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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – Em Recuperação Judicial em face da decisão monocrática desta Relatoria (mov. 14.1/AI), integrada em sede de Embargos de Declaração (mov. 7.1/AI), que indeferiu o pleito de concessão de gratuidade de justiça para fins recursais à ora recorrente. Eis o teor da decisão ora combatida: (...). 2. Preliminarmente, registro a ausência de vinculação desta magistrada a outros precedentes, devendo ser aferido, no caso concreto, se houve adequada comprovação da hipossuficiência alegada. Ocorre que a análise detida da documentação contábil apresentada, notadamente o balancete patrimonial mais recente (mov. 12.16), demonstra que a pessoa jurídica agravante possui condições econômicas de suportar as custas recursais, estimadas em aproximadamente R$ 200,00. Com efeito, o balancete aponta patrimônio ativo total de R$ 14.633.597,87, incluindo valores disponíveis em caixa/bancos de R$ 4.534,59. Essa disponibilidade financeira imediata, considerada isoladamente, já representa quantia mais do que suficiente para a satisfação do preparo recursal, superando consideravelmente a renda média do trabalhador brasileiro que, com renda bruta análoga, estaria igualmente sujeito ao pagamento das mesmas despesas processuais. Não bastasse, o documento evidencia créditos circulantes mensais no montante de R$ 201.891,37, revelando que a sociedade empresária está em plena atividade operacional e, mais, aufere receitas consideráveis. Ao lado disso, há menção a diversos outros créditos de liquidez relativa, a exemplo de “duplicatas a receber” (R$ 7.116.182,68), “outros títulos a receber” (R$ 4.106.864,77) e “estoques” (R$ 3.404.577,62).Esses valores confirmam que a exigibilidade das custas recursais, de valor absolutamente módico quando comparado ao volume patrimonial movimentado, não configura incompatibilidade com a realidade econômico-financeira da recorrente.Destaco que a existência de passivo elevado (R$ 33.489.842,88) não impressiona nem altera a conclusão acima, porquanto, como demonstram os próprios documentos, não impede que a recorrente siga suas atividades empresariais normalmente, mantendo fluxo operacional ativo.No particular, registro o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo pessoas jurídicas em recuperação judicial (ou seja, em estado reconhecido de dificuldade financeira), não fazem jus automaticamente à gratuidade da justiça, sendo necessário demonstrar, concretamente, que a exigibilidade das despesas processuais é incompatível com a manutenção de suas atividades econômicas. Veja-se: (...).No caso, inexiste essa demonstração. Ao contrário, os elementos documentais revelam capacidade econômica presente para o recolhimento das custas recursais sem qualquer comprometimento à atividade empresarial.3. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Insatisfeita, a agravante busca a modificação da decisão. Assevera que “trouxe suficiente comprovação de que passa por uma situação financeira lastimável há anos, sendo incapaz de arcar com as custas e despesas processuais”. Pondera que “contra ela, há mais de mil processos judiciais, sendo que análise do todo leva à conclusão de sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais”, tendo demonstrado que o que possui não é capaz de suportar essas custas e despesas processuais. Afirma que seu faturamento é baixo (média inferior a R$ 14.000,00) e seu lucro líquido é inexistente. Afirma que “o balancete mais recente, de outubro/2025, indica um ativo disponível de apenas R$ 4.534,59”, sendo imperativa a aplicação de visão sistêmica. Cita precedentes em que o TJ/PR teria reconhecido que “a gratuidade de justiça deve ser analisada através da possibilidade atual e momentânea da parte”. Salienta que boa parte de seu ativo não circulante corresponde a imóveis no Condomínio Residencial Golden Ville, objeto de invasão, assim como duplicatas e títulos a receber sem liquidez imediata. Afirma que o capital social de R$ 8.500.000,00 não representa a disponibilidade financeira da pessoa jurídica e tampouco se confunde com o patrimônio social. Ressalta que seu passivo é elevado (R$ 38.476.931,55) e corrobora a impossibilidade de fazer frente às custas recursais. Sustenta a necessidade de uniformização da jurisprudência. Defende ter comprovado seu estado de hipossuficiência financeira, citando precedentes de outros colegiados. Facultado o exercício do contraditório (mov. 7.1 – Ag), foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – Ag). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 9/ED e 1.1/Ag, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado por se tratar de Agravo Interno). 3. A controvérsia recursal diz respeito à adequação da decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante. 3.1. A gratuidade de justiça, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, submete-se, no caso das pessoas jurídicas, a regramento específico: ao contrário das pessoas naturais, para as quais a lei presume a hipossuficiência a partir da declaração pessoal (art. 99, § 3º, do CPC), a empresa requerente deve comprovar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O mesmo entendimento segue reafirmado na jurisprudência do STJ: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n. 481 do STJ." (AREsp n. 2.999.396/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A gratuidade de justiça, assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015, submete-se, no caso das pessoas jurídicas, a regramento específico: ao contrário das pessoas naturais, para as quais a lei presume a hipossuficiência a partir da declaração pessoal (art. 99, § 3º, do CPC), a empresa requerente deve comprovar documentalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.2. No caso, o balancete patrimonial de outubro de 2025 (mov. 12.16 – AI), indicado pela própria agravante como o documento mais atual e representativo de sua situação financeira, revela: a) ativo total de R$ 33.489.842,91; b) disponibilidade (caixa/bancos) de R$ 4.534,59; c) circulantes de R$ 14.633.597,87; d) duplicatas a receber de R$ 7.116.182,68; e) outros títulos a receber de R$ 4.106.864,77; f) estoques de R$ 3.404.577,62; e g) passivo total de R$ 33.489.842,88. Esse quadro já revela a improcedência do pedido. O preparo recursal, estimado em R$ 200,00, é absolutamente irrisório quando cotejado ao ativo circulante (R$ 14.633.597,87). O próprio crédito disponível em caixa (R$ 4.534,59), ainda que considerado isoladamente, supera em mais de 22 vezes o valor das custas exigidas. 3.3. Embora a agravante insista na tese de que a hipossuficiência deveria ser aferida de forma global, considerando os mais de 1000 processos em que figura como parte, o argumento não encontra amparo no ordenamento processual. O art. 99, caput, do CPC/2015 dispõe que o pedido de gratuidade deve ser formulado no processo em que se pretende ver reconhecido o benefício, sendo a análise necessariamente individualizada e concreta. Não existe norma que autorize a apreciação prospectiva e especulativa sobre eventuais obrigações em outros feitos. O que se aprecia é a capacidade da parte de suportar as custas recursais neste processo e não uma projeção hipotética sobre demandas futuras ou outros processos em curso. A quantidade de litígios em que uma parte responde não é critério legalmente previsto para a concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça. Inclusive, a tese da agravante conduz a resultado sistemicamente incompatível: empresas com elevado contencioso – contexto decorrente, muitas vezes, de suas próprias práticas contratuais deficientes – seriam premiadas com isenção de custas em todos os processos, independentemente de sua real situação patrimonial. Isso criaria iniquidade manifesta em desfavor das partes adversárias, que arcam regularmente com suas despesas, e privilegiaria justamente quem mais litiga. 3.4. O argumento de que o passivo elevado (R$ 33.489.842,88) demonstra a impossibilidade de arcar com as custas recursais não pode ser acolhido. Passivo elevado é circunstância corriqueira em empresas que operam com financiamento de terceiros ou que se encontram em fase de reestruturação, e não equivale, automaticamente, a hipossuficiência processual. O que importa, para os fins do art. 98 do CPC, é a capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial. Ora, os próprios documentos apresentados pela agravante demonstram que ela mantém créditos circulantes de R$ 14.633.597,87 e preserva atividade operacional regular. Ou seja, o passivo elevado não impede que a recorrente siga suas atividades empresariais normalmente, mantendo fluxo operacional ativo. 3.5. Tampouco prosperam os argumentos centrados no resultado negativo do exercício, na suposta iliquidez dos ativos e no capital social. Uma empresa pode operar com prejuízo contábil e ainda assim deter capacidade de arcar com despesas pontuais de R$ 200,00. O que o art. 98 do CPC exige é a impossibilidade de suportar aquelas despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial, jamais a ausência de lucro, que é fenômeno contábil distinto. No caso, o fluxo operacional contradiz, por si só, a alegada hipossuficiência. Quanto à iliquidez dos imóveis e títulos a receber, advirto que a decisão agravada em nenhum momento se embasou em ativos de pronta liquidação, nem exigiu que a agravante alienasse patrimônio para custear o preparo. O fundamento foi exclusivamente a disponibilidade em caixa (R$ 4.534,59) e o fluxo operacional em curso. 3.6. Quanto ao pedido de respeito à jurisprudência, saliento que no sistema processual vigente não existe vinculação a precedentes de outros colegas do mesmo Tribunal, salvo nas hipóteses de súmulas vinculantes, teses firmadas em recursos repetitivos ou incidentes de assunção de competência. A ausência de vinculação decorre do regime de livre convicção motivada (art. 371 do CPC) e foi expressamente consignada na decisão agravada. Ademais, simples pesquisa jurisprudencial revela que a orientação desta Corte é no sentido oposto ao pretendido pela agravante, evidenciando coerência decisória e não a divergência que a agravante busca corrigir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, A MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória, sob a alegação de que a agravante, uma pessoa jurídica, não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, apresentando apenas balancetes que indicam lucros e um patrimônio líquido significativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica que alega hipossuficiência econômica, considerando a insuficiência de comprovação dos recursos financeiros necessários para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.4. Os documentos apresentados indicam que a agravante possui patrimônio líquido e lucros mensais que desmentem a hipossuficiência.5. A condição de recuperação judicial e a existência de outros processos não justificam, por si só, a concessão da gratuidade da justiça.6. A jurisprudência exige comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício à pessoa jurídica.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou a situação de recuperação judicial. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA não tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. A decisão foi baseada no fato de que a empresa não conseguiu provar que não tem dinheiro suficiente para arcar com essas despesas. Apesar de alegar dificuldades financeiras e estar em recuperação judicial, os documentos apresentados mostraram que a empresa tem um patrimônio líquido alto e lucros nos últimos meses, o que indica que pode pagar as custas sem comprometer seu sustento. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0086427-08.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em Recuperação Judicial) contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando documentos contábeis que, segundo a Parte, demonstrariam a impossibilidade de pagamento. A decisão recorrida considerou que a empresa possuía ativos suficientes para cobrir os honorários periciais e que a mera alegação de hipossuficiência não era suficiente para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em Recuperação Judicial, demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada não comprova a hipossuficiência financeira da empresa, que possui ativos significativos.4. A mera alegação de recuperação judicial não é suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça.5. A decisão de indeferir a gratuidade de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: A mera alegação de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais mediante documentação adequada. (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0113643-75.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.
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