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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000821-38.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAMPE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. FATOR DE REMUNERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO COMPOSTO PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, ACRESCIDA DE 6% AO ANO. PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL Nº 13.999/2020. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo banco réu/apelante, em ação revisional de contrato bancário, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar a abusividade na cumulação da Taxa SELIC, acrescida de 6% ao ano previstos na Cédula de Crédito Bancário e (ii) condenar o banco réu/apelante à restituição dos valores indevidamente cobrados em razão da referida cumulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) aferir a legalidade da cobrança da Taxa SELIC, acrescida de 6% ao ano, em cédula de crédito bancário emitida no âmbito do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento, tanto pela ausência de interesse recursal quanto pela incidência da preclusão, uma vez que a matéria já foi apreciada em momento processual anterior, ocasião, inclusive, em que se afastou a aplicação do referido diploma, sem que houvesse a devida impugnação oportuna.4. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da Taxa SELIC, acrescida de 6% ao ano, em operação de crédito vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE.5. A Lei Federal nº 13.999/2020, especialmente em seu artigo 3º, autoriza a estipulação de remuneração do capital emprestado, pela variação da taxa SELIC, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, evidenciando expressa previsão legal para a composição dos encargos.6. A taxa SELIC, no contexto negocial analisado, atua como índice de variável, acrescida de percentual fixo de 6% ao ano, para remuneração do capital emprestado.7. A estipulação de taxa variável acrescida de índice fixo, para remuneraão do capital emprestado, constitui prática admitida no sistema financeiro, não configurando, por si só, abusividade ou bis in idem, respaldada em norma específica.8. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da legalidade da cumulação de taxa SELIC acrescida de 6% ao ano em operações firmadas no âmbito do PRONAMPE.9. Em razão da inversão do resultado, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação da autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança da Taxa SELIC acrescida de 6% ao ano, em operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, porquanto tal sistemática encontra respaldo no artigo 3º da Lei Federal nº 13.999/2020, que autoriza a conjugação de taxa fixa com indexador variável”.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 13.999/2020, Art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006618-09.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002449-18.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025.