Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título executivo. Embargos de Declaração rejeitados.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, alegando obscuridade na decisão que aplicou retroativamente a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e questionando a inexistência de inércia do exequente e a interrupção da prescrição por diligências infrutíferas.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade ou contradição em relação à prescrição intercorrente e à aplicação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3. Não foram identificados erros, obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, afastando os pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.4. A análise da prescrição intercorrente foi realizada de forma clara, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição se inicia após um ano da suspensão do processo.5. A decisão reafirma que meros peticionamentos não são suficientes para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.IV.
Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em execuções se inicia após um ano da suspensão do processo, sendo insuficientes meras diligências infrutíferas para interromper seu curso, conforme entendimento da jurisprudência majoritária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.022; 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 20.04.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001382-78.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001382-78.2026.8.16.0104, da Vara Cível de Laranjeiras do Sul, em que é embargante Banco do Brasil S.A e embargados Ana Michelon Bertuol e outros.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A contra o acórdão de movimento 29.2 dos autos de Apelação Cível n° 0002546-79.2006.8.16.0104, que foi assim ementado:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM ÔNUS PARA AS PARTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando reformar sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sob a alegação de que a parte exequente não teria realizado diligências efetivas para a satisfação do crédito e que a aplicação retroativa da norma processual violaria a segurança jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, considerando a inércia do credor em promover diligências efetivas para a satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, pois não houve diligência efetiva para saldar o débito após a suspensão do processo.4. O prazo prescricional foi iniciado após a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme entendimento da jurisprudência.5. As tentativas de penhora realizadas não resultaram em constrição patrimonial efetiva, não interrompendo o curso da prescrição.6. A nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo por ausência de bens do devedor terá início automático após um ano, o que foi respeitado no caso. 7. A manutenção da sentença atende aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando a perpetuação da execução sem perspectiva de satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito e sem ônus para as partes. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial se inicia automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não sendo interrompida por diligências que não resultem em constrição patrimonial efetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206, § 3º, VIII; CC /2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 568/STJ.”Discorre a instituição financeira embargante que a decisão padece obscuridade pelas seguintes razões: a) há vícios no acórdão quanto à aplicação dos artigos 921, §4º, e 926, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional adotado — 29.03.2010 — somente seria aplicável às execuções fiscais regidas pela Lei 6.830/80, sendo indevida sua extensão às execuções civis; b) o entendimento aplicado pelo Tribunal deveria observar a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC), que estabelece distintos marcos temporais para o início da contagem da prescrição intercorrente conforme o regime normativo vigente, inexistindo, no caso concreto, qualquer suspensão processual por ausência de bens penhoráveis durante a vigência do CPC/73, o que impediria o reconhecimento da prescrição; c) não se verificou, igualmente, suspensão processual durante o período compreendido entre a entrada em vigor do CPC/2015 (18.03.2016) e a promulgação da Lei 14.195/2021 (27.08.2021), pois não houve paralisação da execução nem incidência do prazo anual previsto no artigo 921, §1º, em sua redação original; d) após a vigência da Lei 14.195/2021, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu apenas em 24.04.2023, com ciência em 25.04.2023, de modo que o prazo prescricional trienal teve início em 26.04.2023 e somente se encerraria em 26.04.2026, não se consumando, portanto, a prescrição intercorrente quando prolatada a sentença em 16.10.2025; e) o reconhecimento da prescrição também se mostraria incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, sob a vigência do CPC/73, a prescrição intercorrente apenas incidiria quando demonstrada inércia superior ao prazo material, o que não ocorreu, pois foram realizadas diversas diligências na busca de bens; f) seria inviável a aplicação retroativa da atual redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei 14.195/2021, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei processual, devendo a inovação legislativa produzir efeitos apenas “ex nunc”; g) a decisão impugnada divergiu de precedentes recentes deste Tribunal, especialmente da 13ª Câmara Cível, que tem reiteradamente afastado a prescrição intercorrente em hipóteses análogas, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 não pode alcançar atos anteriores à sua vigência; h) impôs-se manifestação expressa do órgão julgador acerca do artigo 926 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de observância da coerência e integridade jurisprudencial, pois o entendimento aplicado no acórdão contrariaria orientação anterior deste Tribunal sobre a inaplicabilidade retroativa do novo regime legal da prescrição intercorrente; i) requereu-se, ainda, o prequestionamento dos artigos 921, §4º, e 926, ambos do Código de Processo Civil, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). Sabe-se que a obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.Da análise do julgado, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, vez que a decisão delineou objetivamente a linha de raciocínio adotada para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. O acórdão estabeleceu, de forma clara, que a análise da ocorrência da prescrição intercorrente se deu por meio da aplicação analógica do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80, consoante entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo n° 1340553/RS de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, bem como aquelas firmadas no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC. Vejamos:“(...)Quanto ao tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o Juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do artigo 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática com dispensa da intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. ” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (...)” Ressalta-se que, não obstante eventual posicionamento diverso de outros órgãos julgadores, o entendimento adotado por esta relatora retrata a jurisprudência majoritária da 15ª Câmara Cível, inexistindo obscuridade neste tocante. Ademais, a decisão é clara em afirmar que meros peticionamentos não são suficientes para a interromper o prazo prescricional, o que, em outras palavras, significa dizer que não há necessidade de que haja inércia ou desídia da exequente para a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Portanto, não existem vícios a serem sanados na decisão.Em verdade, observa-se que a recorrente pretende a modificação da decisão colegiada que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Ainda, em sentido similar, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)”Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Diante de todo exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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