Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE OS FATOS E AS PROVAS, RECONHECENDO QUE A EMPRESA APELANTE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação da operadora de plano de saúde e conheceu e proveu o recurso de apelação da ex-empregadora para reformar integralmente a sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de descumprimento de decisão judicial relacionada à manutenção de plano de saúde coletivo empresarial.1.2. O embargante sustenta que o acórdão padece de contradição, porquanto, embora tenha reconhecido a validade da fundamentação da sentença, promoveu sua reforma. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento das contrarrazões recursais e da tese relativa à disparidade entre as mensalidades cobradas dos empregados ativos e inativos; bem como erro material ao consignar que houve extinção do plano anterior, quando, segundo defende, ocorreu apenas a substituição do plano, mediante portabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição, omissão ou erro material apontados pelo embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se verifica a alegada contradição, pois o reconhecimento de que a r. sentença se mostrou fundamentada e sem vícios, não impede sua reforma quanto ao mérito. São momentos distintos do julgamento, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre eles.3.2. Também não há se falar em omissão, vez que constou claramente na fundamentação do acórdão que, com a extinção do contrato coletivo mantido com a Unimed Curitiba, a ex-empregadora celebrou novo pacto com a Unimed Nacional, concluindo-se que tal migração não configurou descumprimento de ordem judicial anterior, proferida nos autos n. 00012708-58.2020.8.16.0035, na qual se determinou a manutenção do autor no plano de saúde empresarial. Consignou-se ainda, que, no âmbito do novo ajuste, foi observada a paridade de tratamento entre empregados ativos e inativos, abrangendo igualmente os ex-empregados.3.3. O alegado erro material igualmente não se configura. A conclusão do acórdão de que o contrato anterior foi extinto e substituído por novo contrato representa qualificação jurídica dos fatos apurados nos autos, e não erro evidente de escrita, cálculo ou percepção. A pretensão de substituir essa conclusão pela tese de que houve apenas portabilidade do plano, busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.4. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005232-56.2026.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação n. 0019055-05.2023.8.16.0035 - que ficou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO AUTOR (AUTOS N. 0012708-58.2020.8.16.0035) JULGADA PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DA ÉPOCA EM QUE AINDA ESTAVA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR CANCELAMENTO DO PLANO COM A UNIMED CURITIBA, RÉ NAQUELES AUTOS, E CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COM A UNIMED NACIONAL. FATO QUE NÃO CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PELA EMPRESA, DESDE QUE SE INCLUA EX-FUNCIONÁRIOS E SE OBSERVE A PARIDADE DE VALORES E CONDIÇÕES COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP N. 1.818.487/SP (TEMA 1034 DO STJ). APELO 1 DA RÉ UNIMED NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 DA RÉ KUHN DO BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra operadora de plano de saúde e ex-empregadora, alegando descumprimento da decisão judicial proferida em ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual se determinou a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial com as mesmas condições da época em que vigente o contrato de trabalho. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda reconhecendo descumprimento de decisão judicial anterior e condenando a ex-empregadora a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores e condenando ambas as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.1.3. Recurso de apelação interposto pela ré Unimed Nacional – Cooperativa Central (apelante 1), pleiteando o reconhecimento de ilegitimidade passiva ao fundamento de inexistência de relação contratual com o autor.1.4. Recurso de apelação interposto pela ré Kuhn do Brasil S/A (apelante 2), sustentando preliminarmente nulidade da sentença ao fundamento de que a decisão foi proferida com base em premissa manifestamente inverídica e contrária à prova dos autos, em afronta direta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF. No mérito, alegou ausência de descumprimento de ordem judicial e inexistência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora ré (apelante 1) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; (ii) se a r. sentença é nula por ter sido proferida com base em premissa inverídica e contrária à prova dos autos; e (iii) se a ex-empregadora (apelante 2) descumpriu ordem judicial anterior proferida nos autos n. 00012708-58.2020.8.16.0035, com decisão já transitado em julgado, na qual se determinou à ré Kuhn do Brasil S/A e à Unimed Curitiba, a manutenção do autor em plano de saúde empresarial com as mesmas condições e valores vigentes durante o contrato de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Unimed Nacional (apelante 1) foi rejeitada, pois constam dos autos boleto de cobrança emitido pela operadora ao autor, e-mail enviado ao autor em resposta ao questionamento feito por ele acerca do valor de R$ 956,10 que estava sendo cobrado no referido boleto, além de telas de aplicativo do plano demonstrando sua atuação na cobrança e gestão contratual.3.2. A alegação de nulidade da sentença invocada pela ré Kuhn do Brasil S/A (apelante 2) não procede, pois o magistrado de primeiro grau bem analisou as provas produzidas nos autos, formando, a partir daí, seu convencimento e proferindo sentença de procedência da demanda, o qual se mostrou devidamente fundamentada. Ausência de violação aos artigos 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar afastada.3.3. Quanto ao mérito, restou demonstrado que não houve descumprimento de decisão judicial por parte da ré Kuhn do Brasil S/A (apelante 2), uma vez que o contrato coletivo anteriormente mantido com a Unimed Curitiba foi extinto e contratado novo plano coletivo empresarial com a ré UNIMED NACIONAL (apelante 1); contrato esse que abrangeu empregados ativos e ex-empregados, em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.3.4. A migração decorrente da extinção do plano anterior não caracteriza descumprimento da decisão judicial proferida nos autos n. 00012708-58.2020.8.16.0035, pois inexiste direito adquirido à manutenção do modelo de custeio, forma de prestação ou operadora do plano. Aplicação da tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.818.487/SP (Tema 1034). O direito de manutenção do plano só pode ser exercido caso o contrato que se deseja manter ainda esteja vigente, com paridade em relação aos trabalhadores ativos, não se aplicando a casos nos quais o pacto é encerrado entre a operadora e a estipulante, caso dos autos. 3.5. Considerando que a nova contratação de plano coletivo junto à ré Unimed Nacional englobou também ex-empregados sem diferenciação de preços para trabalhadores inativos ou aposentados, resta afastada a tese de ilegalidade ou descumprimento de decisão judicial pela empresa ré. Majoração de valores na mensalidade no novo plano que não pode ser interpretada como descumprimento de ordem judicial, eis que decorrente de critérios atuariais próprios da nova operadora, aplicáveis a todos os outros funcionários. Parte autora, ademais, que foi previamente comunicada acerca da substituição contratual, optando pela migração. Conduta ilícita da ex-empregadora não caraterizada. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação da ré Unimed Nacional – Cooperativa Central (apelante 1) conhecido e desprovido.4.2. Recurso de apelação da ré Kuhn do Brasil S/A (apelante 2) conhecido e provido para o fim de reconhecer que a apelante não descumpriu qualquer obrigação contratual ou judicial. Demanda julgada totalmente procedente. Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4.3. Tese de julgamento: Inexiste direito adquirido do ex-empregado à manutenção do plano de saúde tal como vigente à época da aposentadoria; sendo lícita à empregadora a migração para nova operadora desde que o novo contrato englobe os funcionários inativos e seja observada a paridade em relação aos trabalhadores ativos.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV; art. 17; Lei 9.656/98, arts. 30 e 31.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019055-05.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026)Em suas razões, o embargante ANTONIO CEZAR LADIKA alega, em síntese, que: a)- o v. acórdão apresenta contradição ao afirmar que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e baseada nas provas produzidas nos autos (item 3.2 do acórdão), o que levou à procedência da demanda, mas, em contradição, reforma a sentença para improcedência; b)- o acórdão ignorou a principal prova, que é o contrato do plano de saúde na íntegra (mov. 42.2 ou 44.5, pág. 8 e 9), que comprova o desrespeito à paridade; a decisão utilizou apenas um recorte da tabela (mov. 44.5, p. 7) para concluir que não havia diferenciação de preços para trabalhadores inativos ou aposentados, quando o contrato completo demonstraria o contrário, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal;c)- o acórdão incorreu em omissão ao ignorar sumariamente as contrarrazões do autor (mov. 100.1 e 101.1), limitando-se a meras menções;d)- a causa de pedir da demanda sempre foi a paridade entre funcionários ativos e inativos, e o acórdão não abordou ou fundamentou o fato de que restou comprovado, mediante contrato da ré UNIMED NACIONAL (mov. 42.2, pág. 8 e 9), a total disparidade nas mensalidades entre funcionários ativos e inativos;e)- o acórdão incorreu em erro material ao tratar o caso como encerramento do plano anterior, quando, na verdade, houve apenas uma troca de plano, ou portabilidade; ou seja, o plano anterior segue ativo. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos para o fim de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes.Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados KUHN DO BRASIL S/A e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (movs. 10.1-TJ e 11.1-TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos são tempestivos e devem ser recebidos para discussão. No mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.Senão vejamos.DA ALEGADA CONTRADIÇÃOArgumenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, por um lado, que a sentença de primeiro grau foi bem fundamentada nas provas dos autos e, por outro, reformá-la integralmente para julgar a demanda improcedente.Ora, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo), e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou o entendimento da parte.No caso, não há qualquer contradição no acórdão. Ao julgar a apelação, esta Corte realizou duas análises distintas. Primeiramente, enfrentou a preliminar de nulidade da sentença arguida pela então apelante KUHN DO BRASIL S/A. Neste ponto, concluiu-se que a sentença não era nula, pois o juiz de primeiro grau expôs suas razões de decidir, analisando as provas e fundamentando sua conclusão, em observância ao art. 489, § 1º, do CPC. Afirmar que a sentença foi fundamentada é reconhecer sua validade formal, não sua correção material.Superada a preliminar, no exame de mérito, este Tribunal, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação, reanalisou o conjunto probatório e a questão jurídica controvertida, chegando a uma conclusão diversa daquela do juízo singular. Reconhecer a validade formal de uma decisão não impede que seu mérito seja reformado. São momentos distintos do julgamento, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre eles.Portanto, afasto a alegada contradição.DA ALEGADA OMISSÃOSustenta o embargante que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado devidamente as contrarrazões do embargante e, principalmente, a questão da disparidade de valores entre ativos e inativos, que estaria comprovada no contrato integral juntado aos autos.Sem razão. O acórdão enfrentou de modo expresso e aprofundado a questão central da controvérsia, qual seja, a manutenção do autor no plano de saúde nas mesmas condições após a aposentadoria.Constou claramente na fundamentação do acórdão que, com a extinção do contrato coletivo mantido com a Unimed Curitiba, a ex-empregadora celebrou novo pacto com a Unimed Nacional, e que tal migração não configurou descumprimento de ordem judicial anterior, proferida nos autos n. 00012708-58.2020.8.16.0035, na qual se determinou a manutenção do autor no plano de saúde empresarial.O julgado aplicou ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034 (REsp n. 1.818.487/SP), consignando que o direito de manutenção do plano só subsiste se o contrato coletivo estiver vigente, e que, no novo contrato, foi observada a paridade entre ativos e inativos, englobando também os ex-empregados.O fato de o embargante discordar dessa conclusão, insistindo em sua própria interpretação do contrato, não caracteriza omissão, e tampouco significa ausência de enfrentamento das contrarrazões ao apelo dos réus, como faz crer o embargante.E depois, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento, o que efetivamente ocorreu.Assim, não há omissão a ser sanada.DO ALEGADO ERRO MATERIALPor fim, o embargante alega a ocorrência de erro material, ao defender que não houve "encerramento" do plano anterior, mas sim "troca de plano ou portabilidade".Novamente sem razão. O erro material passível de correção por embargos de declaração é aquele perceptível de plano, como um erro de digitação, de cálculo ou a menção a fato inexistente nos autos. A qualificação jurídica dada aos fatos, contudo, é matéria de mérito.A conclusão do acórdão de que o contrato anterior com a Unimed Curitiba foi extinto e um novo foi firmado com a Unimed Nacional é uma interpretação jurídica dos eventos narrados e comprovados nos autos. Trata-se do cerne da fundamentação de mérito, e não de um equívoco fático ou material. A tentativa de alterar essa qualificação jurídica para portabilidade representa, na verdade, uma tentativa de modificar o mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.Desse modo, resta claro que o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma de um julgado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.CONCLUSÃOISTO POSTO, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo manifesto intento em rediscutir o decidido.Fica desde logo advertido o embargante que a repetição de embargos de declaração sem o apontamento objetivo de vícios na forma do art. 1.022 do CPC, será punida com a imposição de multa na forma do § 2º do art. 1.026 do mesmo diploma. É como voto.
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