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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006278-93.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. PURGAÇÃO DA MORA ADMISSÍVEL ATÉ A EFETIVA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MERA PRENOTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com consignação em pagamento, declarando a validade da purgação da mora e determinando o cancelamento da prenotação de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a purgação da mora pelo devedor fiduciante após o prazo da notificação cartorária, mas antes da efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a alegada insuficiência dos depósitos judiciais realizados para a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor o direito de pagar as parcelas vencidas e despesas correlatas até a data da efetiva averbação da consolidação da propriedade fiduciária no Registro de Imóveis, hipótese em que o contrato convalesce. 4. A mera existência de prenotação do requerimento de consolidação na matrícula imobiliária não se confunde com o ato registral definitivo de consolidação, permitindo a purgação da mora enquanto este não for consumado. 5. Incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar de forma objetiva e discriminada a insuficiência dos valores depositados em juízo, indicando o montante remanescente por meio de memória de cálculo detalhada, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegações genéricas não possuem o condão de afastar a validade dos depósitos efetuados. 6. Inexiste contradição na sentença que reconhece a mora inicial do devedor, mas valida os depósitos subsequentes realizados antes da consumação da consolidação da propriedade, visto que o inadimplemento autoriza o início do procedimento extrajudicial, mas não extingue de imediato a faculdade legal de purga do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel regidos pela Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora é admitida até a data da efetiva averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, não se prestando a mera prenotação para obstar tal direito. 2. Compete ao credor fiduciário o ônus de demonstrar de forma discriminada e matemática a alegada insuficiência dos depósitos realizados pelo devedor com o escopo de purgar a mora.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, Arts. 26, 26-A, §§ 1º e 2º, e 27; Código de Processo Civil, Arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0007907-65.2024.8.16.0001, Relatora Desa. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, julgado em 14.04.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O banco recorreu da decisão do juiz que permitiu ao comprador do imóvel pagar as parcelas em atraso e manter o financiamento. O tribunal decidiu que o comprador tem o direito de pagar a dívida enquanto o banco não tiver registrado definitivamente o imóvel em seu próprio nome no Cartório de Registro de Imóveis (a simples intenção guardada na fila do cartório, chamada prenotação, não basta). Além disso, o banco apenas disse que o dinheiro depositado não estava completo, mas não provou com contas detalhadas o que faltava. Por isso, a decisão do juiz foi mantida e o comprador poderá continuar com o imóvel.