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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora SARA DE SOUZA QUEIROZ em face da sentença (mov. 81.1/origem), proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimos c/c indenização por danos morais com tutela provisória de urgência nº 0052234-56.2024.8.16.0014, em que a Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais pretendiam (i) determinar a limitação de descontos ao valor definitivo de 30% dos rendimentos mensais, com a devida devolução dos valores cobrados a mais durante os meses que se passaram; e (ii) condenar o banco réu/apelado a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da ré e as circunstâncias fáticas.Em suas razões recursais (mov. 84.1/origem), a autora/apelante sustenta em síntese, que a sentença merece reforma. Afirma que é pessoa com deficiência e de baixa renda, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o qual constitui sua única fonte de subsistência, sendo indevida a adoção do valor bruto do benefício como base de cálculo da margem consignável.Alega que, além dos empréstimos consignados, sofre descontos automáticos decorrentes de empréstimos pessoais diretamente em sua conta corrente, de modo que, somados, os débitos mensais comprometem percentual superior a 60% do valor recebido, o que inviabiliza sua subsistência digna. Destaca, ainda, que 30% do benefício é destinado ao pagamento de pensão alimentícia, verba de natureza prioritária que não integra sua renda disponível e, portanto, não pode compor a base de cálculo da margem consignável.Sustenta a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da vedação ao superendividamento, à luz da Lei Federal nº 10.820/2003, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 14.181/2021. Defende que, embora haja entendimento jurisprudencial quanto à licitude de descontos em conta corrente, tal orientação não se aplica automaticamente aos casos envolvendo o BPC, benefício de natureza assistencial e constitucionalmente protegido.Argumenta ser necessária a limitação dos descontos referentes tanto aos empréstimos consignados quanto aos pessoais ao percentual máximo de 30% sobre a renda efetivamente disponível, com a exclusão prévia da pensão alimentícia da base de cálculo, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente. Pede, ainda, a condenação do banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos excessivos sobre verba alimentar violam direitos da personalidade e extrapolam o mero dissabor cotidiano.Ao final, a autora/apelante pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.Intimado, o banco réu, ora apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 91.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Do não conhecimento do recurso interposto no mov. 85.1/origem em razão da preclusão lógica/consumativa e ofensa ao princípio da unirecorribilidade recursal Em análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora, no mov. 85.1/origem não merece ser admitido, ante a preclusão lógica e consumativa que se opera, bem como ante a incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal.É sabido que, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado de princípio da singularidade, ou unicidade do recurso, segundo o qual, como regra, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado, que deve ser apresentado no momento processual oportuno, salvo quando o próprio sistema processual permite exceção a esta regra. Dessa forma, em regra, a parte inconformada não poderá interpor dois mesmos recursos simultâneos ou sucessivos versando sobre a mesma decisão.Sobre o princípio em questão, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último”. Ademais, ressalte-se que resta consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que, na hipótese de interposição de dois mesmos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado por último, ante a preclusão consumativa operada com a interposição do primeiro. O efeito prático do princípio da unirrecorribilidade, na verdade, objetiva atender às exigências de operacionalidade do sistema recursal, a fim de evitar a acumulação de impugnações sob o mesmo fundamento.Além do mais, referido princípio está intimamente atrelado à preclusão consumativa, na medida em que a interposição de um recurso ao invés de outro tornaria preclusa a oportunidade de recebimento desta segunda irresignação.Sobre a preclusão consumativa, Fredie Didier Jr.[2] ensina: “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual”. O artigo 505 do Código de Processo Civil assim prevê: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”.O artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Nessa linha, conclui-se que, interposto o recurso (que seria o cabível) contra determinada decisão, inviável posteriormente a interposição de novo recurso (mesmo que ainda dentro do prazo), porque operada a preclusão consumativa para a realização do ato.In casu, verifico que em face da sentença de mov. 81.1/origem foi interposto recurso de Apelação Cível pela autora/apelante, conforme mov. 84.1/origem. Em seguida, sobreveio novo recurso (segundo) de Apelação Cível, interposto pela autora/apelante (mov. 85.1/origem).Sendo assim, extrai-se dos autos que a autora/apelante apresentou 02 (dois) recursos de apelação em face da mesma sentença recorrida (mov. 81.1/origem), em flagrante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Portanto, por não ser possível a interposição de um segundo (recurso de Apelação Cível) em face da mesma sentença ora recorrida, questionando, inclusive, as mesmas teses anteriormente apresentadas no primeiro apelo, restou configurada a preclusão consumativa, bem como ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Por isso, o não conhecimento do presente segundo recurso de apelação interposto ao mov. 85.1/origem é medida que se impõe.Nesse sentido, vide os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM DECISÃO ANTERIOR POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NOVO JULGAMENTO COM INDICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUB-ROGAÇÃO DOS ANTIGOS SÓCIOS PARA BUSCAREM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 4. PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO E RESSARCIMENTO JUDICIAL DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Portanto, o fato de ter sido reconhecida a existência de erro material para um melhor reenquadramento da matéria e aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, ainda que o primeiro enunciado não tenha sido mencionado em julgamento anterior, não tem o condão de prejudicar a situação dos recorrentes, pois o resultado final manteve-se inalterado. 3. Quanto a sub-rogação, ficou consignado que para a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige-se a indicação da ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício inquinado no acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu, no caso. 4. Rever as conclusões quanto a discussão do pagamento indevido e da possibilidade dos antigos sócios buscarem judicialmente o ressarcimento do indébito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.574.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - Destaquei. “(...) 2. "Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (STJ, AgRg no REsp 1149904/MS, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) - Destaquei. Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Indenização por danos morais e nulidade de contratos fraudulentos. Recurso da instituição financeira provido, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 50% para cada qual. Apelação 1 conhecida e provida. Apelação 2, da autora, prejudicada. I. Caso em exame 1. Apelação cível 1, apresentado pela instituição financeira, visando a reforma de sentença que declarou nulos contratos fraudulentos, reconheceu a inexistência de dívidas, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 e determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de estabelecer a devolução de quantia disponibilizada em conta pela instituição financeira. Apelação 2, da autora, objetiva a majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais é devida, considerando a alegação de que a instituição financeira também foi vítima de fraude na contratação do empréstimo e, ainda, se restou demonstrada a existência de um dano moral indenizável.III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão, resultando no não conhecimento do segundo recurso de apelação da autora. 4. Em se tratando de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da súmula 479 do STJ.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário não configuram dano moral presumido, de modo que a situação vivenciada pela autora, embora incômoda, não atingiu sua honra ou direitos personalíssimos, máxime diante da ausência de outras provas à demonstrar o defendido abalo moral. 7. A redistribuição dos ônus de sucumbência foi determinada em razão da alteração substancial do estado de decaimento dos pedidos das partes.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do banco conhecida e provida para afastar a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência entre as partes na proporção de 50% para cada qual, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelação 2 da autora prejudicada. Tese de julgamento: (i) A fraude praticada por terceiros não é excludente de responsabilidade da instituição financeira, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da súmula 479 do STJ. (ii) Os descontos no benefício previdenciário, reconhecidos como indevidos, não configuram dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação das repercussões aos direitos personalíssimos do consumidor, como honra atingida ou privações de qualquer natureza, o que não ocorreu no presente caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 368, 98, §3º, 85, § 2º, I a IV; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028659-78.2012.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.12.2024; STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.8.2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.5.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003194-65.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024, STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 e Súmulas 297 e 479 do STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004284-35.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.05.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (01) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (02) NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes litigantes contra sentença una que julgou parcialmente procedente os embargos à execução e improcedente a ação de cobrança c/c danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar o recálculo da execução; (ii) examinar a existência de excesso de execução; (iii) verificar a admissibilidade de dois recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não incorre em julgamento ultra petita quando o pedido de recálculo da dívida é extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, observando os limites da lide e o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.3.1. A constatação de excesso de execução justifica a determinação de recálculo dos honorários contratuais, que devem incidir apenas sobre o montante apurado judicialmente — no caso, o valor do precatório depositado pelo INSS —, excluindo-se valores recebidos administrativamente pela parte contratante.3.2. O contrato de honorários em regime quota litis limita-se ao êxito judicial, não sendo cabível ampliar a base de cálculo com fundamento em atividades administrativas não contratadas.3.3. O valor dos honorários deve observar as disposições contratuais e legais, sendo indevida a readequação por mera alegação de desproporcionalidade econômica.3.4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, configurando preclusão consumativa quando apresentados dois apelos idênticos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível (01), interposto pelo embargado, conhecido e não provido. Recurso de Apelação Cível (02), interposto pela embargante, não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.210.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 29.09.2025; AgInt no AREsp nº 2.855.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.08.2025; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.648.370/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 30.06.2025; TJPR, 8ª C.Cível, Ap. nº 0013114-82.2023.8.16.0194, Rel. Desª Ana Cláudia Finger, j. 14.07.2025; TJPR, 14ª C.Cível, Ap. nº 0027645-68.2022.8.16.0014, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 03.04.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003958-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) – Destaquei. Por tais razões, conforme já exposto, considerando que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza o conhecimento daquele protocolizado por último – sendo possível apenas o conhecimento do primeiro recurso –, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não conheço do recurso interposto ao mov. 85.1/origem. Quanto aos demais pontos Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[3].Analisa-se a tempestividade e os demais requisitos de admissibilidade em relação à primeira apelação interposto e ora conhecida. O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 08/12/2025 (mov. 82.1/origem), sendo o recurso foi interposto em 02/02/2026 (mov. 84.1/origem) dentro do prazo de 15 dias úteis[4].Quanto à comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, pois se trata de parte cujo benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 8.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[5], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[6] e 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[7].Assim, presentes os demais[8] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[9]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 81.1/origem): “(...) Do méritoA parte autora sustentou que a margem atual comprometida pelos empréstimos consignados em seu nome ultrapassa o limite permitido pela Lei nº. 10.820/2003 e, em razão disso, os descontos devem ser limitados ao percentual legal. A margem consignável é a porcentagem do benefício que pode ser comprometida para o pagamento de um contrato de empréstimo consignado. A Lei 10.820/2003 regulamenta tal limite, fixando-o, para descontos de benefício de prestação continuada, em 35% do valor, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado, conforme o artigo 6º, § 5º-A: (...)Analisando o histórico de créditos do benefício recebido pela parte autora, concluise que a base do cálculo para os descontos é o próprio valor integral do benefício, qual seja, R$ 1.412,00, eis que somente descontos obrigatórios, como imposto de renda ou previdência, seriam capazes de reduzir o valor base. Eventuais deduções de pensão alimentícia e/ou empréstimos pessoais não interferem na base de cálculo do percentual consignável. Dessa forma, sendo a margem de 35%, o valor máximo que pode ser descontado do benefício da autora é de R$ 494,20.Nessa linha, observa-se, através do documento apresentado em última manifestação (ref. 78.1), que a autora possui três contratos de empréstimo consignado ativos em seu nome, de modo que a soma das parcelas resulta em R$ 423,60, vejamos: (...)Portanto, conclui-se que não há abusividade nos descontos, eis que as parcelas dos empréstimos consignados são inferiores ao limite legal de 35% do benefício. E se não reconhecida a ilegalidade, não há o que se falar em limitação dos descontos com a restituição de valores e pagamento de danos morais.Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação.” Irresignada, a autora/apelante pede reformada integralmente a sentença, julgando‑se procedentes os pedidos iniciais, “a fim de determinar a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos mensais da apelante ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), calculado sobre a remuneração efetivamente disponível, com expressa exclusão da pensão alimentícia da base de cálculo da margem consignável, bem como para condenar o apelado à devolução dos valores indevidamente descontados a maior ao longo dos meses anteriores, e, ainda, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia fixada em observância às condições das partes, ao potencial econômico-social do apelado e às circunstâncias fáticas do caso concreto”.Como se verá adiante, a sentença comporta não reforma.Como bem delineado na sentença, os contratos de empréstimo consignado firmados encontram-se em plena consonância com os limites legais previstos na Lei nº 10.820/2003, especialmente o disposto em seu artigo 6º, § 5º-A[10], que fixa a margem consignável máxima em 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício percebido pelos titulares do Benefício de Prestação Continuada, sendo 30% destinados a empréstimos e 5% ao cartão consignado.No caso concreto, restou devidamente comprovado que a base de cálculo da margem consignável corresponde ao valor integral do benefício, não havendo respaldo legal para a exclusão da pensão alimentícia da referida base, uma vez que apenas descontos obrigatórios de natureza legal — como imposto de renda ou contribuição previdenciária — são aptos a reduzi-la. Eventuais deduções decorrentes de obrigações pessoais do beneficiário, como pensão alimentícia ou outros contratos, não interferem no cálculo da margem consignável, conforme corretamente assentado pelo juízo de origem.Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado mediante saque. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido formulado na “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” que ajuizou contra instituição financeira.II. Questão em discussão2. Pedido recursal fundamentado na alegação de que a autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Sustenta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao direito de informação, pleiteando a declaração de nulidade contratual e a redistribuição do ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação ao consumidor não verificada. Contrato que indica, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual devidamente assinado, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento). Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício no período da contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Inexistência, em concreto, de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período da contratação e do saque. Contrato celebrado conforme o disponível na ocasião. 3.1. Onerosidade excessiva afastada. Modalidade de contrato prevista na Instrução Normativa – INSS n. 28/2008. Numerário disponibilizado à autora, com a possibilidade de quitação da dívida em sua integralidade ou em parcelas superiores ao deduzido dos proventos de aposentadoria, conforme expressa previsão contratual.4. Honorários sucumbenciais. Majoração do valor em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 46; Lei n. 8.213/1991, art. 115, VI, "a" e "b"; Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 6º, § 5º, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/9/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045335-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 28.07.2025) – Destaquei. Ademais, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a soma das parcelas dos contratos consignados ativos não ultrapassa o limite legal de 35% do valor do benefício, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados pelo banco apelado. Ausente o ato ilícito, inexiste fundamento para a pretendida limitação dos descontos, tampouco para a restituição de valores ou para a condenação em danos morais, que, por sua natureza, exigem comprovação de violação a direito da personalidade, o que não se verifica na espécie.Dessa forma, a sentença recorrida examinou corretamente a matéria fática e jurídica, aplicando de forma adequada a legislação pertinente ao caso, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Do ônus de sucumbência Em sentença (mov. 43.1/origem), o ônus sucumbencial restou assim definido:Em razão de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida em movimento 8.1.Assim, tendo em vista que mantida integralmente a sentença, não há razões para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual mantenho a sua distribuição, conforme decidido na sentença. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. A juíza singular, por meio de sentença (mov. 81.1/origem), condenou a autora/apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: “Em razão de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida em movimento 8.1.”.Assim, ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante ao procurador da parte ré/apelada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados o valor atualizado da causa deverá ser atualizado desde a data do ajuizamento da inicial, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado relativo ao percentual base dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16) , conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982 e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil , alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[11]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação supra.
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