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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão recorrida, consistente na rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de urgência apta à mitigação do rol taxativo. Os agravantes sustentaram que o caso se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, sob o argumento de que o prosseguimento da ação originária ocasionaria inutilidade prática do julgamento futuro em sede de apelação, diante do dispêndio de tempo e recursos em processo que reputam inviável desde a origem. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em defesa da manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. A alegação de prejuízo processual decorrente do prosseguimento da demanda não caracteriza, por si só, urgência concreta apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sob pena de ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e esvaziamento da sistemática restritiva adotada pelo legislador. A inutilidade apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento deve ser concreta e efetiva, vinculada à impossibilidade de reversão do alegado prejuízo em momento posterior, circunstância não verificada na hipótese dos autos. O eventual acolhimento, em sede de apelação, das teses de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir não implica inutilidade absoluta dos atos processuais praticados, tratando-se de consequência inerente ao sistema recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que decisões interlocutórias que rejeitam preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir não comportam agravo de instrumento, ausente demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório do recurso ou atuação pautada pela má-fé processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, quando ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC”.________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030389-39.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator (mov. 20.1-TJ/AI) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, não sendo demonstrada a urgência necessária para mitigação do referido rol. Razões do Agravo Interno: Alegam as Recorrentes, em suma, o seguinte: (a) Taxatividade mitigada: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), pacificou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC não é absoluto, fixando a seguinte tese: STJ — REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4 — Publicado em 19/12/2018. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A controvérsia, portanto, reside na correta definição de "urgência" para o caso em tela” (b) Configuração da urgência pelo prejuízo processual: A urgência, no presente caso, não se refere a um risco de perecimento do direito material, mas sim à inutilidade e ao prejuízo processual de se prosseguir com um procedimento que os Agravantes defendem ser natimorto. A Ação de Exigir Contas possui um rito bifásico. A primeira fase destina-se exclusivamente a verificar se existe ou não o dever de prestar contas. A decisão que rejeita a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir força os Agravantes a atravessar toda essa primeira fase, com a apresentação de defesa, produção de provas e demais atos processuais, para só então, em um eventual e futuro recurso de apelação, poderem rediscutir uma questão que poderia extinguir o processo de imediato. A inutilidade do julgamento futuro é manifesta: caso a tese dos Agravantes seja acolhida apenas em sede de apelação, todo o dispêndio de tempo e recursos na primeira fase da ação terá sido em vão. A finalidade da tese da taxatividade mitigada é justamente evitar esse tipo de prejuízo, alinhando se aos princípios da economia e da eficiência processual. O prosseguimento de uma ação com vícios que maculam sua própria existência gera um dano processual que a análise tardia não pode reparar. A jurisprudência tem reconhecido que a necessidade de evitar uma futura e previsível anulação de atos processuais configura a urgência exigida pelo STJ”; (c) requerimentos finais: “Ante o exposto, requerem os Agravantes que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido para o fim de: a) Reformar a respeitável decisão monocrática de mov. 20.1; b) Por conseguinte, admitir e dar regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de que seu mérito seja devidamente analisado por esta Colenda Câmara”. Contrarrazões foram apresentadas (mov. 10.1-TJPR). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressuposto de admissibilidade do Agravo Interno: Positivo. O agravo interno merece conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento: A pretensão dos Agravantes de enquadrar o feito na excepcional mitigação da taxatividade não se sustenta. Como já fundamentado na decisão monocrática ora recorrida, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do agravo de instrumento nas hipóteses excepcionais em que se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No entanto, tal urgência não se configura na hipótese dos autos. Com efeito, a alegada urgência construída nas razões recursais não ultrapassa o plano abstrato da conveniência processual. O argumento de que o prosseguimento da demanda implicaria dispêndio de tempo e recursos em processo potencialmente extinto não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento futuro em sede de apelação. Tal raciocínio, se acolhido, conduziria à ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, esvaziando o próprio sentido restritivo do art. 1.015 do CPC e desnaturando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A inutilidade apta a justificar a mitigação do rol deve ser concreta e efetiva, vinculada à impossibilidade de reversão do prejuízo por ocasião do julgamento da apelação, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual acolhimento, em sede de apelação, das teses de inépcia da inicial ou de ausência de interesse de agir não implica inutilidade absoluta dos atos processuais praticados, mas apenas sua eventual desconstituição, situação inerente à sistemática recursal e que, por si só, não configura urgência qualificada. Em arremate, cabe observar que a r. decisão recorrida está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte em casos análogos, ou seja, de agravo de instrumento contra decisões que rejeitam preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, afastando, igualmente, a incidência da taxatividade mitigada na ausência de urgência concreta. Confira-se:Precedente- do- TJPR (01): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONEXÃO. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, dentre outras determinações, rejeitou alegação de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e de afastamento da conexão já reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reformada a decisão, acolhendo-se as alegações refutadas pela decisão reconhecendo-se, também a conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que rejeita preliminares de mérito como inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como sobre conexão entre ações, não comporta impugnação por agravo de instrumento, por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, sequer apresentando risco de inutilidade da impugnação em momento oportuno, na forma prevista no § 1°, do art. 1.009/CPC, ou caráter de urgência para mitigação do rol, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, inc. III/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0110891-96.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE
J. 27.03.2026) (Destaquei)Precedente- do- TJPR (02): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR TER SIDO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por entender que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, considerando a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC e a urgência da análise da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 4. A decisão impugnada pode ser questionada em preliminar de apelação, sem prejuízo ao direito da parte agravante.5. Não foi demonstrada a urgência ou necessidade de análise imediata das preliminares suscitadas, não sendo suficiente a mera alegação de que o prosseguimento do feito causará prejuízos e despesas à agravante. 6. As preliminares suscitadas não têm o condão de justificar a extinção imediata da ação de obrigação de fazer de origem, sendo prudente o seu prosseguimento, com a devida instrução processual, priorizando-se o julgamento do mérito. 7. Este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, quando inexistente o risco de esvaziamento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento que rejeita as preliminares alegadas, quando não demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082990-56.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.10.2025) (Destaquei)Precedente do TJPR (03): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE ENSEJAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECISÃO QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DA PRELIMINAR PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO COM NATUREZA DE DESPACHO, IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA. QUESTÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, II DO CÓDIGO CIVIL E 25, DA LEI Nº 8.906/1994. CASO EM QUE O AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO QUE, POR ORA, AINDA É DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PARA ESCLARECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO, NO PONTO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026038-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.07.2024) (Destaquei). Assim, não tendo a parte Agravante trazido qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Do pedido de aplicação da multa (art.1.021, §4º, CPC): Rejeita-se. Não é o caso de se aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Embora a redação do dispositivo possa, em um primeiro exame, indicar a incidência automática da multa em hipóteses de desprovimento unânime do agravo interno, a interpretação sistemática e finalística da norma revela que a sanção somente se justifica quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso ou a atuação pautada pela má-fé processual, o que exige motivação adequada e específica[2]. Não se afigura legítimo sancionar a parte apenas por exercer faculdade recursal expressamente assegurada pelo ordenamento jurídico, destinada justamente à revisão colegiada da decisão monocrática[3]. No caso em exame, não é possível identificar propósito procrastinatório ou conduta processual desleal na interposição do recurso. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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