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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AMÉLIA REGINA MAZZIERO SIMIONI e WANDERLEI SIMIONI, visando a reforma a sentença (mov. 288.1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0039012-55.2023.8.16.0014 que movem em face de COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A., a qual julgou improcedente a demanda, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por AMÉLIA REGINA MAZZIERO SIMIONI e WANDERLEI SIMIONI em face de COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Reconheço a ineficácia da alienação do imóvel em relação à embargada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, diante da caracterização de fraude à execução, conforme fundamentação. Rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por ausência de comprovação dos requisitos da Lei nº 8.009/1990. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, se o caso. Inconformados, os embargantes AMELIA REGINA MAZZIERO SIMIONI e WANDERLEI SIMIONI aduziram em suas razões recursais (mov. 292.1) que a constrição judicial nos autos da ação de execução promovida por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. contra MAICON VAZ PEDROSO e MV PEDROSO ASSOALHOS, se deu sobre o imóvel de sua propriedade – matrícula nº 31.308 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR –, adquirido 07 meses antes do ajuizamento da execução, estando comprovada a anterioridade e a boa-fé na aquisição que ocorreu livre de quaisquer ônus, e sem qualquer averbação de demanda ou de restrição judicial na matrícula na época.Argumentam que a controvérsia sobre a suposta fraude à execução atribuída à aquisição do imóvel pelos embargantes deve ser analisada à luz de elementos objetivos, cronológicos, registrários e probatórios, os quais foram amplamente produzidos nos autos, mas não valorados adequadamente pela sentença recorrida. Destacam que comprovaram, por meio de escritura pública de compra e venda firmada em outubro de 2018 (mov. 1.2), que adquiriram o imóvel antes do ajuizamento da ação de execução, que se deu apenas em maio de 2019, o que afasta o requisito temporal para caracterização da fraude à execução previsto no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, juntaram aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel (mov. 1.3), na qual se verifica que, à época da aquisição, não constava qualquer registro de penhora, indisponibilidade, demanda judicial ou averbação de litígio. Defendem que se aplica ao caso a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça a qual prescreve que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” E que na hipótese dos autos, nenhuma dessas duas condições foi preenchida, porquanto não havia penhora registrada ou averbada na matrícula do imóvel à data da alienação; e não há qualquer elemento nos autos que comprove má-fé dos embargantes ou que indique que tinham ciência da existência de execução ou da insolvência dos vendedores. A transação foi realizada mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, com observância de todos os requisitos formais e substanciais exigidos pela legislação civil, o que confere presunção de veracidade e legitimidade ao ato jurídico, nos termos do art. 215 do Código Civil e da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sustentam que a sentença afastou a presunção de boa-fé com base em elementos periféricos e subjetivos, como a existência de procuração anteriormente outorgada ao executado, relacionamentos pessoais e ausência de posse direta, o que não pode subsistir, uma vez que a prova da má-fé do adquirente deve ser robusta, direta e inequívoca, sendo inadmissível que relações pretéritas ou instrumentos autônomos sirvam como base para presunções de conluio, sem amparo em provas concretas. Apontam que os depoimentos colhidos na instrução (mov. 189), longe de confirmarem qualquer simulação ou fraude, ratificam que a transação decorreu de acordo particular legítimo, realizado verbalmente entre as partes, como forma de quitação de dívida preexistente e por preço compatível, além de documentação hábil, o que reforça sua condição de terceiros de boa-fé, nos termos do art. 674 do CPC, impondo-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da aquisição realizada pelos embargantes, a fim de afastar, definitivamente, a constrição indevida incidente sobre o imóvel.Prosseguem asseverando que não estão presentes os requisitos legais para a caracterização da fraude à execução, haja vista que o artigo 792 do Código de Processo Civil exige para a caracterização da fraude à execução e a demonstração cumulativa da (i) a existência de demanda capaz de conduzir à insolvência do devedor no momento da alienação; e (ii) a ciência dessa demanda pelo terceiro adquirente, o que deve ser comprovado e jamais presumido. Contudo, no presente caso a alienação ocorreu antes da propositura da ação de execução e não havia qualquer averbação de demanda ou de constrição sobre a matrícula do bem, tampouco inexiste qualquer prova da ciência do adquirente sobre eventual estado de insolvência do alienante. Destacam que um dos fundamentos centrais utilizados pela sentença recorrida para presumir a ocorrência de fraude à execução foi a existência de procuração pública outorgada pelos embargantes ao executado Maicon Vaz Pedroso, em momento anterior à lavratura da escritura de compra e venda do imóvel. Porém, tal elemento não possui aptidão jurídica para descaracterizar a boa-fé dos adquirentes ou invalidar a alienação regularmente realizada. A referida procuração, cuja finalidade era específica e delimitada, representou um vínculo jurídico anterior que, conforme esclarecido nos autos, não guarda relação direta com o negócio de aquisição do imóvel objeto dos embargos. Não houve qualquer demonstração de que a referida outorga tenha sido utilizada com o propósito de simular, ocultar ou fraudar a transferência da propriedade. Tampouco há indícios de que tenha sido utilizada no momento da venda ou que tenha interferido na celebração do contrato. Para que uma relação anterior entre as partes pudesse indicar má-fé ou fraude, seria indispensável a presença de provas objetivas, robustas e convergentes, revelando, de forma clara, a intenção dolosa de fraudar credores. Isso não se verifica nos autos. A adoção da existência da procuração como elemento de presunção de fraude inverte o ônus da prova e compromete o regime de segurança jurídica e de presunção de boa-fé que deve reger as transações imobiliárias registradas, bem ainda, os princípios da legalidade, boa-fé objetiva, devido processo legal e proteção da confiança. Asseveram que a manutenção da penhora sobre o imóvel de titularidade dos embargantes, conforme determinado na sentença recorrida, implica grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, previstos nos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto a existência de procuração antiga e a relação pessoal entre as partes não autorizam, por si sós, a imposição de medida restritiva grave como a penhora de imóvel regularmente adquirido e registrado, sem demonstração efetiva de má-fé ou fraude.Por fim, buscam que o imóvel objeto da constrição seja excluído da penhora por ostentar, indiscutivelmente, a natureza jurídica de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, pois consoante comprovado (mov. 1.1), o bem constrito trata-se do único imóvel residencial de propriedade dos embargantes, adquirido com o objetivo de constituir patrimônio familiar e prover sua subsistência por meio de locação, fonte regular de renda que garante condições mínimas de dignidade, o que impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família e, consequentemente, o levantamento da penhora. Diante do exposto, requerem os apelantes a reforma integral da sentença, reconhecendo-se a validade da aquisição do imóvel pelos embargantes e a inexistência de fraude à execução; bem ainda o afastamento da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 31.308 do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, por se tratar de bem adquirido antes da execução, sem gravames à época, por terceiros de boa-fé, e com natureza de bem de família, ainda que locado, nos termos da Lei nº 8.009/90, invertendo-se o ônus da sucumbência.Apresentadas contrarrazões (mov. 298.1), a apelada COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A. requereu a manutenção da sentença diante da inquestionável fraude à execução e simulação e a majoração dos honorários fixados anteriormente nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Destacou que a má-fé e a simulação restaram cabalmente provadas, afastando a presunção de boa-fé e a incidência da Súmula 375 do STJ haja vista que:É o relatório.
II. Colhe-se que a apelada COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de terceiros - MAICON VAZ PEDROSO E MV PEDROSO ASSOALHOS (autos nº 0028019-89.2019.8.16.0014) na data de 08/05/2019 e em decorrência do não pagamento do débito, a exequente, alegando fraude à execução, requereu, ao mov. 286.1 dos autos de execução, a penhora no imóvel constante na Matrícula nº 31.308 do 1º CRI de Londrina.Aduziu que os executados alienaram fiduciariamente o imóvel de matrícula 31.308 como garantia ao contrato ora executado, contudo não diligenciaram para que tal garantia fosse averbada na matrícula, bem como, em ato contrário a boa-fé e para fraudar credores e execuções, passaram o referido bem a terceiros, cerca de 30 dias após, encontrando-se insolventes.Diante disso, os ora apelantes foram intimados e opuseram embargos de terceiro, alegando que o referido bem lhes pertence e foi adquirido por preço justo e de boa-fé, por meio de escritura pública lavrada em 19/04/2017, com posterior registro em 24/05/2017, antes da execução ajuizada em face do vendedor e muito antes da constrição determinada nos autos da execução movida pela embargada, destacando que não havia qualquer registro de ônus ou restrição que pudesse comprometer a validade do negócio na matrícula do bem. Subsidiariamente, invocaram a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, alegando que o imóvel constitui-se em bem de família, impenhorável por sua natureza.Diante do exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo à execução e dos atos constritivos sobre o imóvel, considerando a prova do domínio e posse. Ao final, pugnaram pela procedência dos Embargos para exclusão do imóvel da execução, com a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários. Postularam também os benefícios da justiça gratuita. A liminar foi indeferida por ausência de probabilidade do direito e concedida a justiça gratuita (mov. 13.1).Citada, a embargada ofereceu impugnação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida aos embargantes, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou que a alienação do imóvel é ineficaz perante a execução, configurando fraude à execução. Alegou que: a) em data anterior à escritura de compra e venda, o executado havia dado o bem em garantia fiduciária, o que evidenciaria tentativa de ocultar patrimônio; b) os embargantes outorgaram procuração pública aos vendedores em 20/04/2017, um dia após a escritura, com amplos poderes de administração e disposição do mesmo imóvel, circunstância que indicaria conluio; c) o preço da transação foi vil, destoando significativamente do valor venal e de mercado; d) o fato de os embargantes e os executados serem representados pelo mesmo advogado reforçaria os indícios de simulação e conluio; e) os compradores tinham ciência inequívoca das dívidas do executado, circunstância suficiente para descaracterizar a boa-fé. Requereu, assim, a improcedência dos embargos, com a manutenção da penhora e reconhecimento da ineficácia da alienação.Houve réplica pelos embargantes (mov. 20.1) que, rebatendo os argumentos da embargada, alegaram que: a) não há prova de que a alienação tenha reduzido os vendedores à insolvência, requisito essencial para caracterização de fraude à execução; b) a outorga de procuração não invalida o negócio jurídico, sendo prática comum em escrituras de compra e venda, não havendo indício de conluio; c) o preço pactuado correspondeu à realidade de mercado à época, inexistindo comprovação de vilipêndio do valor; d) a atuação de advogado comum não implica, por si só, fraude ou má-fé; e) inexiste demonstração de que os compradores tinham conhecimento prévio das dívidas dos alienantes, não se podendo presumir ciência inequívoca. Reiteraram, assim, o pedido de procedência integral da ação, com a exclusão do imóvel da execução.Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu a oitiva dos embargantes e a expedição de mandado de constatação no imóvel (mov. 65.1) e os embargantes o julgamento antecipado (mov. 66.1). O processo foi saneado fixando os pontos controvertidos: questões de fato: a) existência de boa-fé na realização do negócio jurídico pelos embargantes; b) existência de concilium fraudis (aquisição fraudulenta do imóvel de matrícula 31.308); c) imóvel vendido por “preço vil”. Questões de direito: a) direito ao cancelamento das constrições que recaem sobre o bem. Ainda deferiu-se a produção da prova oral e a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 72). Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva dos embargantes e um informante (mov. 267 e 282). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais: os (mov. 277 e mov. 278 e 286).Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. e (mov. 288.1): DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por AMÉLIA REGINA MAZZIERO SIMIONI e WANDERLEI SIMIONI em face de COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 31.308 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Reconheço a ineficácia da alienação do imóvel em relação à embargada, nos termos do art. 792, IV, do CPC, diante da caracterização de fraude à execução, conforme fundamentação. Rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por ausência de comprovação dos requisitos da Lei nº 8.009/1990. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, se o caso. III. Cinge-se a controvérsia em se verificar se os documentos juntados pelos embargantes/apelantes são aptos a comprovar de forma satisfatória que são proprietários/possuidores de boa-fé do bem imóvel sub judice ou se a aquisição deste decorre de fraude à execução.Para tanto, cumpre destacar que sobre o tema a Súmula 375 do STJ assim preconiza:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Estabelecidas tais premissas e voltando as peculiaridades fáticas do caso em tela tem-se que foi proferida sentença de improcedência do pedido dos embargantes, entendendo o magistrado singular por afastar a boa-fé e presumir a fraude em relação ao exequente, sob os seguintes fundamentos: Do conjunto probatório extrai-se que o negócio jurídico não teve natureza de compra e venda típica, mas sim de dação em pagamento ou garantia informal de dívida, sem respaldo documental e sem a efetiva tradição do bem. A ausência de comprovação da dívida subjacente, somada à manutenção da locação em nome do executado e à inexistência de qualquer ato de posse ou administração direta pelos embargantes, reforça a tese de simulação e de alienação destinada a ocultar patrimônio do devedor. Assim, o contexto fático indica que o negócio jurídico foi realizado sem formalização escrita, sem comprovação do crédito que o justificaria e sem transferência efetiva da posse, permanecendo o imóvel alugado a terceiros e gerando renda administrada pelo embargante. Acresça-se que o fato de os embargantes e o executado outorgarem procurações recíprocas no mesmo período da escritura — com amplos poderes de administração e disposição do imóvel — constitui elemento típico de negócios simulados, em que se busca preservar a aparência de transferência formal sem alteração substancial da titularidade.Ainda que o registro imobiliário tenha sido efetivado, a boa-fé dos embargantes não restou comprovada. Pelo contrário, os depoimentos convergem no sentido de que havia prévio conhecimento da situação financeira do executado e da destinação do bem como garantia de dívida, o que caracteriza má-fé e afasta a incidência da Súmula 84 do STJ, que pressupõe posse ou aquisição de boa-fé. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de qualquer prova da origem do alegado crédito e à inexistência de atos de efetiva aquisição, sugerem a ocorrência de indícios de um negócio meramente simulado, cujo propósito aparente seria afastar o bem do alcance do juízo executivo, preservando-o sob controle indireto do próprio devedor. Portanto, ainda que não se trate de caso de nulidade por fraude contra credores (vedada nos embargos de terceiros), resta configurada a ineficácia do ato de alienação em relação ao exequente, à luz do art. 792, IV, do CPC, e da orientação consolidada do STJ, pois a transferência se deu no intuito de reduzir o devedor à insolvência e com ciência inequívoca do adquirente acerca dessa condição. Conclui-se, assim, que o ato de alienação não pode ser oponível à execução, devendo o bem permanecer sujeito à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo. Da análise dos autos e de toda a ordem cronológica dos fatos, se verifica que agiu com acerto o magistrado a quo.A embargada COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S.A e M.V. PEDROSO – ASSOALHOS e MAICON VAZ PREDROSO, em 04/04/2018, entabularam Contrato Particular de Compromisso de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças – Securitização de Ativos Empresariais – 1.323. Após em 26/09/2018 as partes firmaram um termo aditivo ao contrato particular de compromisso de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças – securitização de ativos empresariais nº 1323 - pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, onde restou ajustado à garantia de alienação fiduciária o bem sub judice e novo limite de crédito ao contrato de securitização anteriormente entabulado:Diante do inadimplemento ingressou a exequente com Ação de Execução de Título Extrajudicial na data de 08/05/2019. Não houve o pagamento do valor devido e, requeridas diligências na busca de bens, restaram infrutíferas. O bem oferecido em garantia no contrato executado foi transferido para os terceiros, sendo firmada Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel (matrícula nº 31.308), em outubro de 2018 (mov. 1.2). Ainda, observa-se da matrícula do imóvel, que na data da aquisição não havia qualquer averbação da demanda judicial ou indisponibilidade do bem (mov. 1.3).Há nos autos, ainda procuração dos embargantes ao executado, firmada em 27/02/2019, com amplos poderes de administração e disposição do referido imóvel.Cumpre destacar, ainda, os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento:A embargante Amélia Regina Maziero Simioni (mov. 267.2) afirmou nada saber sobre o imóvel, declarando que apenas seu marido, o também embargante Wanderlei Simioni, tratou das questões relacionadas ao bem. Disse não saber se o imóvel gera renda para ela e seu marido, afirmando que nem mesmo sabia que havia sido adquirido e nem o motivo da compra. Relatou que ela e seu marido trabalham para se manter e que nunca tiveram bens imóveis, morando há 27 anos no imóvel do seu sogro, possuindo apenas um veículo simples. O embargante Wanderlei Simioni (mov. 267.3) afirmou que recebeu o imóvel como forma de garantia de uma dívida que o executado mantinha consigo, no valor de R$ 150.000,00, dívida essa decorrente de empréstimo em espécie no ano de 2017/2018. Declarou que não exerceu a posse direta sobre o imóvel, o qual já estava locado a terceiros, limitando-se a receber aproximadamente R$ 1.500,00 mensais de aluguel, como parte do pagamento da dívida. Contudo não possui contrato de aluguel e nem declara o suposto rendimento. Confirmou ter outorgado procuração ao vendedor para a transferência e regularização do imóvel. Disse que conhece o executado Maicon há muito tempo e como possuem negócios, o imóvel foi dado como garantia e quando a dívida for quitada o bem será devolvido. Aduziu que sequer sabe o endereço do imóvel. Detalhou que não sabia para o que o valor emprestado ao executado teria sido utilizado, apenas sabia que ele estava passando necessidade. Disse, ainda, que o executado Maicon lhe pagava “juros” deste valor emprestado, mas que não possui qualquer documento acerca do suposto empréstimo. Ao ser novamente questionado acerca da natureza do negócio, esclareceu que na verdade não seria nem uma garantia, porque ele com o Maicon não tem isso de garantia, mas na época, ele disse – não consigo te pagar agora, então passa a casa para o seu nome e o dia que eu conseguir te pagar você me devolve a casa. Não exerceu a posse ou propriedade da casa, nunc apagou IPTU.
O executado Maicon Vaz Pedroso (mov. 282.1) ao ser ouvido disse que diante de uns problemas que lhe geraram muitas dívidas, passou a ser cobrado por oficial de justiça e agiotas e a solução que encontrou foi vender a casa para o Wanderlei por R$ 150.000,00 e com o dinheiro que pegou dele pagou algumas dívidas. Confirmou que não morava na casa vendida a qual esta locada para duas pessoas e que não sabe se continua a locação, pois ficou para os inquilinos acertarem com o Wanderlei. Confirmou, ainda, que combinou com o Wanderlei de recomprar a casa, quando tivesse o dinheiro para devolver e que para tanto tem uma procuração de Wanderlei. Disse que não deu a casa em garantia do empréstimo executado. Com efeito, embora tenham os embargantes comprovado que realizaram o registro do bem antes da execução, acabaram por não produzir um conjunto probatório suficientemente apto a comprovar que agiram de boa-fé e a afastar as arguições da embargada de má-fé, tendo inclusive pugnado pelo julgamento antecipado do feito, não diligenciando na apresentação ou busca de provas outras, que poderiam ter comprovado a aquisição do imóvel de boa-fé.Assim, tem-se que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus probatório nos termos artigo 371, inc. I, do Código de Processo Civil.Lado outro as alegações apontadas pela embargada que levam à conclusão da má-fé e simulação da venda, estão demonstradas.Consoante se observa do prova dos autos o aditivo contratual em que o bem sub judice foi ofertado em garantia se deu em 26/09/2018 e a escritura pública de compra e venda ocorreu em 30/10/2018, ou seja, pouco mais de 30 dias após a oferta do bem garantia.Além disso, há o fato de que o executado e o embargante eram amigos, sabendo este da condição financeira precária daquele.Ainda, tem-se que houve a outorga de procuração dos embargantes ao executado, firmada em 27/02/2019, com amplos poderes de administração e disposição do imóvel.Não bastasse, não há prova do pagamento do valor da compra e nem da alega dívida existente entre executado e embargante pela qual teria sido o bem dado em garantia, tampouco que recebe o valor do aluguel do bem (que sequer sabe o endereço ou conhece os locatários) ou o pagamento de juros da suposta dívida, inexistindo qualquer ato de posse ou administração direta do bem pelos embargantes, como pagamento de IPTU (que permanece em nome do Executado na Prefeitura).Ademais, verificam-se contradições nos depoimentos, pois o apelante Wanderlei confessou que o imóvel foi recebido como "garantia" de uma dívida informal de R$ 150.000,00 (sem qualquer comprovação), enquanto o executado Maicon afirmou ter "vendido" a casa para quitar dívidas e recebido o valor à vista. E a embargada Amélia afirma que sequer sabia que o bem foi adquirido e desconhece que recebam qualquer renda em relação aquele.Com efeito, tais fatos demonstram que o negócio jurídico foi realizado de má-fé, cujo propósito seria afastar o bem do alcance do juízo executivo.Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, entendendo como ineficaz o ato de alienação em relação ao exequente, devendo o bem permanecer sujeito à constrição judicial para satisfação do crédito exequendo. IV. Os embargantes sustentam, subsidiariamente, que o imóvel objeto da constrição judicial seria impenhorável, por se tratar de bem de família, conforme o disposto na Lei nº 8.009/1990.É sabido que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, protege o imóvel que sirva de moradia à unidade familiar. Nos termos do que preceitua o artigo 1º da referida lei: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.Ademais, nos termos da Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, tal proteção também se aplica ao “único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Com relação ao ônus de demonstrar a impenhorabilidade decorrente de bem de família, que no caso, reside na comprovação de que o valor da locação do bem penhorado é utilizado para subsistência/moradia dos executados e de sua família, como se sabe, recai sobre o próprio devedor. In casu, os agravantes afirmaram que não residem no bem e que este encontra-se alugado. Ocorre que não há nenhuma prova de que o valor do aluguel seja por eles recebido para subsistência ou moradia a luz da súmula 486 do STJ.Veja-se que a embargada afirmou sequer saber que o bem lhes pertencia e que nunca soube que lhes gerasse renda. Além disso, o embargante disse que sequer sabe aonde o bem se localiza e que não conhece os locatários. Diante de todo esse panorama narrado, impõe-se a manutenção da sentença, também em relação à rejeição do pedido subsidiário de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.V. Por fim, considerando o não provimento do recurso de apelação, se mostra necessária a majoração dos honorários advocatícios a fim de remunerar o trabalho adicional, em grau recursal, exercido pelos procuradores da empresa embargada/apelada.Assim, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida aos apelantes. VI. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos da fundamentação.
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