SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016064-17.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE LEGAL DE 35%. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA AUTORA EM FACE DA MESMA SENTENÇA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimos c/c indenização por danos morais com tutela provisória de urgência, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados e reconheceu a regularidade dos descontos consignados, por estarem dentro do limite legal previsto na Lei Federal nº 10.820/2003, e afastou a ocorrência de dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) o não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte contra a mesma sentença, à luz do princípio da unicidade/unirecorribilidade recursal; (ii) se a base de cálculo da margem consignável incidente sobre o Benefício de Prestação Continuada comporta a exclusão dos valores destinados à pensão alimentícia e de outros descontos de natureza pessoal; e (iii) se a existência de descontos considerados excessivos caracteriza ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O segundo recurso de apelação não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirecorribilidade recursal, uma vez que já havia sido interposto recurso idêntico pela mesma parte contra a mesma decisão.4. Nos termos do artigo 6º, § 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003, a margem consignável dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada é limitada a 35% do valor integral do benefício, sendo 30% destinados a empréstimos e 5% a cartão de crédito consignado, inexistindo previsão legal para exclusão da pensão alimentícia da base de cálculo.5. Descontos obrigatórios de natureza legal são os únicos aptos a reduzir a base de cálculo da margem consignável, não se enquadrando nessa hipótese deduções decorrentes de obrigações pessoais do beneficiário.6. Comprovado que a soma das parcelas dos empréstimos consignados não ultrapassa o limite legal, inexiste abusividade ou ilegalidade nos descontos, afastando-se, por conseguinte, a pretensão de restituição de valores e de indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso (1) conhecido e desprovido. Recurso (2) não conhecido.Teses de julgamento: “1. É inadmissível o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.” “2. A base de cálculo da margem consignável do Benefício de Prestação Continuada corresponde ao valor integral do benefício, não sendo juridicamente possível a exclusão da pensão alimentícia ou de outros descontos de natureza pessoal.” “3. Inexistindo extrapolação do limite legal de 35% da margem consignável, são regulares os descontos efetuados, não se configurando dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados CPC, Arts. 98, §§ 2º e 3º, 1.009, 1.012, caput, 1.025; Lei Federal nº 10.820/2003, Art. 6º, § 5º-A; CC, Arts. 389 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.574.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.149.904/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2015, DJe 19.10.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0045335-18.2019.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025.