SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030527-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO A AVALISTA EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão da Vara Cível que indeferiu a inclusão do avalista no polo passivo da execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de prescrição da pretensão executiva em relação a ele, sendo discutida a aplicação do regime prescricional da Lei Uniforme de Genebra e a possibilidade de extensão da interrupção da prescrição entre devedores solidários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do avalista no polo passivo da execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 10.931/2004, que remete subsidiariamente à legislação cambial, aplicando-se o regime prescricional da Lei Uniforme de Genebra.4. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição produz efeitos apenas para a pessoa em cujo favor foi feita, não alcançando os demais devedores solidários.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a prescrição da pretensão executiva deve ser analisada individualmente para cada devedor solidário, não se comunicando automaticamente entre eles.6. A ausência de ato interruptivo da prescrição em relação ao avalista implica a consumação da prescrição da pretensão executiva contra ele, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo em relação ao devedor principal.7. A inclusão do avalista no polo passivo da execução depende da existência de pretensão executiva válida contra ele, o que não ocorre após o reconhecimento da prescrição.8. A decisão agravada está em conformidade com o regime especial aplicável e com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do avalista no polo passivo da execução em razão da prescrição da pretensão executiva contra ele.Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em execução de Cédula de Crédito Bancário produz efeitos apenas em relação à pessoa para quem foi feita, não alcançando os demais devedores solidários, de modo que a prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida individualmente em relação ao avalista mesmo que não tenha ocorrido em relação ao devedor principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 71; CC/2002, art. 202.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5016911-85.2025.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.06.2025; TJSC, Apelação nº 5001872-41.2023.8.24.0025, Rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5028346-56.2025.8.24.0000, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02.09.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o avalista não pode ser incluído na execução porque o prazo para cobrar a dívida dele já passou. Isso aconteceu porque, mesmo que o banco tenha continuado a cobrar o devedor principal dentro do prazo, a lei diz que a interrupção do prazo para um devedor não vale para os outros devedores solidários, como o avalista. Por isso, como não houve ação específica para interromper o prazo contra o avalista, a cobrança contra ele está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita na justiça.