processuais consolidados sob a vigência da norma anterior, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI). A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ reconhece que a ausência de bens penhoráveis não implica, por si só, a prescrição intercorrente, sendo necessária a comprovação de inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige a conjugação da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e a inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. A realização de diligências processuais pelo credor para localização de bens e satisfação do crédito afasta a caracterização da prescrição intercorrente. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não tem aplicação retroativa a processos suspensos antes da sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000603-49.2025.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025 - destaquei). Estabelecidas tais premissas, passa-se a análise do caso concreto sobre a prescrição intercorrente sob a regência da redação anterior/original do CPC/2015. Veja-se, com a entrada em vigor do CPC/15, em 18 de março de 2016, restou estabelecido na redação original do art.921, §1° e §2º, a necessidade de suspensão dos atos por ausência de bens do devedor para que tenha início o prazo prescricional. Após o término desse prazo, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a correr (art. 921, § 4º, redação original). Em razão da ausência de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, inciso III) em 17/05/2019, o exequente peticionou nos autos pugnando pela sua suspensão ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada (mov. 173.1), sendo o processo suspenso em 04/07/2019, pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando o prazo prescricional após esse período, conforme previsto em decisão judicial proferida pelo juízo de origem (mov. 176.1, origem). Assim, o prazo da prescrição trienal intercorrente se iniciou no dia subsequente ao termo final da suspensão, isto é, em 05/07/2020, ou seja, com prazo final de prescrição em 05/07/2023. E, analisando os autos, observa-se que, posteriormente a suspensão dos autos, que só pode ocorrer uma única vez, bem como da retomada de seu curso, não foi encontrado qualquer bem ou direito passível de penhora apto a interromper o prazo prescricional, assim evidenciando a prescrição intercorrente.Neste sentido, colhe trecho do voto proferido pelo E. Desembargador Lauro Laertes: Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080696-65.2024.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024 - Destaquei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALFUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR 1 (UM) ANO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO 23/10/2014 (MOV. 1.54). DESARQUIVAMENTO EM 2017 (MOV. 1.55 – FL. 02). POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS CONFORME MOVS. 26, 29, 40, 45 e 63. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS 2017. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO ININTERRUPTO DO SUPERIOR AO TRIENAL ENTRE 2018 E ABRIL DE 2024. PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 24/04/2024 (MOV. 394.1). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021080-58.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.11.2024 - destaquei). Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias rurais vinculadas à contratos de confissão de dívida. Prescrição Intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do artigo 921. Termo inicial da prescrição intercorrente que ocorreu após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo por ausência de bens dos executados, conforme redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos. Decurso do prazo prescricional. Durante tal período, ausência de causa suspensiva que pudesse obstar o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Sistematização legal que atende ao reclamo da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. A impossibilidade material de satisfação do crédito do exequente dentro do prazo prescricional configura a prescrição intercorrente. Precedentes. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese:4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. A prescrição intercorrente se inicia no dia subsequente ao termo final da suspensão. “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).”________Dispositivos relevantes citados: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005977-36.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.11.2024 - destaquei). Deste modo, findo o prazo fixado em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, o que no caso dos autos ocorreu em 05/07/2020, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Assim sendo, no caso em comento, tendo em vista o termo inicial do prazo prescricional em 05/06/2020, após a suspensão do prazo de um ano pela única vez, e da ausência de diligências frutíferas aptas a interromper o cômputo do prazo prescricional, constata-se o decurso do prazo prescricional em 05/06/2023. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de fixação de honorários em primeiro grau, inviável a sua majoração em sede recursal.
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