SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005232-56.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE OS FATOS E AS PROVAS, RECONHECENDO QUE A EMPRESA APELANTE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação da operadora de plano de saúde e conheceu e proveu o recurso de apelação da ex-empregadora para reformar integralmente a sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de descumprimento de decisão judicial relacionada à manutenção de plano de saúde coletivo empresarial.1.2. O embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, porquanto, embora tenha reconhecido a validade da fundamentação da sentença, promoveu sua reforma. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das contrarrazões recursais e da tese relativa à disparidade entre as mensalidades cobradas dos empregados ativos e inativos; bem como erro material ao consignar que houve extinção do plano anterior, quando, segundo defende, ocorreu apenas a substituição do plano, mediante portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição, omissão ou erro material apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se verifica a alegada contradição, pois o reconhecimento de que a r. sentença se mostrou fundamentada e sem vícios, não impede sua reforma quanto ao mérito. São momentos distintos do julgamento, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre eles.3.2. Também não há se falar em omissão, vez que constou claramente na fundamentação do acórdão que, com a extinção do contrato coletivo mantido com a Unimed Curitiba, a ex-empregadora celebrou novo pacto com a Unimed Nacional, concluindo-se que tal migração não configurou descumprimento de ordem judicial anterior, proferida nos autos n. 00012708-58.2020.8.16.0035, na qual se determinou a manutenção do autor no plano de saúde empresarial. Consignou-se ainda, que, no âmbito do novo ajuste, foi observada a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, abrangendo igualmente os ex-empregados.3.3. O alegado erro material igualmente não se configura. A conclusão do acórdão de que o contrato anterior foi extinto e substituído por novo contrato representa qualificação jurídica dos fatos apurados nos autos, e não erro evidente de escrita, cálculo ou percepção. A pretensão de substituir essa conclusão pela tese de que houve apenas portabilidade do plano, busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.4. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.