SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030389-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA CONCRETA OU DE INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão recorrida, consistente na rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de urgência apta à mitigação do rol taxativo. Os agravantes sustentaram que o caso se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, sob o argumento de que o prosseguimento da ação originária ocasionaria inutilidade prática do julgamento futuro em sede de apelação, diante do dispêndio de tempo e recursos em processo que reputam inviável desde a origem. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em defesa da manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. A alegação de prejuízo processual decorrente do prosseguimento da demanda não caracteriza, por si só, urgência concreta apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sob pena de ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e esvaziamento da sistemática restritiva adotada pelo legislador. A inutilidade apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento deve ser concreta e efetiva, vinculada à impossibilidade de reversão do alegado prejuízo em momento posterior, circunstância não verificada na hipótese dos autos. O eventual acolhimento, em sede de apelação, das teses de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir não implica inutilidade absoluta dos atos processuais praticados, tratando-se de consequência inerente ao sistema recursal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que decisões interlocutórias que rejeitam preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir não comportam agravo de instrumento, ausente demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório do recurso ou atuação pautada pela má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, quando ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC”.________________________________________________________________________________________