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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009507-48.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais c/c Tutela de urgência. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e baixa no CCF. Sentença de procedência. Insurgência da instituição Financeira. Falha na prestação de serviço verificada. Cheque emitido por terceiros após encerramento da conta. Dano moral in re ipsa. Manutenção. Quantum. Arbitramento segundo as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alteração de ofício dos consectários legais. Observância à sistemática inserida pela lei 14.905/2024. Verba honorária. Majoração. art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão de indevida inscrição da autora em cadastro de restrição ao crédito e anotação no CCF.II. Questões em discussão2.1. Verificar se: i) a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito e anotação no CCF foram indevidas; ii) há dano moral a indenizar e (iii) o quantum fixado a título de dano moral merece redução.III. Razões de decidir3.1. Não se desincumbiu o Banco requerido de seu ônus probatório, uma vez que não desconstituiu a alegação da autora, demonstrada através de documentos, de que não emitiu o cheque devolvido após encerramento da conta bancária. Ademais, responde a Instituição Financeira de forma objetiva pelos danos causados nos termos do art. 14 do CDC, exceto se comprovar a ausência de ato ilícito ou de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não ocorreu na hipótese.3.2. A inscrição em cadastros de inadimplentes de forma indevida gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e desta Corte.3.3 A indenização fixada na origem em R$ 5.000,00 se afigura suficiente em face das peculiaridades do caso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.3.4. Readequação dos consectários legais da condenação. Dano moral extracontratual. Os juros de mora (SELIC-IPCA) devem incidir a partir do evento danoso (negativação) até o arbitramento da indenização, e, após, tudo será atualizado pela taxa SELIC ‘cheia’. (Súmulas 54 e 362 do STJ).3.5. Devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do disposto no art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, em razão do não provimento do recurso, o que deve se dar em 2%.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. 4.2. Readequação, de ofício, dos consectários legais devendo os juros de mora (SELIC menos IPCA) incidir a partir do evento danoso (negativação) até o arbitramento, e, após, tudo será atualizado pela taxa SELIC ‘cheia’. Teses de julgamento: 1. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, cujo quantum a ser fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda as peculiaridades do caso.”2. “Os juros de mora (SELIC menos IPCA) sistemática inserida pela lei 14.905/2024, em caso de dano moral extracontratual devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento. Após aplica-se a SELIC “cheia”, que engloba os juros de mora e a correção monetária.”Dispositivos relevantes citados: CC: art. 186; CPC: art. 85, § 11; CDC: arts. 6º, inc. VI e 14 Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 479; AgInt no AREsp 1698089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16 /08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no AREsp n. 1.941.278/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.815.618/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.TJPR - 13ª Câmara Cível - TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004542-57.2021.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025; 0021353-75.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025; 0021802-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.03.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019378-44.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 01.08.2022.