Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão. Vício inexistente. Competência da Justiça Federal em ação securitária e aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que pediam a convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual e a manutenção da sentença de mérito proferida pela 9ª Vara Cível de Faxinal, diante da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para análise da competência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual antes da remessa dos autos à Justiça Federal, em especial da sentença de mérito proferida pela 9ª Vara Cível de Faxinal.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou corretamente a remessa do feito à Justiça Federal, conforme entendimento do STF no Tema 1.011, considerando a data de ajuizamento da ação, a data de entrada em vigor da MP 513/2010 e a data da sentença.5. A alegação de aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual deve ser analisada pelo juízo federal competente, não nesta instância.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se voltam à reanálise do mérito da questão, mas somente merecem ser acolhidos para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; MP nº 513/2010; Tema 1.011 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 1.011, Rel. Min. não informado, Plenário, j. 13.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer e mudar uma decisão anterior que mandou o processo para a Justiça Federal, porque o caso envolve regras que dizem que só a Justiça Federal pode julgar. Os autores queriam que o tribunal mantivesse os atos feitos na Justiça Estadual, mas o tribunal entendeu que isso deve ser decidido pela Justiça Federal, que é a competente para o caso. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo, sem mudanças.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000679-22.2026.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno dos autores (mov. 106.1, autos nº 003119-06.2017.8.16.0081).Nas razões de embargos, os autores sustentam que a decisão embargada incorre em omissão ao desconsiderar a necessidade de convalidação de todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual. Narram que a ação securitária foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, sendo que os embargantes são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com relação contratual direta com a seguradora, o que justifica a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, conforme antes do julgamento do Tema 1.011/STF.Alegam que o STF, ao modular os efeitos do Tema 1.011 por meio dos embargos de declaração, reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo processos com sentença de mérito transitada em julgado antes da publicação do julgamento (13.07.2020), vedando a propositura de ação rescisória fundada na incompetência, preservando assim os atos processuais anteriores.Aduzem que o Acórdão embargado, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal e declarar nulos os atos decisórios praticados na Justiça Estadual, está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que permite o aproveitamento dos atos processuais realizados na Justiça EstadualDefendem que a sentença de mérito proferida pela Vara Cível de Faxinal/PR é válida e deve ser convalidada por este Egrégio Tribunal de Justiça.Requerem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, ratificando e convalidando todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual, em especial a sentença de mérito, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios (mov. 7.1)É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Do que se extrai das razões de embargos, a embargante pretende a rediscussão do mérito do agravo interno. O voto condutor do Acórdão fundamentou devidamente as razões pelas quais o processo deve ser remetido à Justiça Federal, em atenção ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.011. Nos termos do julgado: A ação originária foi ajuizada em 2007, ou seja, antes da entrada em vigor da MP nº 513 /2010, no dia 26/11/2010 e conta com sentença de mérito na fase de conhecimento, publicada em 2011 (mov. 1.70, primeiro grau)., isto é, após a entrada em vigor da Medida Provisória.Assim, considerando que quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, o feito ainda não havia sido sentenciado, os autos se subsomem à hipótese número “1.1” do julgado do Supremo Tribunal Federal, devendo serem remetidos à Justiça Federal para análise da competência.Preenchendo o feito os requisitos para ser julgado pela Justiça Federal e havendo manifestação expressa de interesse da CEF no caso, a hipótese é, em atenção às regras de competência material e ao entendimento firmado pelo STF sobre a questão, de remessa do feito ao juízo federal para análise. Quanto à alegada omissão referente a eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados no juízo estadual, tal pleito deve ser deduzido diante do juízo federal, competente para processar o caso. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
|