Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, precedida de sustação de protesto. Duplicatas por indicação. Pagamento efetuado. Sentença de procedência. Não resignação da ré. Inexigibilidade reconhecida. Dano moral. Protesto legítimo preexistente. Súmula 385/STJ. Reparação afastada. Honorários sucumbenciais. Cumulação de pedidos. Base de cálculo conforme o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido.i. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, originada de tutela de urgência de sustação de protesto requerida em caráter antecedente, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de duplicatas por indicação levadas a protesto, nos valores de R$ 463.200,00 e R$ 345.000,00, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com honorários fixados, em decisão integrativa, em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor declarado inexigível e da condenação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto indevido gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica quando preexistente protesto legítimo em seu nome, e se o estado de recuperação judicial interfere nessa conclusão; (ii) estabelecer se, na cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório, os honorários incidem sobre o proveito econômico total ou apenas sobre o valor da condenação por danos morais; (iii) determinar a redistribuição dos ônus de sucumbência decorrente da reforma parcial da sentença.III. Razões de decidir3. Protesto indevido de duplicata por indicação. Ato ilícito reconhecido (CC, arts. 186 e 927). Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, aplicável à pessoa jurídica (CC, art. 52; Súmula 227/STJ). Precedentes do STJ e desta Corte. Presunção que, contudo, não é absoluta, porquanto o bem jurídico tutelado é a reputação creditícia perante o mercado, afastada nas hipóteses de existência de protesto anterior e legítimo. Aplicação por analogia da Súmula 385/STJ ao protesto e contra quem promoveu o apontamento. Existência, no caso, de protesto anterior, sem prova de sua ilegitimidade. Dano moral afastado.4. A recuperação judicial constitui instituto de soerguimento da empresa, e não, necessariamente, de registro de inadimplência, não retirando da sociedade a proteção aos direitos da personalidade. O afastamento do dano moral, na hipótese, que decorre exclusivamente da preexistência de restrição legítima, e não da licitude da conduta da apelante ou do estado de recuperação da apelada.5. Cumulação de pedidos declaratório e condenatório. Honorários que devem refletir a integralidade do êxito processual, incidindo sobre o proveito econômico total (soma do valor declarado inexigível e da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. Inaplicável, na espécie, a limitação da base de cálculo ao valor da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição do ônus de sucumbência.___________Tese de julgamento: “1. Não cabe reparação por dano moral decorrente de protesto indevido quando preexistente, em nome do devedor, protesto legítimo e não impugnado judicialmente, aplicando-se por analogia o entendimento assentado na Súmula 385/STJ. 2. Havendo cumulação de pedidos de natureza diversa, os honorários incidem sobre a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, correspondendo o proveito econômico do pedido declaratório ao valor do débito reconhecido inexigível.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 86, caput; CC/2002, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n. 2.184.709/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.117.221/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2026; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000026-29.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 05/12/2022; TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0018682-66.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - julgado em 12/5/2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000761-12.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - julgado em 12/5/2025; Súmulas n. 227 e 385 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039553-72.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ledy Edelweiss Horst contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, originada de tutela de urgência de sustação de protesto requerida em caráter antecedente, promovida por Distribuidora de Combustíveis Saara S.A. – em recuperação judicial, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das duplicatas por indicação levadas a protesto, nos valores de R$ 463.200,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e duzentos reais) e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 162.1, 1º grau). Em decisão integrativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, a verba honorária, inicialmente arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, passou a incidir, no mesmo percentual, sobre o proveito econômico obtido, “correspondente à soma do valor declarado inexigível e da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC” (mov. 171.1, 1º grau). Não resignada, alega a ré/apelante, em síntese, que: (i) a sentença é equivocada ao reconhecer o dano moral in re ipsa, porquanto a empresa autora já se encontrava em recuperação judicial desde meados de 2012 e já ostentava outros protestos e restrições, anteriores ao ajuizamento; (ii) cancelou os títulos protestados e enviou cartas de anuência ao 1º e ao 2º Tabelionatos de Protesto de Cascavel em 17/12/2020, antes mesmo da citação, ocorrida em outubro de 2021; (iii) a baixa do protesto e a ausência de prova de prejuízo concreto afastam o dano moral, havendo, ainda, perda do objeto da demanda; (iv) o mero apontamento e o protesto sustado por liminar não constituem dano moral in re ipsa, invocando precedentes do STJ e do TJRS; e (v) os honorários devem incidir apenas sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), por ser este o critério preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, tendo a declaração de inexistência de débito natureza meramente declaratória. Postula, afinal, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, “caso mantida a condenação, para que os honorários sejam fixados apenas sobre o valor desta” (mov. 176.1, 1º grau). Com as contrarrazões (mov. 182.1, 1º grau), a propugnar pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária, subiram os autos. É, em resenha, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, merece parcial provimento. 2.1. Extrai-se dos autos que a autora Distribuidora de Combustíveis Saara S.A. alega ter sido surpreendida com dois avisos de protesto de duplicatas por indicação, nos valores de R$ 463.200,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e duzentos reais) e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), títulos emitidos sem aceite e que foram quitados. Diante disso, ajuizou medida de sustação de protesto, em caráter antecedente, posteriormente convertida em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. A tutela de urgência para cancelar os efeitos do protesto foi deferida no mov. 16.1, 1º grau, em 18/12/2020, condicionada à caução. Assim, o protesto relativo ao valor de R$ 463.200,00 (1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel) foi cancelado administrativamente em 07/01/2021 (mov. 37.1, 1º grau), e o relativo a R$ 345.000,00 (2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel) em 19/02/2021, em cumprimento a determinação judicial (mov. 37.2, 1º grau). Na contestação, sustentou a ré que os pedidos devem ser julgados improcedentes, “por não ter provas dos danos causados a parte autora, e em razão da baixa do protesto e do envio de cartas de anuências e porque o aponte indevido por si não constitui dano moral in re ipsa, ainda que o protesto tenha sido sustado por liminar” (mov. 63.1, 1º grau). Sobreveio, após diligências sobre os protestos existentes em face da autora (mov. 131, 1º grau), a sentença de procedência dos pedidos, “confirmando a tutela concedida no mov. 16, DECLARAR a inexigibilidade dos títulos levados a protesto (mov. 1.5. e 1.6) e CONDENAR a parte ré ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela média IGP-DI e INPC, a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do protesto indevido” (mov. 162.1, 1º grau). Ainda, em decisão integrativa, acolheu os embargos de declaração opostos pela autora e condenou a ré “ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora em montante que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor declarado inexigível e da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC" (mov. 171.1, 1º grau). Contudo, assiste razão em parte à apelante. 2.2. Do dano moral Discute-se, a começar, se o protesto de duas duplicatas por indicação, reconhecidamente indevido, gera dano moral a reparar à autora, pessoa jurídica em recuperação judicial, diante da alegação da apelante de que já existiam outros protestos em nome da empresa. Bem se sabe que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral, conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] e o art. 52 do Código Civil (CC)[2]. O protesto indevido de título configura, em regra, dano moral in re ipsa, que dispensa prova do abalo concreto. Essa presunção, contudo, não é absoluta. O bem jurídico protegido é a reputação creditícia, ou seja, o nome da empresa perante o mercado, de modo que, se essa reputação já se encontrava legitimamente comprometida por restrição anterior, o novo apontamento, ainda que irregular, não acrescenta abalo a reparar. É a razão da Súmula 385 do STJ[3], aplicável por analogia ao protesto e também às demandas dirigidas contra quem promoveu o apontamento, conforme decidido no Tema 922 do STJ: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016). A incidência do enunciado exige a cumulação de dois requisitos: que a restrição indevida seja anterior ao ato impugnado; e que essa restrição anterior seja legítima, atributo que se presume até decisão judicial em sentido contrário. No presente caso, do que se extrai dos autos, ambos estão presentes. Isso porque, a certidão positiva expedida pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel (mov. 131.1), atendendo à requisição do Juízo de origem, registra protesto lavrado em 29/9/2017, referente ao título NF 5019, no valor de R$ 16.565,40, apontado por falta de pagamento em favor de MLC Associados - Contabilidade e Assessoria. Vide:
O apontamento foi realizado em 29/9/2017, portanto anterior aos protestos discutidos nestes autos, lavrados em 16/12/2020, e permanecia ativo naquela data, tanto que ainda constava dos livros do Ofício quando expedida a certidão, em 31/5/2024. Não há nos autos notícia de quitação, cancelamento ou impugnação judicial desse protesto, do que decorre a presunção de sua legitimidade. Bem verdade, mesmo suscitada a se manifestar sobre a referida certidão de protesto, nada disse a autora/apelada (mov. 156.1), reforçando assim a regularidade da anotação. Uma vez comprovado que já existia protesto legítimo anterior, após perquirição judicial (decisão de mov. 89.1, 1º grau), a imagem creditícia da autora encontrava-se previamente maculada quando dos protestos questionados. Não há, portanto, dano moral a ser reparado, na linha dos precedentes citados. A diferença entre os valores das restrições não altera essa conclusão, já que o aspecto quantitativo não integra os elementos relevantes à subsunção, não pelo menos ordinariamente ou que se tenha sobrelevado na espécie. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. APONTAMENTO/PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA. LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO. A REGRA DO ARTIGO 53, IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATA DO FORO COMPETENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO É NORMA ESPECÍFICA E DEVE PREVALECER SOBRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 46 E DO ARTIGO 53, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA AFASTADA. 2. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 3. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE IMPUTA AS COBRANÇAS INDEVIDAS AOS RÉUS. CESSÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DO DEVEDOR DA CESSÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DA PRIMEIRA RÉ. 4. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA EM DECORRÊNCIA DE COMPRA E VENDA. TÍTULO DE CRÉDITO QUITADO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRECEDENTES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. PRETENSA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. APELADA QUE NÃO INCORREU NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. CONCLUSÃO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE ´PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000026-29.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 05/12/2022). Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de pendência financeira, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Recurso de apelação (1) da ré provido. Recurso de apelação (2) da autora prejudicado. I. Caso em exame 1. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do protesto indevido, bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Inexigibilidade da dívida que ensejou o protesto do nome da autora. Por outro lado, inexistente, no caso, abalo de crédito a ensejar o dano moral indenizável. Existência de inscrições preexistentes em nome da autora que não são objeto de discussão judicial. Aplicação do enunciado da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. 4. Nova fixação de sucumbência na proporção das perdas e danos de cada parte.5. Majoração dos honorários em grau recursal. Descabimento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação da ré (1) provido. Recurso de apelação (2) prejudicado. Tese de julgamento: Não cabe indenização por dano moral decorrente de protesto indevido, quando há anotação anterior. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018682-66.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - julgado em 12/5/2025). E a despeito da discussão suscitada pela apelante acerca da ausência de reflexos à honra objetiva em decorrência do seu estado atual de recuperação judicial, o fundamento autônomo, além de prejudicado pelo afastamento do dano in re ipsa na hipótese, não serve ao propósito. Trata-se, em sua origem, de instituto legal de soerguimento da empresa, e não de registro de inadimplência, não retirando da sociedade a proteção aos direitos da personalidade. A premissa, para além da comprovação fática da mácula da empresa recuperanda, não autoriza o afastamento do dano moral presumido. Portanto, o afastamento do dano moral decorre exclusivamente da constatação de preexistência de restrição legítima, e não da licitude da conduta da apelante ou do mero estado de recuperação da apelada. 2.3. Dos honorários sucumbenciais Insurge-se a apelante, ainda, contra a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico total, sustentando que a verba deveria incidir apenas sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), por ser este o primeiro critério da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Não tem razão, contudo, neste aspecto. O art. 85, § 2º, do CPC prevê que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na espécie, houve cumulação de pedidos, consistente no pedido declaratório (inexigibilidade de débito no montante de R$ 808.200,00) e condenatório (danos morais) –, acolhendo-se, dada a atual reforma parcial da sentença, apenas o pedido de natureza declaratória. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários deve observar a base de cálculo aplicável a ambas as pretensões, não apenas a pretensão condenatória prioritária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes. 2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.184.709/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA E AO DOS TÍTULOS ORA PROTESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecimento de questão de ordem relativa à deserção do apelo encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por violada quando da interposição do recurso especial baseado na alínea a do permissivo constitucional. 2. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.3. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da causa e ao dos títulos ora protestados, devidamente atualizado. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente. (REsp n. 2.117.221/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2026.) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito protestado e condenou os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, com a alegação de que a prova do protesto seria suficiente para comprovar a existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida, considerando a alegação de que o protesto comprova a existência da dívida e a discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença declarou a inexistência do débito devido à falta de prova da entrega dos produtos descritos na nota fiscal. 2. O protesto não foi reconhecido como válido, pois a parte ré não comprovou a relação negocial que gerou a inadimplência. 3. A mera alegação de que a autora criou um "título frio" não é suficiente para validar o protesto. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o proveito econômico obtido, que inclui tanto o valor do débito declarado extinto quanto a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada. Tese de julgamento: A inexistência de prova da entrega de produtos relacionados a um débito contestado impede o reconhecimento da validade do protesto e a consequente exigibilidade da dívida, configurando a possibilidade de indenização por danos morais em caso de protesto indevido. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000761-12.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - julgado em 12/5/2025). Na hipótese, o proveito econômico obtido foi, precisamente, a desconstituição de obrigação no expressivo valor de R$ 808.200,00 (oitocentos e oito mil e duzentos reais), a soma nominal dos títulos declarados inexigíveis, benefício patrimonial que não pode ser ignorado, sob pena de reduzir artificialmente o proveito econômico e esvaziar a regra do art. 85 do CPC. A pretensão de limitar a verba a 10% (dez por cento) sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), primeiro que restou envaziada pela reforma parcial da sentença, afastando-se a condenação inicial. Segundo, porque resultaria em remuneração ínfima, dissociada da complexidade da causa e do vulto do débito reconhecidamente inexigível, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia. Registre-se, ainda, que o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se dentro dos parâmetros legais, não revelando excesso ou duplicidade de base de cálculo: o proveito econômico engloba o valor cuja exigibilidade foi afastada, compondo o resultado útil da demanda. Escorreita, pois, a decisão integrativa que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico total, razão pela qual, neste ponto, a sentença deve ser mantida. 2.4. Dos ônus de sucumbência Finalmente, provido parcialmente o recurso da ré e reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, impõe-se redistribuir os ônus de sucumbência, na proporção do decaimento experimentado por cada uma das partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Tal proporção de responsabilidade mede-se pelo confronto entre a parcela dos pedidos acolhida e aquela rejeitada, considerando-se não apenas o número de pretensões formuladas, mas também sua relevância e respectiva expressão econômica.Na espécie, a autora permaneceu vencedora quanto ao pedido principal de declaração de inexigibilidade das duplicatas, cujo proveito econômico corresponde ao expressivo montante de R$ 808.200,00 (oitocentos e oito mil e duzentos reais), decaindo apenas da pretensão de reparação por danos morais. Nesse contexto, caberá à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais, respondendo a ré pelos 80% (oitenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, permanece a condenação da ré ao pagamento da verba devida aos procuradores da autora, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos títulos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De outro lado, em razão da rejeição do pedido de reparação por danos morais, são devidos honorários aos advogados da ré. Tratando-se de pretensão autônoma, expressamente quantificada na petição inicial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o proveito econômico obtido pela ré corresponde ao valor da condenação pretendida e afastada pelo julgamento do recurso. Assim, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixam-se os honorários devidos pela autora aos advogados da ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia correspondente ao valor da causa referente ao pedido de reparação por danos morais integralmente rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação das verbas honorárias, conforme o § 14 do mesmo dispositivo. 2.5. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Ledy Edelweiss Horst, para efeito de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais e, por consequência, redistribuir o ônus de sucumbência, na forma da fundamentação.
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