Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “Ação Monitória com pedido de Arresto Cautelar” ajuizada por Studio Madcreative Design Ltda. em face de Franquias Docg, Comércio e Importação de Produtos Veterinários Ltda.Na petição inicial (mov. 1.1), o requerente relatou que: a) foi contratada, em 10/04/2023, para desenvolver projeto criativo de naming, marca, identidade visual e conceito de embalagens para linha de produtos da requerida; b) a proposta comercial foi aceita em 12/04/2023, por WhatsApp e e-mail, ajustando-se o valor de R$ 34.600,00, em 3 parcelas de R$ 11.533,33, com vencimento em 15/05/2023, 15/06/2023 e 15/07/2023; c) prestou integralmente os serviços contratados; d) a requerida pagou apenas uma parcela, no valor de R$ 11.533,33, em 12/06/2023; e) diante do inadimplemento das 2ª e 3ª parcelas, renegociaram a dívida, comprometendo-se a requerida a pagar R$ 25.017,49 em 3 parcelas, com vencimentos em 31/10/2023, 30/11/2023 e 31/12/2023; f) o novo ajuste, confirmado por e-mail do gerente administrativo da requerida, também não foi cumprido, razão pela reconhece-se como credora da quantia de R$ 27.237,98, acrescida de correção monetária e juros moratórios; g) estão presentes os requisitos da ação monitória, a qual funda-se na proposta comercial aceita, comprovante de pagamento parcial, nota fiscal, boletos, e-mails de renegociação e prova da prestação do serviço. Requereu h) em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de ativos financeiros e bens da requerida, ao argumento de que esta se encontra em delicada situação financeira, com diversas pendências, protestos, ausência de veículos em seu nome, abandono da sede e multiplicidade de ações judiciais; i) a citação da requerida para pagamento do débito no prazo legal ou apresentação de embargos; iii) o julgamento de procedência da ação para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 27.237,98 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao receber a inicial, o magistrado singular indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da requerida (mov. 17.1)Inconformado o autor interpôs agravo de instrumento (autos nº 0063291-16.2024.8.16.0000), o qual foi provido para determinar o imediato arresto da importância pretendida (mov. 26.1).Emitida ordem de indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD, houve constrição parcial de ativos financeiros (mov. 43.2). Na sequência, o magistrado deferiu o pedido de bloqueio reiterado de contas, na modalidade de repetição programada (“teimosinha”) (mov. 63.1), que também resultou em constrição parcial.Com o retorno da carta de citação e diante da ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios, o autor requereu a imediata constituição do título executivo judicial (mov. 74.1), pleito indeferido pelo juízo ao fundamento de invalidade do ato citatório (mov. 81.1). Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0124915-66.2024.8.16.0000, o qual não foi conhecido por este Tribunal (mov. 9.1-TJPR). Renovado o ato citatório (mov. 97.1), a requerida opôs embargos à monitória, alegando, em síntese, que: a) os documentos apresentados pela parte autora não constituem título executivo hábil, nem comprovam confissão de dívida formalizada na forma do art. 784 do CPC; b) os e-mails juntados revelariam mera tentativa de renegociação, sem acordo formalmente concluído; c) a simples existência de processos judiciais e apontamentos restritivos não comprova sua insolvência; d) o arresto deferido seria ilegal, por ausência de prova de dívida líquida, certa e exigível, além de afrontar o princípio da menor onerosidade; e) inexiste título executivo judicial válido, pois não houve constituição regular na forma do art. 701, § 2º, do CPC, ante a nulidade da citação; f) a citação é inválida, por ter sido realizada sem observância das formalidades legais; g) houve excesso de cobrança, impondo-se a revisão dos cálculos e a realização de perícia contábil; h) a obrigação é inexigível ou de impossível de cumprimento, inclusive porque o autor não comprovou a prestação integral dos serviços; i) o crédito carece de liquidez e certeza. Requereu a suspensão do mandado de pagamento, a revogação do arresto e o desbloqueio dos valores constritos, a extinção da ação monitória, a condenação do embargado por litigância de má-fé e o pagamento dos ônus sucumbenciais.Em resposta, o autor sustentou, em síntese, que: a) os embargos partem de premissas incompatíveis com a natureza da ação monitória, pois exigem título executivo, liquidez e certeza, embora a pretensão se funde no art. 700 do CPC; b) a inicial foi instruída com prova escrita suficiente do crédito, da prestação dos serviços e da planilha do débito; c) a situação financeira da requerida é delicada, circunstância já reconhecida por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0063291-16.2024.8.16.0000; d) não há necessidade de esgotamento prévio das tentativas de composição amigável; e) a discussão sobre a legalidade do arresto está preclusa, pois a medida foi deferida por este Tribunal e o respectivo acórdão transitou em julgado; f) a alegação de nulidade da citação não merece conhecimento, porque o mandado foi cumprido por oficial de justiça no endereço constante do contrato social, com identificação do representante legal da empresa; g) a tese de excesso de cobrança não pode ser conhecida, pois a embargante não indicou o valor que entende correto; h) o pagamento em dinheiro não configura obrigação impossível; i) ante o sua conduta processual, requerida deve ser condenada às penas da litigância de má-fé.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor protestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 107.1), ao passo que a requerida requereu a produção de prova oral (mov. 109.1).Na decisão saneadora (mov. 127.1), o magistrado singular indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.Ato contínuo, sobreveio sentença de procedência (mov. 139.1), que constituiu, em favor do autor, título executivo judicial no valor de R$ 27.237,98 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices INPC/IGP-DI, ambos a partir de junho de 2024, observada a data da última atualização constante da memória de cálculo de mov. 1.11, condenando a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 143.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e julgou antecipadamente a lide, embora houvesse controvérsia fática relevante quanto à efetiva prestação dos serviços, a sua qualidade, ao alegado inadimplemento do autor e ao descumprimento contratual; b) a prova testemunhal era essencial para demonstrar que os serviços não foram prestados, que a simples publicação de produto não comprova a realização do trabalho contratado e que o gerente financeiro responsável pelas propostas de acordo estava sendo investigado por golpe praticado contra a própria empresa, sem credibilidade para os atos por ele praticados; c) também há elementos indicando que, em alguns casos de cobrança, pagamentos foram realizados para conta pessoal do gerente, o que afasta a comprovação da dívida e da efetiva prestação dos serviços; d) a ação monitória não está lastreada em prova escrita idônea, pois os documentos apresentados pelo autor — mensagens de WhatsApp, e-mails, proposta comercial e suposto acordo informal — são frágeis e unilaterais, inexistindo contrato formal, aceite definitivo, comprovação técnica da entrega integral e nota fiscal correspondente ao serviço; e) não há confissão de dívida nem novação, pois inexiste instrumento formal, assinado, com prova inequívoca de aceite, não podendo mensagens eletrônicas informais, por si sós, configurá-las; f) a proposta comercial não foi assinada e a mensagem de WhatsApp juntada não comprova a efetiva contratação dos serviços; g) é aplicável a exceção do contrato não cumprido, porque os serviços não atenderam às expectativas contratuais quanto à adequação comercial, aplicabilidade das artes e qualidade técnica, de modo que, sem prova da perfeita execução, não há obrigação de pagamento integral; h) a sentença aplicou indevidamente o artigo 341 do CPC, pois houve impugnação suficiente quanto à validade do crédito, à prestação do serviço, ao valor e à exigibilidade, não se admitindo presunção absoluta diante de controvérsias relevantes; i) mesmo que se admitisse a existência de crédito, o valor fixado é excessivo, por se fundar em memória de cálculo unilateral, sem perícia, auditoria, comprovação técnica ou validação contábil; j) os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar excessivo, devendo ser reduzidos. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para produção de provas, ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar improcedente a ação monitória, reconhecer a iliquidez do crédito com extinção do feito sem resolução do mérito, revisar o valor da condenação, reduzir os honorários advocatícios e condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários recursais.Intimado para apresentar contrarrazões, o autor manteve-se inerte (mov. 149.0).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPressupostos de Admissibilidade RecursalConsigne-se, inicialmente, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Da Alegação de Cerceamento de Defesa Preliminarmente, a apelante suscita cerceamento de defesa, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida, a qual, segundo sustenta, seria necessária para demonstrar a ausência de prestação dos serviços cobrados, a insuficiência da simples publicação de produto como prova da execução contratual, a investigação do gerente financeiro responsável pelas propostas de acordo por suposto golpe aplicado contra a própria empresa, a realização, em alguns casos, de pagamentos em conta de titularidade desse gerente, bem como a desnecessidade do arresto deferido nos autos.Diante disso, requer a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral, mediante depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.Todavia, a despeito da argumentação expendida, não se verifica a suscitada nulidade.A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Sobre o tema, é pertinente apontar o ensinamento da doutrina processualista: “[...] O CPC consagra, seguindo a tradição brasileira, o sistema que permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. […] Mas o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído. Por isso, dá-se a esse sistema o nome de “convencimento motivado” ou “persuasão racional”. Trata-se de exigência que se justifica como forma de evitar “juízos discricionários”, “puramente subjetivos”, “solipsistas” do órgão julgador; além disso, a exigência serve para permitir e facilitar o controle da decisão [...]”. (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodivm, 2016. pp. 105-106).Ou seja, o juiz é livre para formar a sua convicção em vista do caso concreto, desde que proceda com a devida fundamentação de sua decisão.Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)No caso em apreço, verifica-se que a prova requerida pela embargante — consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas — mostrava-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque o cerne da defesa deduzida nos embargos à monitória não residia propriamente em fatos complexos e dependentes de instrução oral, mas, em larga medida, em teses já superadas ou juridicamente inadequadas à natureza da demanda.Com efeito, a embargante concentrou sua insurgência, de um lado, na legalidade do arresto, questão que já havia sido apreciada em segundo grau, encontrando-se, portanto, preclusa; de outro, na alegada nulidade da citação, vício que restou superado com o comparecimento espontâneo da própria embargante aos autos para apresentação de defesa, nos termos da legislação processual. Além disso, estruturou os embargos como se estivesse a se defender de execução fundada em título extrajudicial, arguindo ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, embora tais requisitos, assim postos, não se ajustem à lógica própria da ação monitória, fundada justamente em prova escrita sem eficácia de título executivo. Também a alegação de excesso de cobrança não foi deduzida nos moldes exigidos pelo art. 702 do Código de Processo Civil, que impõe ao embargante, ao suscitar excesso, a indicação imediata do valor que entende correto, providência que não foi observada. Assim, a própria conformação da defesa já evidenciava que a controvérsia poderia ser resolvida, em larga medida, a partir do exame técnico-jurídico do material documental constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória oral.Ademais, embora a embargante, ao especificar as provas que pretendia produzir, tenha apresentado alegações no sentido de que os serviços não teriam sido prestados, de que o gerente financeiro responsável pelas propostas de acordo estaria sendo investigado por golpe aplicado contra a empresa e de que, em alguns casos, pagamentos teriam sido realizados diretamente em conta de titularidade desse gerente, tais assertivas não se mostraram suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da prova oral requerida. Isso porque, além de desacompanhadas de substrato probatório mínimo apto a infirmar a documentação que instrui a inicial, não alteram a constatação de que a controvérsia posta nos autos podia ser adequadamente dirimida a partir do acervo documental já produzido.A esse respeito, releva notar que a própria embargante já havia externado intenção de composição e negociação do débito, conforme se extrai do mov. 99.1, p. 3, circunstância que enfraquece a posterior tentativa de deslocar o eixo da controvérsia para fatos relativos à conduta do gerente financeiro e a supostos pagamentos realizados em conta pessoal.Nesse contexto, a prova oral pretendida não se mostrava indispensável, seja porque os pontos centrais da controvérsia eram essencialmente documentais e jurídicos, seja porque a parte buscava, em verdade, reabrir a instrução para robustecer alegações defensivas tardiamente ampliadas. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e promove o julgamento antecipado da lide com base no acervo documental já produzido.Dessa forma, a insurgência recursal, no particular, traduz mero inconformismo da apelante com o julgamento antecipado e com o resultado desfavorável da sentença, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.Logo, rejeita-se a preliminar.Superada a questão, passa-se ao exame do mérito recursal, iniciando-se pela alegada ausência de prova escrita apta a amparar a pretensão monitória.Da Alegação de Ausência de Prova Escrita Sabe-se que o procedimento monitório surgiu em nosso ordenamento para assegurar àqueles que, a despeito de não possuírem título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784 do Código de Processo Civil, dispõem de prova escrita idônea da obrigação.Trata-se de procedimento especial de conhecimento, de natureza condenatória, que viabiliza o acesso daquele que se diz credor à execução de seu título. É o que se extrai do artigo 700 do ordenamento processual civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Para a propositura da ação monitória exige-se a apresentação de prova escrita da obrigação, sem força executiva. A lei, todavia, não exemplifica quais são os documentos hábeis a embasar o processo, presumindo-se, pois, servir a este encargo qualquer documento ou instrumento que demonstre a existência da obrigação que se busca o adimplemento. Acerca do pressuposto legal, os comentários de Theotonio Negrão[1]: “Art. 700: 4. A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). No mesmo sentido, acrescentando que, “em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)”: STJ-RT 801/173.” “Art. 700: 4ª “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (STJ-4ª T., REsp 925.584, Min. Luis Felipe, j. 9.10.12, RP 219/430)” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação monitória admite baixo formalismo quanto aos meios documentais que a instruem, sendo bastante qualquer prova escrita idônea à formação de juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. Também se reconhece que o correio eletrônico pode fundamentar a pretensão monitória, desde que, à luz do caso concreto, se revele verossímil e apto a demonstrar a relação obrigacional subjacente. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DO SERVIÇO PRESTADO. ADMISSIBILIDADE. TÍTULO HÁBIL. 1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, DJe 04.08.2009). 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 732.004/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10 /2009, DJe 23/10/2009, destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ação monitória visando à cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular de prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. A ação monitória não é a via processual cabível para cobrar dívida ilíquida.Conforme já decidido por esta Corte, "A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1851342/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016, detaquei.)Na hipótese, a inicial veio instruída com: a proposta comercial contendo a discriminação do objeto contratado, dos serviços a serem prestados e da forma de pagamento (mov. 1.5); as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, demonstrando as tratativas, a aprovação da contratação e o ajuste das condições de pagamento (movs. 1.4, 1.8 e 1.9); o comprovante de pagamento da primeira parcela, acompanhado da documentação correlata (mov. 1.6); o comprovante da prestação do serviço, consistente no lançamento do produto no site da própria requerida (mov. 1.7); os boletos emitidos em decorrência da renegociação final e vencidos sem pagamento (mov. 1.10); e, por fim, a memória atualizada do débito cobrado (mov. 1.11).A documentação acostada ilustrou a relação jurídica entre as partes, e a fruição, pela apelante, dos serviços prestados pelo autor, além dos valores devidos em contraprestação por tais serviços, transparecendo a probabilidade da existência da dívida, oriunda da relação obrigacional subjacente. Os documentos se revelaram, portanto, suficientemente hábeis a instruir a presente monitória.Em sentido similar, colhe-se da jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO FUNDAMENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO INTERPOSTO POR AUDREY CHAGAS OLIVEIRA (1.1) ALEGADA DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – REALIZADAS BUSCAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO – DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM TODOS OS ENDEREÇOS POSSÍVEIS INFORMADOS NOS AUTOS – CONSONÂNCIA COM O ART. 256, § 3º, DO CPC/15. (1.2) REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700, CPC – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – APRESENTADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM ACEITE ELETRÔNICO E HISTÓRICO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO EXISTENTE EM FAVOR DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. (2) RECURSO INTERPOSTO POR PATRICIA ALETHEA ALVES. (2.1) ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DO GENITOR PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES – IRRELEVÂNCIA – EFEITOS DO ACORDO QUE NÃO ATINGEM TERCEIROS – SOLIDARIEDADE LEGAL – DEVER DE AMBOS OS GENITORES DE “ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES” – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 229 – ENTENDIMENTO DO STJ – PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028771-95.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.10.2024) Desse modo, longe de se verificar inépcia da petição inicial, constata-se que a parte autora aparelhou adequadamente a demanda com prova escrita bastante para o ajuizamento da ação monitória, ficando eventual controvérsia sobre a existência, extensão ou exigibilidade do débito sujeita ao exame do mérito dos embargos. Da Comprovação da Contratação, da Prestação do Serviço, da Existência do Débito e da Regularidade da Cobrança No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.Sustenta a recorrente, em essência, que a cobrança monitória não poderia prosperar por ausência de título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.A tese, contudo, parte de premissa incompatível com a própria natureza da demanda. É que, como dito anteriormente, não se está diante de execução fundada em título executivo extrajudicial, hipótese em que tais atributos se mostram indispensáveis, mas de ação monitória, cujo cabimento pressupõe apenas a existência de prova escrita sem eficácia executiva, apta a evidenciar a plausibilidade da obrigação afirmada, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Cumpre, portanto, verificar se a documentação juntada com a inicial é suficiente para demonstrar a contratação, a prestação dos serviços e a inadimplência da requerida, o que, como se verá, restou satisfatoriamente evidenciado nos autos.Nesse sentido, aliás: DIREITO CIVIL e do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA RÉ EMBARGANTE. (1) AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL: DESNECESSIDADE - AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, MAS APENAS PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME ART. 700 DO CPC/15 - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O INADIMPLEMENTO E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINA O ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS recursais – aplicabilidade. recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034456-57.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 07.10.2024)O conjunto documental que instrui a inicial demonstra, de forma coerente e suficiente, a contratação entabulada entre as partes, a efetiva prestação dos serviços, a existência do débito remanescente e a regularidade da cobrança promovida.No que toca à contratação, os documentos de movs. 1.4 e 1.5 evidenciam a aproximação comercial entre as partes, a apresentação da proposta e a manifestação da representante da DOCG no sentido de que as propostas estavam sendo analisadas, sobrevindo, na sequência, ajuste quanto às condições de pagamento após aprovação pelo setor financeiro. A proposta comercial, por sua vez, individualiza o objeto contratado, discrimina os serviços a serem desenvolvidos, estabelece valores, forma de pagamento e condições de execução, servindo como elemento escrito relevante da relação obrigacional.A prestação do serviço, de seu turno, também encontra suporte documental suficiente. O documento de mov. 1.7 registra a publicação, no site da DOCG, da página do produto “Ração LifePró”, com identidade visual, embalagem e apresentação gráfica compatíveis com o escopo do projeto contratado, constituindo elemento objetivo da execução do trabalho pelo autor.Não se trata, pois, de prova meramente unilateral dissociada da realidade negocial, mas de registro vinculado ao próprio ambiente digital da contratante, a corroborar a conclusão de que o serviço foi efetivamente desenvolvido e aproveitado pela demandada. Por isso mesmo, não procede a tentativa de desqualificar essa prova sob o argumento de que a simples publicação de produto não comprovaria a execução contratual, pois o documento de mov. 1.7 foi apresentado em correlação com a proposta comercial, com a contratação previamente aprovada e com o pagamento inicial já efetivado.Além disso, o comprovante de pagamento da primeira parcela, acompanhado dos boletos iniciais e da nota fiscal nº 2544, reforça a existência da contratação e o início da execução financeira do ajuste, circunstância incompatível com a alegação genérica de inexistência da relação jurídica ou de ausência absoluta de prestação dos serviços. Tal pagamento, aliás, atua como indicativo relevante de que a própria requerida reconheceu, à época, a validade da contratação e a exigibilidade da contraprestação correspondente (mov. 1.6).Some-se a isso que, diante do inadimplemento das parcelas subsequentes, houve renegociação expressa do débito. Os e-mails juntados aos movs. 1.8 e 1.9 demonstram que a DOCG, por intermédio de seu diretor administrativo, recebeu os novos boletos, anuiu com a programação de pagamento e informou que os valores seriam liquidados em seus respectivos vencimentos. Em mensagem posterior, o autor relembra as datas pactuadas — 31/10/2023, 30/11/2023 e 31/12/2023 —, totalizando R$ 25.017,49, ao que a contraparte respondeu estar ciente e com os pagamentos programados para as respectivas datas. Tais comunicações confirmam a persistência da obrigação, bem como o reconhecimento do débito remanescente e da forma de adimplemento renegociada entre as partes, sendo suficientes para amparar a procedência da pretensão monitória, sem que se exija, para tanto, confissão formal de dívida ou novação.Também não há falar em iliquidez do crédito. A obrigação cobrada foi delimitada de forma objetiva a partir da renegociação documentalmente comprovada entre as partes, da qual resultaram novos vencimentos e valores para o saldo remanescente, com emissão dos correspondentes boletos nos valores de R$ 8.283,94, para vencimento em 31/10/2023, e de R$ 8.366,78, para vencimentos em 30/11/2023 e 31/12/2023, em consonância com a programação de pagamento aceita pela DOCG por e-mail (mov. 1.10). A planilha de débitos de mov. 1.11, por sua vez, explicita a atualização do débito pelo indexador do TJPR (média IGP/INPC), acrescido de juros moratórios legais, alcançando o total de R$ 27.237,98. Cuida-se, portanto, de cobrança fundada em base documental suficientemente individualizada, apta a demonstrar o montante exigido e a afastar a alegação genérica de ausência de liquidez.Cumpre notar, ainda, que a própria dinâmica negocial retratada nos autos enfraquece a tese defensiva de inexistência do débito. Isso se diz, pois, em vez de recusar a contratação ou impugnar desde logo a alegada ausência de prestação dos serviços, a requerida recebeu a proposta, tratou das condições comerciais, efetuou pagamento inicial, anuiu à reprogramação do saldo remanescente e informou expressamente que os boletos estavam programados para liquidação em seus respectivos vencimentos, circunstâncias que, à toda evidência, se mostram incompatíveis com a narrativa recursal de inexistência da obrigação ou de completa ausência de prova escrita do crédito.De igual forma, não prospera a tentativa de invocar a exceção do contrato não cumprido. Isso porque a documentação constante dos autos demonstra o adimplemento da obrigação assumida pelo autor, seja pela prova da contratação, seja pelo comprovante da entrega do resultado pactuado no ambiente digital da própria requerida (movs. 1.5 e 1.7). Além disso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes fazem menção à conclusão da obrigação assumida pelo autor e à programação dos pagamentos, sem que delas se extraia qualquer insurgência concreta da requerida quanto à inadequação, insuficiência ou desconformidade dos serviços prestados com o que havia sido contratado (movs. 1.8 e 1.9). Ao contrário, não há, na troca de mensagens, qualquer manifestação de insatisfação quanto à qualidade dos serviços ou de alegado desatendimento das expectativas da empresa contratante.Correta, portanto, nesse ponto, a conclusão sentencial de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor. Ao apresentar os embargos, a embargante não apontou, de modo objetivo, qual obrigação contratual teria deixado de ser cumprida, quais aspectos do serviço prestado teriam se revelado inadequados, em que termos o resultado entregue não atenderia à pretensão empresarial da contratante, nem de que forma concreta teria havido descumprimento qualitativo da avença. Limitou-se, em verdade, a formular alegações genéricas, sem infirmar especificamente a narrativa inicial nem a documentação que a instruía. O mesmo se verifica em relação à alegação de excesso de cobrança. Embora suscitada genericamente, a embargante não indicou o valor que entendia devido, nem apresentou memória discriminada do montante que reputava correto, a despeito do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 702, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, circunstância que, por si só, obsta o exame da alegação de excesso de cobrança.A propósito, esta Corte já decidiu que:
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MONITÓRIOS. (...) IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE VALORES POR OFENSA DOS EMBARGOS AOS DITAMES DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC - A PRETENSA INVERSÃO NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COM ELEMENTOS MÍNIMOS - SENTENÇA MANTIDA. 2.3. EMBARGOS A MONITÓRIA QUE NÃO ATENDEM O DISPOSTO NO ART. 702 E §§ DO CPC – PRECEDENTES (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002952-07.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025). Tal omissão se mostra ainda mais significativa diante da documentação apresentada pelo autor, apta a demonstrar o débito originário, o ajuste de pagamento inicial, o inadimplemento superveniente, o atraso no pagamento da primeira parcela, a aceitação do elastecimento do prazo, a realização de novo ajuste e a extensão do prazo para pagamento, com os acréscimos decorrentes dos encargos moratórios (movs. 1.6, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11).Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão sentencial de que a contratação, a prestação do serviço, a existência do débito e a regularidade da cobrança restaram adequadamente comprovadas, não havendo espaço para acolhimento da exceção do contrato não cumprido, tampouco para afastar o entendimento de que a parte requerida deixou de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor.Dos Honorários Advocatícios Não prospera, igualmente, a insurgência quanto à verba honorária. Isso porque o Juízo de origem a fixou em patamar mínimo, observando os parâmetros legais aplicáveis e respeitando a gradação prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer excesso a justificar a pretendida redução, notadamente porque a verba foi arbitrada de forma compatível com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, em estrita observância aos critérios legais.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), os quais passam a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.É como voto. [1] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., p. 672.
|