Ementa
Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais c/c Tutela de urgência. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e baixa no CCF. Sentença de procedência. Insurgência da instituição Financeira. Falha na prestação de serviço verificada. Cheque emitido por terceiros após encerramento da conta. Dano moral in re ipsa. Manutenção. Quantum. Arbitramento segundo as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alteração de ofício dos consectários legais. Observância à sistemática inserida pela lei 14.905/2024. Verba honorária. Majoração. art. 85, § 11 do CPC.
Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão de indevida inscrição da autora em cadastro de restrição ao crédito e anotação no CCF.II. Questões em discussão2.1. Verificar se: i) a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e anotação no CCF foram indevidas; ii) há dano moral a indenizar e (iii) o quantum fixado a título de dano moral merece redução.III. Razões de decidir3.1. Não se desincumbiu o Banco requerido de seu ônus probatório, uma vez que não desconstituiu a alegação da autora, demonstrada através de documentos, de que não emitiu o cheque devolvido após encerramento da conta bancária. Ademais, responde a Instituição Financeira de forma objetiva pelos danos causados nos termos do art. 14 do CDC, exceto se comprovar a ausência de ato ilícito ou de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não ocorreu na hipótese.3.2. A inscrição em cadastros de inadimplentes de forma indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e desta Corte.3.3 A indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 se afigura suficiente em face das peculiaridades do caso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.3.4. Readequação dos consectários legais da condenação. Dano moral extracontratual. Os juros de mora (SELIC-IPCA) devem incidir a partir do evento danoso (negativação) até o arbitramento da indenização, e, após, tudo será atualizado pela taxa SELIC ‘cheia’. (Súmulas 54 e 362 do STJ).3.5. Devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do disposto no art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, em razão do não provimento do recurso, o que deve se dar em 2%.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. 4.2. Readequação, de ofício, dos consectários legais devendo os juros de mora (SELIC menos IPCA) incidir a partir do evento danoso (negativação) até o arbitramento, e, após, tudo será atualizado pela taxa SELIC ‘cheia’.
Teses de julgamento: 1. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, cujo quantum a ser fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda as peculiaridades do caso.”2. “Os juros de mora (SELIC menos IPCA) sistemática inserida pela lei 14.905/2024, em caso de dano moral extracontratual devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento. Após aplica-se a SELIC “cheia”, que engloba os juros de mora e a correção monetária.”Dispositivos relevantes citados: CC: art. 186; CPC: art. 85, § 11; CDC: arts. 6º, inc. VI e 14 Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 479; AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 /08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.815.618/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.TJPR - 13ª Câmara Cível - TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004542-57.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025; 0021353-75.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025; 0021802-35.2020.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -
J. 11.03.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019378-44.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009507-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada que lhe move CINTIA MAGALHÃES CARVALHO GRION, visando a reforma da sentença (mov. 48.1) que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo:Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual: a) DECLARO a inexistência do débito oriundo do cheque 000005, vinculado à conta 010156370, agência 1282, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); b) DETERMINO a baixa definitiva das inscrições efetuadas nos órgãos de proteção ao crédito e CCF, em relação ao título acima discriminado; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir do presente decisum (súmula 362, STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). Em suas razões recursais (mov. 53.1), o apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta que a sentença merece reforma, pois inverossímil a alegação de desconhecimento do talonário de cheque contestado, uma vez que foi regularmente solicitado com o uso de credenciais previamente cadastradas (CPF e senha pessoal) e autenticação por ID Santander de uso habitual e ou senha, bem ainda, foi entregue no endereço da autora. Além disso, o desbloqueio do talonário se deu por meio dos canais de autoatendimento, mediante validação com cartão e senha previamente cadastrados ou biometria, o que evidencia que a operação somente poderia ser concluída pelo próprio titular da conta ou por pessoa que detivesse, de forma legítima ou não, seus meios de autenticação pessoal, inexistindo qualquer intervenção irregular por parte do Banco.Assevera que a devolução do cheque pelo motivo 13 (conta encerrada) constituiu ato legítimo, regular e obrigatório, inexistindo qualquer erro operacional, abuso de direito ou conduta ilícita.Defende que não há nexo causal e ainda que se admita a ocorrência de fraude, o apelante não emitiu o cheque não realizou movimentações irregulares e não deu causa ao encerramento da conta, limitando-se a cumprir procedimentos automáticos decorrentes de atos praticados por terceiros ou pelo próprio titular da conta. Defende que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não se confunde com responsabilidade integral, sendo indispensável a comprovação de defeito na prestação do serviço, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto.Aduz que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que ausentes os pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, o nexo causal e a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial.Repisa que se limitou a observar procedimentos técnicos e normativos obrigatórios, especialmente no que se refere à devolução do cheque pelo motivo 13, decorrente do encerramento da conta corrente, inexistindo qualquer conduta abusiva, negligente ou contrária à lei que possa lhe ser imputada. Não se pode admitir a presunção automática do dano moral pelo simples fato de ter havido apontamento ou anotação decorrente de procedimento regular, haja vista que a tese do dano moral in re ipsa não possui caráter absoluto e deve ser aplicada com cautela. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima, não havendo nos autos prova de recusa formal de crédito, exposição vexatória, constrangimento público ou abalo à honra ou à imagem. Requer, assim, o afastamento da condenação por danos morais e, em caso negativo, a redução do quantum fixado em R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00.Foram apresentadas contrarrazões recursais ao mov. 60.1, pugnando a apelada/autora pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, §11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
II. Da síntese dos autos Colhe-se dos autos que CINTIA MAGALHÃES CARVALHO GRION ingressou em Juízo com ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO SANTANDER S/A, alegando que após ter encerrado sua conta bancária junto ao réu, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e no CCF, em decorrência de dívida inexistente e oriunda da devolução de cheques emitidos por terceiros fraudadores em seu nome e devolvidos por conta encerrada (motivo 13). Detalha que logo após tomar conhecimento de tais fatos, confeccionou boletins de ocorrência e comunicou o banco requerido, sendo informada que a questão estava solucionada e que havia sido dado baixa na sua negativação. Todavia, passado o tempo, ao tentar realizar uma transação foi informada que seu nome permanecia negativado e novamente tentou resolver a questão com a Instituição Financeira ré, todavia sem sucesso.Requereu, assim, a declaração da inexistência de débito com a baixa da inscrição efetuada nos órgãos de proteção ao crédito e CCF, bem ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, também, em sede de tutela de urgência, a baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e na anotação do Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos -CCF.O juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 16.1) e a autora interpôs agravo de instrumento nº 0027148-91.2025.8.16.0000 o qual foi provido concedendo-se a tutela de urgência para baixa da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes e na anotação no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos -CCF.Ao mov. 25.1 o Banco requerido apresentou contestação aduzindo que a autora não fez prova do alegado, que é descabida a inversão do ônus da prova e que não se verifica a ocorrência de danos morais ante a ausência de ato ilícito. Requereu a improcedência da pretensão inaugural e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Instadas as partes a se manifestarem, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 45.1) e a requerida quedou-se inerte (mov. 46.1). Sobreveio a sentença (mov. 48.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais com o reconhecimento da inexistência do débito oriundo do cheque 000005, vinculado à conta 010156370, agência 1282, no valor de R$ 1.200,00, determinando a baixa definitiva das inscrições efetuadas nos órgãos de proteção ao crédito e CCF, bem ainda condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente (INPC) a partir da sentença (súmula 362, STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).III. Da (in) devida inscrição nos cadastros de restrição ao crédito Da análise dos autos verifica-se que houve a inscrição da autora junto ao SERASA em data de 10/03/2021 por débito proveniente de cadastro de emissão de cheque sem fundos.A apelada afirmou que quando da emissão do cheque pelo qual foi negativada já havia encerrado a conta bancária junto a ré e que descobriu que estelionatários conseguiram um talão de cheques vinculado a sua conta encerrada e estavam emitindo cheques com assinatura grosseira. Juntou boletins de ocorrência (movs. 1.5 e 1.6). Narrou que iniciou tratativas com o banco réu, sendo informada que estava tudo resolvido, todavia em 2025 foi informada que se encontrava negativada, ficando impossibilitada de conseguir crédito em outra instituição financeira (áudio de mov. 1.8). Acrescentou que os cheques foram devolvidos pelo código 13 (conta encerrada).O Banco apelante, em resposta, sustentou de forma genérica que não houve dano, visto que não praticou ato ilícito e a autora não comprovou minimamente os fatos. Não juntou documentos. Tampouco requereu a produção de provas, quedando-se inerte (mov. 46.1). Somente em apelação afirmou que o talão foi solicitado pela autora com sua senha e foi enviado ao seu endereço e que o desbloqueio exigiu autenticação válida. Contudo, ainda assim, não juntou nenhuma prova de suas alegações. Desse modo, tem-se que a instituição financeira, além de não impugnar oportunamente os fatos, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II do CPC).Veja-se que a autora negou ter sido a emitente dos cheques após encerrada a conta. Além disso, comprovou a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, se desincumbindo de forma satisfatória de seu ônus de comprovar o ato constitutivo de seu direito (juntada de documentos e áudio). Lado outro, a Instituição Financeira ré, não fez prova de que o cheque foi emitido pela autora e nem que foi ela quem solicitou e desbloqueou o talão. Tampouco demonstrou que houve a conferência da assinatura no título e que esta coincidia com a ficha de assinatura.Desse modo deve a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responder pela reparação de danos causados a autora, conforme o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Veja-se que as fraudes decorrentes da sistemática dos negócios jurídicos bancários integram o risco do serviço, a ser suportado pelas respectivas instituições financeiras que somente se desobrigam de reparar se comprovar que a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos.Diga-se, ainda, que é certo, também, que a instituição bancária detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para a prestação de serviços bancários seguros e confiáveis. No caso, a ré não se valeu dos cuidados necessários para evitar o ato ilícito, deixando de realizar a análise detida da regularidade do cheque apresentado para compensação, simplesmente devolvendo o título como conta encerrada e não por divergência ou insuficiência de assinatura, sem demonstrar ter sido diligente quanto à conferência desta.Sendo assim, a sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco pela negativação indevida da autora.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR MOTIVO NÃO CORRESPONDENTE À REALIDADE – CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO EM DATA QUE JÁ HAVIA SIDO ENCERRADA A CONTA DO AUTOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO – ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL – QUANTUM ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE APRESENTA DENTRO DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO STJ AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019378-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022). IV. Do dano moralNo que tange ao dever de indenizar, sabe-se ser oriundo de ato praticado em desacordo com a ordem legal e lesivo ao direito de outrem importando na violação do ordenamento jurídico, nos termos do art. 186 do Código Civil. E, no bojo das relações de consumo, como é a do caso, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, inc. VI, que são direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.No caso, a autora teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito de forma indevida, estando preenchido o suporte fático para a configuração do dano moral in re ipsa.É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera a presunção de dano moral indenizável, estando a parte dispensada de fazer prova do abalo extrapatrimonial vivenciado (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).No mesmo sentido:Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.815.618/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes. (...). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022). Esta corte, assim também entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004542-57.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021802-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022). V. Da redução do valor fixado para os danos morais Busca o Banco apelante a redução do valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 5.000,00, para R$ 1.000,00.Apesar de não existir unanimidade a respeito da natureza jurídica da indenização por danos morais, prevalece a tese de que ela está revestida de um caráter principal reparatório ou compensatório e outro acessório pedagógico -no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente -, ou disciplinador - voltado a coibir a prática de condutas semelhantes.Deve-se atentar, assim, para o arbitramento do valor, à extensão do dano, às condições socioeconômicas, culturais e psicológicas dos envolvidos, bem como ao grau de culpa do agente, do terceiro ou da vítima. Ademais, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz tem de observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não podendo o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor.Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259).Na hipótese, o abalo moral decorreu da inscrição da autora nos cadastros de restrição crédito e anotação no CCF. Figura no polo passivo Instituição Financeira de grande porte e no passivo pessoa física. Verifica-se, ainda, que a autora não contribuiu para a causa do evento danoso, ao revés, pois tentou resolver a questão administrativamente, não tendo a controvérsia obtido solução na esfera extrajudicial, somente cessando por intermédio de decisão judicial. Assim, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, no importe de R$ 5.000,00, se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantida.Isso posto, não prospera o pedido formulado no presente recurso para reformar a sentença no ponto impugnado.VI. Dos consectários legaisA fim de alinhar o julgado com o entendimento desta Câmara e diante do fato de que os juros de mora e a correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, referidos consectários legais. A propósito:(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária e os juros de mora tem natureza de ordem pública podendo ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 /08/2021, DJe 18/08/2021). Na situação em apreço, depreende-se que a sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ocorre que conforme orientação desta 13ª Câmara Cível em casos análogos e da sistemática introduzida pela lei 14.905/2024 (art. 406 do CC), sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral deve incidir juros de mora (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso até o arbitramento definitivo da indenização e, a partir daí, somente a taxa SELIC (cheia), por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. BANCO CONDENADO EM INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO, SEGUNDO OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA, PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEMAIS, REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA QUE INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. Conforme disposto na Súmula 54 do STJ os juros devem incidir desde o evento danoso, no caso a data da negativação. Para a obtenção do seu percentual deve diminuir-se da SELIC o percentual do IPCA. Conforme sistemática introduzida pela lei 14.905/2024. Tal percentual deve ser contado até a data da intimação das partes da sentença, passando a incidir após a SELIC cheia, pois está corrige e remunera o valor arbitrado como dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, sendo a quantificação do valor da reparação pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes envolvidas. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021353-75.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025).VII. Da verba honorária sucumbencialTendo em vista o não provimento do recurso os honorários pela atuação em grau recursal devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do entendimento do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (Tema Repetitivo 1059). Deste modo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação para 12% sobre o valor da condenação.VIII. Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, readequando, de ofício, os consectários legais, para que sobre o montante devido incida juros de mora (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso até o arbitramento definitivo da indenização e, a partir daí, somente a taxa SELIC (cheia), por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
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