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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de indenização por danos morais”, proposta por CAMILA ALBUQUERQUE ALVES em face de PHILCO ELETRÔNICOS S.A e LEROY MERLIN, relatando que adquiriu, em 12/01/2024, pelo site da segunda requerida, um freezer e refrigerador Philco PFV205B, o qual foi entregue em 19/01/2024, mas passou a apresentar defeitos poucos dias após o início da utilização, vindo a cessar seu funcionamento em 01/02/2024. Sustenta que, desde então, buscou solução administrativa junto às rés, inclusive mediante acionamento da assistência técnica autorizada Alltec e abertura de ordens de serviço perante a fabricante, sem, contudo, obter reparo eficaz ou solução definitiva para o vício apresentado. Afirma que a falha do produto e a ineficiência do pós-venda ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, ocasionando frustração, transtornos, perda de tempo útil e abalo moral indenizável, especialmente em razão da conduta omissiva das fornecedoras diante de produto essencial e recém-adquirido. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a típica relação de consumo, sua condição de consumidora final e a responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 18 e 25, §1º, do CDC. Por estas razões, invocando o Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade solidária das requeridas pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 18 e 25, §1º, do CDC, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição do valor despendido com o produto, ambos acrescidos dos respectivos consectários legais (mov. 1.1).A autora e a ré Philco Eletrônicos S.A compuseram (mov. 28.1), nos seguintes termos: “A Ré, PHILCO ELETRÔNICOS S.A, a título de danos materiais, ressarcirá a parte autora a importância de R$ 2.508,24 (Dois mil, quinhentos e oito reais e vinte e quatro centavo) e a título de danos morais, pagará a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios a importância de R$225,41 (Duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) totalizando o acordo o valor de R$ 4.733,65 (Quatro mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos)”, o que foi homologado ao mov. 31.1.Anunciado o julgamento antecipado, sobreveio a sentença proferida nos seguintes termos: “Portanto, impositiva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação do direito constitutivo da parte autora. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da Ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da causa e o lapso temporal transcorrido. Contudo, a condenação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC)” (mov. 103.1). Inconformada, a autora apelou, sustentando que a sentença não apreciou de modo adequado a prova dos autos tampouco a disciplina protetiva do CDC, especialmente no tocante à responsabilidade do marketplace, argumentando que a Leroy Merlin não pode ser tratada como mera intermediadora neutra da relação jurídica, mas sim como fornecedora integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos prejuízos ocasionados ao consumidor. Aduz que sua conduta ao buscar solução para o problema configurou exercício regular de direito, não podendo ser interpretada como recusa injustificada ao reparo, sobretudo diante da natureza essencial do produto e da ineficiência do pós-venda. No ponto relativo aos danos morais, assevera que o caso ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois a privação prolongada de eletrodoméstico essencial, aliada ao descaso no atendimento e à perda do tempo útil da consumidora, ensejou angústia, frustração e abalo extrapatrimonial indenizável (mov. 110.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 121.1 e 122.2).Era o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.A controvérsia consiste em verificar se houve vício no produto Freezer e Refrigerador Philco PFV205B comercializado pela ré e adquirido pela autora, se desse vício decorre o dever de restituição dos valores despendidos e, ainda, se a conduta da demandada configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. A partir do acervo probatório produzido, e sem desconsiderar os documentos juntados pela parte autora, impõe-se reconhecer, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré se subsume à condição de fornecedora, na forma do art. 3º do mesmo diploma. De fato, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve necessidade de reparo do produto (mov. 1.7). Contudo, o simples reconhecimento da inadequação do produto não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, sendo indispensável examinar se, à luz da legislação consumerista e das circunstâncias concretas do caso, restaram preenchidos os pressupostos para imputação de responsabilidade à fornecedora e para a extensão das consequências jurídicas pretendidas. Conforme se extrai dos autos, o produto foi adquirido em 12/01/2024, tendo a autora apontado a inadequação já no mês de janeiro e formalizado atendimento em 06/02/2024. Verifica-se, ainda, que o bem foi direcionado à assistência técnica autorizada Alltec, em Curitiba/PR, ocasião em que, na visita técnica realizada em 06/02/2024, concluiu-se pela necessidade de “reoperação do freezer”, além da troca de filtro e carga de gás, conforme registrado na Ordem de Serviço nº 74952 e na Ordem de Serviço Philco nº 000082403001423. Ocorre que, da leitura da documentação atinente ao acionamento da garantia, constata-se que a tentativa de solução administrativa restou inviabilizada em razão de a consumidora não ter anuído com o conserto, manifestando preferência pela substituição do produto, sem aguardar, todavia, o prazo para que o suposto vício fosse sanado.A partir daí, não se identifica demonstração de novo contato útil e específico com a fornecedora para formalização de uma das alternativas legalmente previstas, tampouco prova de que a ré tenha sido cientificada, antes do ajuizamento da ação, da pretensão de restituição do preço, substituição definitiva do bem ou fornecimento de equipamento equivalente durante o período de reparo. Nessa perspectiva, embora o art. 18, §1º, do CDC assegure ao consumidor, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, a possibilidade de optar entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o exercício dessas faculdades pressupõe, no mínimo, a adequada exteriorização da pretensão ao fornecedor e a concessão de oportunidade concreta para solução da controvérsia na via administrativa, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente demonstradas. No caso em exame, a prova produzida revela que o procedimento de reparo foi obstado pela própria autora, sem que tenha havido comunicação suficientemente clara e comprovada à ré acerca da opção por outra providência legalmente admitida. Ademais, ainda que se reconheça a relevância e a utilidade essencial do eletrodoméstico para o cotidiano doméstico, não há demonstração de que a autora tenha solicitado à ré, de forma objetiva, a disponibilização de outro equipamento durante o conserto ou mesmo a substituição imediata do produto, nem de que tenha havido recusa expressa da fornecedora nesse sentido. Em tal cenário, não se pode imputar à demandada comportamento omissivo ou comissivo ilícito, pois a sequência dos fatos evidencia ausência de oportunidade real para que ela adotasse providência diversa da inicialmente ofertada.A responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, não prescinde da presença de elementos mínimos que evidenciem conduta antijurídica, nexo causal e dano juridicamente imputável. À falta de prova de desídia, recusa injustificada ou resistência indevida da ré, não se mostram configurados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao contrário, o conjunto probatório indica que os chamados formulados pela autora foram direcionados primordialmente à fabricante Philco, inexistindo comprovação de pedido específico de troca ou restituição endereçado à empresa ré antes da judicialização da controvérsia. Também sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, incumbia à consumidora explicitar, de maneira inequívoca, a razão da recusa ao reparo e a providência concretamente pretendida, de modo a permitir à fornecedora a adoção das medidas cabíveis. A ausência dessa comunicação rompe a lógica de imputação exclusiva de responsabilidade à ré e impede o reconhecimento de falha autônoma do serviço que justifique a restituição pleiteada. Por conseguinte, embora aplicável o microssistema consumerista e embora comprovada a existência de vício no produto, restou demonstrado que a autora não viabilizou o acesso adequado ao bem para a realização dos reparos inicialmente indicados, nem comprovou ter oportunizado à ré ciência efetiva e prévia de sua intenção de exercer outra faculdade prevista no art. 18 do CDC. Não se sustenta a pretensão indenizatória por danos morais, pois a mera existência do defeito, desacompanhada de prova de conduta ilícita imputável à ré, não basta para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, especialmente quando ausente demonstração de recusa injustificada ou de resistência abusiva por parte da fornecedora. Por analogia: Direito do consumidor e Direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de dano. Interesse de agir. Sentença cassada. Notebook. Vício oculto. Bem essencial. Compra e venda. Desfazimento. restituição do valor pago. Dano material e moral. Indenização indevida. Apelação do autor parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir, em ação de reparação de danos materiais e morais, onde o autor alegou a existência de vícios ocultos em notebook adquirido, que comprometeram sua utilização como ferramenta de trabalho, e requereu a devolução do valor pago pelo produto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à restituição do valor pago pelo notebook adquirido, em razão da existência de vício oculto no produto, e se a negativa do autor em enviar o equipamento para assistência técnica configura falta de interesse de agir. III. Razões de decidir3. A sentença foi anulada por entender que o autor tinha interesse de agir, uma vez que houve resistência da ré em custear o envio do notebook para assistência técnica e em desfazer o negócio.4. O vício oculto do produto foi comprovado, tornando o notebook impróprio para o uso, o que caracteriza a possibilidade de devolução imediata do valor pago, conforme o art. 18 do CDC.5. O autor tinha direito à restituição da quantia paga, pois o notebook era considerado um bem essencial para suas atividades profissionais.6. O pedido de indenização por danos materiais referentes à aquisição de um novo notebook foi negado, pois não se enquadra nas disposições do art. 18 do CDC.7. Não foi configurado dano moral, uma vez que a negativa de restituição do preço não causou sofrimento que extrapolasse o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.376,57, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e determinar a restituição do notebook (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016837-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA (...) MÉRITO (...) REQUERENTE QUE, DEVIDAMENTE ORIENTADA PELA PREPOSTA DA REQUERIDA A ENVIAR O APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, ASSIM NÃO PROCEDEU. CONSUMIDORA QUE NÃO OPORTUNIZOU À RÉ A AVALIAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO REINCIDENTE DO PRODUTO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO POSSIBILITOU O EVENTUAL REPARO DO DEFEITO, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, §1°, DO CDC (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006057-45.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.04.2024) Ademais, não se observa qualquer fundamentação direcionada a atacar substancialmente a sentença quanto a análise da cronologia dos fatos e responsabilidade da requerida, já que foram lançados os mesmos argumentos genéricos anteriores.Por fim, já houve composição com a PHILCO, da qual resultou o pagamento do valor correspondente ao refrigerador, bem como da quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, circunstância que também deve ser considerada na análise global da controvérsia e na aferição da ausência de prejuízo remanescente indenizável nos moldes ora postulados.Assim, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
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