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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Funerária Pinheirinho Ltda. EPP em face do acórdão (mov. 40.1 TJ-AP) proferido nos autos de agravo de instrumento cível nº 0089412-47.2025.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante. A referida decisão colegiada restou assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, por inadequação da via eleita, em ação de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba para a cobrança de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de R$ 110.346,87 (cento e dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), relativos aos exercícios fiscais de 2014 a 2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente é cabível e se deve ser processada e julgada, observada a eventual necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de a matéria discutida ser de ordem pública e não demandar dilação probatória.4. A parte executada apresentou documentos suficientes para análise do seu direito pleiteado.5. Na Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179 foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço incidente sobre serviços funerários facultativos não tabelados.6. A causa não está madura para julgamento do mérito, pois não houve análise dos documentos apresentados pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2010; STJ, Súmula nº 393. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0089412-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 24.02.2026) Inconformada, Funerária Pinheirinho Ltda. EPP alega, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado em relação à “manutenção da tutela antecipada deferida no movimento 11.1 destes autos”. Salienta que, ao dar parcial provimento ao recurso para determinar o processamento e julgamento da exceção de pré-executividade, esta Câmara reconheceu que o incidente processual é via adequada para apreciação da legalidade dos créditos objetos da execução fiscal originária, mas não houve qualquer manifestação em relação à manutenção da liminar inicialmente deferida no agravo interposto. Desse modo, requer “seja sanada a omissão apontada, a fim de deferir os efeitos da antecipação de tutela outrora concedida (...) até que proferida decisão definitiva nos autos da execução fiscal a que ele se reporta” (mov. 1.1 TJ-ED).
É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração que a irresignação da embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria, e não apenas sanar eventuais imperfeições no acórdão embargado, o que poderia justificar o seu acolhimento. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pela ora recorrente, o seguinte trecho extraído da decisão embargada, na parte que aqui interessa (mov. 40.1 TJ-AI): (...)Pois bem. Conforme ensina a doutrina do ilustre professor Fredie Didier Jr., a exceção de pré-executividade é: (...) defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente[1]. Por meio desse tipo de defesa, o executado evidencia a existência de circunstâncias que obstam o regular prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, é imprescindível que tal circunstância seja comprovada de imediato, visto que essa modalidade defensiva, especialmente no âmbito das execuções fiscais, não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. É esse, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consignou ser cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal, quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp nº 1.136.144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, ao contrário do posicionamento adotado pelo Juízo de origem, entende-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada é plenamente possível, pois trata-se de questão de ordem pública que dispensa produção de outras provas além daquelas já apresentadas pela excipiente na oposição do incidente processual. Isso porque, como mencionado pela parte agravante, o douto Colegiado reconheceu nos autos da Ação Declaratória nº 0003537-04.2018.8.16.0179 que é ilegal a cobrança do ISSQN sobre serviços funerários facultativos não tabelados, bem como determinou a devolução dos valores que foram indevidamente recolhidos pela fazenda pública municipal a esse título, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (mov. 18.18). Ademais, a parte executada juntou aos autos documentação suficiente para permitir a análise do direito postulado, a saber: PAF integral, CDA, recibos/notas da concessionária, notas fiscais de terceiros e cópias dos autos da ação declaratória (movs. 18.3 a 18.17). Embora seja inegável que cabe ao Juiz, como destinatário da prova, determinar as necessárias com base no princípio do livre convencimento e indeferir diligências inúteis ou simplesmente protelatórias, isso não significa que a exigência de um “exame minucioso” da prova documental implique necessariamente a necessidade de “dilação probatória”. A propósito, bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao manifestar-se nestes autos (mov. 23.1 TJ-AI2): Sendo assim, verifica-se que a decisão agravada equivoca-se ao confundir a necessidade de "exame minucioso" da prova documental com "dilação probatória". A análise detalhada de documentos pré-constituídos é a essência da atividade jurisdicional em casos como este, e não um óbice ao cabimento da exceção. Assim, e uma vez que a prova da inexigibilidade do crédito tributário restou pré-constituída e repousa na própria decisão judicial que definiu a relação jurídica entre as partes, não há falar em inadequação da via oposta. Conforme determinam o caput e o parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, e a “presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Portanto, tratando-se de questionamento com o objetivo de afastar os atributos de certeza e exigibilidade do crédito regularmente inscrito, que constituem pressupostos de validade do título, a matéria pode ser conhecida em sede de exceção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES JÁ CONSTANTES NOS AUTOS – ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – 2.) TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – IMPOSSIBILIDADE DE USO E CONSTRUÇÃO – RESTRIÇÃO ABSOLUTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0006508-78.2023.8.16.0116 – Matinhos – Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.05.2025 – grifos acrescidos). Outrossim, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, uma vez que não houve a análise dos documentos apresentados pela contribuinte, ora agravante, nos movs. 18.3 a 18.17. Além disso, é preciso verificar, nos documentos referidos, os pagamentos efetivamente realizados pela contribuinte, a ocorrência ou não dos prazos prescricionais atinentes, os índices de juros e correção monetária aplicáveis e a eventual necessidade de restituição, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre tais fatos. É o caso, portanto, de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a adequação da via eleita e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente, ora agravante, seja processada e julgada.(...) – grifos acrescidos. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões e/ou corrigir erros materiais em decisão judicial (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este colegiado, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, “tão somente para reconhecer a adequação da via eleita e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente seja processada e julgada”. Nada obstante, a decisão recorrida reconheceu que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, uma vez que não houve a análise, pelo Juízo de origem, dos documentos apresentados pela contribuinte, ora agravante, nos movs. 18.3 a 18.17. Em que pese as alegações da embargante quanto às eventuais irregularidades na exação tributária, a decisão colegiada consignou expressamente que “é preciso verificar, nos documentos referidos, os pagamentos efetivamente realizados pela contribuinte, a ocorrência ou não dos prazos prescricionais atinentes, os índices de juros e correção monetária aplicáveis e a eventual necessidade de restituição, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre tais fatos”. Conforme alega a embargante, em sede de cognição sumária, o pedido liminar do agravo de instrumento originário foi parcialmente deferido para “suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao menos até o pronunciamento definitivo pela Câmara” (grifos acrescidos). Ocorre, porém, que com o julgamento do mérito do referido recurso, no qual foi determinado, como já dito, o processamento e julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, o efeito suspensivo liminarmente concedido em agravo foi extinto, já que o acórdão substitui a decisão liminar anterior, esta destinada a resguardar o processo até o julgamento do mérito pelo colegiado. Além disso, uma vez que já foi determinada a baixa dos autos à origem para processamento e julgamento do incidente processual apresentado pela executada, ora recorrente, caberá ao magistrado singular decidir, com base na análise das provas fornecidas pela contribuinte, sobre a exigibilidade dos créditos tributários e sobre a continuidade ou interrupção da execução fiscal. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Acrescente-se, no mais, que para fins de prequestionamento basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento expresso na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais ou a jurisprudência que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). (...) Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente (...) (AgInt no REsp n. 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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