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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WAGNER DE GODOI, em face da sentença proferida nos autos nº 0000960-69.2022.8.16.0096, que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, INCISO II (fato 01) e artigo 309, caput, (fato 02), todos do Código de Trânsito (Lei n° 9.503), às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 147 dias-multa, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de suspensão da CNH, no regime inicial semiaberto. Em decorrência do concurso material de crimes, somadas as penas do art. 69, caput, do CP ficou o réu condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 147 dias-multa e, cumulativamente, a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir, pelo prazo de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias.
Por brevidade segue o resumo contido na sentença: “RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WAGNER DE GODOI, com 30 (trinta) anos na data dos fatos, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 1: CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA
No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 21h00min, na Avenida São Pedro, nº 661, centro, Município de Roncador/PR e Comarca de Iretama/PR, o denunciado WAGNER DE GODOI, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/TEMPRA, placa IEB-6099, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de alcoolemia acostado no mov. 1.10, cujo resultado apontou concentração de 1,44 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
FATO 2: DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO
No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 21h00min, na Avenida São Pedro, nº 661, centro, Município de Roncador/PR e Comarca de Iretama/PR, o denunciado WAGNER DE GODOI, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/TEMPRA, de placa IEB-6099, em via pública, sem habilitação, gerando perigo ou dano, vez que invadiu o canteiro central do Município, vindo a colidir seu automóvel em frente à agência do banco Itaú, com isso colocando em risco a própria vida, dos demais condutores e dos pedestres que transitavam pelo local.”
A denúncia foi oferecida no dia 26/10/2022 (mov. 33.1) e recebida em 19/05/2023 (mov. 42.1).
Devidamente citado (mov. 52.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 62.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, ao final, interrogado o réu (mov. 90.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções cominadas aos delitos disposto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e 309, do mesmo Código (mov. 94.1).
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, em razão da ausência de prova. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das condutas para infrações administrativas e, ainda, que fossem aplicadas as penas no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (mov. 98.1).
É o relatório necessário.” Irresignado com a sentença condenatória (mov. 102.1), o réu interpôs razões de apelação, pugnando pela atipicidade do delito previsto no art. 309 do CTN; da ausência de elementos probatórios de condução em via pública e invocando os princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 14.1/TJPR). O Ministério Público em suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 17.1/TJPR). Instigada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1/TJPR). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.
II. VOTO
Presentes em os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso. Entretanto, não prospera, no mérito, provimento. Da alegação de atipicidade do delito previsto no art. 309 A defesa argumenta pela absolvição quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB (fato 02), sob a alegação de atipicidade da conduta e insuficiência. Afirma que pela falta de provas robustas, inviável comprovar o segundo elemento do tipo em questão (art. 309, CTB), o que tornaria a conduta atípica. A discussão recai sobre o segundo elemento do tipo que impõe o perigo de dano à ausência de habilitação para subsumir o fato à norma, qual seja, sua tipificação. A questão da ausência da habilitação é incontroversa por ser facilmente verificável administrativamente junto ao DETRAN/PR. O ponto que se discute é o perigo de dano, ausente, segundo alegação da defesa. Porém, retomemos à denúncia e os elementos probatórios que seguem, fato que impede assistir razão à defesa. Segundo a denúncia (mov.33.1): FATO 2: DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO No dia 10 de setembro de 2022, por volta das 21h00min, na Avenida São Pedro, nº 661, centro, Município de Roncador/PR e Comarca de Iretama/PR, o denunciado WAGNER DE GODOI, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/TEMPRA, de placa IEB-6099, em via pública, sem habilitação, gerando perigo ou dano, vez que invadiu o canteiro central do Município, vindo a colidir seu automóvel em frente à agência do banco Itaú, com isso colocando em risco a própria vida, dos demais condutores e dos pedestres que transitavam pelo local. (destacou-se) Importante salientar que na mesma ação o réu foi condenado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Além disso, foi realizado teste de bafômetro com teor de álcool por litro de ar alveolar, expelido pelos pulmões do denunciado, no valor de 1,44 mg/l, ultrapassando, assim, o limite previsto no §1º, I do art. 306 do CTB” (mov. 1.10). O fato de o réu estar dirigindo em via pública movimentada, por onde circulam outros motoristas e pedestres, estando embriagado, já incorre em crime de perigo abstrato. O seu agravamento para o perigo de dano concreto, exigido na parte elementar no art. 309, CTB, foram devidamente comprovadas nos fatos que seguem abaixo. O conjunto probatório contou com auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (mov. 1.6/1.7), teste do etilômetro (mov. 1.10), relatório da autoridade policial (mov. 15.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Estes elementos probatórios comprovam a materialidade delitiva. Quanto a autoria, importante ressaltar o depoimento dos policiais em ambas as fases, extrajudicial e processual, que restaram harmônicos e coerentes com os demais elementos colhidos para a o conjunto probatório. Saliente-se que o réu optou por permanecer em silêncio em ambas as ocasiões (mov. 1.8 e mov. 89.2), fato que não lhe traz prejuízo, mas o impede de infirmar os depoimentos das testemunhas de acusação. O policial militar João Felipe (mov. 89.3) afirma em seu depoimento que estava participando da realização de uma blitz, quando populares relataram uma batida de automóvel no canteiro central do Município de Iretama, em frente a agência Itaú. Segundo o policial, o local é bastante movimentado, com concentração de pedestres e automóveis, em razão de ser ponto comercial. Informa que ao se deslocar para o local da ocorrência encontrou o réu dentro do carro, no lugar do motorista, tentando dar partida no automóvel. Pelo resultado da colisão, o automóvel sofreu avarias que não permitiu que o réu desse a partida. Quando abordado, mostrou-se bastante confuso, com os olhos vermelhos, não reconheceu a abordagem policial, estava com andar bastante trôpego e, ao fazer o teste de bafômetro etílico, surpreendeu os policiais pela quantidade apontada. O policial João Felipe reforça que o motorista não tinha habilitação para direção automotiva e colocou pessoas em risco, devido seu estado alterado e a concentração de circulação de pessoas. Já o policial Wanderley, também testemunha de acusação, confirmou (mov. 89.4) que ao chegar ao local já descrito pelo outro policial, encontrou o réu tentando descer do automóvel, na posição de motorista, bastante embriagado. Confirmou a colisão do automóvel e suas avarias, restando claro que foi resultado de acidente. Pois bem! A colisão do automóvel em local de movimentação acentuada de pedestres e motoristas, nas condições de alteração psicomotora em que se encontrava o réu, denota explicitamente o risco de dano concreto, pois ultrapassou a mera possibilidade de probabilidade para o efetivo acidente. O fato de não haver vítimas, se deve mais a uma eventualidade do que qualquer prevenção do réu, que gerou risco à sua própria integridade física. A defesa sustenta que há divergências entre o que foi narrado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e o depoimento em juízo dos policiais militares. Constou do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5):
ESTÁVAMOS REALIZANDO A BLITZ CONFORME PREVÊ A ORDEM DE SERVIÇO 030/2022, SENDO APREENDIDO UM VEÍCULO IRREGULAR, NÃO CONSEGUIMOS DAR CONTINUIDADE A BLITZ, DEVIDO DIVERSAS LIGAÇÕES INFORMANDO QUE UM VEÍCULO TERIA SE ACIDENTADO EM FRENTE AO BANCO ITAÚ, E O MOTORISTA SE ENCONTRAVA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, AO CHEGARMOS AO LOCAL, O VEÍCULO TEMPRA DE PLACA: IEB-6099 SE ENCONTRAVA LIGADO, EM CIMA DO CANTEIRO CENTRAL E O CONDUTOR NO INTERIOR DO VEÍCULO, TENTANDO SAIR DO LOCAL, PORÉM O VEÍCULO ESTAVA QUEBRADO; DIANTE DO VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ O CONDUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO E O SEU VEÍCULO FOI GUINCHADO ATÉ O PÁTIO DO DESTACAMENTO. NO INTERIOR DO DESTACAMENTO IDENTIFICAMOS O CONDUTOR, SENDO WAGNER DE GODOI, CONVIDAMOS WAGNER A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO, O QUAL AFERIU 1,44 MG/L, TOTALMENTE ACIMA DO VALOR MÍNIMO PARA REALIZAÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, WAGNER NÃO POSSUI CNH E O VEÍCULO PENDÊNCIAS, FICANDO APREENDIDO NO PÁTIO DO DESTACAMENTO, REGISTRA-SE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ENCAMINHA WAGNER À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IRETAMA PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS.
São muito poucas e insignificantes as diferenças entre o relatado no B.O. e o que foi arguido pelas testemunhas na audiência de instrução, muito provavelmente pelo decurso do tempo. Entretanto, no substancial, ambos os depoimentos se mostraram hígidos a comprovar a autoria do réu, harmônicos ao demais elementos probatórios. Repisando que a palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e assim já decidiu este Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CTB). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTE DO ETILÔMETRO. RATIFICAÇÃO DOS FATOS PELO POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO, CUJA PALAVRA É DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DO RESULTADO DO ETILÔMETRO PARA CARACTERTIZAR O TIPO PENAL, CORROBORADO, NO ATO, POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DIREÇÃO INABILITADA QUE NÃO CARACTERIZA CRIME-MEIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destacou-se) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012900-75.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.07.2024) Em parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1): O conjunto probatório é cristalino ao demonstrar que o apelante colidiu seu veículo após invadir o canteiro central em frente ao Banco Itaú. O acidente de trânsito, causado por um condutor inabilitado e embriagado, constitui, por si só, a demonstração cabal do perigo concreto de dano exigido pelo tipo penal.
Portanto, no presente caso o depoimento dos policiais, revestido de fé pública, coadunados com o veículo automotor danificado por colisão e o teste etílico demonstram sem dúvidas razoáveis a prática de direção perigosa desabilitada, não havendo o que se falar em atipicidade da conduta. Da alegação de ausência de elementos probatórios de condução em via pública De acordo com a Defesa (mov. 14.1): Para a configuração do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável que a condução do veículo automotor ocorra efetivamente em via pública e que a alteração da capacidade psicomotora ofereça risco concreto e direto à coletividade. É pacífico o entendimento de que o crime de embriaguez ao trânsito, como referido na jurisprudência colacionada acima, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva na conduta ou resultado concreto. No caso em exame, embora a conduta tipificada pelo art. 306 do CTN não o exija, houve perigo de dano concreto. A Defesa questiona que o réu não foi visto pelos policiais em via pública. Porém, só não foi visto nessa condição porque, pelo todo exposto em tópico anterior, o réu colidiu com seu automóvel em canteiro central. Esta colisão foi denunciada por populares aos policiais, que a comprovaram por todos os indícios apresentados no local para o qual se deslocaram para realizar a abordagem: automóvel danificado, o réu tentando em vão dar partida, relação de causa e efeito entre o dano automobilístico e a colisão com o canteiro, além das condições de alteração psicomotoras do réu devidamente comprovadas. Para além disso, os policiais depuseram que antes e depois deste acidente, existiram outras denúncias do réu dirigindo outros automóveis embriagado, o que pelo seu comportamento reiterado reforça sua autoria por todo o conjunto probatório levantado. Deste modo, pela aferição em etilômetro e pelo depoimento harmônico dos policiais, não resta dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor embriagado. Da alegação dos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo Dada a robustez das provas apresentadas e da coerência interna entre os vários elementos levantados, não resta qualquer dúvida razoável a sustentar os princípios invocados pela defesa. A regra probatória do in dubio pro reo, consiste em garantia processual de que, somente em caso de juízo de certeza (e não de mera probabilidade) está autorizada a prolação da sentença condenatória. O caso em tela se amolda na condição de que há juízo de certeza por todas as provas coletadas e construídas ao longo do processo. Em decisão análoga deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 306, §1º, II DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES HARMÔNICO E COESO COM O CONTEÚDO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO, DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3) PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA PENA NO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. 4) AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROPRIEDADE DA MOTIVAÇÃO, NÃO PODENDO SE UTILIZAR DE FEITOS RELATIVOS ÀS PRÁTICAS ANTERIORES DE ENVOLVIMENTOS COM A JUSTIÇA CRIMINAL PARA DESABONAR A CONDUTA SOCIAL DA AGENTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO. 5) APONTAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6) READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 7) DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL FIXADA PARA CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR INTERDIÇÃO DE DIREITOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SÚMULA 493 DO STJ. 8) READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 9) HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002108-79.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025)
Comprovado amplamente os crimes imputados aos réus, com variedade de elementos probatórios harmônicos entre si, inviável a tese absolutória ventilada pela defesa. Como não há dúvida razoável frente ao conjunto robusto probatório, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. DOSIMETRIAI - Do pedido de readequação da pena ao mínimo legalDe forma subsidiária, a Defesa do recorrente pugna pela readequação da pena ao mínimo legal, sob a justificativa de haver circunstâncias favoráveis ao apelante. Não assiste razão à Defesa.Imperioso verificar a fundamentação exarada pelo Juízo de origem ao fixar a basilar. Vejamos (mov. 102.1. fls. 05/06):“(...) 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS4.1. Das circunstâncias judiciaisNa forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração.Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui condenações definitivas nos autos nº 0001644-26.2013.8.16.005, 0001937-19.2014.8.16.0136 e 0001131-70.2015.8.16.0096, de modo que a primeira será valorada como maus antecedentes nesta fase da dosimetria, e as demais consideradas para fins de reincidência na etapa posterior.Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, destaca-se que é conhecido nos meios policiais por comumente dirigir embriagado, o que evidencia não apenas o desrespeito às normas penais, mas também um juízo social desfavorável a seu respeito –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, verifica-se que o teor alcoólico constatado no organismo do réu (1,44 mg/L de ar alveolar) corresponde a quase cinco vezes o limite legalmente permitido (0,3 mg/L), circunstância que evidencia a acentuada gravidade da conduta.Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser ponderado, por ser o Estado.(...)Destarte, considerando os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, fixo as penas-base acima do mínimo legal, com acréscimo de 1/3 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, estabeleço as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, 126 (cento e vinte e seis) dias-multa e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, quanto ao delito previsto no art. 306 do CTB; e a pena de 08 (oito) meses de detenção, em relação ao crime descrito no art. 309 do CTB. (...)”Verifica-se da análise valorativa realizado pelo Magistrado de primeiro grau, que houve exasperação negativa de três circunstâncias judiciais, sendo elas os “maus antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime”, motivo pela qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. Pois bem.
I.I - Maus antecedentes Os maus antecedentes do agente “são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) Com efeito, os maus antecedentes nada mais é que uma mácula no histórico criminal do réu, e no caso dos autos verifico fundamentação idônea utilizado pelo Magistrado singular em exasperar esta circunstância judicial. Observando a extensa ficha criminal do acusado, extrai-se do oráculo acostado no mov. 91.1 da Ação Penal originária que há condenações passíveis de serem utilizadas para sopesar os “maus antecedentes” do réu Wagner, não à toa o Juízo de origem optou por utilizar os Autos nº 0001644-26.2013.8.16.0058, com trânsito em julgado – 09/08/2019. Dessa forma, não há retificações a serem operadas neste tocante, devendo ser mantida a exasperação de pena em relação aos maus antecedentes. I.II - Conduta socialQuanto a conduta social, dita circunstância judicial tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho. De acordo com Ricardo Augusto Schmitt:“Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Neste ponto, a conduta social foi devidamente valorada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o réu é conhecido no meio policial por comumente dirigir embriagado.Conforme se extrai da declaração do Policial Militar João Felipe Ananias da Silva em juízo (mov. 89.3), o réu, além de ser conhecido no meio policial, já foi denunciado em outras oportunidades por conduzir embriagado pela cidade, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta do agente. Com efeito, observado as peculiaridades do caso, a manutenção da circunstância judicial referente a conduta social é à medida que se impõe.I.III - Circunstâncias do CrimePor fim, as circunstâncias do delito "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).Em outras palavras, as circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do Código Penal como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta.No caso concreto, como bem apontado pelo Magistrado singular, constatou-se elevado teor alcoólico no organismo do réu (1,44 mg/L de ar alveolar), o que corresponde a quase cinco vezes o limite legalmente permitido (0,3 mg/L). portanto, tais aspectos de contingência evidencia uma censura mais incisiva da prática delitiva.Neste ponto, tenho para mim que a fundamentação exposta pelo Julgador está correta, inexistindo motivos para ensejar retoques na forma como a basilar foi fixada.I.IV – Da agravante de reincidênciaDe igual modo, não há ajustes a serem efetuadas na pena intermediária, senão vejamos (mov. 102.1. fls. 07/08): 4.2. Das atenuantes e/ou agravantesNão há causas atenuantes. Pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), considerando as condenações nos autos nº 0001937-19.2014.8.16.0136, com punibilidade extinta em 25/03/2020, e nº 0001131-70.2015.8.16.0096, com punibilidade extinta em 29/09/2023.(...)Dessa forma, considerando a agravante da reincidência, agravo as penas-base em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa e 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime do art. 306 do CTB, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção em relação ao crime do art. 309 do CTB. (...)”Percebe-se que o togado utilizou a condenação dos Autos nº 0001937-19.2014.8.16.0136, com punibilidade extinta em 25/03/2020, e Autos nº 0001131-70.2015.8.16.0096, com punibilidade extinta em 29/09/2023. Considerando que condenação dos Autos nº 0001937-19.2014.8.16.0136 e Autos nº 0001131-70.2015.8.16.0096 tiveram a punibilidade extinta, respectivamente, em 25/03/2020 e 29/09/2023, e sabendo que a data de registro dos crimes apurados nos presentes autos ocorreu em 10/09/2022, conclui-se que não houve o transcurso do período depurador de 05 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, sendo possível utilizá-los para fins de reincidência. Logo, deve ser mantida a agravante de reincidência reconhecida em primeiro grau. No mais, como não foram reconhecidas causas de aumento e diminuição desnecessária o aprofundamento da análise neste ponto, devendo a pena final ser mantida.II - Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosAinda, o apelante pretende a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Contudo, sem razão.Embora a pena de detenção seja inferior a 4 (quatro) anos, não se revela possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, uma vez que o réu, além de ser reincidente, possui três circunstâncias judiciais valoradas negativamente em seu desfavor.Inclusive, imperioso ressaltar sobre a impossibilidade de aplicação do parágrafo 3º do artigo 44, do Código Penal, visto que foi considerado a condenação dos autos nº 0001937-19.2014.8.16.0136 para valorar a agravante de reincidência, sendo que nestes autos o acusado foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante, tratando-se, portanto, de reincidência específica. Diante disso, não há que se cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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