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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002393-51.2023.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE EM 17 CONTRATOS. POSTERIOR RECONHECIMENTO PELA AUTORA DE 12 CONTRATAÇÕES E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE APENAS 4 CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DE FORMA GLOBAL, SEM ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONTRATAÇÕES. INSUFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA QUANTO AOS CONTRATOS ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA E DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES EM RELAÇÃO A ESSES CONTRATOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes, de forma integral, os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, fundada em alegação de fraude em contratos de empréstimos consignados firmados com diversas instituições financeiras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a suficiência da prestação jurisdicional no julgamento unificado de múltiplos contratos com naturezas distintas; (ii) a suficiência da prova apresentada pelas instituições financeiras para demonstrar a regularidade das contratações especificamente impugnadas; (iii) a necessidade de reabertura da instrução probatória quanto aos contratos cuja validade foi efetivamente questionada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a autora tenha inicialmente alegado fraude em 17 contratos de empréstimos consignados, ela reconheceu posteriormente a validade de 12 deles e impugnou especificamente 4 contratos, restringindo-se a controvérsia recursal a apenas esses 4 contratos específicos.4. A sentença recorrida incorreu em vício ao tratar indistintamente todas as contratações, julgando improcedentes os pedidos com base em premissa genérica de contratação por conta de recebimento e utilização dos valores, sem examinar, de forma concreta, a prova relativa a cada um dos contratos impugnados.5. Em relação aos 04 contratos questionados, não houve comprovação suficiente, pelas instituições financeiras, da manifestação de vontade da consumidora, tampouco do efetivo crédito dos valores em conta de sua titularidade, apesar de deferida a inversão do ônus da prova.6. A ausência de prova técnica das contratações, aliada à inexistência de comprovação segura do recebimento dos valores impõem a anulação parcial da sentença.7. A nulidade, contudo, limita-se aos 04 contratos especificamente impugnados, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos em relação às demais contratações.8. Mostra-se necessária a reabertura da fase instrutória, com delimitação objetiva da controvérsia e produção das provas pertinentes, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. Configura insuficiente prestação jurisdicional o julgamento unificado de múltiplos contratos de empréstimo consignado, sem análise individualizada das provas relativas a cada um deles.”; “2. Impugnada a contratação de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo recebimento dos valores.”; “3. A nulidade da sentença, em tais hipóteses, deve ser restrita aos contratos cuja efetividade depende de dilação probatória.”Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001848-57.2022.8.16.0025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001098-40.2024.8.16.0169.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 6º; 370; 373, inc. II; 429, inc. II; CDC, Art. 6º, inc. VIII; CF, Art. 5º, incs. LIV e LV.