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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. CASAMENTO PELA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL COMUM DO CASAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CÔNJUGE MEEIRA. INTIMAÇÃO DO LEILÃO REALIZADA. AUSENCIA DE COMPARECIMENTO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POSTERIORMENTE À INTIMAÇÃO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MEAÇÃO RESGUARDADA SOBRE 50% DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. AUSENCIA DE RECURSO EM FACE DESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela terceira embargante, cônjuge meeira, em autos de embargo de terceiro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora e a arrematação de imóveis comuns do casal, com reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação a título de meação. A autora/apelante sustenta a ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora, da hasta pública e da arrematação, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, pedindo a declaração de nulidade da penhora, hasta pública e leilão e, subsidiariamente, a nulidade apenas da arrematação, com designação de nova hasta pública após sua intimação pessoal. Não houve pedido recursal de alteração da sentença quanto a determinação de reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação a título de meação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a ausência de intimação pessoal da cônjuge meeira/autora/apelante acerca da penhora e da hasta pública dos imóveis comuns do casal, ou se a intimação pode ser reputada válida; (ii) saber se, ainda que reconhecida eventual irregularidade, se impõe a nulidade dos atos expropriatórios (penhora, hasta pública e arrematação), independentemente da demonstração de prejuízo concreto; e (iii) saber se procede o pedido subsidiário de nulidade apenas da arrematação, com realização de nova hasta pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a necessidade de intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, ressalvado apenas o regime de separação de bens. 4. No caso, a intimação da autora/apelante/cônjuge meeira (casada sob o regime da comunhão universal de bens) pode ser reputada válida, porquanto o mandado expedido determinou expressamente a intimação do executado, de sua esposa e de eventual ocupante do imóvel acerca das datas do leilão, tendo retornado positivo sem que o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, ressalvasse a impossibilidade de cientificar a cônjuge ou os ocupantes. Verifica-se, ademais, dupla ciência da meeira, na condição de esposa do executado e de ocupante do imóvel, dada a identidade do endereço declarado na inicial dos embargos com aquele constante do mandado e dos bens penhorados. Ademais, posteriormente à referida intimação, a embargante/apelante não compareceu aos autos de execução a fim de impugnar a penhora ou a avaliação do bem, tendo permanecido inerte. 5. Ainda que se ventilasse alguma irregularidade formal na intimação da autora/apelante, o sistema de nulidades do Código de Processo Civil é formado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief, de modo que a decretação de nulidade pressupõe a conjugação de dois requisitos: a violação da norma procedimental e a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, nos termos dos artigos 277 e 282, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.6. A finalidade da intimação prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil - oportunizar ao cônjuge alheio à execução a defesa de seus interesses, notadamente a preservação da meação - foi plenamente alcançada, na medida em que a embargante compareceu espontaneamente aos autos e opôs os embargos de terceiro, deduzindo ampla matéria de defesa e exercendo o contraditório e a ampla defesa. 7. A autora/apelante, ao apresentar nestes embargos de terceiro toda a manteria de defesa que entende pertinente, não demonstrou prejuízo concreto algum decorrente da forma como se deu a intimação. Limitou-se a sustentar prejuízo presumido, articulando, em abstrato, que poderia ter impugnado a penhora. Não indicou, porém, qualquer providência efetiva que, se oportunizada em momento anterior, teria o condão de alterar o resultado da expropriação: não apontou causa de impenhorabilidade dos imóveis, não sustentou erro ou imprecisão na avaliação, não indicou bem alternativo passível de substituição, não demonstrou a incomunicabilidade do débito — que, ao contrário, presume-se comunicável no regime de comunhão universal. O prejuízo, tal como articulado, é meramente hipotético, e prejuízo hipotético não autoriza a decretação de nulidade, pela máxima pas de nullité sans grief.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão universal, é obrigatória a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora que recai sobre bem imóvel comum, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil.” “2. Reputa-se válida a intimação quando o mandado, dirigido ao executado, à esposa e a eventual ocupante do imóvel, retorna positivo sem ressalva do Oficial de Justiça quanto à impossibilidade de cientificação de algum dos constantes no mandado.” “3. Ainda que constatada irregularidade na intimação, não se decreta a nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief e à instrumentalidade das formas, sobretudo quando o comparecimento espontâneo por meio de embargos de terceiro supre o vício e assegura o contraditório e a ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 11, 277, 282, § 1º, 842, 843 e 903; CC, Art. 1.667.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.449.212/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.678.498/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.123/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006476-70.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por MARINALDO FAVATO JUNIOR, em causa própria, em face das decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos de execução penal nº 4000898-08.2025.8.16.0014 (SEEU).Extrai-se dos autos que o Agravante cumpria, em regime aberto, pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), imposta pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), perpetrado no interior do Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), nos autos nº 0024171-21.2024.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 18 de junho de 2025.No curso da execução, sobreveio nova condenação, imposta pela 5ª Vara Federal de Londrina (autos nº 5007621-77.2025.4.04.7003), pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), consistente no transporte de 1,06 kg (um quilograma e sessenta gramas) de maconha provinda da região de fronteira de Ponta Porã/MS. Inicialmente fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, a reprimenda foi reduzida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, j. 01.10.2025) para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com revogação, de ofício, da prisão preventiva, tendo o feito transitado em julgado em 21 de outubro de 2025.Diante da superveniência da condenação, o juízo da execução, na decisão de mov. 78.1 (SEEU), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas (totalizando 08 anos e 03 meses de reclusão), regrediu o regime do aberto para o semiaberto e indeferiu a expedição de alvará de soltura, determinando a remoção do apenado ao CRESLON. Na sequência, à vista da Resolução nº 474/2022 do CNJ, o juízo determinou a intimação do sentenciado para apresentação espontânea ao estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão (seq. 94.1, SEEU).Nas razões recursais (seq. 108.1, SEEU), o Agravante sustentou, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a substituição do recolhimento ao CRESLON por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, ao argumento de superlotação e insalubridade do estabelecimento, bem como ausência de cela especial para portador de curso superior. Narrou a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, exercício da advocacia, matrícula em curso de pós-graduação, ausência de histórico de fuga e assistência a genitor idoso, cadeirante e aposentado por invalidez) e a prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, aliada a risco à integridade física, por ter o crime anterior ocorrido no próprio CRESLON. Requereu, por fim, a expedição de diligência à direção do estabelecimento acerca das condições de lotação.Em contrarrazões (seq. 121.1, SEEU), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ressaltando a vedação legal ao efeito suspensivo (art. 197 da LEP) e a inviabilidade da concessão direta de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.O juízo de origem, instado à retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que “o exercício de trabalho ou residência física não autorizam a liberação do cumprimento da pena, sendo certo que uma vez recolhido, é possível análise de benefício de trabalho externo ou mesmo prisão domiciliar” (mov. 125.1, SEEU), determinando a remessa dos autos a este Tribunal (art. 589 do CPP).A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1, Projudi), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Sustentou que o agravo não comporta efeito suspensivo, por força da vedação expressa do art. 197 da LEP, e que a pretendida concessão de prisão domiciliar ou de monitoramento eletrônico, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do STF, exige a prévia apresentação do apenado ao estabelecimento adequado e a concreta constatação de ausência de vaga pelo Juízo da Execução, sob pena de se chancelar indevida progressão por salto e desvio de execução. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ponderou, ainda, que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é medida excepcional e subsidiária, incabível na espécie, porquanto o Agravante sequer se apresentou ao estabelecimento penal dentro do prazo assinalado, faltando, assim, o prévio recolhimento e a demonstração individualizada de constrangimento ilegal exigidos pela Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que, somado ao elevado saldo de pena a cumprir, contraria a progressividade da execução penal. Concluiu que a ordem de recolhimento ao CRESLON e a expedição de mandado de prisão constituem consequências legais da aplicação da Resolução nº 474 do CNJ e do descumprimento do prazo de apresentação espontânea, sobretudo diante da condenação por crimes graves.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade parcial do agravo em execução penalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse de agir) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo), o agravo em execução penal comporta conhecimento parcial, pelas razões adiante expostas.Saliente-se, por oportuno, a competência preventa desta Terceira Câmara Criminal, na forma já decidida nos autos (mov. 18.1 destes autos), rejeitada a redistribuição cogitada.Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, o agravo constitui a via recursal própria e adequada para impugnar as decisões proferidas pelo juízo da execução penal, seguindo o rito do recurso em sentido estrito (arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária). As decisões de seq. 78.1 e 94.1 (SEEU) possuem inequívoco conteúdo decisório e são impugnáveis por essa via.No tocante à tempestividade, o recurso atendeu ao quinquídio legal sedimentado na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, tendo o próprio juízo de origem reconhecido o preenchimento dos pressupostos recursais ao receber o agravo (seq. 114.1, SEEU).Cumpre, todavia, delimitar a extensão do efeito devolutivo. O agravo em execução, por expressa disposição do art. 197 da LEP, transfere ao órgão revisor tão somente a matéria efetivamente decidida pelo juízo da execução, de modo que apenas parte das pretensões deduzidas comporta conhecimento, na forma da fundamentação que segue.Os pedidos de substituição do recolhimento por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica (fundados na alegada superlotação do CRESLON), de expedição de diligência à direção do estabelecimento e de reconhecimento de prerrogativa profissional não comportam conhecimento, por configurarem indevida supressão de instância.Isso porque tais pretensões não foram apreciadas, no mérito, pelo juízo da execução, que expressamente as reservou para momento posterior ao recolhimento (seq. 125.1, SEEU), o que confirma a ausência de decisão a ser revista e o óbice da supressão de instância. O efeito devolutivo do agravo, delimitado pelo art. 197 da LEP, transfere ao órgão revisor apenas a matéria efetivamente decidida na origem, sendo defeso ao Tribunal apreciar, per saltum, pleito não deduzido nem examinado pelo juízo natural, ainda que de ordem pública.A propósito, o próprio juízo da execução, no juízo de retratação, consignou expressamente que a análise de tais benefícios fica diferida para momento posterior ao recolhimento, ao assinalar que “uma vez recolhido, é possível análise de benefício de trabalho externo ou mesmo prisão domiciliar” (seq. 125.1, SEEU). Ou seja, a matéria não foi decidida, mas expressamente reservada à apreciação futura do juízo competente.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo juízo da execução não pode ser conhecido originariamente pela instância revisora, sobretudo porque a competência do juízo das execuções pressupõe o prévio recolhimento do sentenciado (arts. 105 da LEP e 674 do CPP):PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes. (...) (AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).No mesmo sentido, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado desta Terceira Câmara Criminal (mutatis mutandis):DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A pretensão de prisão domiciliar e progressão de regime não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância, pois não foi previamente submetida ao Juízo da execução penal (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000260-51.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.07.2025).Ainda que superado o óbice processual (o que se registra a título de mero reforço argumentativo (obiter dictum), sem alterar a extensão do não conhecimento), a pretensão não se sustentaria, pelas razões a seguir. A Súmula Vinculante 56 do STF e o precedente que lhe deu origem (RE 641.320/RS, Tema 423) estabelecem que o déficit de vagas em estabelecimento adequado enseja a adoção de providências sucessivas (saída antecipada de sentenciado, monitoração eletrônica e penas alternativas) reservando-se a prisão domiciliar a último estágio. Trata-se, contudo, de aferição que reclama constatação concreta e atual da falta de vaga, a ser realizada pelo juízo da execução após o efetivo ingresso do apenado no regime imposto, conforme o Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar”. Tampouco socorre o Agravante a invocação da ADPF 347 do STF, pois o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não transmuda a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica (art. 146-B da LEP) em direito automático, subordinando-se, na linha do Tema 993/STJ, à constatação concreta e atual da falta de vaga pelo juízo da execução, após o efetivo recolhimento.Admitir a concessão a quem sequer iniciou o cumprimento antecipa indevidamente etapa da execução, em afronta à progressividade que a rege, e configura desvio de execução (art. 185 da LEP). Não por outro motivo, esta Corte tem reservado a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica a hipóteses excepcionais e concretamente demonstradas, afastando-a quando o apenado ostenta elevado remanescente de pena e progressão distante, como na espécie, em que remanescem 7 anos, 9 meses e 13 dias de pena e a progressão, observada a fração aplicável ao delito equiparado a hediondo, situa-se em data ainda longínqua. De igual modo, a alegada prerrogativa profissional (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94) não se presta a obstar o cumprimento da pena em regime semiaberto, porquanto o direito ao recolhimento em sala de Estado Maior é assegurado na prisão cautelar, e não na execução de título condenatório transitado em julgado, como é o caso. Também o alegado risco à integridade física, por ter o delito anterior ocorrido no próprio CRESLON, demanda cognição fática que escapa ao âmbito deste recurso, devendo ser dirigido ao juízo da execução, a quem incumbe deliberar sobre eventuais medidas de proteção ou transferência de unidade.Por fim, o requerimento de expedição de diligência à direção do estabelecimento, por igualmente não submetido ao juízo de origem e por servir de instrução aos pleitos ora não conhecidos, deve ser deduzido perante o juízo da execução.Impõe-se, pois, o não conhecimento dessa parcela do recurso, ressalvada à Defesa a faculdade de deduzir os respectivos pedidos perante o juízo da execução, a quem competirá, se for o caso, aplicar os parâmetros do RE 641.320/RS (Tema 423 do STF / Súmula Vinculante 56) e do Tema 993 do STJ, uma vez recolhido o apenado.2. Da inviabilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recursoO Agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a ordem de apresentação ao estabelecimento penal. O pedido não prospera. O artigo 197 da Lei de Execução Penal é categórico ao dispor que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Conquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tenha, tal medida é reservada às hipóteses em que demonstrados, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável, ou, ainda, o caráter teratológico da decisão impugnada, circunstâncias inocorrentes na espécie.Com efeito, a decisão agravada limitou-se a promover a adequação do regime prisional após a superveniência de nova condenação definitiva, providência que, longe de configurar ilegalidade manifesta, decorre da estrita observância da lei. Segue, neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, a ser interpretado mutatis mutandis:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CABIMENTO – 2. PRÁTICA DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – REGRESSÃO DE REGIME – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a concessão do efeito suspensivo, por expressa vedação no artigo 197, da Lei de Execução Penal.2. A prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000001-97.2026.8.16.0093 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026).O pedido de atribuição de efeito suspensivo, já indeferido por ocasião do recebimento do recurso (seq. 114.1, SEEU), resta prejudicado com o julgamento do mérito, sendo certo, ademais, que o art. 197 da LEP veda, como regra, tal efeito ao agravo em execução.3. Da unificação de penas, regressão de regime e ordem de apresentação ao CRESLONNa parte conhecida, a irresignação não comporta provimento. O juízo da execução penal é universal, cabendo-lhe controlar todas as condenações do apenado sob sua jurisdição. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos em execução (na espécie, a prestação de serviços à comunidade), impõem-se a conversão desta em privativa de liberdade e a consequente unificação das reprimendas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 44, § 5º, do Código Penal.Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1106, segundo o qual: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp 1.918.287/MG, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022).A hipótese dos autos amolda-se à tese, porquanto a pena restritiva de direitos já se encontrava em execução quando sobreveio a condenação a pena corporal. Embora o precedente ressalve "a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto", a ressalva não aproveita ao Agravante, na medida em que a condenação superveniente impôs regime semiaberto, incompatível com a execução simultânea da prestação de serviços à comunidade, o que torna imperiosa a reconversão dessa sanção em pena privativa de liberdade.No tocante à prestação pecuniária, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto (AgRg no HC 914.911/DF, Sexta Turma, j. 30.09.2024), por se tratar de sanção que não reclama, necessariamente, a reconversão. Tal aspecto, contudo, não foi impugnado e, por consubstanciar matéria afeta à individualização da execução, fica ressalvado à apreciação do juízo competente, a quem incumbirá deliberar sobre a subsistência ou a eventual reconversão dessa específica sanção.Na mesma direção, esta Terceira Câmara Criminal já assentou a legitimidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a consequente unificação e regressão de regime, diante da superveniência de nova condenação (mutatis mutandis):AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, UNIFICANDO-AS E FIXANDO O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE ÀS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO E UNIFICAÇÃO MANTIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, 5º, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000535-94.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2024).A regressão ao regime semiaberto, por sua vez, é decorrência lógica não apenas do somatório da pena remanescente, mas, sobretudo, do regime imposto na condenação superveniente, que é o semiaberto, a teor dos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal. Registre-se que a fixação do regime observou o disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, prevalecendo, em benefício do apenado, o regime semiaberto imposto na condenação superveniente, a despeito do somatório das penas.Consigne-se, por relevante, que o Agravante não se insurgiu contra a própria unificação das penas, tampouco contra o somatório operado, limitando-se a pretender o afastamento do dever de apresentação ao estabelecimento adequado. Nesse ponto, a ordem de comparecimento ao CRESLON constitui estrita aplicação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, sendo a subsequente expedição de mandado de prisão, ante a não apresentação espontânea, mera consequência legal.Assim, na parte conhecida, a decisão do juízo da execução encontra-se solidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, não merecendo qualquer reparo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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