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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039553-72.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, precedida de sustação de protesto. Duplicatas por indicação. Pagamento efetuado. Sentença de procedência. Não resignação da ré. Inexigibilidade reconhecida. Dano moral. Protesto legítimo preexistente. Súmula 385/STJ. Reparação afastada. Honorários sucumbenciais. Cumulação de pedidos. Base de cálculo conforme o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido.i. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, originada de tutela de urgência de sustação de protesto requerida em caráter antecedente, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de duplicatas por indicação levadas a protesto, nos valores de R$ 463.200,00 e R$ 345.000,00, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com honorários fixados, em decisão integrativa, em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à soma do valor declarado inexigível e da condenação.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o protesto indevido gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica quando preexistente protesto legítimo em seu nome, e se o estado de recuperação judicial interfere nessa conclusão; (ii) estabelecer se, na cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório, os honorários incidem sobre o proveito econômico total ou apenas sobre o valor da condenação por danos morais; (iii) determinar a redistribuição dos ônus de sucumbência decorrente da reforma parcial da sentença.III. Razões de decidir3. Protesto indevido de duplicata por indicação. Ato ilícito reconhecido (CC, arts. 186 e 927). Dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo, aplicável à pessoa jurídica (CC, art. 52; Súmula 227/STJ). Precedentes do STJ e desta Corte. Presunção que, contudo, não é absoluta, porquanto o bem jurídico tutelado é a reputação creditícia perante o mercado, afastada nas hipóteses de existência de protesto anterior e legítimo. Aplicação por analogia da Súmula 385/STJ ao protesto e contra quem promoveu o apontamento. Existência, no caso, de protesto anterior, sem prova de sua ilegitimidade. Dano moral afastado.4. A recuperação judicial constitui instituto de soerguimento da empresa, e não, necessariamente, de registro de inadimplência, não retirando da sociedade a proteção aos direitos da personalidade. O afastamento do dano moral, na hipótese, que decorre exclusivamente da preexistência de restrição legítima, e não da licitude da conduta da apelante ou do estado de recuperação da apelada.5. Cumulação de pedidos declaratório e condenatório. Honorários que devem refletir a integralidade do êxito processual, incidindo sobre o proveito econômico total (soma do valor declarado inexigível e da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. Inaplicável, na espécie, a limitação da base de cálculo ao valor da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição do ônus de sucumbência.___________Tese de julgamento: “1. Não cabe reparação por dano moral decorrente de protesto indevido quando preexistente, em nome do devedor, protesto legítimo e não impugnado judicialmente, aplicando-se por analogia o entendimento assentado na Súmula 385/STJ. 2. Havendo cumulação de pedidos de natureza diversa, os honorários incidem sobre a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, correspondendo o proveito econômico do pedido declaratório ao valor do débito reconhecido inexigível.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 86, caput; CC/2002, art. 52.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.386.424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n. 2.184.709/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.117.221/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2026; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000026-29.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 05/12/2022; TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0018682-66.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - julgado em 12/5/2025; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000761-12.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - julgado em 12/5/2025; Súmulas n. 227 e 385 do STJ.