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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Jefferson Damasio Santos em face da sentença de mov. 14.1, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0072820-80.2025.8.16.0014, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:Ante o exposto, considerando que a parte autora descumpriu o item 4 da decisão de seq. 8.1, não apresentando a emenda adequada da petição inicial no prazo concedido, reconheço a inépcia da petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Observo, contudo, que a condenação imposta a parte autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 22.1/origem), o apelante sustentou, em síntese, que:a) cumpriu a determinação de emenda da inicial, apresentando os elementos necessários e especificando as cláusulas contratuais consideradas abusivas; b) a exigência de quantificação dos excessos de execução em ações revisionais deve ser mitigada quando se trata de casos que demandam perícia técnica;c) houve cerceamento de defesa, pois a decisão que extinguiu o feito não alertou sobre a necessidade de correção dos pedidos, configurando um "efeito surpresa" que viola o direito ao contraditório; ed) propôs repactuação do saldo devedor e requereu a tutela de urgência para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito e a busca e apreensão do veículo, o que demonstra seu interesse em sanar a situação; ee) diante da necessidade de realização de perícia técnico contábil, abre-se uma verdadeira e efetiva exceção quanto à dita “regra geral” da quantificação exata do valor incontroverso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença. É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a inépcia da petição inicial, ante a apresentação de alegações manifestamente genéricas.Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais oriundas de contratos de financiamento, incumbe à parte autora delimitar, de maneira específica, quais obrigações contratuais pretende impugnar, bem como apontar o montante que entende incontroverso. A simples assertiva genérica de que a instituição financeira demandada adota práticas abusivas de forma reiterada não se revela suficiente para o atendimento de tal exigência legal, impondo-se à parte demandante o ônus de indicar, de forma clara e objetiva, quais encargos foram efetivamente aplicados no caso concreto e em que medida destoam dos parâmetros médios de mercado para operações da mesma espécie.A ausência dessa individualização inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, na medida em que conduziria o julgador à apreciação de questões hipotéticas, o que não se admite no ordenamento jurídico.Ademais, cumpre destacar que, no âmbito dos contratos bancários, é defeso ao magistrado reconhecer, de ofício, eventual abusividade de cláusulas, conforme consagrado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a imprescindibilidade de precisa delimitação do pedido e da respectiva causa de pedir.Sobre a questão, ainda, o STJ decidiu pela impossibilidade de indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda:O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC (STJ. 2ª Seção. REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,/2015 julgado em 14/09/2022). In casu, verifico que o magistrado singular, ao constatar o aludido vício, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente promovesse sua regularização (mov. 8.1/origem), determinação que atende à previsão do art. 321, parágrafo único, do CPC, in verbis:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não se verifica afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), uma vez que o magistrado de origem, antes de proferir a decisão extintiva, oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, mediante concessão de prazo para suprimento das irregularidades apontadas (mov. 8.1/origem). Ocorre que, em atendimento ao despacho, a parte demandante limitou-se a afirmar que o saldo devedor total relativo ao contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor nº 630054576 apresenta valor aproximado de R$ 56.959,65, decorrente de quarenta e cinco parcelas remanescentes no valor de R$ 1.265,77 cada, sustentando, ainda, que, com a eventual revisão contratual, referido montante seria reduzido, possivelmente, à metade, alcançando um suposto valor incontroverso de cerca de R$ 28.479,82 (mov. 12.1/origem).Todavia, não apresentou qualquer memória de cálculo, tampouco demonstrou, de forma minimamente técnica e fundamentada, a metodologia utilizada para alcançar tais cifras, limitando-se a conjecturas desprovidas de lastro probatório. Assim, diante do não atendimento à determinação judicial, persiste o vício na petição inicial, o que impõe o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quo concedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010962-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026); eDireito Processual Civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, por inépcia da inicial, em razão de ter sido formulado pedido genérico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é inepta a petição inicial de ação revisional que não especifica de maneira clara as cláusulas que pretende revisar.III. Razões de decidir3. Petição inicial inepta. A ausência de especificação das cláusulas contratuais consideradas abusivas, do valor incontroverso, de memória de cálculo ou das taxas de juros remuneratórios torna genérico o pedido revisional, violando o art. 319, III, do CPC, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos.IV. Dispositivo4. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001299-24.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025). Por fim, não prospera a alegação de que a eventual necessidade de realização de perícia técnico-contábil autorizaria excepcionar a exigência legal de indicação do valor incontroverso. Isso, porque a produção de prova pericial tem por finalidade elucidar aspectos técnicos controvertidos da relação jurídica, e não suprir a inércia da parte quanto ao cumprimento de ônus processuais que lhe são expressamente impostos pela legislação. A perícia, portanto, não substitui essa obrigação, tampouco autoriza a formulação de alegações genéricas ou desprovidas de qualquer lastro demonstrativo.Logo, a manutenção do reconhecimento da inépcia da inicial é medida impositiva. Não obstante acolhida a sugestão pelo colegiado de não provimento do recurso, deixo de majorar a verba sucumbencial, posto que ausente fixação na origem. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
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