SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000679-22.2026.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão. Vício inexistente. Competência da Justiça Federal em ação securitária e aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que pediam a convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual e a manutenção da sentença de mérito proferida pela 9ª Vara Cível de Faxinal, diante da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para análise da competência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual antes da remessa dos autos à Justiça Federal, em especial da sentença de mérito proferida pela 9ª Vara Cível de Faxinal.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou corretamente a remessa do feito à Justiça Federal, conforme entendimento do STF no Tema 1.011, considerando a data de ajuizamento da ação, a data de entrada em vigor da MP 513/2010 e a data da sentença.5. A alegação de aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual deve ser analisada pelo juízo federal competente, não nesta instância.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado, o que é vedado nesta via recursal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se voltam à reanálise do mérito da questão, mas somente merecem ser acolhidos para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; MP nº 513/2010; Tema 1.011 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011, Rel. Min. não informado, Plenário, j. 13.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer e mudar uma decisão anterior que mandou o processo para a Justiça Federal, porque o caso envolve regras que dizem que só a Justiça Federal pode julgar. Os autores queriam que o tribunal mantivesse os atos feitos na Justiça Estadual, mas o tribunal entendeu que isso deve ser decidido pela Justiça Federal, que é a competente para o caso. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a decisão anterior continua valendo, sem mudanças.