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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em face da sentença (mov. 25.1/origem), complementada pela decisão que acolheu dos embargos (mov. 36.1/origem), proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000821-38.2025.8.16.0056, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar a abusividade na cumulação da correção monetária pela Taxa SELIC com os juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário e (ii) condenar o banco réu/apelante à restituição dos valores indevidamente cobrados em razão da referida cumulação.Em suas razões recursais (mov. 41.1/origem), o banco réu/apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto reconheceu indevidamente a abusividade na cumulação da Taxa SELIC com os juros remuneratórios, desconsiderando a natureza jurídica distinta dos encargos pactuados.Alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de operação firmada entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica, destinada ao fomento da atividade empresarial, configurando insumo produtivo e não consumo final, além de se caracterizar como ato cooperativo regido por legislação própria.Argumenta que não há qualquer ilegalidade na previsão contratual, pois a Taxa SELIC foi estipulada como mero indexador de correção monetária, ao passo que os juros remuneratórios representam a contraprestação pelo capital disponibilizado, tratando-se, portanto, de encargos distintos, cuja cumulação não configura bis in idem.Afirma, ainda, que a sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar entendimento jurisprudencial relativo à utilização da SELIC como índice único de atualização, hipótese diversa da dos autos, em que houve expressa pactuação entre as partes, de modo que a interpretação adotada acarreta desequilíbrio econômico-financeiro e indevida intervenção no pacto livremente estabelecido.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada, para afastar o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 44.1/origem), a autora/apelada defende que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, uma vez que reconheceu, de forma adequada, a abusividade da cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados.Aduz que a pretensão recursal carece de respaldo fático e jurídico, porquanto a argumentação do banco réu/apelante não desconstitui os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente no tocante à caracterização da cobrança indevida e à correta valoração das provas constantes dos autos.Discorre que, diversamente do alegado pela instituição financeira, a aplicação conjunta da Taxa SELIC e dos juros remuneratórios configura prática abusiva, por importar em duplicidade de encargos (bis in idem), sendo acertada a conclusão sentencial ao rechaçar tal cumulação.Ressalta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sustentando a vulnerabilidade da autora/apelada, mesmo na condição de pessoa jurídica, bem como a equiparação da cooperativa de crédito às instituições financeiras, o que legitima a aplicação das normas consumeristas e a proteção contratual conferida ao consumidor.Dessa forma, pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida, com a preservação do reconhecimento da abusividade dos encargos cedulares e da condenação à restituição dos valores indevidamente pagos, além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.Subiram os autos e foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1/TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos recursos Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 38/origem) da decisão que acolheu dos embargos em 19 de janeiro de 2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 21 de janeiro de 2026 e se esgotaria em 10 de fevereiro de 2026[3], sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 41.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifica‑se que foi devidamente efetuada, conforme comprovante de recolhimento das custas e respectiva guia juntados nos movs. 41.2-3/TJ.Dito isso, admito o presente recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Não conhecimento da insurgência quanto à (in)aplicabilidade do código de defesa do consumidor Em análise aos autos, verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade intrínseco relativo ao interesse recursal.Nota-se que o banco réu/apelante pugna pela reforma da sentença para “reconhecer que a operação financeira em tela não se destina ao consumo final, mas serve como ferramenta de incremento da atividade produtiva da empresa, afastando-se, portanto, a teoria finalista que sustenta a aplicação do diploma consumerista”, pugnando, assim, “pelo afastamento da incidência dos termos do Código de Defesa do Consumidor ao caso”.Contudo, conforme se depreende da decisão de mov. 19.1/origem, restou expressamente reconhecido que “inexiste a relação de consumo entre as partes”, sendo afastada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que “não havendo quaisquer das exceções previstas pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como observando-se os incisos I e II do mencionado dispositivo, registro que a prova incumbe: ao autor/embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu /embargado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Portanto, evidencia-se a ausência de interesse recursal, pois, ainda que houvesse o provimento do recurso nesse ponto, nenhuma modificação seria operada no decisum recorrido, esvaziando-se a utilidade prática da pretensão recursal.Além disso, a insurgência recai sobre matéria já decidida em momento processual diverso, não tendo sido objeto da sentença impugnada, o que atrai a incidência da preclusão. Com efeito, a questão relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova foi expressamente enfrentada na decisão de mov. 19.1/origem, não sendo renovada na sentença.Logo, resta nítida a carência de interesse recursal, fato que enseja o não conhecimento do recurso nesse ponto. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito A sentença atacada (mov. 25.1/origem) julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que: “[...] Pretende a parte autora a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente pagos - ou, alternativamente, à compensação no saldo devedor - bem como a determinação para que as parcelas vincendas sejam cobradas com base exclusivamente na taxa de juros prefixada estipulada no contrato, afastando-se a aplicação cumulativa da taxa Selic com os juros remuneratórios, por configurar cobrança indevida/ilegal. O banco requerido, por sua vez, confirma a regularidade do sistema de amortização SAC e da utilização da taxa Selic como indexador contratual, negando a ocorrência de anatocismo ou qualquer abusividade. Cinge-se a controvérsia tão somente em verificar se houve cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios no caso em análise. Pois bem. Preliminarmente, sabe-se que é incabível a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] Conforme entendimento jurisprudencial mencionado, não é admitida a cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios, uma vez que, quando pactuada a incidência da Selic como índice de atualização das parcelas contratuais, esta já engloba, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios, de modo que eventual cobrança de juros remuneratórios configuraria verdadeiro bis in idem. No caso em análise, embora o banco requerido sustente que não houve cumulação entre a taxa Selic e os juros remuneratórios, verifica-se, a partir da análise do instrumento contratual (mov. 13.6 – fls. 04- Cédulade Crédito Bancário n.º C25931929-1), que há expressa previsão de incidência conjunta desses encargos, o que configura cobrança em duplicidade [...] Assim, verifica-se foram pactuados dois tipos de encargos financeiros distintos: Taxa de juros remuneratórios prefixada de 6% ao ano (0,486755% ao mês); Atualização monetária pela Taxa Selic(conforme cláusula ENCARGOS”). Essa cláusula contratual prevê que, além da Selic(que já inclui juros e correção monetária), seriam aplicados juros prefixados, o que implica bis in idem, ou seja, duplicidade de encargos financeirossobre a mesma base de cálculo. O referido contrato prevê, ainda, a adoção da Taxa SELIC como indexador para atualização do débito [...] Assim, ainda que a parte ré sustente a inexistência de cumulação entre a Taxa SELIC e os juros remuneratórios, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Com efeito, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a inexistência de cumulação dos encargos discutidos, ônus que lhe incumbia, ficando suas alegações sem comprovação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC [...]”. Irresignado, o banco réu/apelante sustenta que: i) a sentença deve ser reformada, porquanto reconheceu indevidamente a abusividade na cumulação da Taxa SELIC com os juros remuneratórios, desconsiderando a natureza jurídica distinta dos encargos; ii) a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de operação firmada entre cooperativa de crédito e pessoa jurídica, destinada ao fomento da atividade empresarial e caracterizada como ato cooperativo; iii) não há ilegalidade na cláusula contratual, pois a SELIC foi estipulada como índice de correção monetária, ao passo que os juros remuneratórios constituem remuneração do capital, inexistindo bis in idem; e iv) houve equívoco na aplicação de entendimento jurisprudencial relativo ao uso da SELIC como índice único, circunstância diversa da verificada nos autos, em que houve expressa pactuação, sendo indevida a intervenção judicial no ajuste e gerando desequilíbrio econômico-financeiro.Pois bem.No tocante à alegação de regularidade da cobrança da Taxa SELIC, acrescida de 6% ao ano, defende o banco réu/apelante que “nada impede que, em um contrato específico, as partes a elejam como mero indexador de correção, enquanto outros juros remuneratórios são pactuados para remunerar o capital. A interpretação da sentença, ao considerar a Selic como um encargo remuneratório cumulativo, desvirtua a intenção contratual e impõe um desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, em prejuízo da instituição financeira”.O recurso comporta provimento quanto a este ponto.Inicialmente, consigne-se que, in casu, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, realizada de acordo com as regras estabelecidas pelo Programa Nacional de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei Federal n.º 13.999/2020, conforme consta na página 02 do documento acostado no mov. 13.6/origem.O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) consiste em iniciativa do Governo Federal voltada ao desenvolvimento e ao fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 14.161, de 2 de junho de 2021, a qual tornou o programa permanente como política oficial de crédito. Seu objetivo é assegurar tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento, contribuindo para a consolidação dos pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional[5].E, a partir de 2021, nas operações celebradas nessa modalidade, estabeleceram-se encargos equivalentes a variação da taxa SELIC, acrescida de até 6% ao ano. Tal sistemática possui respaldo no artigo 3º da Lei Federal nº 13.999/2020, que disciplina as condições das operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, autorizando a adoção de componente fixo aliado a indexador variável: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022)I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021) No caso dos autos, a operação de crédito foi celebrada em agosto de 2022, ocasião em que se admitiu a pactuação de remuneração do capital emprestado, pelo índice da taxa SELIC, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da alínea “b” da mencionada norma especial.Nesse contexto, a cada vencimento mensal, além do valor da parcela, composta pelo principal, seria cobrado os encargos remuneratórios, consistentes na taxa SELIC apurada no respectivo período, mais o percentual fixo previsto.Cuida-se de prática admitida pelo ordenamento jurídico e amplamente utilizada no mercado financeiro, consistente na estipulação de encargos cedulares mediante a combinação de taxa de juros prefixada com índice de variação (e vice e versa), não se evidenciando qualquer ilegalidade na cláusula ajustada.No caso dos autos, não se cogita de abusividade ou ilegalidade na cumulação dos encargos, porquanto a incidência da remuneração composta pela variação da taxa SELIC, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, encontra respaldo em expressa autorização legal (Lei Federal nº 13.999/2020), constituindo condição indispensável da linha de crédito subsidiada, livremente aderida pela autora/apelada.A saber, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO – PRONAMPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 5,99% A.A. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 13.999/2020. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face do réu, referente a contrato de capital de giro nº 015830116, firmado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a exigibilidade do débito decorrente do contrato, observados os encargos pactuados.3. No recurso de apelação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, alegou a ilegalidade da capitalização de juros e a abusividade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, sustentando bis in idem e pleiteando o afastamento da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça já deferido em primeiro grau; (ii) saber se é admissível a alegação, em sede recursal, de ilegalidade da capitalização de juros não suscitada na contestação; (iii) saber se é abusiva a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido na sentença e não houve impugnação da parte adversa, sendo certo que sua concessão abrange todas as instâncias e atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50.6. Quanto à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, verifica-se inovação recursal, pois a matéria não foi suscitada em primeiro grau, nem enfrentada na sentença, incidindo a preclusão consumativa decorrente do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no art. 336 do Código de Processo Civil.7. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 5,99% ao ano em contrato de capital de giro celebrado no âmbito do PRONAMPE.8. A Lei nº 13.999/2020, que instituiu o PRONAMPE, prevê expressamente, em seu art. 3º, a possibilidade de estipulação de juros compostos pela taxa Selic acrescida de até 6% ao ano, de modo que a contratação de juros remuneratórios de 5,99% ao ano, cumulados com a variação da Selic, encontra respaldo legal.9. A estipulação de taxa fixa acrescida de índice variável constitui prática admitida no mercado financeiro e não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente quando prevista em lei específica.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido da legalidade da previsão contratual de utilização da taxa Selic acrescida de até 6% ao ano em operações vinculadas ao PRONAMPE, bem como da possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios, por possuírem naturezas distintas.11. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nos encargos contratados durante o período de normalidade, não há fundamento para o afastamento da mora.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006618-09.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.05.2026) – Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Atualização de débito em Cédula de Crédito Bancário e validade da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios. Apelação 1 provida e apelação 2 conhecida parcialmente e não provida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente Ação Monitória para constituir título executivo de R$ 86.031,31, determinou ex officio a atualização do débito pela variação do IPCA acrescida de juros pela taxa Selic (deduzida a atualização), em detrimento dos encargos de inadimplência pactuados. A instituição financeira (Apelante 1) pugna pela prevalência do contrato. O réu (Apelante 2) pleiteia a substituição da Selic pelo INPC e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se os encargos de inadimplência livremente pactuados prevalecem sobre os critérios legais supletivos da Lei nº 14.905/2024; e (ii) a legalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em contratos firmados no âmbito do PRONAMPE. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Mérito (Apelo 2): A Cédula de Crédito Bancário foi firmada sob a égide da Lei nº 13.999/2020 (PRONAMPE), cujo art. 3º, inciso I, autoriza expressamente a incidência da Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios. Ausência de abusividade ou ilegalidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação (1) do Banco conhecida e provida. Apelação (2) do Réu parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 1. A aplicação dos índices legais de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024 é subsidiária, devendo prevalecer os encargos de inadimplência expressamente convencionados entre as partes até o efetivo pagamento. 2. É lícita a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios em Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao PRONAMPE, por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 13.999/2020. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002449-18.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14.161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, §1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021. 2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 provida Apelação Cível 2 não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025) – Destaquei. Assim, inexistindo qualquer irregularidade ou abusividade na aplicação da remuneração do valor emprestado pela variação da taxa SELIC, acrescida de 6% ao ano, no âmbito do PRONAMPE, impõe-se a manutenção dos encargos cedulares, razão pela qual se dá provimento ao recurso nesse ponto, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na restituição de valores supostamente pagos a maior e na alteração da forma de amortização e taxa de juros contratada. Do ônus de sucumbência Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença de origem havia condenado o banco réu/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor da parte adversa.Todavia, diante da reforma do julgado, com a inversão do resultado da demanda, deve a parte autora/apelada suportar integralmente os ônus da sucumbência, porquanto vencida na pretensão deduzida.Assim, procede-se à inversão da condenação, atribuindo-se à autora/apelada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este que fixo em 12% (doze por cento), já considerado o trabalho em grau recursal, sobre o valor da causa, já que não há proveito econômico obtido/nem valor de condenação pelo banco réu, com a improcedência dos pedidos iniciais. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[6] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Todavia, no presente caso, não tem cabimento a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, Art. 85, §11)[7], diante do provimento do apelo, conforme entendimento de eficácia vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.864.633/RS (Tema nº 1.059 do STJ[8]), publicado em 21.12.2023. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[9] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, pelo seu PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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