SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030385-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. MEROS ÔNUS PROCESSUAIS E ECONÔMICOS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva arguida em ação de arbitramento de aluguel, ao fundamento de ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC e inexistência de situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol recursal. A agravante sustenta a presença de urgência decorrente da permanência indevida no polo passivo da demanda, com imposição de ônus processuais, financeiros e reputacionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. Discute-se: (i) se a decisão interlocutória impugnada comporta agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, circunstância não verificada na espécie. Os ônus processuais, financeiros e reputacionais decorrentes da permanência da parte no processo não configuram prejuízo irreversível apto a justificar a recorribilidade imediata. Eventual acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva em momento posterior preservará os efeitos jurídicos pertinentes, inclusive quanto à sucumbência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. Inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não possui incidência automática, exigindo demonstração de intuito procrastinatório ou má-fé processual, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por inexistir urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC depende da demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno ou de atuação pautada pela má-fé processual, não incidindo automaticamente em razão do desprovimento unânime do recurso.”_______________________________________________________________________________________