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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante em face do acórdão que, em ação de reparação de danos morais, sob nº 0000678-86.2023.8.16.0131, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 23.1/Apelação).Sustenta a parte embargante que o acórdão padece do vício de erro de premissa fática, diante da desconsideração de fato existente, pois, ao negar provimento à apelação, baseou-se somente na perícia constante dos autos, que não foi elaborada por médico especialista em obstetrícia. Alega que foi desconsiderado o Manual Técnico da Gestante de Alto Risco, que é contrário à perícia em diversos pontos, além de dizer que “houve completa desconsideração do fato de que o laudo pericial confirma que o médico preceptor é o responsável pelo parto e deve se fazer presente, e que o mesmo não pode ser realizado pela residente sem supervisão, o que por si só já evidencia o erro médico e o dever de indenizar”.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/ED). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.2. Mérito:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1/Ap., que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA, QUE HAVIA ENGRAVIDADO DE GÊMEOS, TENDO OCORRIDO O ÓBITO DE UM DOS FETOS NA 14ª SEMANA, PORÉM, COM O PROSSEGUIMENTO DA GESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO FETO, NA 36ª SEMANA DE GESTAÇÃO, DIRIGIU-SE AO HOSPITAL RÉU, POR TER CONSTATADO O ROMPIMENTO DA BOLSA GESTACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTURIENTE FOI DIAGNOSTICADA COM DIABETES GESTACIONAL. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO QUE APRESENTAVA MUITO SANGRAMENTO, QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA A FIM DE SE VERIFICAR A VITALIDADE DO FETO OU UM POSSÍVEL SOFRIMENTO FETAL, O QUE NÃO FOI FEITO. RECÉMNASCIDA QUE ASPIROU SANGUE, TENDO SIDO ENCAMINHADA À UTI NEO NATAL, PORÉM, NÃO RESISTIU, ENTRANDO EM ÓBITO 9 HORAS APÓS O PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DO PARTO ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA, QUE TERIA ACARRETADO A NÃO CONSTATAÇÃO DE SOFRIMENTO FETAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O LAUDO PERICIAL DESTACOU QUE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA SE DEU DE FORMA CORRETA, E QUE O ÓBITO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA EM RAZÃO DO NASCIMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O TRÁGICO DESFECHO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ[1], o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação.Ademais, não se verifica vício de contradição ou erro de premissa fática, ao menos para fins de embargos de declaração, entre o acórdão embargado e a interpretação que a parte busca dar às provas produzidas nos autos, à jurisprudência existente a respeito e/ou à norma jurídica. As alegações constantes dos embargos representam, na verdade, mero inconformismo com o acórdão impugnado, cuja resolução exige a interposição dos recursos adequados.Nesse sentido, leciona a doutrina que “há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” [2]. É este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. (...) (AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No que diz respeito à alegação de que o acórdão não observou o conjunto fático-probatório contido nos autos, o qual demonstra de forma inequívoca o erro médico alegado, sendo portanto evidente o dano moral, extrai-se da decisão colegiada que, ao contrário do alegado, os fatos e fundamentos expostos nas manifestações dos autores, bem como os elementos de prova produzidos em juízo, foram devidamente considerados, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a oposição e o acolhimento da presente insurgência.Assim, acerca da alegação de que não foram devidamente examinadas as provas constantes dos autos, tendo o acórdão se baseado exclusivamente na perícia, tem-se que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada todos os elementos contidos nos autos, nos seguintes termos: “Pois bem, no que se refere à comprovação do alegado erro médico, não assiste razão aos apelantes.Primeiramente quanto à ausência do médico preceptor no momento do parto, tem-se que o mesmo supervisionava a conduta dos médicos residentes, sendo que “nenhuma conduta era feita sem ele saber”, conforme informado pela médica residente Samanta Izabela Saggin, mov. 230.2, além de que, sabe-se que o médico residente é graduado e devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o que “os habilitará ao exercício da medicina em todo o País”, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 3.268/57.Alegaram, ainda, os apelantes que a ausência do exame de cardiotocografia teria sido determinante a fim de evitar o óbito de sua filha.Contudo, a prova pericial concluiu (seq. 162.1), de forma categórica, que tal exame era dispensável no presente caso, uma vez que os batimentos cardíacos do feto estavam sendo devidamente monitorados através de sonar doppler, durante todo o parto, conforme se viu do depoimento da médica residente acima citada, bem como concluiu que o óbito da recém nascida decorreu de complicação da insuficiência respiratória, advinda do parto prematuro, verbis:“...A parte autora alega que teria ocorrido sofrimento fetal durante o parto, e que deveria ter sido realizado cardiotocografia. Conforme explanação a seguir, a cardiotocografia não reduz morbidade e mortalidade, sendo um exame dispensável, desde que seja monitorizado as contrações e batimentos fetais com o sonar. Além disso, consta que não houve sinais de sofrimento fetal durante o parto, com registro de batimentos entre 125 a 132 bpm, os quais inclusive os pais informaram que foi avaliado com sonar.A causa do óbito não foi sofrimento fetal durante o parto, a causa do óbito foi o quadro pulmonar apresentado de insuficiência respiratória aguda do recém nascido, que se deve a prematuridade do mesmo, com 36 semanas e 2 dias, que aumenta consideravelmente o risco, ainda mais pelo fato da mãe ser diabética....CONCLUSÃONão houve desvio de conduta técnica médica.A realização da cardiotocografia é dispensável, desde que realizado registro por meio de sonar e monitorização de contrações, o que foi realizado. Bem como ficou demonstrado que não ocorreu sofrimento fetal durante o parto.A complicação ocorrida que levou ao óbito foi pela Insuficiência Respiratória do recém nascido, por problema pulmonar devido ao parto prematuro de 36 semanas e 2 dias, que evoluiu para insuficiência respiratória grave, com coagulação intravascular disseminada, a qual possui altíssima taxa de morbimortalidade”.O parecer ministerial, por igual, foi no sentido da improcedência do pedido:“Deste modo, embora se reconheça a dor e o sofrimento dos pais pela perda de um filho, não ficou demonstrado, no caso dos autos, que tal situação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica, nem que a não realização do exame de cardiotocografia e a adoção de outras condutas teriam aumentado a chance de sobrevivência do bebê. Assim, não há fundamento para a responsabilização civil, uma vez que não se comprovou o nexo causal entre a conduta dos profissionais e os danos alegados, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar”....Dessa forma, não se comprovou o nexo de causalidade entre o erro apontado e o desfecho verificado. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença de improcedência, porquanto, ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar”. Da análise das razões do presente recurso, resta evidente que a insurgência diz respeito à interpretação adotada pelo acórdão no que diz respeito às provas contidas nos autos e aos relatos dos fatos expostos pelos requerentes, o que, todavia, não justifica a oposição dos embargos de declaração.Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios.Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão.Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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