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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001539-85.2024.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Revogação da gratuidade da justiça e concessão do benefício às partes. Recurso provido, concedendo a gratuidade da justiça às partes Autoras e às partes Rés. I. Caso em exame.1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, revogando a gratuidade da justiça concedida às partes autoras e indeferindo o pedido de gratuidade formulado pelas partes rés, sob a alegação de renúncia tácita ao benefício.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras e a concessão do benefício de gratuidade da justiça às rés.III. Razões de decidir.3. A revogação da gratuidade da justiça concedida às Autoras foi considerada indevida, pois não houve demonstração de alteração na sua capacidade econômica nem intimação prévia para manifestação.4. As Rés apresentaram documentação que comprova a precariedade financeira, justificando a concessão da gratuidade da justiça.5. O juiz deve ouvir o beneficiário antes de revogar a gratuidade, respeitando o princípio do contraditório.IV. Dispositivo e tese.6. Recurso conhecido e provido para afastar a revogação da gratuidade judicial concedida às Autoras e conceder a gratuidade judiciária às Rés.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça concedida a uma parte não pode ser feita de forma automática, devendo haver prévia intimação e oportunidade de manifestação, além da comprovação de alteração na capacidade econômica do beneficiário, conforme disposto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 3º, 100, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Ação Declaratória – 0003200-38.2020.8.16.0084, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 04.12.2021; TJPR, Apelação Cível – 0004814-47.2017.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª C. Cível, j. 25.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento – 0028242-21.2018.8.16.0000, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 14ª C. Cível, j. 10.04.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as partes que pediram a gratuidade da justiça, tanto as autoras quanto as rés, têm direito a esse benefício. A juíza que analisou o caso anteriormente havia revogado a gratuidade das autoras sem que houvesse provas de que elas tinham melhorado de vida ou sem ouvi-las antes, o que não é permitido. Além disso, as rés apresentaram documentos que mostram que elas também precisam da ajuda da justiça gratuita, pois suas rendas são baixas e não conseguem pagar as despesas do processo. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior e garantiu a gratuidade da justiça para todos os envolvidos.