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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira ocorrida em 16/07/2024, na Avenida Ayrton Senna da Silva, em Londrina/PR, reconhecendo a culpa exclusiva da ré e condenando-a ao pagamento de R$ 9.136,89, correspondente à franquia do seguro do autor, e julgando improcedentes os pedidos relativos a custos administrativos, perícia e desvalorização do veículo.
2. A ré busca, principalmente, a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva do autor por suposta frenagem brusca e sem sinalização, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, ou, ainda, a redução do quantum sob alegada violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
3. O autor pretende a reforma parcial para condenar a ré ao pagamento das taxas administrativas do DETRAN (R$ 73,73), da desvalorização do veículo (R$ 27.750,00) e do laudo pericial (R$ 900,00).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi elidida a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira; (ii) saber se a opção do autor pelo reparo em concessionária autorizada violou o dever de mitigar o próprio prejuízo; e (iii) saber se as despesas com taxas
administrativas, perícia avaliatória e desvalorização do veículo decorrem do nexo de causalidade reconhecido e devem ser ressarcidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em colisão traseira incide presunção relativa de culpa em desfavor do condutor que trafega na retaguarda, por força do dever de cautela e da manutenção de distância segura previstos nos
arts. 28 e 29, II, do CTB, incumbindo-lhe o ônus de elidir a presunção (art. 373, II, do CPC).
6. A redução de velocidade do veículo do autor para permitir a travessia de pedestre em faixa constitui conduta legalmente exigida (arts. 70 e 214 do CTB) e juridicamente previsível, não configurando frenagem brusca apta a afastar a presunção. A alegada ausência de acionamento do pisca-alerta não tem amparo no art. 40, V, do CTB, que reserva tal sinalização a hipóteses de imobilização emergencial.
7. A ré não produziu prova hábil a infirmar a presunção, restringindo-se a invocar trecho isolado do depoimento pessoal do autor, insuficiente para sobrepor-se ao quadro probatório que aponta para a observância do dever de cautela diante de faixa de pedestres. Inexiste, igualmente, elemento concreto que demonstre conduta culposa concorrente.
8. Não há violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A opção pelo reparo em concessionária autorizada justifica-se pelas características do veículo — automóvel novo, com baixa quilometragem, em garantia de fábrica e com sistema híbrido — e revela critério técnico legítimo, sendo a diferença em relação ao orçamento apresentado pela ré inferior a R$ 1.000,00, o que afasta a alegação de desproporção. O instituto não impõe ao lesado a obrigação de aceitar a solução mais barata, mas tão somente veda conduta deliberadamente agravadora do dano.
9. As taxas administrativas do DETRAN (R$ 73,73) decorrem diretamente do registro oficial do BATEU nº 1266699/3, vinculado ao mesmo acidente reconhecido na sentença, não se confundindo com despesas facultativas como notificações extrajudiciais ou atas
notariais. A vinculação causal direta atrai o princípio da reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do CC) e impõe o ressarcimento.
10. O afastamento da indenização pela desvalorização do veículo apoiou-se em equivocada valoração da prova oral. O trecho transcrito do depoimento da testemunha refere-se à constatação de que o veículo já se encontrava reparado no momento da avaliação realizada após o sinistro, e não à existência de reparos pretéritos a este acidente. Inexiste prova documental de avarias preexistentes, ônus que competia à ré (art. 373, II, do CPC). Comprovada a desvalorização de 15% sobre o valor de mercado por meio de carta de avaliação e laudo pericial extrajudicial (mov. 1.13 a 1.16), em veículo praticamente zero quilômetro, impõe-se a condenação ao montante de R$ 27.750,00, acompanhada do ressarcimento da despesa com a perícia avaliatória (R$ 900,00), por ser necessária à apuração do dano.
11.
Reformada a sentença para acolher integralmente os pedidos iniciais, redistribuem-se os ônus sucumbenciais exclusivamente à ré. Elevado o valor da condenação, desaparece o pressuposto fático que autorizava o arbitramento por equidade adotado em primeiro grau, devendo a verba honorária observar diretamente o art. 85, § 2º, do CPC, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
12.
Os consectários legais observam o regime escalonado consolidado por esta Câmara: SELIC integral até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e SELIC deduzida do IPCA para juros de mora (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024). Correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Honorários recursais majorados em favor do procurador do autor, observada a justiça gratuita da ré.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066659-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOUJI NAKACHIMA em face de AMANDA VITÓRIA SILVA, decorrente de colisão traseira ocorrida em 16/07/2024, por volta das 09h10, na Avenida Ayrton Senna da Silva, sentido bairro-centro, em frente ao numeral 1065, em Londrina/PR, quando o veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid 2024, conduzido pelo autor, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat 500 Cult, conduzido pela ré. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 37.827,07, correspondente à soma de R$ 9.103,34 a título de franquia do seguro, R$ 73,73 a título de custos administrativos junto ao DETRAN, R$ 27.750,00 a título de desvalorização do veículo e R$ 900,00 a título de despesa com laudo pericial. Sobreveio sentença (mov. 217.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 9.136,89, referente à franquia do seguro, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, julgando improcedentes os pedidos referentes a custos administrativos, perícia e desvalorização. Reconheceu sucumbência recíproca, distribuída em 50% para cada parte, e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 3.376,04, com base na Tabela da OAB/PR, vedada a compensação, observada a justiça gratuita. Inconformada, a ré AMANDA VITÓRIA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 222.1), sustentando, em síntese:
a) a elisão da presunção relativa de culpa, em razão de alegada frenagem brusca e ausência de sinalização por parte do autor, conforme suposta confissão extraída de seu depoimento pessoal (mov. 207.2);
b) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente;
c) ainda subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório em razão da violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, ante a recusa do autor em aceitar orçamentos alternativos.
Pugnou pela inversão integral do ônus sucumbencial. O autor JOUJI NAKACHIMA também apelou (mov. 235.1), pleiteando a reforma parcial da sentença para:
a) condenar a ré ao pagamento de R$ 73,73, relativos às taxas administrativas do DETRAN para registro do boletim de ocorrência;
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 27.750,00 a título de desvalorização do veículo e R$ 900,00 a título de despesa com a perícia avaliatória, sustentando error in iudicando na valoração do depoimento da testemunha Francinélio Alves de Oliveira (mov. 207.5);
c) redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas (mov. 242.1 pela ré e mov. 243.1 pelo autor), ambas pugnando pelo desprovimento do apelo adverso. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a este Relator. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante AMANDA VITÓRIA SILVA litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 128.1), dispensada do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). O apelante JOUJI NAKACHIMA promoveu o recolhimento do preparo, conforme guia juntada com a apelação. Por questão de organização lógica, examino, primeiro, o recurso da ré, que devolve a controvérsia mais ampla, alusiva à própria responsabilidade pelo sinistro. Em seguida, analiso o recurso do autor, restrito ao quantum indenizatório. 1. DO RECURSO DA RÉ – AMANDA VITÓRIA SILVA 1.1. Da responsabilidade pelo acidente. Manutenção da presunção de culpa A controvérsia central devolvida pela apelante envolve a apuração da responsabilidade pelo sinistro, sendo incontroverso nos autos que se trata de colisão traseira: o veículo conduzido pelo autor parou na via para permitir a travessia de pedestre em faixa, sendo atingido na traseira pelo veículo conduzido pela ré. Nos termos dos arts. 28 e 29, II, do CTB, incumbe ao condutor manter o domínio do veículo, dirigir com atenção e cuidado e guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. Por esse motivo, em colisões traseiras, a jurisprudência consagra presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda, cabendo a ele o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente apta a afastá-la, na forma do art. 373, II, do CPC. Conforme precedente deste Relator em situação análoga: "em casos de colisão traseira, a responsabilidade civil é presumida em desfavor do condutor que colide na parte de trás, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima por manobra brusca e inesperada" (TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0002413-17.2023.8.16.0112, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 11/04/2026). A apelante sustenta a elisão da presunção a partir de duas premissas: a) o autor teria efetuado frenagem brusca em via de tráfego rápido; e b) o autor teria admitido, em depoimento pessoal (mov. 207.2), não ter sinalizado a parada. Nenhuma das premissas se sustenta. Em primeiro lugar, a parada do veículo conduzido pelo autor deu-se para permitir a travessia de pedestre em faixa, conduta legalmente exigida pelo art. 70 do CTB, cuja inobservância configura infração gravíssima nos termos do art. 214 do mesmo diploma. Trata-se, portanto, de conduta esperada e previsível, especialmente em via urbana dotada de sinalização específica para travessia. Não há, nesse contexto, falar em manobra inesperada ou inopinada a quebrar o nexo de causalidade. Em segundo lugar, a alegação de que o autor estaria obrigado a acionar o pisca-alerta para sinalizar a parada não encontra amparo normativo. O art. 40, V, do CTB delimita expressamente as hipóteses de uso obrigatório da sinalização luminosa de advertência, vinculadas à imobilização do veículo por situação emergencial, não se estendendo a paradas para dar passagem a pedestre em faixa, situação prevista como dever ordinário de qualquer condutor. Em terceiro lugar, a previsibilidade da redução de velocidade diante de faixa de travessia impunha à apelante o reforço do dever de cautela, com manutenção de distância adequada à sua velocidade, sob pena de assumir os riscos da inobservância. Esse risco — diminuição repentina da velocidade do veículo da frente — é inerente ao trânsito urbano e impõe ao condutor que segue atrás atenção redobrada e manutenção de distância segura, conforme orientação consolidada da jurisprudência desta Corte (TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0001866-22.2023.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Ana Claudia Finger, j. 17/11/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0000452-57.2021.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, j. 18/02/2026). Por fim, a apelante não produziu prova hábil a infirmar a presunção. Limitou-se a invocar trecho isolado do depoimento pessoal do autor, meio probatório insuficiente, por si só, para sobrepor-se ao quadro fático que aponta para o cumprimento, pelo autor, do dever de parar diante de faixa de travessia. Não foram produzidas prova pericial, imagens, ou testemunho técnico apto a demonstrar conduta culposa do autor. Subsiste, portanto, a presunção de culpa do condutor do veículo abalroador, restando mantida a conclusão da sentença quanto à culpa exclusiva da apelante. 1.2. Da inexistência de culpa concorrente Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a tese subsidiária de culpa concorrente. Para o reconhecimento da concausalidade, exige-se demonstração concreta de conduta culposa do autor que tenha contribuído de forma juridicamente relevante para o resultado. No caso, a parada para permitir a travessia de pedestre, em faixa, sem violação de qualquer dever de cuidado, constitui exercício regular de dever legal, não se podendo dela extrair fator de incremento de risco juridicamente relevante. A jurisprudência desta Corte afasta expressamente a tese:
"A alegação de parada brusca do veículo segurado, motivada por travessia de pedestres, não é suficiente para afastar a responsabilidade do condutor que colide na traseira, pois o risco de diminuição repentina da velocidade é inerente ao trânsito urbano, impondo ao motorista atenção redobrada e manutenção de distância segura" (TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0001866-22.2023.8.16.0194, Rel.ª Des.ª Ana Claudia Finger, j. 17/11/2025). 1.3. Da inexistência de violação ao duty to mitigate the loss Também não merece prosperar a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. A apelante sustenta que o autor lhe imporia o pagamento integral da franquia ao recusar orçamentos alternativos, em vez de aceitar a opção menos onerosa. A tese, contudo, não se sustenta. O veículo do apelado é um automóvel praticamente novo, com aproximadamente cinco mil quilômetros rodados, em garantia de fábrica, dotado de tecnologia híbrida, com baterias instaladas sob os bancos traseiros, justamente na região atingida pelo sinistro. Tais peculiaridades impunham especial atenção quanto à integridade estrutural e elétrica do bem, justificando, sob critério técnico legítimo e mediante orientação do corretor de seguros, a realização do reparo em concessionária autorizada da marca, com utilização de peças genuínas e preservação da garantia. A diferença entre o orçamento apresentado pela apelante (R$ 8.498,00) e aquele realizado na concessionária (R$ 9.316,86) é inferior a R$ 1.000,00, o que, por si só, afasta a tese de desproporção ou de comportamento agravador do dano. Acrescente-se que o dever de mitigar o próprio prejuízo, derivado da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não impõe ao lesado a obrigação de aceitar a solução mais barata, mas tão somente veda comportamento deliberadamente agravador do dano, hipótese que não se verifica. Inexiste, ademais, dever legal ou jurisprudencial que imponha ao lesado a apresentação de orçamentos alternativos como pressuposto da reparação. Por todos os fundamentos, é de rigor o desprovimento do recurso da ré. 2. DO RECURSO DO AUTOR – JOUJI NAKACHIMA 2.1. Das taxas administrativas do DETRAN (R$ 73,73). A sentença afastou o ressarcimento das taxas administrativas pagas junto ao DETRAN, invocando precedentes alusivos a despesas extrajudiciais facultativas, como notificações extrajudiciais, atas notariais e honorários contratuais. Os precedentes invocados, todavia, não guardam aderência com a hipótese dos autos. Conforme guia de Solicitação de Serviços Administrativos juntada no mov. 1.19, as despesas no valor de R$ 73,73 referem-se especificamente ao registro do BATEU nº 1266699/3 junto ao DETRAN/PR, ou seja, ao próprio boletim de ocorrência do sinistro objeto desta ação, conforme se constata da identidade numérica com aquele juntado no mov. 1.7. Não se trata, portanto, de despesa facultativa, mas de providência objetivamente necessária para a formalização do registro, o acionamento da seguradora e a regularização do veículo após o sinistro. A vinculação causal direta entre o acidente e a despesa é, pois, inequívoca. Reconhecida a responsabilidade exclusiva da ré, o afastamento do ressarcimento implicaria transferir ao lesado o custo econômico do ilícito, em violação ao princípio da reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do CC). A própria jurisprudência desta Corte tem admitido o ressarcimento de gastos com a obtenção de boletim de ocorrência em acidente de trânsito, como se vê do precedente: "Danos materiais. Pretensão de reembolso (...) Ressarcimento das despesas com (...) a obtenção do boletim de ocorrência. Acolhimento. Gastos devidamente comprovados" (TJPR, 8ª Câmara Cível, AC nº 0009415-39.2015.8.16.0170, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 25/07/2019). Merece reforma, no ponto, a sentença, para condenar a ré ao pagamento de R$ 73,73. 2.2. Da desvalorização do veículo (R$ 27.750,00) e do laudo pericial (R$ 900,00). A sentença afastou os pedidos de indenização pela desvalorização do veículo e ressarcimento da despesa com o laudo pericial sob a premissa de que o veículo "preliminarmente ao acidente de trânsito da presente lide já havia sido objeto de reparos pretéritos", inferência extraída do depoimento da testemunha Francinélio Alves de Oliveira (mov. 207.5). A premissa, contudo, não encontra respaldo no conteúdo do depoimento. A leitura atenta do trecho transcrito na própria sentença evidencia que a testemunha respondeu afirmativamente à pergunta sobre se o veículo já estava reparado no momento em que realizou a avaliação. A pergunta dizia respeito ao estado do bem por ocasião da avaliação técnica, realizada após o sinistro objeto desta lide, e não à existência de reparos anteriores ao acidente em julgamento. A sequência dialógica é confirmativa: "Então foi depois do acidente com a senhora Amanda Vitória, correto?" – "Sim. Isso, Excelência." Não existe nos autos qualquer elemento documental que indique avarias preexistentes — laudo, histórico de sinistralidade, declaração da seguradora ou registro pretérito. Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus de comprová-lo seria da ré, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A documentação carreada com a inicial é, ao contrário, robusta e coerente: o orçamento e comprovantes do reparo (mov. 1.8 e 1.12), a carta de avaliação (mov. 1.13) e o laudo pericial (mov. 1.12) demonstram que os danos decorreram direta e exclusivamente do sinistro reconhecido na sentença, e que houve depreciação patrimonial mensurada em 15% sobre o valor de mercado. Não se desconhece a insurgência da apelada, deduzida em contrarrazões (mov. 242.1), no sentido de que a desvalorização configuraria "dano hipotético", carente de prova robusta, e de que o profissional responsável pela avaliação não teria estabelecido vinculação exclusiva entre a depreciação e o sinistro objeto desta lide. A tese, todavia, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a desvalorização de veículo praticamente zero quilômetro, decorrente de histórico de sinistro com substituição de peças estruturais, constitui dano material certo e atual, não hipotético, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e das Turmas Recursais (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0001196-52.2022.8.16.0021, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette, j. 09/10/2023; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0039341-82.2022.8.16.0182, Rel.ª Juíza Manuela Tallão Benke, j. 17/06/2024).
Em segundo lugar, a prova técnica foi efetivamente produzida e juntada aos autos — carta de avaliação (mov. 1.13) e laudo pericial extrajudicial (mov. 1.12), com mensuração objetiva da depreciação em 15% sobre o valor de mercado, parâmetro coerente com aquele adotado pela jurisprudência em hipóteses análogas. Caberia à apelada, querendo afastar tais conclusões, produzir contraprova técnica idônea (laudo divergente, parecer técnico-assistente, avaliação de mercado alternativa), ônus do qual igualmente não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Em terceiro lugar, eventuais ressalvas pontuais extraídas em audiência, relativas à terceirização de serviços ou a aspectos operacionais da concessionária, não desconstituem a base documental e técnica que sustenta a aferição da desvalorização, tampouco infirmam o nexo causal entre o sinistro e a perda de valor de mercado do bem. Em hipóteses análogas, esta Corte tem reconhecido a indenização pela desvalorização do veículo sinistrado, especialmente em automóveis novos, ainda que realizado o reparo:
"Desvalorização que independe de prova da dificuldade da venda ou recusa da compra por empresa especializada. Desvalorização evidente. Quantum arbitrado em 15% do valor da venda baseado na Tabela FIPE considerando o histórico do veículo" (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI nº 0001196-52.2022.8.16.0021, Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Adriana de Lourdes Simette, j. 09/10/2023). A desvalorização constitui dano material autônomo, decorrente diretamente da circunstância de o veículo passar a ostentar histórico de sinistro com substituição de peças estruturais, sendo irrelevante que o reparo tenha sido executado com qualidade técnica. A carta de avaliação juntada no mov. 1.13 indica desvalorização de 15% sobre o valor de mercado do veículo (R$ 185.000,00), o que resulta em R$ 27.750,00. Tal montante é coerente com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Como corolário, o ressarcimento da despesa com a perícia avaliatória (R$ 900,00, mov. 1.13) é igualmente devido, por se tratar de despesa necessária à apuração do quantum indenizatório, integrando o conjunto de danos materiais emergentes. Merece reforma, no ponto, a sentença, para condenar a ré ao pagamento dos valores de R$ 27.750,00 e R$ 900,00. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS 3.1. Consectários legais Trata-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ilícito de trânsito, hipótese em que os juros de mora fluem desde o evento danoso (16/07/2024), nos termos da Súmula 54/STJ. A correção monetária dos danos materiais, por sua vez, incide desde cada desembolso comprovado (Súmula 43/STJ), observados marcos próprios para cada parcela indenizatória. Quanto aos índices aplicáveis, observa-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR), no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis, inclusive em período anterior à Lei nº 14.905/2024, por força do art. 406 do Código Civil em sua redação originária. Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e do referido marco vinculante, os consectários legais devem observar o seguinte regime escalonado: (a) Até 29/08/2024: incidência exclusiva da taxa SELIC, em substituição cumulativa à correção monetária e aos juros de mora, vedada cumulação com qualquer outro índice (Tema 1368/STJ); (b) A partir de 30/08/2024, em razão da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, observado o piso zero quando a SELIC for inferior ao IPCA. No caso concreto, observem-se os marcos próprios de cada parcela: Quanto à condenação ao pagamento da franquia do seguro (R$ 9.136,89), dos custos administrativos do DETRAN (R$ 73,73) e da despesa com o laudo pericial avaliatório (R$ 900,00): correção monetária desde a data de cada desembolso comprovado nos autos (Súmula 43/STJ); juros de mora desde o evento danoso (16/07/2024 — Súmula 54/STJ); Quanto à condenação por desvalorização do veículo (R$ 27.750,00): correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (16/07/2024), data em que se aperfeiçoou o dano material autônomo decorrente da perda de valor de mercado do bem. Sobre tais marcos iniciais, aplique-se o regime escalonado acima delineado, conforme orientação consolidada por este Relator em situações análogas (TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0002413-17.2023.8.16.0112, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 20/02/2026; AC nº 0028162-86.2021.8.16.0021, j. 19/05/2026). 3.2. Sucumbência Com o desprovimento integral do apelo da ré e o provimento integral do apelo do autor, este obtém êxito em todos os capítulos de pedido formulados na petição inicial, perfazendo o montante total de R$ 37.860,62. Decai a ré, portanto, integralmente, atraindo a aplicação do art. 85, caput, do CPC. Impõe-se, assim, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada, com exclusividade, ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo de origem havia recorrido à fixação equitativa (art. 85, § 8º-A, do CPC) com base na Tabela da OAB/PR, ao fundamento de que o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação então fixada (R$ 9.136,89) resultaria em montante inferior àquele indicado pela Tabela. Reformada a sentença e elevado o valor da condenação para R$ 37.860,62, desaparece o pressuposto fático que autorizava o arbitramento por equidade: o cálculo pelo critério do art. 85, § 2º, do CPC, já produz, por si só, valor superior ao da Tabela da OAB/PR, devendo a fixação observar diretamente o regime ordinário do § 2º, dispensada a fundamentação subsidiária do § 8º-A. Atento aos vetores do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Ressalva-se que, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à apelante (mov. 128.1), permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC. 3.3. Honorários recursais Diante do desprovimento do recurso da ré e do provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita da ré. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AMANDA VITÓRIA SILVA; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOUJI NAKACHIMA, para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré, adicionalmente, ao pagamento de R$ 73,73 (taxas administrativas do DETRAN), R$ 27.750,00 (desvalorização do veículo) e R$ 900,00 (laudo pericial avaliatório), montantes que se somam à condenação principal de R$ 9.136,89 já fixada em primeiro grau, totalizando R$ 37.860,62; c) Determinar a aplicação dos consectários legais conforme o regime escalonado consolidado por esta Câmara: SELIC integral até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ) e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC); correção monetária desde cada desembolso comprovado (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (16/07/2024 — Súmula 54/STJ), observados marcos próprios para a desvalorização do veículo (correção e juros desde o evento danoso); d) Redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita e vedada a compensação; e) Majorar os honorários advocatícios em favor do procurador do autor para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
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