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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E APLICOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A TESE FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ, AFASTANDO A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO E A TESE DE PAGAMENTO POR DEPÓSITO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, COM EXPRESSA ADOÇÃO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO PRECEDENTE REPETITIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, negou‑lhe provimento, mantendo decisão que determinou a atualização dos valores em fase de cumprimento de sentença segundo a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de pagamento, de excesso de execução e de necessidade de suspensão do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de vícios no acórdão, especialmente quanto ao pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do precedente paradigma, à aplicação imediata da revisão do Tema 677 do STJ e à incidência de juros e correção monetária sobre valores constritos antes da alteração do entendimento jurisprudencial, bem como quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese relativa à aplicação do Tema 677 do STJ, consignando sua incidência imediata aos processos em curso, diante da inexistência de modulação de efeitos, bem como afastando, de modo implícito e suficiente, a pretensão de suspensão do feito.5. A aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo a situações anteriores não configura contradição, mas consequência lógica da ausência de modulação pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC.6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030542-72.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata‑se de embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face do acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento interposto nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou‑lhe provimento, mantendo a decisão que determinou a atualização dos valores em fase de cumprimento de sentença segundo a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, dentre outras providências (mov. 73.1).Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso paradigma relacionado ao Tema 677 do STJ; b) a ocorrência de contradição interna, porquanto, embora reconhecida a revisão do entendimento jurisprudencial, o julgado teria aplicado imediatamente a nova tese a atos processuais anteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum; c) que a incidência de juros e correção monetária sobre valores bloqueados antes da revisão do tema configuraria efeito retroativo indevido; e d) requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e 92 do Código Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada omissão e revista a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto, ou, subsidiariamente, determinada a suspensão do feito até a solução definitiva do julgamento paradigma.Os embargados deixaram de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação da prova já devidamente analisada no julgamento.Não assiste razão à embargante ao sustentar omissão no acórdão quanto ao pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso paradigma relacionado ao Tema 677 do STJ.A questão foi expressamente enfrentada, ainda que não sob a rubrica formal pretendida pela parte. O acórdão embargado consignou, de maneira clara e fundamentada, que o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, inexistindo necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente repetitivo, à luz do disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil.Ao afirmar que não há obrigação de sobrestamento e que a tese firmada deve ser observada desde a publicação do acórdão paradigma, a decisão colegiada afastou, de modo inequívoco, a pretensão de suspensão do feito. Desse modo, a irresignação da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não se confunde com omissão sanável pela via eleita.Igualmente não procede a alegação de contradição.O acórdão embargado é coerente ao reconhecer a revisão da tese firmada no Tema 677 do STJ e, na sequência, aplicar o novo entendimento ao caso concreto, justamente porque o próprio Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos da decisão, circunstância expressamente destacada no voto condutor.A aplicação imediata da tese revisada, inclusive a constrições e depósitos judiciais ocorridos antes da revisão do entendimento, decorre diretamente da ausência de modulação e da natureza vinculante dos julgamentos proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.Não há contradição entre reconhecer a alteração jurisprudencial e afirmar sua incidência imediata, mas simples consequência lógica da opção do Tribunal Superior por não restringir temporalmente os efeitos da tese firmada. A invocação dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum traduz discordância quanto ao mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.O acórdão também foi explícito ao consignar que os bloqueios e a posterior transferência de valores decorreram de medidas constritivas, e não de depósito voluntário para pagamento, razão pela qual não elidem a mora do devedor, subsistindo a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, exatamente nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Quanto ao pedido de prequestionamento, observa‑se que a decisão embargada já enfrentou a matéria sob o enfoque do art. 927 do Código de Processo Civil, bem como afastou, de forma fundamentada, a alegada necessidade de modulação dos efeitos da revisão do Tema 677 do STJ.De qualquer modo, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a mencionar, de forma literal, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente analisada, como ocorreu na hipótese.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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