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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001942-70.2024.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITO TITULARIZADO POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. IRRELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL. SÓCIO QUE PROPÕE EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CARACTERIZADA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente/embargado, nos autos de embargos à execução, contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu a execução sem resolução de mérito. O exequente/embargado/apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para regularização do polo ativo, sustentando a possibilidade de sanar o vício, e, subsidiariamente, a conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o sócio de pessoa jurídica possui legitimidade para propor execução em nome próprio fundada em contrato firmado pela sociedade; (ii) saber se a situação cadastral de inaptidão da empresa afasta sua capacidade de ser parte e ou capacidade de estar em juízo ou autoriza a atuação direta do sócio; (iii) saber se a ilegitimidade ativa configura vício sanável apto a ensejar regularização do polo ativo; e (iv) definir se há nulidade da sentença por ausência de prévia intimação ou possibilidade de conversão da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato que embasa a execução foi celebrado exclusivamente por pessoa jurídica, a quem pertence a titularidade do crédito, inexistindo prova de cessão, sub-rogação ou qualquer ato de transferência ao exequenhte/embargado/apelante.4. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios, sendo vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio sem autorização legal (CPC, Art. 18; CC, Art. 1.024).5. A mera condição de sócio, ainda que participante das tratativas negociais, não autoriza substituição processual nem legitima a cobrança, em nome próprio, do crédito pertencente à pessoa jurídica.6. A anotação de “inaptidão” no cadastro fiscal da empresa não implica sua extinção, nem afasta sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, tratando-se de irregularidade administrativa que não transfere a legitimidade para os sócios.7. Todavia, a ilegitimidade ativa configura vício sanável, sendo admissível a correção do polo ativo, inclusive em momento posterior, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.8. A extinção do feito sem oportunizar a emenda da petição inicial revela formalismo excessivo, especialmente quando inexistente prejuízo à parte contrária e mantidos inalterados o pedido e a causa de pedir.9. Cumpre registrar, ainda, que o apelante também se insurge quanto ao reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de testemunhas, aduzindo, para tanto, a possibilidade de conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança, bem como postulando a limitação dos efeitos da coisa julgada, ao argumento da subsistência da relação obrigacional. Tais alegações, contudo, restam prejudicadas, diante do acolhimento da tese relativa à nulidade da sentença, medida que impõe a cassação da mesma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O sócio não possui legitimidade ativa para promover execução, em nome próprio, fundada em contrato celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, salvo hipótese legal de substituição processual ou transferência do crédito.” “2. A situação cadastral de inaptidão da empresa não afasta/extingue sua personalidade jurídica nem autoriza a atuação direta do sócio em juízo.” “3. A ilegitimidade ativa constitui vício sanável, impondo-se a prévia oportunidade de emenda da petição inicial antes da extinção do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 4, 6, 17, 18, 321 e 339; CC, Arts. 49-A e 1.024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.650.643/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, REsp nº 2.003.696/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.115.160/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.02.2024; STJ, REsp nº 1.737.230/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.06.2025; TJPR, AI nº 0126811-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0042319-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.