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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066659-88.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira ocorrida em 16/07/2024, na Avenida Ayrton Senna da Silva, em Londrina/PR, reconhecendo a culpa exclusiva da ré e condenando-a ao pagamento de R$ 9.136,89, correspondente à franquia do seguro do autor, e julgando improcedentes os pedidos relativos a custos administrativos, perícia e desvalorização do veículo. 2. A ré busca, principalmente, a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor por suposta frenagem brusca e sem sinalização, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, ou, ainda, a redução do quantum sob alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. 3. O autor pretende a reforma parcial para condenar a ré ao pagamento das taxas administrativas do DETRAN (R$ 73,73), da desvalorização do veículo (R$ 27.750,00) e do laudo pericial (R$ 900,00). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi elidida a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira; (ii) saber se a opção do autor pelo reparo em concessionária autorizada violou o dever de mitigar o próprio prejuízo; e (iii) saber se as despesas com taxas administrativas, perícia avaliatória e desvalorização do veículo decorrem do nexo de causalidade reconhecido e devem ser ressarcidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em colisão traseira incide presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que trafega na retaguarda, por força do dever de cautela e da manutenção de distância segura previstos nos arts. 28 e 29, II, do CTB, incumbindo-lhe o ônus de elidir a presunção (art. 373, II, do CPC). 6. A redução de velocidade do veículo do autor para permitir a travessia de pedestre em faixa constitui conduta legalmente exigida (arts. 70 e 214 do CTB) e juridicamente previsível, não configurando frenagem brusca apta a afastar a presunção. A alegada ausência de acionamento do pisca-alerta não tem amparo no art. 40, V, do CTB, que reserva tal sinalização a hipóteses de imobilização emergencial. 7. A ré não produziu prova hábil a infirmar a presunção, restringindo-se a invocar trecho isolado do depoimento pessoal do autor, insuficiente para sobrepor-se ao quadro probatório que aponta para a observância do dever de cautela diante de faixa de pedestres. Inexiste, igualmente, elemento concreto que demonstre conduta culposa concorrente. 8. Não há violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A opção pelo reparo em concessionária autorizada justifica-se pelas características do veículo — automóvel novo, com baixa quilometragem, em garantia de fábrica e com sistema híbrido — e revela critério técnico legítimo, sendo a diferença em relação ao orçamento apresentado pela ré inferior a R$ 1.000,00, o que afasta a alegação de desproporção. O instituto não impõe ao lesado a obrigação de aceitar a solução mais barata, mas tão somente veda conduta deliberadamente agravadora do dano. 9. As taxas administrativas do DETRAN (R$ 73,73) decorrem diretamente do registro oficial do BATEU nº 1266699/3, vinculado ao mesmo acidente reconhecido na sentença, não se confundindo com despesas facultativas como notificações extrajudiciais ou atas notariais. A vinculação causal direta atrai o princípio da reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do CC) e impõe o ressarcimento. 10. O afastamento da indenização pela desvalorização do veículo apoiou-se em equivocada valoração da prova oral. O trecho transcrito do depoimento da testemunha refere-se à constatação de que o veículo já se encontrava reparado no momento da avaliação realizada após o sinistro, e não à existência de reparos pretéritos a este acidente. Inexiste prova documental de avarias preexistentes, ônus que competia à ré (art. 373, II, do CPC). Comprovada a desvalorização de 15% sobre o valor de mercado por meio de carta de avaliação e laudo pericial extrajudicial (mov. 1.13 a 1.16), em veículo praticamente zero quilômetro, impõe-se a condenação ao montante de R$ 27.750,00, acompanhada do ressarcimento da despesa com a perícia avaliatória (R$ 900,00), por ser necessária à apuração do dano. 11. Reformada a sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, redistribuem-se os ônus sucumbenciais exclusivamente à ré. Elevado o valor da condenação, desaparece o pressuposto fático que autorizava o arbitramento por equidade adotado em primeiro grau, devendo a verba honorária observar diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 12. Os consectários legais observam o regime escalonado consolidado por esta Câmara: SELIC integral até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e SELIC deduzida do IPCA para juros de mora (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024). Correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Honorários recursais majorados em favor do procurador do autor, observada a justiça gratuita da ré.