SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016065-02.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível e remessa necessária, reconheceu a legitimidade da rescisão unilateral de contrato administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos alegados vícios de omissão e contradição.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado e consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.5. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.6. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.7. Os embargos de declaração não podem ser usados para reexame da matéria ou para modificar o julgado, mas apenas para sanar vícios formais, o que não se verifica.8. A interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionar a matéria.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, caso verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.12.2016; EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019.