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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU E TAXAS. ENTIDADE RELIGIOSA LOCATÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e a tramitação da execução fiscal, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração. A autora, entidade religiosa locatária, efetuou depósito judicial de R$ 10.787,87, superior ao valor de R$ 7.474,08 cobrado na execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral efetuado pela entidade religiosa locatária autoriza a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e do curso da execução fiscal, sem antecipação do exame acerca de sua legitimidade ativa e da imunidade tributária invocada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 123 do CTN impede que convenção particular modifique, perante a Fazenda Pública, a definição legal do sujeito passivo. A atribuição contratual do encargo tributário à locatária não obriga o Município a direcionar contra ela a cobrança.4. A legitimidade da entidade religiosa locatária e a incidência e extensão da imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal constituem matérias de mérito da ação declaratória, cujo exame exauriente compete ao Juízo de origem.5. O depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Comprovado o depósito de quantia superior ao montante executado, devem ser suspensos os créditos por ele integralmente garantidos.6. A circunstância de o depósito ter sido realizado pela locatária não elimina a garantia constituída nem autoriza a cobrança coercitiva simultânea do mesmo crédito. O reconhecimento do efeito suspensivo não altera a sujeição passiva constante das certidões de dívida ativa nem importa antecipação do julgamento da legitimidade ou da imunidade tributária.7. O prosseguimento da execução fiscal possibilitaria a prática de atos constritivos contra o proprietário, apesar da integral garantia do crédito. Não há risco patrimonial para o Município, pois o numerário permanecerá depositado até a definição da controvérsia na ação originária.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e suspender a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e o curso da execução fiscal enquanto subsistir o depósito integral.__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 156, § 1º-A; CTN, arts. 123 e 151, II; CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, Tema 271; STJ, AgInt na Rcl 33.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27.02.2019; Súmulas 112 e 614/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030411-97.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igreja Internacional da Graça de Deus contra a decisão de mov. 15.1, integrada pela de mov. 24.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel nos autos da Ação Declaratória de Imunidade Tributária nº 0005085-72.2026.8.16.0021, que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do IPTU e taxas e a tramitação da execução fiscal nº 0051892-87.2025.8.16.0021.Consignou o Juízo de origem que o Município já reconhecera administrativamente a imunidade quanto ao exercício de 2025, inexistindo, nesse ponto, pretensão resistida; que os débitos dos exercícios de 2021 a 2023 são cobrados exclusivamente do proprietário do imóvel, Sr. Nino Pastore; e que a agravante, na condição de locatária, careceria de legitimidade para pleitear a suspensão de crédito constituído em face de terceiro, à luz do art. 18 do CPC, não sendo oponíveis ao Fisco as convenções particulares (art. 123 do CTN). Os embargos de declaração que apontavam omissão quanto ao pedido subsidiário de depósito judicial foram rejeitados, ao fundamento de que a agravante não ostenta a condição de sujeito passivo (mov. 24.1).Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: (i) possuir legitimidade para discutir o IPTU incidente sobre imóvel por ela locado, na forma do art. 34 do CTN e do art. 156, §1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 116/2022; e (ii) que o depósito integral do montante devido, comprovado nos autos, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, II, do CTN, independentemente de ter sido efetuado pela locatária. Pugna pela concessão da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada (mov. 1.1/TJ).Recebido o recurso, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 incidentes sobre o imóvel, ante o depósito judicial de valor superior ao exequendo (mov. 10.1/TJ).Intimado, o Município apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento e pela revogação da tutela recursal, com invocação da Súmula 399 e do Tema 122 do STJ, da Súmula 614 do STJ, do art. 18 do CPC e do art. 123 do CTN (mov. 20.1/TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o depósito judicial efetuado pela Igreja Internacional da Graça de Deus, no valor correspondente à integralidade dos créditos tributários discutidos, autoriza a suspensão de sua exigibilidade e, por consequência, da tramitação da Execução Fiscal nº 0051892-87.2025.8.16.0021, sem prejuízo do exame, pelo Juízo de origem, das questões relativas à legitimidade ativa da autora e à existência e extensão da imunidade tributária invocada.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por considerar que a agravante, na condição de locatária, não possui legitimidade para pleitear a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos e cobrados exclusivamente em face do proprietário do imóvel, Nino Pastore. Entendeu, ainda, que a cláusula contratual que atribuiu à locatária o encargo econômico pelo pagamento dos tributos não é oponível à Fazenda Pública, na forma do art. 123 do CTN. Ao rejeitar os embargos de declaração, acrescentou que o depósito judicial não produziria o efeito previsto no art. 151, II, do CTN, porque a autora não figura como sujeito passivo ou responsável tributária (mov. 15.1 e 24.1).De fato, o art. 123 do CTN estabelece que:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O dispositivo impede que a convenção particular altere, perante o Fisco, a definição legal do sujeito passivo. Assim, o contrato de locação não vincula o Município nem o obriga a direcionar a cobrança do IPTU contra a locatária em substituição ao proprietário.Do mesmo modo, a Súmula 614 do Superior Tribunal de Justiça enuncia, como regra geral, que “o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos”.A hipótese em exame, entretanto, apresenta a seguinte particularidade: a agravante é entidade religiosa e invoca o art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 116/2022, segundo o qual o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do imóvel.Há, portanto, controvérsia juridicamente relevante acerca dos efeitos da nova disposição constitucional sobre a legitimidade da entidade religiosa locatária para postular o reconhecimento da imunidade que, em sua própria formulação, toma como pressuposto a utilização do imóvel por essa entidade. Também demanda apreciação exauriente a extensão temporal da EC 116/2022, especialmente em relação aos fatos geradores dos exercícios de 2021 e 2022.Essas questões integram o mérito da Ação Declaratória de Imunidade Tributária nº 0005085-72.2026.8.16.0021 e deverão ser oportunamente examinadas pelo Juízo de origem. Não se mostra necessário, para o julgamento deste agravo de instrumento, analisar se a Igreja Internacional da Graça de Deus é contribuinte do IPTU, tampouco reconhecer desde logo a imunidade quanto a qualquer dos créditos discutidos.Também não se pode extrair do art. 123 do CTN, de modo automático, que o contratualmente obrigado a suportar o tributo esteja absolutamente impedido de provocar a apreciação judicial da exigência. O dispositivo impede a substituição por convenção particular do sujeito passivo perante o Fisco, mas não resolve, por si só, todas as hipóteses de legitimidade processual daquele que suporta diretamente os efeitos econômicos da cobrança.A propósito, Hugo de Brito Machado Segundo, ao examinar especificamente a transferência contratual do encargo tributário nos contratos de locação, esclarece:
Assim, o locador não pode obrigar a Fazenda Pública a exigir o IPTU do locatário. A Fazenda Pública não possui o dever de considerar o locatário como sujeito passivo, cientificando-o de autuações, por exemplo. Nada impede, contudo, o locatário, uma vez obrigado contratualmente, de se insurgir contra a exigência que está obrigado a pagar. O fato de ‘a’ e não ‘b’ estar questionando a validade do tributo não significa estar sendo oposta à Fazenda Pública uma modificação contratual da definição legal do sujeito passivo, em absoluto. [...](MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 17. ed., rev., atual. e ampl. Barueri: Atlas, 2025, p. 301).
De todo modo, o fundamento determinante para o julgamento do presente recurso não reside no reconhecimento da legitimidade da agravante para discutir os valores cobrados do proprietário do imóvel ou de seu direito à imunidade do IPTU, mas no depósito judicial do montante integral dos créditos discutidos.O art. 151, II, do Código Tributário Nacional prevê expressamente:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(...)II – o depósito do seu montante integral.
A causa suspensiva prevista nesse dispositivo possui natureza objetiva: efetuado o depósito integral em dinheiro, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente. A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, nesse sentido, que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.No julgamento do REsp 1.140.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 271), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o depósito integral realizado em ação ajuizada anteriormente à execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a prática dos sucessivos atos de cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento do executivo fiscal.Embora, na hipótese em exame, o depósito tenha sido efetuado após o ajuizamento da execução fiscal, essa circunstância não afasta a suspensão da exigibilidade decorrente do art. 151, II, do CTN. Impede apenas a extinção da execução por inexigibilidade originária do título, devendo o feito executivo permanecer suspenso enquanto subsistir a garantia integral.Na espécie, a agravante depositou judicialmente a quantia de R$ 10.787,87, ao passo que a dívida cobrada na Execução Fiscal nº 0051892-87.2025.8.16.0021 correspondia, na ocasião, a R$ 7.474,08 (mov. 21.3). O valor depositado é, portanto, superior ao montante exequendo.Assim, a questão relevante nesta etapa processual é objetiva: o depósito foi realizado em dinheiro e em valor suficiente para abranger a integralidade dos créditos que se pretende suspender.A circunstância de o depósito ter sido efetuado pela locatária, e não pelo proprietário formalmente indicado nas certidões de dívida ativa, não elimina a existência material da garantia nem autoriza a cobrança coercitiva simultânea do mesmo crédito. O art. 151, II, do CTN vincula a suspensão à integralidade do montante depositado, não estabelecendo, em sua literalidade, requisito adicional relativo à identidade entre o depositante e a pessoa indicada como sujeito passivo no título executivo.É importante ressaltar que atribuir eficácia suspensiva ao depósito não significa modificar a sujeição passiva tributária. A Igreja Internacional da Graça de Deus não passa, por esse motivo, a figurar como contribuinte na CDA, tampouco se exclui a responsabilidade de Nino Pastore ou se reconhece definitivamente a legitimidade da autora.Também não se declara, neste julgamento, que os créditos estão (ou não) abrangidos pela imunidade prevista no art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal.Reconhece-se apenas que os créditos tributários individualizados na demanda e integralmente garantidos em dinheiro não devem permanecer sujeitos a atos coercitivos de cobrança enquanto o Juízo competente aprecia a controvérsia de fundo. Eventual reconhecimento posterior da ilegitimidade ativa ou improcedência da pretensão declaratória repercutirá sobre o destino do depósito, que permanece vinculado ao resultado da ação, mas não justifica, no presente momento, o prosseguimento de execução fiscal paralela sobre obrigação já integralmente garantida.Com a devida vênia ao entendimento contrário, exigir a prévia solução definitiva da legitimidade processual para somente então reconhecer a suspensão decorrente do depósito acaba por inverter a lógica do art. 151, II, do CTN. A finalidade do instituto é precisamente preservar o crédito fazendário e, simultaneamente, impedir sua cobrança coercitiva durante o período em que se discute judicialmente a validade da exigência. O depósito não assegura o reconhecimento liminar da imunidade, mas assegura a suspensão da exigibilidade do crédito que garante.A manutenção da execução fiscal, inclusive com a possibilidade de atos constritivos ou expropriatórios contra o proprietário, resultaria em duplicidade de garantias e imporia cobrança coercitiva de crédito cujo valor integral já se encontra depositado à disposição do Poder Judiciário.Ao Município de Cascavel, por outro lado, não se evidencia prejuízo concreto. O crédito está garantido por quantia superior ao valor exequendo e permanecerá indisponível até que se defina, na ação originária, se deverá ser devolvido à depositante ou convertido em renda em favor da Fazenda Pública.Encontra-se igualmente configurado o perigo de dano, diante da existência de execução fiscal em curso contra Nino Pastore e da possibilidade de adoção de medidas constritivas e expropriatórias enquanto os mesmos créditos estão integralmente garantidos no processo de conhecimento.No mais, a medida é reversível. Caso a ação declaratória seja extinta sem resolução do mérito ou os pedidos sejam julgados improcedentes, caberá ao Juízo de origem deliberar sobre a conversão do depósito em renda ou sobre as demais consequências processuais pertinentes, retomando-se, se necessário, o curso da execução fiscal nos limites ainda cabíveis.Por fim, cumpre delimitar o alcance deste julgamento. A suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 decorre exclusivamente do depósito integral previsto no art. 151, II, do CTN. Não se antecipa, portanto, qualquer conclusão acerca da legitimidade ativa da agravante ou do reconhecimento e da extensão da imunidade tributária invocada, matérias que permanecem submetidas ao exame exauriente do Juízo de origem.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 15.1), posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 24.1), e confirmar a tutela recursal deferida no mov. 10.1/TJ, suspendendo a exigibilidade dos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2021 a 2023 e, por consequência, o curso da Execução Fiscal nº 0051892-87.2025.8.16.0021, enquanto subsistir a garantia integral, nos termos da fundamentação.
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