Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 20.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0136108-44.2025.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, EIS QUE DISPENSÁVEL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA, POR DEPENDER DE CÁLCULOS COM VALORES ELEVADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE – MERA ATUALIZAÇÃO E ABATIMENTO DOS VALORES - MONTANTE DEVIDO QUE PODE SER ALCANÇADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:N/A. Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão incorre em omissão e obscuridade, eis que não enfrentou especificamente a sequencia de eventos envolvendo o extenso período de análise, com depósitos e levantamentos parciais, bem como a incidência de encargos sobre o valor controvertido. Ainda, realiza o prequestionamento do art. 489, §1º, IV do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 12.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou obscuridade, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Observa-se que a decisão é clara em relação à desnecessidade de realização de prova pericial para o alcance do saldo devedor, na medida em que a determinação contida na decisão que encaminhou os autos para a contadoria judicial (movs. 120.1 e 159.1) consiste somente na atualização do saldo devedor com a dedução do montante levantado pelo credor, sendo que ao final, deve ser aplicados os encargos do art. 523, §1º do CPC. Portanto, diversamente do que insiste o embargante, a r. decisão embargada rememorou todos os atos processuais decisivos para a análise da controvérsia, chegando à conclusão clara e acertada de que o cálculo a ser realizado não demanda especializada expertise, evidenciando a desnecessidade de realização da perícia judicial. Neste sentido, reitera-se o trecho destacado do v. acórdão: Extrai-se dos autos originários, que o título executivo judicial condenou o réu ao pagamento das diferenças entre os índices de correção monetária creditados nas contas poupanças dos agravados, sendo este o comando sentencial (mov. 1.3): (...) Dito isso, iniciou-se o cumprimento de sentença em mov. 1.16, oportunidade em que os exequentes apresentaram o valor total devido em R$ 380.495,28, tendo a casa bancária promovido a garantia do juízo com o depósito no valor de R$ 408.976,16 (quatrocentos e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se que o valor incontroverso de R$ 209.504,044 (duzentos e nove mil quinhentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), reconhecido como devido pela executada, foi levantado pelos agravados, tendo os autos sido remetidos à contadoria judicial que atestou o saldo devedor total no valor de R$ 396.044,50 no mês de 06 do ano de 2016 (mov. 93.1):(...) Em ato subsequente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, sendo que o MM. Magistrado a quo condenou a ora agravante ao pagamento das custas devidas, bem como de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando sobre o valor ainda devido os encargos indicados no art. 523, §1º do CPC. Por fim, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para que realizasse a atualização do saldo devedor, conforme trechos (movs. 120.1 e 159.1):Posto isso, reputo corretos os cálculos apresentados pelo contador judicial em mov. 93.1, e considerando terem as contas sido produzidas exatamente nos termos da r. sentença, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida. Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte impugnante a arcar com o pagamento das custas devidas também nesta fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 85, §1º), bem como a suportar honorários advocatícios ao patrono do impugnante, os quais fixo, forte nos artigos 8º e 85, §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, no patamar fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), considerando, em especial, o valor em discussão. 1 Atualize-se a conta geral. No mais, tendo em vista que houve pagamento da obrigação, através do depósito de mov. 45.1, depósito este que fora inclusive a maior, preclusa a presente decisão, defiro a expedição de alvará aos autores, nos termos da planilha atualizada a ser apresentada pelo contador. Assim, considerando que não se configura como pagamento voluntário o depósito realizado com a finalidade de garantia do juízo (evento 43.1/43.2), deve incidir no caso a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015 sobre o valor controvertido. 2. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da conta geral, a qual deverá, inclusive, observar os termos da presente decisão.Assim sendo, veja-se que a determinação contida na decisão acima mencionada estabelece, tão somente, a realização da atualização do saldo devedor indicado no cálculo de mov. 93.1, com a dedução do montante já levantado pelo exequente, e, sobre o saldo, a aplicação dos encargos do art. 523, §1° do CPC. Veja-se que tal procedimento não se revela complexo, tampouco demanda grande expertise, não havendo, a princípio, qualquer justificativa para a realização da perícia judicial, ainda que os honorários sejam suportados tão somente pelo executado.Como dito,a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, não justificando a realização de perícia judicial, pois não se exige conhecimento técnico especializado, e não se afigura razoável o lapso temporal, tampouco a movimentação da máquina judiciária para a realização de perícia. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
|