Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MEROS ÔNUS PROCESSUAIS E ECONÔMICOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida em ação de arbitramento de aluguel, ao fundamento de ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol recursal. A agravante sustenta a presença de urgência decorrente da permanência indevida no polo passivo da demanda, com imposição de ônus processuais, financeiros e reputacionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. Discute-se: (i) se a decisão interlocutória impugnada comporta agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, circunstância não verificada na espécie. Os ônus processuais, financeiros e reputacionais decorrentes da permanência da parte no processo não configuram prejuízo irreversível apto a justificar a recorribilidade imediata. Eventual acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva em momento posterior preservará os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive quanto à sucumbência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não possui incidência automática, exigindo demonstração de intuito procrastinatório ou má-fé processual, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno ou de atuação pautada pela má-fé processual, não incidindo automaticamente em razão do desprovimento unânime do recurso.”_______________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030385-02.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator (mov. 20.1-TJ), que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora Agravante na ação de arbitramento de aluguel, com fulcro nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC. Razões do Agravo Interno: Alega a Recorrente, em suma, o seguinte: a) Aplicação restritiva do Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT): A decisão teria interpretado de forma excessivamente restritiva a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, que admite agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. b) Natureza da urgência: efetividade e justiça, não apenas temporal. A Agravante argumenta que a urgência não se limita ao aspecto cronológico, mas envolve a efetividade da tutela jurisdicional. c) Ônus processual desproporcional: Por não ser condômina nem ter relação jurídica direta com os Agravados, a manutenção da Agravante no polo passivo lhe imporia: (i) participação em toda a instrução processual (inclusive provas que não lhe concernem); (ii) custos com advogados; (iii) potenciais danos à reputação comercial. d) Inutilidade do julgamento em sede de apelação ("vitória de Pirro"): Reconhecer a ilegitimidade somente ao final do processo, após anos de litígio, não reverteria os prejuízos já consumados pela indevida permanência no feito — caracterizando a hipótese de inutilidade que justifica o agravo imediato. e) Caso excepcional que comporta a mitigação: A distinção entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio seria manifesta, configurando erro de direito material (e não mera questão processual), o que justificaria o enquadramento do caso na exceção da taxatividade mitigada. f) requerimentos finais: “requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja reformada a respeitável decisão monocrática de mov. 20.1, a fim de conhecer e dar regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante”. A parte Autora apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade do Agravo Interno: Positivo. O agravo interno merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento: A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que a insurgência deduzida contra a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se verifica situação excepcional apta a justificar a incidência da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o argumento de que a manutenção da agravante no polo passivo da demanda lhe imporia ônus processuais e financeiros indevidos, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a urgência necessária para o imediato reexame da matéria. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme consignado na decisão monocrática, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se encontra dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem configura situação em que a postergação da análise da matéria para eventual recurso de apelação torne inútil a apreciação futura da controvérsia. A circunstância de a parte permanecer submetida aos ônus inerentes ao processo até o julgamento final não caracteriza, por si só, urgência qualificada apta a autorizar a mitigação do rol legal. Eventual reconhecimento da ilegitimidade passiva em momento posterior preservará integralmente os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, inexistindo prejuízo irreversível ou inutilidade do pronunciamento futuro. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, ancorado na tese fixada no Tema 988/STJ. A propósito: Precedente – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. ART. 1.015 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente as questões relativas à denunciação à lide, à ilegitimidade passiva e ao processamento do agravo de instrumento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois a circunstância de a decisão ser contrária à pretensão da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigável, admitindo agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica na hipótese de rejeição da ilegitimidade passiva, razão pela qual o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.706/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (g.n) Também a colenda 6ª Câmara do TJPR já assentou que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não gera situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Confira-se: Jurisprudência TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUEREJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE SUBMETE A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento em face de decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como nas situações excepcionais reconhecidas pela tese da taxatividade mitigada. 3.2 A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual se refere exclusivamente às decisões que determinam a exclusão de litisconsorte, extinguindo parcialmente a relação processual. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo urgência que autorize a aplicação da taxatividade mitigada.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115556-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.02.2026) (Destaquei) Assim, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Do pedido de aplicação da multa (art.1.021, §4º, CPC): Rejeita-se. Não é o caso de se aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Embora a redação do dispositivo possa, em um primeiro exame, indicar a incidência automática da multa em hipóteses de desprovimento unânime do agravo interno, a interpretação sistemática e finalística da norma revela que a sanção somente se justifica quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso ou a atuação pautada pela má-fé processual, o que exige motivação adequada e específica[2]. Não se afigura legítimo sancionar a parte apenas por exercer faculdade recursal expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, destinada justamente à revisão colegiada da decisão monocrática[3]. No caso em exame, não é possível identificar propósito procrastinatório ou conduta processual desleal na interposição do recurso. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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