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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de apelação interposta por BONO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. contra sentença proferida na ação de embargos à execução nº 0020713-93.2024.8.16.0014. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 72.1): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como EXTINTA a presente demanda, com resolução de mérito. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador da embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC.” A apelante sustenta, em síntese, que: a) os serviços contratados não foram integralmente prestados pela embargada, uma vez que não atenderiam às especificações pactuadas, sendo necessária readequação técnica das obras, o que impediria o reconhecimento do adimplemento contratual e afastaria a exigibilidade do crédito executado; b) o título executivo carece dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois estaria fundado em contratos cuja execução dependeria de comprovação da efetiva prestação dos serviços, inexistente nos autos, em afronta ao art. 783 do CPC, razão pela qual a execução deveria ser considerada indevida; c) a embargada não comprovou o cumprimento de sua contraprestação, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 787 e 798 do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados, especialmente por ausência de assinaturas válidas da tomadora nos boletins de medição; d) é aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contractus”), prevista no art. 476 do Código Civil, pois o inadimplemento da embargada autorizaria a suspensão do pagamento pela embargante; e) não houve constituição válida em mora, ante a ausência de notificação prévia e diante da controvérsia acerca da execução dos serviços, afastando-se, assim, a incidência de encargos moratórios, à luz dos arts. 394 e 396 do Código Civil; f) subsidiariamente, ainda que mantida a execução, deve ser afastada a cobrança de juros, honorários e demais encargos moratórios, em razão da inexistência de mora imputável à devedora. Ao final, requer a reforma da sentença para acolher os embargos à execução, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e/ou a declaração de nulidade da execução, ou, subsidiariamente, o afastamento dos encargos moratórios. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada WR SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA. no mov. 80.1.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.2.2. No julgamento do recurso cabe definir se os contratos de prestação de serviços de terraplanagem, instruídos com ordens de serviço assinadas e notas fiscais, possuem atributos de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, ou se a cobrança depende de prova técnica de medição/aceite da obra, bem como se é aplicável a exceção do contrato não cumprido e se incide a mora ex re.A apelante sustenta que o título executivo carece de liquidez e certeza, pois a prestação dos serviços dependeria de medição técnica de engenharia e de Termo de Recebimento Definitivo — documentos não apresentados pela exequente. Alega, ainda, que a prova oral produzida, constituída por depoimentos de operadores de máquinas, é insuficiente para atestar a conclusão técnica da obra.Os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (movs. 1.6, 1.7 e 1.8 dos autos executivos) foram assinados por duas testemunhas, o que os qualifica como títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784, III, do CPC.Quanto à liquidez, os contratos estipulam valores determinados e datas de vencimento expressas:a) Contrato 1 (mov. 1.6 - 084184-20.2023.8.16.0014 e mov. 17.4 -020713-93.2024.8.16.0014): R$ 34.800,00 pelos serviços, acrescidos de R$ 2.100,00 pelo frete de mobilização e desmobilização, com vencimento em 01/11/2023; b) Contrato 2 (mov. 1.7 084184-20.2023.8.16.0014 e mov. 17.2 - 020713-93.2024.8.16.0014): R$ 32.200,00 pelos serviços, com vencimento em 15/10/2023. A execução foi instruída com ordens de serviço assinadas por prepostos da própria embargante/apelante e com notas fiscais correspondentes — documentos que demonstram, de forma objetiva, a prestação dos serviços e a aceitação pela tomadora.As ordens de serviço não constituem meros "apontamentos de horas-máquina", como pretende a apelante. São documentos preenchidos com informações sobre os trabalhos realizados em cada dia e assinados por prepostos da embargante, o que evidencia o acompanhamento, a fiscalização e a aceitação dos serviços. Conforme a fundamentação da sentença, a prova oral confirmou essa dinâmica: os operadores inquiridos afirmaram que as ordens de serviço eram preenchidas por eles e assinadas por prepostos da embargante e que, ao término dos serviços, não houve reclamação nem comunicação de inadequação.A alegação de que a liquidez dependeria de medição técnica de engenharia não encontra amparo nos termos contratuais. Os contratos não contêm cláusula que condicione o pagamento à aprovação formal de medição técnica ou à emissão de Termo de Recebimento Definitivo. A obrigação de pagamento está vinculada a datas certas (Cláusula 3ª), e não à implementação de condição suspensiva.Registre-se, ademais, que a apelante, ao especificar provas no mov. 27.1 dos autos executivos, requereu exclusivamente a produção de prova testemunhal. Assim, inviável, em grau recursal, invocar a necessidade de prova técnica.Nesse contexto, o art. 798, I, "d", do CPC exige do exequente a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde apenas "se for o caso", isto é, quando o contrato condicionar expressamente a exigibilidade da obrigação do executado à prévia contraprestação do exequente. No caso em exame, os contratos não contêm tal condicionamento: o pagamento tem vencimento certo, independentemente de ato formal de aceite técnico. A exequente, ademais, instruiu a execução com documentação suficiente, contratos, ordens de serviço assinadas e notas fiscais, o que satisfaz a exigência legal.Quanto à alegada inadequação da prova oral, a valoração da prova testemunhal é atribuição do juízo de origem, que teve contato direto com as testemunhas e o informante. O fato de os depoentes serem operadores de máquinas da prestadora não invalida, por si só, seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pela prova documental.Anota-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial hábil a amparar o processo de execução. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O contrato assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, de modo que é instrumento hábil a amparar o processo de execução. 2. O Tribunal estadual assentou que a execução não foi amparada unicamente nas duplicatas, mas também em contrato de prestação de serviços, que, assinado por duas testemunhas, seria título executivo. Ainda, a Corte local asseverou que foi demonstrada de forma suficiente a prestação do serviço, em consonância com a previsão contratual, não tendo sido impugnada a emissão das passagens minuciosamente discriminadas, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.697.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)”2.3. A apelante invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sob o argumento de que a prestadora abandonou a obra sem concluir os serviços conforme as especificações técnicas de engenharia.A exceção do contrato não cumprido pressupõe prova do inadimplemento da parte contrária. Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE CASO CONCRETO, DA FALTA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido somente se justifica quando devidamente demonstrado o inadimplemento da parte contrária.2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.3. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002173-32.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.12.2022)”No caso em exame, a apelante não produziu prova de irregularidade nos serviços prestados. Não há nos autos documento que ateste falha na execução, abandono de obra, serviço incompleto ou irregularidade técnica.O ônus da prova recai sobre a embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A apelante não requereu a produção de prova pericial durante a fase de instrução, embora alegue, em sede recursal, que a aferição da qualidade dos serviços dependeria de perícia técnica. Operou-se a preclusão, o que impede a alegação de cerceamento ou de insuficiência probatória em grau recursal.As ordens de serviço assinadas por prepostos da apelante indicam que os trabalhos foram acompanhados e aceitos sem ressalva, o que afasta a alegação de descumprimento contratual pela prestadora.2.4. Por fim, a apelante sustenta que a mora ex re não incidiria no caso, pois a dívida não seria líquida diante da controvérsia sobre o cumprimento da contraprestação.Conforme já demonstrado, a obrigação é líquida, certa e exigível. Os contratos possuem vencimento expresso (Cláusula 3ª: 01/11/2023 e 15/10/2023, respectivamente), o que atrai a disciplina da mora ex re (art. 397, caput, do CC): o simples descumprimento da obrigação em seu termo constitui o devedor em mora, sem necessidade de notificação prévia.Por consequência, resta prejudicado o pedido subsidiário de afastamento dos encargos moratórios até eventual liquidação, uma vez que a mora ex re, decorrente do vencimento certo e da liquidez do título, opera automaticamente desde as datas estipuladas nos contratos (01/11/2023 e 15/10/2023), na forma do art. 397, caput, do Código CivilPortanto, o recurso deve ser desprovido, com a manutenção integral da sentença. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o anterior deferimento do benefício da gratuidade de justiça à apelante.
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