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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ELÉTRICA, contra a sentença proferida nos autos nº 0003685-25.2022.8.16.0098, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, homologando o laudo pericial judicial e fixando o valor da indenização, bem como disciplinando a incidência de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41.Em suas razões recursais, a apelante aduziu, em síntese, que: a. a sentença limitou-se a homologar o laudo pericial definitivo, o qual apresentaria falhas metodológicas, especialmente quanto ao método comparativo de dados de mercado, à qualidade das amostras utilizadas e à fixação do percentual de depreciação da área serviente; b. o coeficiente de servidão fixado no laudo pericial, no percentual de 42%, seria excessivo, defendendo que a jurisprudência majoritária admite percentuais entre 20% e 30%; c. os valores arbitrados a título de lucros cessantes careceriam de prova efetiva de perda de renda, tratando-se de prejuízos meramente hipotéticos, o que inviabilizaria a respectiva indenização; d. a condenação simultânea ao pagamento de lucros cessantes e juros compensatórios configuraria bis in idem, uma vez que ambas as verbas teriam a mesma natureza indenizatória; e. os juros compensatórios seriam indevidos, pois não comprovada a efetiva perda de renda, à luz do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos; f. subsidiariamente, caso mantidos os juros compensatórios, o termo final de sua incidência deveria ser o trânsito em julgado e a base de cálculo deveria corresponder à diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixada; g. os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença e exclusivamente sobre o valor eventualmente não depositado judicialmente; h. haveria omissão e erro material quanto à correção monetária, que não poderia incidir sobre valores já depositados em juízo, devendo ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial; i. os honorários advocatícios sucumbenciais teriam sido fixados no patamar máximo, sem fundamentação adequada, em desacordo com os critérios previstos no art. 85 do CPC e no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, a fim de afastar a indenização por lucros cessantes, excluir ou, subsidiariamente, limitar a incidência de juros compensatórios e moratórios, corrigir os critérios de correção monetária e adequar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais (mov. 254.1/autos de origem).A parte apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (mov. 258.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor global a ser indenizado ao recorrido pela desapropriação de seu imóvel para implantação de linhas de transmissão/distribuição de energia elétrica pela recorrente. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 235.1/autos de origem):Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) CONSTITUIR servidão administrativa de passagem, em prol da autora, sobre 19.813,61 m² do imóvel da Requerida, sob matrícula nº. 4.181 do CRI local, MEDIANTE PAGAMENTO da importância fixada como justa, equivalente à quantia total de R$ 1.007.510,82;b) Sobre 80% da diferença do valor da oferta inicial (R$ 10.204,30) e a indenização fixada judicialmente (R$ 1.007.510,82) - STF ADI 2332 - devem incidir juros compensatórios (art. 15-A, Dec. 3365/41) de 6% ao ano, vedado o cálculo composto, a partir da imissão na posse (Súmula 113 do STJ), e até o pagamento;c) Juros moratórios (0,5% ao mês, conforme art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41), incidentes a partir do trânsito em julgado;d) Correção monetária desde a data da fixação da indenização até a do efetivo pagamento (Súmula 561 do STF), pelo IPCA/E (IBGE).Quanto às custas processuais, embora o réu não tenha aceitado o valor oferecido, mas considerando que o valor fixado foi bem superior ao oferecido, entendo a parte autora como vencida, razão pela qual, em conformidade com o artigo 30 do Decreto-lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Quanto aos honorários, merecem ser suportados pelo ente expropriante, a teor do §1º, do artigo 27, do Decreto-lei nº 3.365/41. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários do advogado, que fixo em 5% sobre o valor da diferença da oferta inicial e o valor da indenização fixada em sentença.O recorrente se insurge quanto ao valor indenizatório, juros compensatórios e moratórios, além de alegar que o coeficiente de servidão fixado é excessivo, bem como que os honorários advocatícios foram fixados em patamar máximo sem fundamentação adequada. Parcial razão lhe assiste.Inicialmente quanto ao alegado excesso na apuração do coeficiente de servidão, sem razão. Não obstante as razões do recorrente, não se vislumbra qualquer irregularidade dos coeficientes de servidão utilizados, tendo em vista que o expert aplicou o método ELETROSUL, amplamente aceito pela jurisprudência nas ações envolvendo servidão administrativa para linhas de transmissão. Além disso, o perito descreveu minuciosamente no laudo e anexos (mov. 171.1/autos de origem), os pesos aplicados aos riscos, a destinação econômica, percentual de comprometimento, posição as linhas de transmissão e locação de torres, alcançando fator menor que 50%, o que não se mostra excessivo. Nessa linha já decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO PREÇO OFERECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, com ofertas de imóveis de semelhantes atributos, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado. 3.2. Regularidade dos coeficientes de servidão utilizados, bem como do entendimento acerca da restrição de utilização e de alteração de destinação da área objeto de servidão. 3.3. Além de o perito ter entendido que parte do terreno teria sua utilização integralmente inviabilizada, o que não foi desconstituído, ele também atribuiu coeficiente 0 (zero) quanto à restrição de utilização de maior parcela da área servienda, resultando em coeficiente final inferior a 50%, o qual não se revela excessivo. 3.4. A respeito da destinação da área para APP, o perito expôs, na complementação ao laudo pericial, a licitude do cultivo na área e a caracterização de área consolidada em APP, nos termos do artigo 61-A, §2º. do Código Florestal. 3.5. Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões da i. Magistrada a quo na sentença. 3.6. Acerto da condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que, em se tratando de ação de desapropriação, o §1º. do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 é expresso ao dispor que, na hipótese de fixação do valor da indenização superior ao preço oferecido, a sucumbência recairá sobre o expropriante. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com fixação de honorários sucumbenciais. 4.1. Tese de Julgamento: - É lícita a fixação da indenização pela instituição de servidão administrativa de acordo com o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito judicial seguindo criteriosa metodologia científica; - Tendo a sentença fixado a indenização em valor superior ao ofertado, a sucumbência recai integralmente sobre o expropriante.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000747-66.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.11.2025) - grifadoPortanto, pelo não provimento do recurso neste ponto. Quanto aos lucros cessantes, assiste-lhe razão. Os lucros cessantes correspondem ao valor que, após o evento danoso, o ofendido deixou de ganhar, ou seja, o lucro que deixou de auferir em decorrência do ato. Destaca-se que para sua concessão é necessária a demonstração objetiva de probabilidade do ganho, considerando a preexistência de elementos concretos que demonstrem a lucratividade interrompida (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015).Não se pode olvidar que haverá prejuízos ao apelado, considerando que este realiza extração de argila, e, em decorrência da servidão administrativa instituída, não poderá haver extração na área. Contudo, embora a idoneidade do laudo pericial em apurar o valor a título de lucros cessantes, o fez com base em valor global de mercado. Veja-se que não há nos autos qualquer comprovação pelo apelado da receita percebida atualmente com a extração da argila, ou seja, quanto lucra por peso, quanto extrai por dia/mês, o que inviabiliza a apuração real do valor que deixou de existir com a interrupção da atividade. Desta forma, forçoso reconhecer a impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de lucros cessantes.Nesse sentido:Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Desapropriação e servidão de passagem. Apelação 1 (de Álvaro Brochado Fortes e Célia Terezinha da Silva Fortes) conhecida e não provida. Apelação 2 (da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR) conhecida e provida, para excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios, uma vez que inexiste comprovação da perda de renda. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir4. Inexistência de comprovação da perda de renda pelos apelados, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de juros compensatórios.5. Possibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, mas ausente provas concretas da perda financeira pelos apelantes.6. Manutenção dos juros moratórios em 6% ao ano, com termo inicial na forma fixada em sentença, com fulcro na Súmula 70/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 conhecida e provida, para excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios, por inexistência de comprovação da perda de renda.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da perda de renda inviabiliza a condenação ao pagamento de juros compensatórios em ações de desapropriação e servidão administrativa. Ainda, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, visto que, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, a SANEPAR não se sujeita ao regime de precatórios, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula n° 70 do STJ.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014171-87.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 14.10.2025) – grifado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO VERSAM EM VERIFICAR: (I) O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS; (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL; (III) A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS POR PARTE DO MUNICÍPIO; E (IV) A VALIDADE DA IMPOSIÇÃO PROPOSTA NA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE DESAPROPRIAÇÃO E SIM SOBRE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DEFERIDO.4. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO. CENÁRIO FÁTICO QUE DEMONSTRA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES.5. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR EVENTUAL MENSURAÇÃO DE QUANTO O AUTOR SUPOSTAMENTE TERIA DEIXADO DE LUCRAR EM DECORRÊNCIA DO EVENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER REGIDOS PELOS §§3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. SUCUMBÊNCIA QUE, CONTUDO, É RECÍPROCA NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC.7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001308-68.2001.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.02.2026) – grifado Já os juros compensatórios são sim devidos, considerando que estes visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem e quando houver comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor do expropriante, nos termos do art. 15-A do Decreto Lei 3365/41, o que é o caso dos autos eis que foi concedida a liminar de imissão provisória na posse (mov. 37.1/autos de origem).
Ademais, o laudo pericial deixou claro que não poderá haver extração de argila no local, motivo pelo qual, necessária a compensação do apelado.Além disso o artigo cita a divergência entre o preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença, o que também ocorreu na hipótese, estando presentes, portanto, os requisitos para a incidência dos juros compensatórios. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA, NA HIPÓTESE. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem e quando houver comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante.4. No caso em apreço, a perda da renda ficou comprovada pelo laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e voto5. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002392-77.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026) – grifado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.2)ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.3) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO LAUDO PERICIAL, POR CONSIDERAR O IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA URBANA, QUANDO SE TRATA DE IMÓVEL RURAL, E POR SUPOSTAMENTE ACRESCER OUTRA ÁREA AO TRECHO DESAPROPRIADO. QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.4) MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.5) JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO ARBITRAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA QUE ERA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO DE SOJA. VALOR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. PRECEDENTES.6) JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO, POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941 A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.7) PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 184 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004697-94.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.03.2026) - grifadoPortanto, mantém-se a sentença neste ponto.Os juros moratórios também foram estabelecidos corretamente, a partir do trânsito em jugado da sentença, e, considerando que decorre de lei a incidência somente sobre o atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão de mérito (art. 15B, Decreto Lei 3365/194), não se vislumbra a necessidade de que conste expressamente que deverão incidir somente sobre o valor não depositado em juízo, motivo pelo qual não se constata a omissão alegada, e, nega-se provimento ao recurso neste ponto.Por fim, requereu o recorrente a revisão dos honorários sucumbenciais, contudo, verifica-se que aplicados corretamente, uma vez que dentro do patamar estabelecido no art. 27, §1 do Decreto-Lei 3365/41, e, considerando o trabalho despendido, a duração do processo, a perícia e sua complementação, entende-se que fixados corretamente. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR - RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.2) ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.3) ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADES NO LAUDO PERICIAL, POR CONSIDERAR O IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA URBANA, QUANDO SE TRATA DE IMÓVEL RURAL, E POR SUPOSTAMENTE ACRESCER OUTRA ÁREA AO TRECHO DESAPROPRIADO. QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.4) MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.5) JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO ARBITRAMENTO. ÁREA EXPROPRIADA QUE ERA EXPLORADA ECONOMICAMENTE. PERDA DA RENDA DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO PARA PLANTIO DE SOJA. VALOR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. PRECEDENTES.6) JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO, POR SE TRATAR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 70 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365/1941 A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.7) PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 184 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004697-94.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.03.2026) - grifadoAssim sendo, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, excluindo-se da condenação da recorrente somente os valores a título de lucros cessantes, mantendo-se no mais, a sentença combatida.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), o que não é o caso dos autos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
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