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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000902-52.2024.8.16.0078, do Juízo da VARA CRIMINAL DE CURIÚVA/PR em que é Apelante LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE CURIÚVA/PR (mov. 106.1 – 1º Grau), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos crimes descritos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal.A denúncia aditada narra o seguinte (mov. 64.1 – 1º Grau):Fato 01“Na data de 16 de maio de 2024, por volta das 23h30min, na residência localizada na Rua Cerejeira, n° 214, Centro, na cidade de Figueira e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante a posse de uma arma de fogo, efetuou um disparo em via pública, adjacências de lugar habitado, colocando em risco potencial a incolumidade pública, conforme auto de apreensão de mov. 1.12/1.13 e Boletim de Ocorrência n° 2024/617366.Fato 02“Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma espingarda de fabricação artesanal calibre 32 e 1 (uma) munição de igual calibre deflagrada, conforme auto de apreensão de mov. 1.12/1.13, auto de constatação provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.14 e Boletim de Ocorrência n° 2024/617366.Fato 03 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de abordagem, emanada pelos Policiais Militares Felipe Júnior Custódio de Oliveira e Paulo Beckis Júnior, no exercício de suas funções, eis que não obedeceu aos comandos verbais e dificultou a realização da revista pessoal.” A denúncia foi recebida em 05.05.2025 (mov. 52.1 – 1º Grau).Devidamente citado, o réu apresentou reposta à acusação (mov. 74.1 – 1º Grau).Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que 03 (três) informantes foram ouvidos, bem como realizado o interrogatório do réu.As partes apresentaram as alegações finais (movs. 100.6 e mov. 104.1 – 1º Grau).Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (mov. 106.1 – 1º Grau), que julgou procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e condenou LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal, à pena definitiva 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.Inconformada, a defesa de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação (mov. 123.1 – 1º Grau), aduzindo, inicialmente, a ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio e ausência de fundada suspeita.No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como por ausência de dolo e atipicidade da conduta.Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo. No que diz respeito a dosimetria da pena, requer a pena-base fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, bem com a aplicação de todas as circunstâncias atenuantes cabíveis na segunda fase da dosimetria. Ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos (mov. 142.1 – 1º Grau).Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I Admissibilidade O recurso comporta parcial conhecimento, eis que o pedido relativo à concessão da justiça gratuita é de competência do Juízo da Execução.Conforme vem decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do réu e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais é do Juízo da Execução.Por oportuno:APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. EXPRESSÕES DEGRADANTES LIGADAS À COR DA PELE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL. (ART. 140, §1º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO. OFENSAS GRATUITAS E REPETIDAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001986-37.2016.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.10.2025; Grifei) Além disso, não merece conhecimento o pleito relativo à fixação das penas-bases no mínimo legal, porquanto ausente de interesse recursal, uma vez que as reprimendas já foram estabelecidas em seus patamares mínimos, tendo o d. Julgador adotado exatamente a providência pretendida pela defesa. Nessa linha:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38 E 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL DIRETO, NOS TERMOS DO ART. 158 DO CPP. LAUDO INDIRETO PRODUZIDO COM BASE EM IMAGENS E DOCUMENTOS, SEM VISTORIA IN LOCO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIRETA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO SEGURA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003373-15.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.06.2026; Grifei) Com efeito, não conheço do recurso nestes pontos.Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso comporta parcial conhecimento.No mérito, é hipótese de não provimento. II.II Da nulidade por violação de domicílio Inicialmente, busca a defesa do Apelante o reconhecimento da nulidade por ilicitude das provas mediante violação de domicílio.Contudo, sem razão.Acerca do tema, os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal dispõem o seguinte: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Diante do exposto, verifica-se que, tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal exigem indícios mínimos da ocorrência de possível delito, todavia, optou o legislador, de forma expressa, em exigir maior rigor para a busca domiciliar, que exige fundadas razões, ao passo que, para a busca pessoal, se exigem apenas fundadas suspeitas.No que diz respeito ao conceito de fundada suspeita, GUILHERME DE SOUZA NUCCI esclarece que:“Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver”.(Código de Processo Penal comentado. 22. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. 2022.) Nessa compreensão, ademais, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a medida excepcional de busca pessoal sem autorização judicial exige:“A existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. Na presente hipótese, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada, eis que a fundada suspeita está devidamente evidenciada.Para melhor elucidar os fatos, pertinente transcrever o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.16 – 1º Grau):NESTA DATA A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SENHORA KATIA DE OLIVEIRA FERREIRA ATRAVÉS DO TELEFONE 190 TENDO A SOLICITANTE RELATADO QUE NA RUA CEREJEIRA 229 SEU IRMÃO LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA ESTARIA EFETUANDO DISPAROS EM VIA PÚBLICA E QUE ESTARIA DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSORIO OU MUNICAO- USO PERMITIDO. PRONTAMENTE A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA SOLICITANTE E LOGO NA CHEGADA DA EQUIPE A SENHORA KÁTIA E MAIS ALGUNS FAMILIARES ESTAVAM NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA E INDICARAM UM CÔMODO NO FUNDO DO TERRENO E INFORMARAM QUE O AUTOR ESTARIA DENTRO DESTE LOCAL COM A JÁ MENCIONADA ARMA DE FOGO, FOI INICIADO INCURSÃO NO TERRENO E AO APROXIMAR-SE DA RESIDÊNCIA O INDIVÍDUO SAIU DO CÔMODO PORTANDO UMA ESPINGARDA EM AMBAS AS MÃOS FOI VERBALIZADO PARA QUE ELE LARGASSE A ARMA E MOSTRASSE AS MÃOS O QUE NÃO FOI ACATADO EM UM PRIMEIRO MOMENTO E APÓS NOVA VERBALIZAÇÃO O INDIVÍDUO PERCEBEU QUE TRATAVA-SE DE UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR E SOLTOU A ARMA PASSANDO A RESISTIR ATIVAMENTE A TENTATIVA DE REVISTA PARA VERIFICAR SE NÃO HAVIA MAIS NENHUM TIPO DE ARMAMENTO OU ILÍCITO JUNTO AO SEU CORPO SENDO NECESSÁRIO TÉCNICAS DE CONTATO E IMOBILIZAÇÃO CONFORME DIRETRIZES 004/15, 021/22 E 001/24 "USO SELETIVO OU DIFERENCIADO DA FORÇA" E POR FIM FOI POSSÍVEL A IMOBILIZAÇÃO E ALGEMAMENTO DO INDIVÍDUO CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF UMA VEZ QUE O MESMO APRESENTAVA-SE BASTANTE AGITADO E SOB EFEITO DE ÁLCOOL FOI VERIFICADO O AMBIENTE EM QUE O INDIVÍDUO ESTAVA NÃO SENDO LOCALIZADO MAIS NENHUM ILÍCITO. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO E INFORMADO SEUS DIREITOS INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO SENDO ESTE CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE LESÕES NO HOSPITAL MUNICIPAL E NA SEQUÊNCIA PARA A 57ª DRP DE CURIÚVA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. Como se observa, a equipe policial recebeu informações específicas acerca da conduta do Apelante. No caso, a irmã de LEANDRO acionou a polícia informando que seu irmão estaria efetuando disparos de arma de fogo em via pública, em frente à residência da família. Diante disso, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, de modo que, ao chegar à residência, diante da situação de flagrante delito e com a autorização da irmã do Apelante e de outros familiares, foi franqueado o ingresso dos agentes no imóvel, tendo estes sido, inclusive, indicados ao cômodo em que LEANDRO se encontrava.Dessa forma, localizaram o Apelante no referido cômodo, segurando arma de fogo, ocasião em que foi dada ordem para que a largasse, a qual, todavia, não foi inicialmente cumprida, havendo recusa e resistência até a sua completa imobilização.Após isso, foi apreendida uma espingarda de fabricação caseira com capacidade para 1 (uma) munição de calibre 32, contendo uma capsula de munição deflagrada.Nessa compreensão, verifica-se que o ingresso policial na residência foi legitimo, sobretudo pela situação de flagrante delito do acusado na prática do crime de porte ilegal de arma e munição.Registra-se, ainda, que o crime em exame é de natureza permanente, o que implica na caracterização do estado de flagrância ao longo do tempo.Diante disso, extrai-se que o princípio da inviolabilidade domiciliar comporta exceções expressamente previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, entre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito, circunstância que legítima o ingresso em domicílio:“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;” Dessa forma, não obstante os argumentos defensivos, as circunstâncias do caso concreto legitimam a atuação dos agentes policiais, inclusive quanto ao ingresso no local dos fatos.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA AMPARADO POR FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO E POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DA COMPANHEIRA DO RÉU, DEVIDAMENTE CONFIRMADA EM JUÍZO. PROVA LÍCITA. 3. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO À GUARDA DA ARMA EM SUA RESIDÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. 4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA ARMA E DA MUNIÇÃO COMO DE USO RESTRITO, DIANTE DO LAUDO PERICIAL QUE INDICOU CALIBRE INDETERMINADO COMPATÍVEL COM MAIS DE UMA CLASSIFICAÇÃO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. 5. READEQUAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS E PRIMARIEDADE DO ACUSADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005686-40.2024.8.16.0024 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2026; Grifei) APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO DOS GUARDAS MUNICIPAIS AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE POPULARES SOBRE INDIVÍDUO ARMADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE TERCEIRO QUE SE IDENTIFICOU COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE MITIGA A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEMA 280 DO STF OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI DE ARMAS). IMPOSSIBILIDADE. PISTOLA CALIBRE 9MM RECLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO PELO DECRETO Nº 11.615/2023. CONDUTA PRATICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA NORMATIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. B) SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. TEMA REPETITIVO 585 DO STJ. C) REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000259-08.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.03.2026; Grifei) Nesse cenário, especialmente diante do estado de flagrância decorrente da evidente ocorrência de crime permanente, mostra-se inviável o acolhimento da nulidade suscitada. II.III Do pleito absolutórioBusca a defesa de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA sua absolvição por insuficiência probatória.Novamente, sem razão.A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12/1.13 – 1º Grau) e Foto da Arma e Munição (mov. 1.18 – 1º Grau), e demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal.A autoria é inconteste e recai sobre a pessoa do Apelante, conforme se extrai da prova produzida, cujo teor, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, passo a transcrever a seguir.A testemunha e Policial Militar FELIPE JÚNIOR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, quando ouvido em Juízo, narrou que (mov. 100.2 – 1º Grau):“(...). receberam uma chamada informando que o acusado havia efetuado disparo de arma de fogo em via pública e quando chegaram na residência, familiares informaram que o disparo foi efetuado em via pública devida uma desavença com um membro da família; e que após o disparo o acusado teria adentrado ao terreno e se direcionado por um cômodo no fundo da residência onde ele morava; que ao chegarem ao cômodo visualizaram que acusado estava portando a arma de fogo com o cano para baixo e ao verbalizarem para que o acusado largasse a arma, o acusado se recusou e tentou esconder a arma de fogo no corredor e na segunda tentativa de fazer a abordagem, o acusado resistiu, sendo necessária a mobilização do acusado por dois policiais. Por fim, informaram que após algemarem o acusado e apreenderem a arma de origem artesanal e no que interior havia um cartucho deflagrado e acreditam que o acusado estava tentando remover este cartucho.” Em sentido convergente, a testemunha e Policial Militar PAULO BECKIS JUNIOR, declarou em Juízo que (mov. 100.3 – 1º Grau):“(...). A equipe foi acionada via 190 pela irmã do réu, que informou que ele estava embriagado e armado, tendo efetuado um disparo em via pública. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram Leandro na porta de sua residência portando uma espingarda; Paulo descreveu que foi necessário repetir a ordem de largar a arma diversas vezes, pois o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez e resistência passiva, demorando a obedecer aos comandos verbais. O policial afirmou ainda que, após Leandro finalmente soltar a arma e ser abordado, ele continuou a resistir à revista pessoal, o que exigiu o uso moderado de força para contê-lo e algemá-lo. Durante o depoimento, Paulo mencionou que a mãe de Leandro confirmou ter tentado tomar a espingarda do filho no momento em que ele disparou para o alto, e que a arma possuía apenas um cartucho, levando o réu a retornar para casa com o intuito de recarregá-la pouco antes da chegada da guarnição.” O informante e irmão do réu, JOAO TIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, afirmou em Juízo que (mov. 100.4 – 1º Grau):“(...). não estava no local no momento que aconteceu a prisão, mas que soube do ocorrido pela sua mãe, que informou que o acusado estava com arma lá no fundo da casa e os policiais militares fizeram a prisão dele, mas que em momento algum ele ameaçou alguém; informou que no dia que ocorreu os fatos, o acusado estava embriagado. Por fim, informou que não soube de nenhuma desavença entre o acusado e os familiares.” Em seu interrogatório judicial, o réu LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA esclareceu (mov. 100.5 – 1º Grau):“(...). ter consumido quatro doses de conhaque na noite dos fatos, o que teria comprometido sua memória sobre a abordagem policial. Embora tenha admitido a posse de uma espingarda calibre 32, adquirida há dois meses, Leandro negou veementemente ter efetuado disparos, alegando que a arma estava descarregada, apesar das evidências de munição deflagrada apresentadas pela acusação. Questionado sobre a resistência à revista e a desobediência aos policiais militares, ele afirmou não se recordar dos detalhes, sustentando que só recuperou a consciência do ocorrido no momento da prisão.” Novamente, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, transcrevo o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.16 – 1º Grau):“NESTA DATA A EQUIPE FOI ACIONADA PELA SENHORA KATIA DE OLIVEIRA FERREIRA ATRAVÉS DO TELEFONE 190 TENDO A SOLICITANTE RELATADO QUE NA RUA CEREJEIRA 229 SEU IRMÃO LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA ESTARIA EFETUANDO DISPAROS EM VIA PÚBLICA E QUE ESTARIA DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSORIO OU MUNICAO- USO PERMITIDO. PRONTAMENTE A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA SOLICITANTE E LOGO NA CHEGADA DA EQUIPE A SENHORA KÁTIA E MAIS ALGUNS FAMILIARES ESTAVAM NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA E INDICARAM UM CÔMODO NO FUNDO DO TERRENO E INFORMARAM QUE O AUTOR ESTARIA DENTRO DESTE LOCAL COM A JÁ MENCIONADA ARMA DE FOGO, FOI INICIADO INCURSÃO NO TERRENO E AO APROXIMAR-SE DA RESIDÊNCIA O INDIVÍDUO SAIU DO CÔMODO PORTANDO UMA ESPINGARDA EM AMBAS AS MÃOS FOI VERBALIZADO PARA QUE ELE LARGASSE A ARMA E MOSTRASSE AS MÃOS O QUE NÃO FOI ACATADO EM UM PRIMEIRO MOMENTO E APÓS NOVA VERBALIZAÇÃO O INDIVÍDUO PERCEBEU QUE TRATAVA-SE DE UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR E SOLTOU A ARMA PASSANDO A RESISTIR ATIVAMENTE A TENTATIVA DE REVISTA PARA VERIFICAR SE NÃO HAVIA MAIS NENHUM TIPO DE ARMAMENTO OU ILÍCITO JUNTO AO SEU CORPO SENDO NECESSÁRIO TÉCNICAS DE CONTATO E IMOBILIZAÇÃO CONFORME DIRETRIZES 004/15, 021/22 E 001/24 "USO SELETIVO OU DIFERENCIADO DA FORÇA" E POR FIM FOI POSSÍVEL A IMOBILIZAÇÃO E ALGEMAMENTO DO INDIVÍDUO CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF UMA VEZ QUE O MESMO APRESENTAVA-SE BASTANTE AGITADO E SOB EFEITO DE ÁLCOOL FOI VERIFICADO O AMBIENTE EM QUE O INDIVÍDUO ESTAVA NÃO SENDO LOCALIZADO MAIS NENHUM ILÍCITO. DIANTE DO EXPOSTO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO E INFORMADO SEUS DIREITOS INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO SENDO ESTE CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE LESÕES NO HOSPITAL MUNICIPAL E NA SEQUÊNCIA PARA A 57ª DRP DE CURIÚVA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.” Pois bem.Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas amealhadas neste caderno processual, entendo que, efetivamente, as provas são suficientes para comprovar a prática dos crimes descritos nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330, do Código Penal:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não há que se falar insuficiência de provas, tampouco em ausência de dolo ou atipicidade da conduta.Nota-se que os Policiais Militares, quando ouvidos em Juízo, foram uníssonos e harmônicos ao afirmar que, ao chegarem à residência, já encontraram o Apelante portando a arma de fogo, sendo necessário o uso da força para que ele a soltasse e fosse possível efetuar a prisão.Ainda, relataram que foram acionados pela irmã do réu, a qual informou tê-lo visto portando arma de fogo em via pública e efetuando disparos após desavenças com outros familiares.Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de RENATO MARCÃO:“(...). O testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública.” (MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91). Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento que:“O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Assim, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Dessa forma, o conjunto probatório evidencia, de maneira clara, a prática dos delitos pelos quais o Apelante foi condenado.No caso, a defesa sustenta a insuficiência de provas quanto à ocorrência do disparo de arma de fogo, ao argumento de que o réu, em Juízo, negou ter efetuado qualquer disparo.Todavia, nota-se que, no momento dos fatos, o Apelante encontrava-se sob o efeito de álcool, de modo que o contexto de desavenças com os familiares, a notícia prestada pela irmã do acusado de que ele havia efetuado disparo de arma de fogo, bem como o fato de os policiais terem encontrado o Apelante portando arma de fogo quando da abordagem, corroboram a versão acusatória.Nesse aspecto, cumpre reiterar que a palavra dos agentes de segurança pública constitui meio idôneo de prova e é revestida de presunção de legitimidade, especialmente quando se mostra coerente e em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.Nessa linha, cumpre destacar que foi encontrado, no interior da arma de fogo, um cartucho calibre .32 deflagrado, elemento que evidencia a realização de disparo pelo Apelante.Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela prática do crime descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2006, sendo certo que LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA efetuou disparo com arma de fogo em local habitado e diante de várias pessoas, sendo típica a conduta por ele perpetrada.Em casos semelhantes:APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ARGUIDA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FORMAL. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL E DE APREENSÃO DOS PROJÉTEIS. PRESCINDIBILIDADE. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTEM DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. TESTEMUNHAS QUE, EM DELEGACIA, INDICARAM COM CLAREZA A PESSOA DO RÉU COMO O AUTOR DO DELITO. PRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO FORMAL. PRECEDENTES DO C. STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA. APELANTE QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, ANTERIORES E DISTINTAS PARA VALORAR O VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES, DEVENDO, AINDA, REFLETIR NA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA PACIFICADO NO STJ. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 2/8 (DOIS OITAVOS) EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) POR CONTA DA MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE ENSEJA MAIOR REPROVAÇÃO. PRECEDENTES. CRIME CONTINUADO CORRETAMENTE VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 70, “CAPUT”, DO CP VERIFICADOS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ESCORREITA. DUAS INFRAÇÕES PRATICADAS. DEVIDA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA RESGATE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS IMPOSTA A AGENTE MULTIRREINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. READEQUAÇÃO “EX OFFICIO” DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO “EX OFFICIO” DA QUANTIA DE DIAS-MULTA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000274-60.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2026; Grifei) APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, PORÉM, RECEBERAM INFORMAÇÕES DO OCORRIDO. ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE APREENDIDA COM 01 (UMA) MUNIÇÃO DEFLAGRADA E 03 (TRÊS) INTACTAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000004-76.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.07.2025; Grifei) Sob este enfoque, cumpre ressaltar que os crimes dispostos no Estatuto do Desarmamento são considerados crimes de mera conduta e perigo abstrato.Em outras palavras, para que se configure o delito, basta a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável, ainda, a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Nesse saber, é a doutrina de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS:“Nos tipos de perigo abstrato, a presunção de perigo da ação para o objeto de proteção é suficiente para sua penalização, independente da produção real de perigo para o bem jurídico protegido.” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral, Lúmen Juris, 2007, p. 112; Grifei). Com efeito, o pleito defensivo de ausência de dolo e atipicidade da conduta não se revela crível no caso concreto, diante da natureza do delito, bem como dos elementos de prova juntados aos autos, os quais confirmam que o Apelante praticou os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA TIPICIDADE DELITIVA. PROVA ORAL COERENTE E UNÍSSONA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. 2. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONHECIMENTO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL DA ILICITUDE. BAIXA ESCOLARIDADE E HISTÓRICO DE ALCOOLISMO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COGNITIVA. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. MAIOR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4. SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS DE VENDA EXCLUSIVA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE DO ACUSADO. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000551-61.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2026; Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO DELITO E AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DO ARTEFATO COERENTES E HARMÔNICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE, NÃO CABENDO AO RÉU ESCOLHER A PENA QUE MELHOR LHE APROUVER. JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE PODE, EVENTUALMENTE, ADEQUAR A SANÇÃO IMPOSTA EM CASO DE NECESSIDADE. 4. FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...).Tese de julgamento: A palavra dos policiais militares, quando harmônica e coerente, é suficiente para embasar a condenação em casos de porte ilegal de arma de fogo.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011170-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N° 10.826/2003) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE BRUNO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS CORROBORADOS POR AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. ARMA APREENDIDA QUE CONTINHA CARTUCHO DEFLAGRADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO COMETIDO DURANTE EXECUÇÃO DE PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE FILHOS MENORES DURANTE A OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME ABSORVIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENA QUE NEM SEQUER FOI FIXADA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO DE MARCELO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE NÃO EXCEDE A REPROVABILIDADE INERENTE AO CRIME PRATICADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA.RECURSO DE BRUNO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE MARCELO CONHECIDO E PROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026590-97.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 27.11.2025) Com efeito, inviável proceder com a pretendida absolvição da prática dos crimes descritos nos artigos 14 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2006.De igual forma, não há que se falar em absolvição da prática do crime de desobediência, uma vez que está devidamente comprovado nos autos.Acerca do tema, a doutrina PAULO CÉSAR BUSATO elucida:“O objeto ao qual se dirige tal comportamento é uma ordem legal. Ordem significa comando; portanto, não se configura o crime a partir do descumprimento de mera solicitação. O elemento normativo legal deve compreender, certamente, uma dimensão tanto formal quanto material. Assim, não basta que seja a ordem emanada de funcionário competente para expedi-la, mas que seu conteúdo efetivamente se oriente à legalidade, já que apenas assim estaria o objetivo de preservação do interesse público – mesmo que desnecessário, como antes visto, a imposição – sendo cumprido. Dentro desse quadro, se a ordem do funcionário for ilegal, não há crime em opor-se a ela (...).” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal - Vol. 3 - Parte Especial, 2ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2017, página 606, versão digital). Na hipótese em exame, conforme já exposto, os agentes de segurança pública foram firmes e coerentes ao afirmar que o Apelante desobedeceu às determinações emanadas pela equipe policial, recusando-se, inicialmente, a largar a arma de fogo que portava, tendo resistido a abordagem dos policiais.Dessa forma, a conduta do réu se enquadra no artigo 330, do Código Penal, na medida em que a ordem desobedecida adveio de funcionários públicos no exercício de sua função.Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 14, E ART. 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03), E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – APELANTE QUE DESOBEDECEU à ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA SEPARAÇÃO, EX OFFICIO, DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE RECLUSÃO E DETENÇÃO – IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CRIME DE RECLUSÃO E REGIME ABERTO PARA O CRIME DE DETENÇÃO – EXECUÇÃO SUCESSIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000866-43.2023.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.08.2025; Grifei) Logo, não há que se falar na pretendida absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, sendo certo que o Apelante desobedeceu a ordem emanada pelos policiais. II.IV. Do pedido de desclassificaçãoRequer a defesa LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ainda, a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo, aduzindo, nesse sentido, que a arma foi localizada no quintal de sua residência.Todavia, sem razão.À luz das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o Apelante portava arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar no momento da abordagem policial. Com efeito, os agentes de segurança pública foram firmes e coerentes ao afirmar que, ao chegarem ao local dos fatos, o réu ainda se encontrava portando a arma de fogo, tendo sido necessário, inclusive, o uso da força para que ele soltasse o artefato.Ademais, do contexto fático delineado nos autos, extrai-se que, momentos antes da abordagem, o Apelante encontrava-se em via pública portando ostensivamente o artefato bélico em frente à sua residência, tendo inclusive, efetuado disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a configuração da conduta imputada.Nessa compreensão: APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA LEGISLAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE O ACUSADO PORTOU ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LUGAR DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU DE LOCAL DE TRABALHO DO QUAL SEJA TITULAR OU RESPONSÁVEL LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002581-75.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.09.2025; Grifei) Diante disso, não há que se falar na pretendida desclassificação para o crime de posse, devendo permanecer inalterada a r. sentença. II.V Da dosimetriaa) Do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea Sustenta a defesa de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como de todas aplicáveis ao caso.Todavia, melhor sorte não assiste ao Apelante.Como previamente exposto, todas as penas foram aplicadas no mínimo legal.Nessa toada, cumpre registrar que a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal foi devidamente reconhecida no caso concreto. Todavia, sua incidência não ensejou a redução da pena, em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” A ser assim, embora reconhecida a incidência da circunstância atenuante, sua aplicação não produz efeitos na pena fixada no caso concreto, porquanto é vedada a redução da reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal.Nesse trilhar, é o entendimento desta C. 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. BUSCA PESSOAL – ILICITUDE DA PROVA – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 244 DO CPP – FUNDADA SUSPEITA – REGULARIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL – 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 231, STJ) – 3. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO FIXADO PARA O ACUSADO – RECURSO DESPROVIDO. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013755-62.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 10.06.2026; Grifei) Diante do exposto, não há espaço para a incidência de qualquer circunstância atenuante apta a reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. b) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosPor fim, requer a defesa do Apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Sem razão.Da análise da r. sentença, verifica-se que o d. Juiz sentenciante deixou de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada.No caso concreto, a pena definitiva restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção.A par disso, não obstante tenha estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, o d. Juízo sentenciante deixou de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso I, do Código Penal, ao considerar que o Apelante foi condenado não apenas à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, mas também a 15 (quinze) dias de detenção.A propósito: APELAÇÃO CRIME - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DA RÉ - 1. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO POR DESCONHECER QUE NÃO PODERIA PORTAR A ARMA DE FOGO REGISTRADA EM NOME DE SUA ESPOSA – TESE AFASTADA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – 2.1. PENA-BASE – CULPABILIDADE – ARMA MUNICIADA – FATO QUE NÃO PODE SER SOPESADADO NEGATIVAMENTE, VISTO SE TRATAR DE ELEMENTAR DO CRIME EM APREÇO – 2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALORAÇÃO ESCORREITA – DOSIMETRIA MANTIDA NESTE PARTICULAR – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 64, INC I, AMBOS DO CP – 2.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL - ART. 44, I, DO CP - INADMISSIBILIDADE – 3. PLEITO DE QUE SEJA CONCEDIDO AO APELANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026560-71.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 19.06.2020) Assim, ausente o requisito objetivo estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e observada a discricionariedade regrada conferida ao Magistrado para aferir a suficiência da medida, não há espaço para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese em exame. II.VI Dos honorários advocatícios Por fim, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios admite acolhimento para remunerar o trabalho desempenhado em grau recursal pelo defensor dativo nomeado. Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o DR. LEONARDO LUIZ ARAPOTI LIMA – OAB/PR 110.547.O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. III - CONCLUSÃOPor tais razões, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, desprover o recurso interposto pela defesa de LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
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