Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO A AVALISTA EM EXECUÇÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por banco contra decisão da Vara Cível que indeferiu a inclusão do avalista no polo passivo da execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de prescrição da pretensão executiva em relação a ele, sendo discutida a aplicação do regime prescricional da Lei Uniforme de Genebra e a possibilidade de extensão da interrupção da prescrição entre devedores solidários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão do avalista no polo passivo da execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, apesar do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a ele.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário possui regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 10.931/2004, que remete subsidiariamente à legislação cambial, aplicando-se o regime prescricional da Lei Uniforme de Genebra.4. O art. 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição produz efeitos apenas para a pessoa em cujo favor foi feita, não alcançando os demais devedores solidários.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a prescrição da pretensão executiva deve ser analisada individualmente para cada devedor solidário, não se comunicando automaticamente entre eles.6. A ausência de ato interruptivo da prescrição em relação ao avalista implica a consumação da prescrição da pretensão executiva contra ele, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo em relação ao devedor principal.7. A inclusão do avalista no polo passivo da execução depende da existência de pretensão executiva válida contra ele, o que não ocorre após o reconhecimento da prescrição.8. A decisão agravada está em conformidade com o regime especial aplicável e com a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a inclusão do avalista no polo passivo da execução em razão da prescrição da pretensão executiva contra ele.Tese de julgamento:
A interrupção da prescrição em execução de Cédula de Crédito Bancário produz efeitos apenas em relação à pessoa para quem foi feita, não alcançando os demais devedores solidários, de modo que a prescrição da pretensão executiva pode ser reconhecida individualmente em relação ao
avalista mesmo que não tenha ocorrido em relação ao devedor principal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 71; CC/2002, art. 202.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5016911-85.2025.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.06.2025; TJSC, Apelação nº 5001872-41.2023.8.24.0025, Rel. Osmar
Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5028346-56.2025.8.24.0000, Rel.
Helio
David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02.09.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o avalista não pode ser incluído na execução porque o prazo para cobrar a dívida
dele já passou. Isso aconteceu porque, mesmo que o banco tenha continuado a cobrar o devedor principal dentro do prazo, a lei diz que a interrupção do prazo para um devedor não vale para os outros devedores solidários, como o avalista. Por isso, como não houve ação específica para interromper o prazo contra o avalista, a cobrança contra ele está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita na justiça.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030527-06.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que dentre outras determinações, indeferiu a inclusão do avalista Gabriel Amaral Pires Moura no polo passivo da ação de execução (mov. 410.1, 1º grau).
O agravante sustentou, em resumo, que: a) a decisão agravada concluiu que a pretensão executiva em face do avalista estaria prescrita, sob o fundamento de que a interrupção da prescrição decorrente da busca e apreensão não produziria efeitos em relação a ele. Todavia, tal entendimento não se sustenta diante da sistemática processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) o primeiro equívoco da decisão agravada consiste em tratar a Cédula de Crédito Bancário como título cambial típico, submetendo-a integralmente ao regime prescricional da Lei Uniforme de Genebra. Todavia, a Cédula de Crédito Bancário possui natureza jurídica própria, regida principalmente pela Lei nº 10.931/2004, que lhe confere características específicas de título executivo. A remissão feita pelo art. 44 da referida lei à legislação cambial não implica aplicação irrestrita do regime cambial, mas apenas subsidiária e limitada às hipóteses compatíveis; c) não se pode importar automaticamente as regras da prescrição cambial, especialmente quando tal interpretação contraria a lógica da tutela executiva e da responsabilidade solidária assumida no próprio título; d) a decisão agravada, ao aplicar de forma automática o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, acabou por desconsiderar a natureza híbrida da Cédula de Crédito Bancário, criando restrição não prevista no ordenamento jurídico; e) outro ponto fundamental ignorado pela decisão agravada é que a propositura da ação judicial interrompe a prescrição do crédito, nos termos do art. 202 do Código Civil. No caso concreto a ação de busca e apreensão foi ajuizada dentro do prazo prescricional, a pretensão do credor sempre foi a satisfação do mesmo crédito, a posterior conversão em execução decorre da própria dinâmica processual. Logo, não se pode admitir que, após anos de tramitação processual, reconheça-se prescrição apenas em relação a um dos devedores, quando o crédito permaneceu sendo regularmente perseguido em juízo desde o início. Tal entendimento gera inaceitável fracionamento da prescrição dentro da mesma relação obrigacional, situação incompatível com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição; f) outro aspecto ignorado pela decisão agravada é que a inclusão do avalista não representa exercício de nova pretensão executiva. Trata-se apenas de ampliação subjetiva da execução já instaurada, fundada no mesmo título executivo e na mesma obrigação garantida. O avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida, figura como garantidor direto da obrigação cambial, responde nos exatos limites do título executivo. Assim, a sua inclusão na execução não inaugura nova cobrança, tampouco representa nova causa de pedir. Trata-se apenas de exercício pleno do direito creditório já judicializado; g) a interpretação adotada pelo Juízo de origem produz efeito prático extremamente grave, pois esvazia completamente a garantia prestada pelo avalista. Se mantida a decisão o credor ficará impedido de executar o garantidor, a responsabilidade assumida no título será artificialmente limitada e a execução poderá tornar-se ineficaz. Tal consequência contraria frontalmente os princípios da efetividade da execução e da tutela jurisdicional adequada, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.
Pleiteou o recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento.
Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau), o recurso foi recebido restando indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão do avalista Gabriel Amaral Pires Moura no polo passivo da execução decorrente de Cédula de Crédito Bancário, não obstante o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da prescrição da pretensão executiva em relação ao referido coobrigado. Com relação ao devedor solidário, assim decidiu a eminente Juíza a quo: “Todavia, quanto ao devedor solidário, Gabriel Amaral Pires Moura, verifica-se que não integra o polo passivo da presente ação de busca e apreensão.
Por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, à luz do já mencionado artigo 44 da Lei 10.931/04, aplica-se a legislação especial, a qual prevê que a interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos (art. 71, da LUG), logo, não atinge os demais devedores da relação jurídica:
"Art. 71 - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.". Destaco precedente do STJ sobre a incidência do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, por aplicação do princípio da especialidade, afastando-se o regime geral do Código Civil (art. 204, § 1°):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) destaquei
Desta forma, a interrupção da prescrição quanto ao devedor principal não é apta a produzir efeitos no tocante ao devedor solidário, em consequência, adotando-se o termo inicial do prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, em 22/02 /2020, constata-se que restou consumada a prescrição da pretensão executiva em relação ao devedor solidário”. A insurgência não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004. Dispõe o art. 44 do referido diploma legal: “Aplicam-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas do direito cambial.” A remissão legislativa não possui caráter meramente ornamental. Ao contrário, traduz verdadeira opção do legislador pela incidência das normas cambiais sempre que compatíveis com a disciplina específica da cédula de crédito bancário. Dentre essas normas encontra-se justamente o regime prescricional previsto na Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. Sobre o tema, estabelece o art. 71 da LUG: “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.” Trata-se de regra especial que afasta a incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários aproveitaria aos demais. A razão jurídica para tanto reside na própria natureza das obrigações cambiárias. Embora exista vínculo de solidariedade entre os coobrigados, cada obrigação cambiária ostenta autonomia própria, razão pela qual os efeitos dos atos interruptivos da prescrição não se comunicam automaticamente entre devedor principal, avalistas e demais obrigados cambiários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se precisamente nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. (...) É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA NORMA AO CASO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A QUAL SE APLICA A LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004). INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LUG, QUE PREVÊ QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL TEM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE, PORTANTO, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM ATENÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DO ATO SEM ÊXITO. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE REQUERER PROVIDÊNCIAS A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 240, § 3º, DO CPC E NA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016911-85.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.DEFENDIDA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE (AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO). SUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA CAMBIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CUJO MARCO INICIAL É DO VENCIMENTO DO TÍTULO (12-2-2014) E NÃO SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO CITATÓRIO OCORRIDO EM 23-3-2023, QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. IMPERIOSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001872-41.2023.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR FORÇA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA (ART . 44 DA LEI N. 10.931/2004), A TEOR DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL TEM EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (ART . 71, LUG). CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028346-56.2025 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025).
A tese recursal de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução impediria o reconhecimento da prescrição em relação ao avalista também não prospera.
Isso porque o que se examina não é a preservação abstrata do crédito, mas a subsistência da pretensão executiva dirigida especificamente contra determinado sujeito passivo.
A interrupção da prescrição exige ato eficaz direcionado à pessoa cuja responsabilidade se pretende preservar.
Ausente qualquer providência interruptiva especificamente voltada ao avalista durante o prazo legal, a prescrição opera-se de forma individualizada em relação a ele, pouco importando que o crédito tenha continuado a ser perseguido judicialmente em face de outro obrigado cambiário.
A autonomia das obrigações cambiárias impede justamente a comunicação automática dos efeitos interruptivos.
Também não procede a alegação de que a inclusão do avalista representaria mera ampliação subjetiva da execução já instaurada.
Na realidade, a providência postulada pressupõe a existência de pretensão executiva ainda hígida em relação ao garantidor.
Uma vez consumada a prescrição, extingue-se a pretensão de exigir coercitivamente o crédito daquele específico coobrigado, circunstância que impede sua posterior integração ao polo passivo da demanda executiva.
Conforme consignado na decisão recorrida, considerando o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário em 22/02/2020 e inexistindo ato interruptivo apto a produzir efeitos em relação ao avalista, restou consumada a prescrição da pretensão executiva dirigida contra ele.
Dessa forma, a decisão agravada observou corretamente o regime especial incidente na espécie, além da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, vota-se
no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a inclusão do avalista Gabriel Amaral Pires Moura no polo passivo da execução, em razão da prescrição da pretensão executiva em relação ao referido coobrigado.
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