SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001382-78.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título executivo. Embargos de Declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo banco contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, alegando obscuridade na decisão que aplicou retroativamente a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e questionando a inexistência de inércia do exequente e a interrupção da prescrição por diligências infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade ou contradição em relação à prescrição intercorrente e à aplicação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Não foram identificados erros, obscuridades, contradições ou omissões na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A análise da prescrição intercorrente foi realizada de forma clara, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição se inicia após um ano da suspensão do processo.5. A decisão reafirma que meros peticionamentos não são suficientes para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções se inicia após um ano da suspensão do processo, sendo insuficientes meras diligências infrutíferas para interromper seu curso, conforme entendimento da jurisprudência majoritária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; Súmula nº 607/STJ.