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Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CRÉDITO TITULARIZADO POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. IRRELEVÂNCIA.AUSÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL. SÓCIO QUE PROPÕE EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CARACTERIZADA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente/embargado, nos autos de embargos à execução, contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu a execução sem resolução de mérito. O exequente/embargado/apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para regularização do polo ativo, sustentando a possibilidade de sanar o vício, e, subsidiariamente, a conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o sócio de pessoa jurídica possui legitimidade para propor execução em nome próprio fundada em contrato firmado pela sociedade; (ii) saber se a situação cadastral de inaptidão da empresa afasta sua capacidade de ser parte e ou capacidade de estar em juízo ou autoriza a atuação direta do sócio; (iii) saber se a ilegitimidade ativa configura vício sanável apto a ensejar regularização do polo ativo; e (iv) definir se há nulidade da sentença por ausência de prévia intimação ou possibilidade de conversão da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato que embasa a execução foi celebrado exclusivamente por pessoa jurídica, a quem pertence a titularidade do crédito, inexistindo prova de cessão, sub-rogação ou qualquer ato de transferência ao exequenhte/embargado/apelante.4. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios, sendo vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio sem autorização legal (CPC, Art. 18; CC, Art. 1.024).5. A mera condição de sócio, ainda que participante das tratativas negociais, não autoriza substituição processual nem legitima a cobrança, em nome próprio, do crédito pertencente à pessoa jurídica.6. A anotação de “inaptidão” no cadastro fiscal da empresa não implica sua extinção, nem afasta sua capacidade de ser parte e de estar em juízo, tratando-se de irregularidade administrativa que não transfere a legitimidade para os sócios.7. Todavia, a ilegitimidade ativa configura vício sanável, sendo admissível a correção do polo ativo, inclusive em momento posterior, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.8. A extinção do feito sem oportunizar a emenda da petição inicial revela formalismo excessivo, especialmente quando inexistente prejuízo à parte contrária e mantidos inalterados o pedido e a causa de pedir.9. Cumpre registrar, ainda, que o apelante também se insurge quanto ao reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de testemunhas, aduzindo, para tanto, a possibilidade de conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança, bem como postulando a limitação dos efeitos da coisa julgada, ao argumento da subsistência da relação obrigacional. Tais alegações, contudo, restam prejudicadas, diante do acolhimento da tese relativa à nulidade da sentença, medida que impõe a cassação da mesma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: “1. O sócio não possui legitimidade ativa para promover execução, em nome próprio, fundada em contrato celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, salvo hipótese legal de substituição processual ou transferência do crédito.” “2. A situação cadastral de inaptidão da empresa não afasta/extingue sua personalidade jurídica nem autoriza a atuação direta do sócio em juízo.” “3. A ilegitimidade ativa constitui vício sanável, impondo-se a prévia oportunidade de emenda da petição inicial antes da extinção do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 4, 6, 17, 18, 321 e 339; CC, Arts. 49-A e 1.024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.650.643/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.03.2025; STJ, REsp nº 2.003.696/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.115.160/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.02.2024; STJ, REsp nº 1.737.230/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.06.2025; TJPR, AI nº 0126811-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0042319-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001942-70.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.07.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo exequente/embargado CEZERLEI DOS SANTOS em face da sentença (mov. 56.1/origem), proferida nos autos de Embargos à execução nº 0001942-70.2024.8.16.0110, em que a Juízo de origem acolheu os embargos à execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa dele e, em consequência, julgando extinta a execução sem resolução de mérito.Em suas razões recursais (mov. 61.1/origem), o exequente/embargado/apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução e, por conseguinte, extinguiu o feito executivo, ao argumento de que o reconhecimento da ilegitimidade ativa se deu de forma indevida e prematura, sem a prévia oportunização de regularização do polo ativo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Aduz que eventual vício de legitimidade possui natureza sanável, impondo-se a concessão de prazo para correção, sobretudo diante da situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica originalmente contratante, o que justificaria sua atuação na defesa do crédito.Argumenta, ainda, que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial em razão da ausência de testemunhas, conferindo à extinção efeitos materiais indevidos, quando, no máximo, seria cabível o reconhecimento da inadequação da via eleita, com preservação do direito material, inclusive mediante a conversão do feito em ação monitória ou de cobrança.Alega, outrossim, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a decisão foi proferida sem prévia intimação para manifestação acerca das questões determinantes do julgamento, caracterizando decisão surpresa.Defende também que a extinção fundada em ilegitimidade ativa não produz coisa julgada material quanto à relação obrigacional subjacente, não se podendo impedir futura cobrança do crédito pela parte legitimada, sob pena de violação aos artigos 503 e 508, ambos do Código de Processo Civil e de configuração de enriquecimento sem causa.Ainda, afirma a existência da relação negocial e do débito, destacando o cumprimento parcial da obrigação pelo executado e o reconhecimento, por este, da dívida assumida no contrato, circunstâncias que evidenciariam, inclusive, a incidência da exceção do contrato não cumprido em desfavor dele.Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais dos embargos à execução e o prosseguimento do feito executivo.Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo; ou, ainda, a conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança, bem como a limitação dos efeitos da coisa julgada.Intimado, o executado/embargante, ora apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 65.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 07/01/2026 (mov. 57.1/origem), sendo o recurso foi interposto em 10/02/2026 (mov. 61.1/origem) dentro do prazo de 15 dias úteis[2].Quanto à comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, pois se trata de parte cujo benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 56.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4], 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 56.1/origem): “(...) 2. Fundamentação Da ilegitimidade ativa do embargado Alega o embargante que o contrato que embasa a execução foi firmado com a pessoa jurídica Cezi Supermercado Ltda., representada por sua sócia administradora, Edine Gomes dos Santos, e não com o embargado Cezerlei dos Santos, pessoa física, razão pela qual este não possui legitimidade para propor a ação executiva. O embargado, por sua vez, sustenta que conduziu pessoalmente a negociação e que sua atuação se confunde com a da pessoa jurídica, sendo ele o principal interessado e prejudicado, o que justificaria sua legitimidade ativa. Pois bem. Com razão o embargante. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que o contrato objeto da execução foi celebrado exclusivamente entre o embargante e a pessoa jurídica Cezi Supermercado Ltda., constando como signatária a sócia administradora Edine Gomes dos Santos. Conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. E, nos termos do art. 18 do mesmo diploma, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios (art. 1.024 do Código Civil), sendo vedado à pessoa física pleitear, em nome próprio, direitos patrimoniais pertencentes à empresa, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou fraude, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Dessa forma, tendo sido o contrato firmado pela pessoa jurídicaCezi Supermercado Ltda., e inexistindo procuração ou qualquer instrumento que legitime o embargado, pessoa física, a propor a execução em nome próprio, reconhece-se sua ilegitimidade ativa. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos à execuçãoparareconhecer a ilegitimidade ativa de Cezerlei dos Santos e, em consequência, julgo extinta a ação de execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...)” Irresignado, o exequente/embargado/apelante pede que a reforma integralmente a sentença recorrida, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.Subsidiariamente, pede seja reconhecida a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização do polo ativo, nos termos dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Ainda, em caráter subsidiário, pugna pela conversão da demanda em ação monitória ou de cobrança, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, bem como pela limitação dos efeitos da coisa julgada, resguardando o direito material eventualmente existente.Como se verá adiante, a sentença há de ser cassada. Da possibilidade da correção do polo ativo Sustenta o exequente/embargado/apelante que não subsiste a extinção do feito, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover execução em nome próprio de crédito em que é titular a empresa da qual é sócio e está inativa, ao argumento de que o vício seria sanável, devendo ter sido oportunizada a regularização do polo ativo, sobretudo diante da situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica contratante, bem como em razão de sua suposta atuação como sócio diretamente interessado na relação negocial.Com razão, quanto ao resultado da pretensão.O instrumento contratual que embasa a execução embargada foi celebrado pela pessoa jurídica CEZI SUPERMERCADO LTDA, a quem, portanto, pertence a titularidade do crédito exequendo. Aliás, vale citar o disposto no artigo 49-A, do Código Civil: CC, Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Assim, ausente prova de cessão, sub-rogação ou qualquer outro ato jurídico apto a transferir a titularidade do crédito ao ora exequente/embargado/apelante, resta caracterizada a sua ilegitimidade ativa para a propositura da execução.A alegação de que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral “inapta” não é suficiente para afastar sua legitimidade processual. Isso porque tal condição, decorrente de irregularidades perante o fisco, não implica a extinção da personalidade jurídica, tampouco a perda de sua capacidade de ser parte em juízo.Não houve de prova de distrato social; nem de eventual dissolução/liquidação judicial.Em outras palavras, a pessoa jurídica, ainda que inapta, permanece titular de direitos e obrigações, podendo figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, cabendo aos seus representantes promover eventual regularização de sua situação cadastral, se necessário.Nesse sentido, aliás, é entendimento da 14º Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AVISTADA QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRETENSÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a tese de dissolução irregular da empresa Zanchet Madeiras Ltda. e indeferiu o pedido de sucessão processual para inclusão dos sócios no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inaptidão da empresa e o cancelamento de inscrição na Junta Comercial configuram extinção da pessoa jurídica a justificar sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC; (ii) estabelecer se, diante de alegada dissolução irregular, é possível redirecionar a execução diretamente aos sócios sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar, suscitada em contrarrazões, de configuração da coisa julgada não merece acolhimento, pois na fase de conhecimento discutiu-se a legitimidade ativa da pessoa jurídica, ao passo que, no cumprimento de sentença, se discute a sucessão processual. 4. O pedido de expedição de ofício à Receita Federal e à Junta Comercial para atualização cadastral caracteriza inovação recursal, não sendo conhecido.5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC exige a extinção regular da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, o que pressupõe a liquidação e cancelamento formal nos termos do art. 51 do Código Civil.6. A simples anotação de "inaptidão" no CNPJ e o cancelamento administrativo na Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, constituem meras irregularidades administrativas, não se confundindo com a extinção da sociedade.7. A dissolução irregular da empresa não autoriza sucessão processual automática; eventual responsabilização dos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa.8. A Súmula 435 do STJ e o Tema 630 aplicam-se às execuções fiscais, não sendo estendidos às execuções cíveis. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 110, 337 e 502; Lei nº 8.934/94, art. 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.254/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; TJPR, AI nº 0033551-81.2022.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C.Cível, j. 16.11.2022; TJPR, AI nº 0037162-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª C.Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AI nº 0021313-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 07.07.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042319-88.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) - Destaquei. De igual modo, não procede a tese de que o exequente/embargado/apelante atuaria em nome próprio para defesa de direito alheio sob fundamento de legitimidade extraordinária. O ordenamento jurídico exige previsão legal específica para tanto (CPC, Art. 18)[8], inexistente na hipótese dos autos. A mera condição de sócio, ainda que tenha participado das negociações, não autoriza a substituição processual da pessoa jurídica, sob pena de indevida confusão patrimonial e violação à autonomia da personalidade jurídica.Contudo, quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de oportunidade para a regularização do polo ativo, assiste razão ao exequente/embargado/apelante.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, inexistindo julgamento de mérito e não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como sem alteração da causa de pedir e do pedido, deve ser oportunizada à parte a emenda da petição inicial para correção de vícios relacionados à legitimidade, inclusive quanto ao polo ativo, ainda que já apresentada a contestação. Tal orientação decorre da aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (CPC, Arts. 4º[9], 6º[10] e 321[11]). Nesse sentido: 79512595 - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO, DEPOIS DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STJ admite que, mesmo após oferecida a contestação, haja a correção das partes do feito – tanto no polo ativo quanto no polo passivo –, a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a necessidade do ajuizamento de nova e idêntica demanda. 2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.650.643; Proc. 2024/0174235-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, julgou improcedente impugnação fundada em alegada ilegitimidade ativa do credor originário, em razão de cessão de crédito realizada antes do trânsito em julgado e do início da fase executiva, determinando apenas a regularização do polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito ocorrida antes do trânsito em julgado impõe a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do cedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cessão de crédito transfere a titularidade ao cessionário, sem alterar a obrigação, legitimando-o a suceder o exequente, nos termos dos arts. 286 e 293 do CC e 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. 2. O trânsito em julgado não cria o crédito, apenas estabiliza a decisão, inexistindo nulidade no início do cumprimento de sentença pelo credor originário quando ausente prejuízo. 3. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, sendo adequada a regularização do polo ativo, e não a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito ocorrida antes do trânsito em julgado não implica extinção do cumprimento de sentença, devendo ser promovida a sucessão processual do exequente. 2. A ausência de prejuízo afasta a nulidade do ato processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 293. CPC, arts. 277, 778, § 1º, III, § 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0030144-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 01.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0027851-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0000611-53.2022.8.16.0068, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0126811-13.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026) - Destaquei. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação”, desde que inexistente prejuízo à parte adversa. A saber: (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a vigência do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, inexistente julgamento de mérito e ausente prejuízo ao contraditório, é admissível a emenda da petição inicial para correção das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que após a contestação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 321 do CPC). 4. Hipótese em que a solução adotada pelo Tribunal de origem prestigia a racionalidade do sistema processual, evitando o formalismo excessivo e permitindo a correção de vício sanável relativo à legitimidade ativa, sem nenhum prejuízo à parte adversa, razão pela qual não há violação aos arts. 17, 18, 329, I, e 485, VI e § 3º, do CPC. 5. (...). 6. Recurso Especial parcialmente provido, para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ; REsp 2.003.696; Proc. 2022/0147348-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026). De igual modo, a Corte Superior reconhece a possibilidade de correção do polo subjetivo da demanda mesmo em momento posterior à citação, inclusive sem anuência da parte contrária, quando preservados os elementos objetivos da ação. Nessa hipótese, não se configurando modificação do pedido ou da causa de pedir, mas simples regularização da legitimidade ad causam, é questão de vício sanável que não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: 79323663 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. NÃO MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte se mostra viável emendar a petição inicial para corrigir o polo ativo da demanda de modo a substituir a pessoa física que figurou inicialmente como autora pela pessoa jurídica da qual ela era sócia, mesmo após a citação, quando não haja modificação do pedido ou da causa de pedir. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.115.160; Proc. 2022/0121857-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 28/02/2024). Ainda, consoante entendimento reiterado, o Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo após oferecida a contestação, haja a correção das partes do feito – tanto no polo ativo quanto no polo passivo –, a fim de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.Cita-se a exemplo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.737.230; Proc. 2018/0094715-8; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 27/06/2025). Dessa forma, a substituição ou regularização do polo ativo não se confunde com a indevida alteração da causa de pedir ou do pedido, vedada pelo artigo 329 do Código de Processo Civil[12] fora das hipóteses ali previstas. Trata-se, na verdade, de providência destinada a sanar defeito formal referente à legitimidade, mantendo-se inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida em juízo, bem como o provimento jurisdicional postulado. No caso concreto, não se vislumbra qualquer modificação dos elementos essenciais da demanda, tampouco demonstração de prejuízo à parte adversa, a qual permanece plenamente apta ao exercício do contraditório. Ao revés, a extinção prematura do feito, sem concessão de oportunidade para a correção do vício, revela-se medida excessivamente formalista e incompatível com a diretriz de aproveitamento dos atos processuais.Assim, impunha-se ao juízo de origem oportunizar à parte autora a regularização do polo ativo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil [13], antes de eventual extinção do processo por ilegitimidade, sobretudo por se tratar de vício sanável.Diante disso, dou provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, com a devida regularização da legitimidade ativa, prosseguindo-se no feito na forma da legislação. Do ônus de sucumbência Diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente cassação da sentença, resta afastada a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, bem como considerando que a sentença foi cassada, afastando-se qualquer condenação a título de ônus sucumbenciais, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[14] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, cassando-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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