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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018861-73.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRIATIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPOSTA COMERCIAL, MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL, COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BOLETOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em face da sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços criativos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 27.237,98, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.2. Na petição inicial, a autora alegou que foi contratada para desenvolver projeto criativo de naming, marca, identidade visual e conceito de embalagens para linha de produtos da requerida, pelo valor de R$ 34.600,00, ajustado em três parcelas, das quais apenas a primeira foi paga. Sustentou que, diante do inadimplemento das demais parcelas, houve renegociação do saldo devedor, também descumprida. 1.3. A requerida opôs embargos à monitória, sustentando, em síntese, ausência de prova escrita idônea, nulidade da citação, ilegalidade do arresto, excesso de cobrança, inexigibilidade da obrigação, ausência de comprovação da prestação integral dos serviços e necessidade de produção de prova oral. 1.4. No recurso, a apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência da prova escrita que instrui a monitória, ausência de comprovação da contratação e da prestação dos serviços, iliquidez do crédito, excesso do valor cobrado e excesso na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado da lide; (ii) aferir se os documentos apresentados com a inicial constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (iii) avaliar se restaram comprovadas a contratação, a prestação dos serviços, a existência do débito e a regularidade da cobrança; e (iv) examinar se há fundamento para redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e indefere a produção de prova oral por considerá-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, a prova oral postulada pela requerida não se mostrava indispensável, porque os pontos centrais da controvérsia podiam ser resolvidos a partir do acervo documental já produzido, sobretudo diante da natureza da ação monitória e da conformação das teses defensivas deduzidas nos embargos. 3.3. A insurgência relativa à legalidade do arresto estava preclusa, por já ter sido apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado por este Tribunal. A nulidade da citação, por sua vez, restou superada com o comparecimento espontâneo da requerida para apresentação de embargos. 3.4. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, não exige título executivo líquido, certo e exigível, bastando prova escrita sem eficácia executiva apta a formar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. 3.5. A documentação apresentada pelo autor — proposta comercial, mensagens eletrônicas, comprovante de pagamento parcial, nota fiscal, prova da disponibilização do produto no ambiente digital da contratante, boletos emitidos em renegociação e memória atualizada do débito — revela-se idônea para instruir a monitória e demonstrar a plausibilidade da obrigação afirmada. 3.6. As mensagens eletrônicas comprovam a aceitação da proposta, a definição das condições de pagamento e a posterior renegociação do saldo remanescente, com anuência expressa da requerida quanto ao parcelamento e aos vencimentos reprogramados. 3.7. O pagamento da primeira parcela atua como elemento relevante de confirmação da contratação e do reconhecimento inicial da exigibilidade da contraprestação, enfraquecendo a alegação posterior de inexistência da relação obrigacional. 3.8. A prestação do serviço também restou suficientemente comprovada, inclusive por documento que evidencia a publicação do produto no próprio ambiente digital da contratante, em correlação com o escopo do projeto contratado, não se tratando de prova isolada ou desvinculada da realidade negocial. 3.9. A requerida não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, pois não apontou, de forma objetiva, qual obrigação contratual teria deixado de ser cumprida, nem demonstrou concretamente a inadequação técnica ou qualitativa dos serviços prestados. 3.10. A exceção do contrato não cumprido não se sustenta, porque a documentação dos autos demonstra a execução do serviço e não há, nas tratativas eletrônicas, qualquer manifestação contemporânea de recusa, inconformismo técnico ou rejeição do material entregue pelo autor. 3.11. A alegação de excesso de cobrança não pode ser conhecida, porque a embargante não observou o disposto no art. 702, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, deixando de indicar o valor que entendia correto e de apresentar memória discriminada do suposto excesso. 3.12. A planilha de débito apresentada com a inicial, em cotejo com os documentos da renegociação e os boletos emitidos, evidencia a base de cálculo adotada e afasta a alegação genérica de iliquidez do crédito. 3.13. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo excesso a justificar a redução pretendida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.