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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se, na origem, de ação de Adjudicação Compulsória nr.0001539-85.2024.8.16.0180, ajuizada por Maria de Lourdes dos Santos Nunes e Aline Izabel Nunes em face de Companhia de Habitação do Paraná, Adriana Aparecida Nunes Ferreira, Ariane Beatriz Nunes e Rafael dos Santos Nunes. Na exordial, dentre outros pleitos, as Autoras pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária, o que foi deferido no mov. 38.1.Em prosseguimento do feito, as autoras Maria e Aline e as rés Adriana, Ariane e Rafael, comunicaram a celebração de acordo, oportunidade em que às Rés também pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária (mov. 52.1).No mov. 57.1, a ré COHAPAR se manifestou pela ausência de oposição quanto ao acordo firmado entre as partes.Após, sobreveio, então, a sentença recorrida, que homologou o acordo noticiado e julgou extinto o processo com resolução do mérito, no entanto, revogou a gratuita da justiça concedida anteriormente às Autoras, bem como indeferiu à benesse pretendida pelas Rés, o fazendo nos seguintes termos (mov.69.1): “1. HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Caso contrário, na forma do acordo. 3. Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais seja, as não contadas/apuradas. 4. Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, o pagamento deverá ocorrer na forma do acordo. 4.1. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas já contadas (pagas e/ou não adiantadas), estas serão divididas igualmente (pro rata), na forma do § 2º do art. 90, NCPC.4.2. Tanto no caso do item 4 ou 4.1, havendo acordo ou divisão igualitária de custas, não será dispensado o pagamento das custas contadas pela parte que se responsabilizar, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.Explico. No caso de as custas não tiverem sido adiantadas, porque a parte autora era beneficiária da justiça gratuita, e a parte autora se responsabilizar pelo seu pagamento no acordo, entendo que há renúncia expressa ao benefício.Por outro lado, há renúncia tácita ao benefício quando no caso do item 4.1, quando as partes não convencionarem a divisão de custas, culminando numa divisão pro rata, e uma delas ser beneficiária da justiça gratuita.A parte, ao se responsabilizar pelo pagamento das despesas processuais, de forma tácita ou expressa, não pode depois, com amparo em benefício da gratuidade processual anteriormente concedido, ver-se livre da obrigação assumida, sobretudo em exaltação ao princípio da boa-fé, que rege todos os atos e disposições concernentes as partes do processo. Ademais, sendo a divisão pro rata no caso de ausência de previsão no acordo decorrente de lei, a parte não pode alegar desconhecimento de lei quando da assinatura do contrato, sabendo que assumiria a responsabilidade por parte das custas.(...)Portanto, nos casos em que a parte assume a responsabilidade pelo pagamento das custas contadas (de forma tácita ou expressa), revogo desde já o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido. Outrossim, resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado no bojo do acordo.”. Irresignadas, as Autoras e Rés interpuseram o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a impossibilidade da sentença de revogar a gratuidade da justiça concedida às Autoras, uma vez que em momento algum houve demonstração ou indício de provas que indicassem eventual modificação da renda das apelantes Aline e Maria.Aduziram, ainda, que, com relação às Rés, foi apresentada documentação necessária comprovando serem pessoas simples e de baixa renda que, inclusive, está enquadrada dentro do limite legal da isenção do imposto de renda, de modo que requerer a concessão da gratuidade, também, às partes Rés.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a r. sentença apenas para conceder em favor de todos os apelantes (autores e réus), os benefícios da gratuidade da justiça.Sem as contrarrazões, subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver reformada a sentença que revogou a gratuidade judiciária concedida às partes Autoras e que indeferiu à benesse pretendida pelas partes Rés.Com razão.É que, em princípio, é nítida a contradição das decisões proferidas na origem, porque, num primeiro momento, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor das Autoras (mov.38.1) e, quando da prolação da sentença homologatória do acordo, sem qualquer provocação das partes, em nova análise e com base em renúncia tácita das Autoras ao benefício, uma vez que não foi convencionada a divisão das custas no acordo, o que culminou na divisão pro rata, revogou a gratuidade judiciária concedida às Autoras. Pondere-se, ainda, que eventual revogação, de ofício, da assistência judiciária, ainda que possível, impõe a intimação prévia da parte interessada, o que não ocorreu no caso dos autos, e, em princípio, pode caracterizar ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa.É que, com relação à revogação da gratuidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 100, caput, segunda parte, estabeleceu que, na hipótese do beneficiário melhorar sua condição financeira no curso do processo, caberá à parte adversa impugnar a gratuidade assim que tomar conhecimento dessa nova situação fática. Veja-se: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Nota-se, portanto, que a revogação da gratuidade concedida não pode ser automática, tampouco condicionada ao resultado da demanda ou a necessidade de consignar no acordo a quem cabe o pagamento das custas processuais, necessitando, assim, do oferecimento de impugnação pela parte contrária, ou até mesmo ex officio, conforme prevê o art. 8º, da Lei n. 1.060/50[1]. No entanto, em qualquer circunstância, o Juiz deve ouvir o beneficiário antes de qualquer deliberação, evitando-se, com isso, a violação ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10, do CPC. Em caso semelhante, esta Corte já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A RESSALVA DA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DA PARTE AUTORA OBTER CRÉDITOS EM OUTRAS DEMANDAS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO – ART. 100, CPC - MELHORA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO QUE DEVERÁ SER LEVANTADA PELA PARTE CONTRÁRIA OU, ATÉ MESMO, SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO – ART. 10, DO CPC – AFASTAMENTO DA RESSALVA DO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA REFORMADA, NESTA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0003200-38.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2021) Diante disso, incabível a revogação do benefício concedido às partes Autoras, posto que não há nos autos qualquer irresignação da parte contrária quanto à gratuidade judicial outrora concedida, tampouco comprovação da alteração da capacidade econômica das Autoras, muito menos sua prévia intimação para manifestação a respeito, nos termos do art. 10, do CPC. Assim, diante das peculiaridades do caso, necessária a reforma da sentença, para que afastada a revogação da gratuidade judicial concedida às partes Autoras, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, advertindo às partes, desde logo, que o benefício é válido somente enquanto persistir o estado de carência, nos termos da lei.Com relação ao pleito de concessão da gratuidade judiciária em favor das partes Rés, também merece acolhimento a apelo, pelas razões que passo a expor.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é mesmo suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisado o pleito de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a sentença recorrida, que indeferiu a benesse pretendida pelas Rés, pois os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira.Com relação a ré Adriana Aparecida Nunes Ferreira, conforme demonstra a sua CTPS juntada aos autos (movs. 52.6/52.7) e dos extratos previdenciários (mov.52.8), é possível constatar que atualmente não possui nenhum vínculo empregatício, no entanto, do extrato emitido pelo INSS (mov. 52.9), é possível perceber que recebe, do Instituto Nacional do Seguro Social, a título de pensão por morte previdenciária, o valor líquido mensal de R$ 2.066,97.Com relação a ré Ariane, é possível constatar da sua CTPS (mov. 52.12) e dos extratos previdenciários (mov. 52.13), que atua como Auxiliar de Serviços Gerais na APAE Assoc. de Pais e Amigos Excepcionais de Londrina, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.071,09.Quanto ao réu Rafael, conforme demonstra a sua CTPS (mov. 52.16), possui cargo de Monitor Ressocialização Pris., na empresa New Life Multisserviços S.A, recebendo mensalmente o valor de R$ 2.733,00.Nota-se, portanto, que os rendimentos das parte Rés não representam valores elevados sequer para fazer frente as suas despesas básicas como alimentação e saúde (ainda que não suficientemente demonstradas). Aliás, tal presunção se dá com amparo no art. 375, do CPC, que permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum.Assim, as partes Rés, através dos documentos juntados comprovaram a alegada precariedade financeira para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão para o fim de conceder o benefício pleiteado pelas partes Rés, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência.Por tais razões, necessária a reforma da sentença, para que afastada a revogação da gratuidade judicial concedida às partes Autoras, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, para além de conceder às partes Rés a concessão da gratuidade judiciária. – Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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