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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora MARIA de FÁTIMA GONÇALVES em face da sentença (mov. 197.1/origem), proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c repetição de indébito nº 0002393-51.2023.8.16.0039, em que a Juíza de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo os danos materiais ou morais, não autorizando, portanto, a repetição do indébito.Em suas razões recursais (mov. 197.1/origem), a parte autora/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto teria desconsiderado a inversão do ônus da prova deferida em seu favor e aplicado de forma incorreta as regras consumeristas e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca de fraudes em empréstimos consignados. Afirma que o juízo de origem concluiu pela regularidade das contratações com base apenas em documentos unilaterais apresentados pelas instituições financeiras rés/apeladas, sem exigir prova técnica idônea capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora.Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença imputou à autora o ônus de comprovar que não recebeu os valores dos contratos impugnados, apesar de ter requerido expressamente a produção de provas indispensáveis, como a juntada de extratos bancários e a realização de perícias, pedidos que não teriam sido adequadamente apreciados. Sustenta que os extratos necessários à comprovação dos fatos estavam sob posse exclusiva das instituições financeiras e que o próprio juízo reconheceu, em decisão anterior, a inversão do ônus da prova, a qual teria sido ignorada no julgamento final.Aduz, ainda, que os contratos apresentados pelos bancos não possuem validade probatória suficiente, pois não foram submetidos a qualquer perícia técnica apta a aferir a autenticidade de assinaturas, dados biométricos, registros eletrônicos, IP, geolocalização ou vinculação dos meios digitais à pessoa da autora. Ressalta que o simples depósito de valores em conta não comprova a existência de contratação válida, sobretudo diante de alegação consistente de fraude, ressaltando que não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, ônus que recai sobre o fornecedor do serviço.Requereu a concessão de “efeito suspensivo” ao recurso, para que fossem “suspensos os descontos referentes aos contratos impugnados até o julgamento definitivo da apelação”, com fundamento no § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução probatória para realização de perícias técnicas, ou, subsidiariamente, para que a sentença seja integralmente reformada, declarando-se a inexistência dos contratos impugnados, a inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita e a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso foram apresentados pelas instituições financeiras rés/apeladas (mov. 209.1; 216.1; 217.1; e 218.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença (mov. 197.1/origem) em 01/12/2025 (mov. 199/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 02/12/2025 e se esgotaria em 24/01/2026, sendo o presente recurso de apelação foi interposto tempestivamente em 12/12/2025 (mov. 201.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 10.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo A autora/apelante formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Não obstante, consoante estabelece o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator do recurso em petição apartada, se já distribuída a apelação.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Câmara Cível: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E MINORAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FILHO MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 47% (QUARENTA E SETE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO AD QUEM FIXADO EM DEZEMBRO DE 2025, ANO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO. APELAÇÃO CÍVEL. I. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADOS NAS RAZÕES DE APELO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. II. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS AO VALOR ANTERIOR (R$ 1.000,00) E DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL EM DEZEMBRO DE 2029 (TÉRMINO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL). FILHO COM 22 (VINTE E DOIS) ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO POR ORA. TRANCAMENTO DO CURSO POR DUAS VEZES. REPROVAÇÕES REITERADAS EM MAIS DE DEZ DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A PROTELAÇÃO NO TÉRMINO DO CURSO. ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE OUTRA FILHA EM 2020. FATORES SUPERVENIENTES DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO TRINÔMIO ALIMENTAR COMPROVADOS. MINORAÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001520-69.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.06.2024) – Destaquei. Com efeito, o requerimento de concessão do efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal evidencia a inadequação da via eleita, importando o não conhecimento de tal requerimento.Ainda, carece a autora/apelante de interesse no tocante à concessão de efeito suspensivo no presente caso, afinal, como adiante se verá, o recurso de apelação em comento deve ser, por expressa disposição legal, recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo.Assim sendo, desnecessária a deliberação deste Tribunal a este respeito, inexistindo necessidade e utilidade no provimento jurisdicional a respeito do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Denota-se, pois, a falta de interesse recursal neste particular. Sobre o interesse recursal, leciona Araken de Assis[8]: O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário. À luz dessa noção básica, o interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. A jurisprudência recepciona essa construção eminentemente doutrinária. É intuitivo que ambos os aspectos suscitam variadas digressões. (...) Considera-se prejudicado o recurso nos casos em que o interesse recursal desapareceu supervenientemente à interposição. – Destaquei. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. SUSPEITA DE CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARES. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA E PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR SUFICIENTES AO MANEJO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LIMINAR, INALDITA ALTERA PARS, DE VISTORIA. CONCESSÃO . FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001595-76.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.02.2025) – Destaquei. Com efeito, o requerimento de concessão do efeito suspensivo formulado no bojo da própria petição do recurso de apelação, já dotado de efeito suspensivo e devolutivo, por expressa disposição legal, evidencia a falta de interesse recursal, importando o não conhecimento de tal requerimento. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 197.1/origem): (...)II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme narrado anteriormente, trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados na inicial, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, cumulada com a suspensão dos descontos realizados diretamente em seus benefícios previdenciários, além da restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. As partes são capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação. O processo tramitou regularmente e foi devidamente saneado (ev. 105.1). Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. Da análise detida dos autos, considerando os fatos e fundamentos apresentados, bem como as provas carreadas nos autos, a pretensão não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, embora tenha alegado desconhecimento das contratações, não trouxe aos autos extratos bancários que demonstrem ausência de recebimento dos valores ou qualquer prova de que não utilizou os créditos disponibilizados. Por outro lado, os réus juntaram documentos que indicam a efetivação das operações, como contratos eletrônicos, comprovantes de transferência e registros de autenticação digital, elementos que corroboram a regularidade das contratações. Ademais, não há demonstração de fraude ou vício de consentimento. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, inexistindo prova de que não houve utilização. Em outras palavras, o ato ilícito, previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não ficou demostrado durante a instrução processual: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Outrossim, art. 42, parágrafo único, do CDCprevê a restituição em dobro apenas quando comprovada cobrança indevida e má-fé do fornecedor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não há prova de cobrança indevida, pois os descontos decorrem de contrato válido e de utilização do crédito. Assim, descabe restituição. Vejam-se os entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FRAUDE OU VÍCIO DE VONTADE NÃO EVIDENCIADOS. CONTRATO ASSINADO. CRÉDITOS RECEBIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0002062-22.2020.8.16.0121 – Nova Londrina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA – J. 11.07.2022) (TJ-PR – RI: 00020622220208160121 Nova Londrina 0002062-22.2020.8.16.0121 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11 /07/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FRAUDE OU VÍCIO DE VONTADE NÃO EVIDENCIADOS. CONTRATO ASSINADO. CRÉDITO RECEBIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001171- 88.2021.8.16.0113 Marialva, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2023) Finalmente, o mero desconto decorrente de contrato válido não gera dano moral e /ou material. Veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCONTO DE VALOR PROPORCIONAL DA FATURA MÍNIMA. LEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.172/2015 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 138/2022. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso inominado foi interposto em face de sentença proferida na origem, que julgou improcedente a ação ajuizada pelo autor, na qual se alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva consignável vinculado ao benefício previdenciário, bem como a abusividade das cláusulas contratuais. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado, afastando a tese de nulidade, inexistência de débito e indenização por danos morais, mantendo incólume a contratação na modalidade de cartão consignado. 3. O recurso busca a reforma integral da sentença, sustentando ausência de informação clara sobre a modalidade contratada, vício de consentimento, cobrança indevida e ocorrência de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. As questões versam sobre: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a legalidade da cláusula que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura e sua eventual abusividade; e (iii) a configuração de dano moral em razão da modalidade contratada e dos descontos realizados. III. RAZÃO DE DECIDIR5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a autorização para desconto mensal vinculado à utilização de cartão de crédito com margem consignável, constando assinatura por biometria facial, termo de consentimento em apartado, assim como arquivo de áudio e vídeo contendo os termos da contratação, com as informações claras sobre a modalidade da contratação e a anuência explícita do autor.6. Não há nos autos qualquer prova robusta de vício de consentimento, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A cláusula contratual que prevê a amortização mensal constante do valor devido no cartão de crédito é inerente à modalidade de cartão consignado e encontra respaldo na Lei n. 13.172/2015, art. 6º, bem como na Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, art. 15, § 3º, não se podendo falar em abusividade. 8. A pretensão de repetição do indébito em dobro não prospera, pois não restou caracterizada qualquer cobrança indevida.9. Do mesmo modo, não se verifica a configuração de dano moral, considerando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado, não havendo conduta ilícita ou abusiva apta a ensejar reparação.10. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal é pacífica no sentido de reconhecer a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, desde que haja autorização expressa do titular do benefício (5ª Turma Recursal – 0005915-19.2020.8.16.0160 – J. 22.06.2022; 5ª Turma Recursal – 0000404-29.2019.8.16.0175 – J. 11.05.2020; 5ª Turma Recursal – 0015897-61.2021.8.16.0018 – J. 14.06.2022; 5ª Turma Recursal – 0018259-70.2020.8.16.0018 – J. 21.02.2022.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-PR 00560684820248160182 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 25/08/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08 /2025) Logo, não demonstrado ato ilícito, inexiste dano moral indenizável. O desconto decorreu de contratos válidos, não havendo violação à dignidade ou aos direitos da autora. Por todo exposto, a improcedência total dos pedidos inicias é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito processual. Em consequência, julgo extinto o processo na forma do art. 316 do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Transitada em julgado a decisão, remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, atinentes à espécie. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Irresignada, a autora/apelante pede “a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução com perícia grafotécnica/ perícia técnica nas contratações digitais” ou, subsidiariamente, “a reforma da sentença, para declarar a inexistência dos contratos nº 348841402-4, 351200906-3, 348734506-2 e 649005136” e assim, que seja “declarada a inexigibilidade dos débitos; determinada a repetição em dobro dos valores descontados; condenados os bancos ao dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00”.Como se verá adiante, entendo que a sentença deve ser anulada em relação aos contratos nº 348841402-4, 351200906-3, 348734506-2 e 649005136, com a devida reabertura da instrução processual com limitação da controvérsia a estes contratos, haja vista absoluta ausência de provas aptas a embasar a conclusão do juízo originário no que toca aos mesmos.A análise dos pedidos subsidiários resta prejudicada. Do alegado cerceamento de defesa O devido processo legal apresenta-se no ordenamento como fator legitimante para o exercício da função jurisdicional, encontrando-se, inclusive, inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, conforme estabelece o inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”).Dentro do devido processo legal, são assegurados aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, seja em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal (“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), também inserido entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão.Especialmente acerca do contraditório e ampla defesa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[9]: LV: 70. Contraditório e ampla defesa. A garantia do contraditório compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR 16, § 82, III, pp. 524/526; Dinamarco. Fund5, 124 et seq.). Para tanto é preciso dar as mesmas oportunidades para as partes (Chancengleichheit) e os mesmos instrumentos processuais (Waffengleichheit) para que possam fazer valer em juízo os seus direitos. A ampla defesa constitui fundamento lógico do contraditório (Grinover. Pr.Un., II, 61). O contraditório abrange não só as garantias processuais mas também o respeito, dentro do processo, aos direitos fundamentais de cidadania, religião, liberdade sexual etc. (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR16, § 82, II, p. 523; BVerfGE 12/6; 3/363). O conteúdo desse princípio significa, para o autor, poder alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e o conteúdo do processo e poder fazer-se ouvir. Garantir-se o contraditório significa, ainda, a realização da obrigação de noticiar (Mitteilungspflicht) e da obrigação de informar (Informationspflicht) que o órgão julgador tem (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020), a fim de que o litigante possa exteriorizar suas manifestações. Em razão da incidência da garantia constitucional do contraditório, é defeso ao julgador encurtar, diminuir (verkürzt) o direito de o litigante exteriorizar a sua manifestação nos autos do processo (Sachs-Degenhart. KommGG3, coment. II, 3, GG 103, p. 2020). Em outras palavras, não se pode economizar, minimizar a participação do litigante no processo, porque isso contraria o comando emergente da norma comentada. O órgão julgador deve dar a mais ampla possibilidade de o litigante manifestar-se no processo e, se tiver de decidir sob fundamento de fato ou de direito não alegado pelas partes, ainda que a matéria seja de ordem pública, deve ouvir previamente as partes, sob pena de nulidade da sentença (v. ZPO § 139, 2; CPC ital. 183; CPC fr. 16; CPC port. 3.º, 3). Significa, ainda, poder acompanhar e participar da colheita da prova, de modo a poder, in continenti, fazer a contraprova, por exemplo, reperguntando para a testemunha. V. Nery. RP 124/179. – Destaquei. Feita essa necessária introdução sobre o tema, é sabido que o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil[10], dispõe que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Por outro lado, é cediço que o Magistrado é o destinatário final da prova, por essa razão, cabe a ele aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[11]: Como se vê, o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos ainda não lhe parecerem esclarecidos, de determinar prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento. Em verdade, não se trata propriamente de um poder, mas sim de um dever-poder. Na realidade, para a consecução de seu objetivo público, o processo – representado aí pela figura do juiz – tem o dever de se esclarecer da melhor forma possível a respeito do conflito que deve ser examinado, a fim de atuar, também da melhor forma possível, o Direito ao caso concreto. Não se trata, por isso mesmo, de simples poder ou prerrogativa; antes, constitui efetivo dever, imposto por lei, de alinhado à finalidade pública do processo civil. Na mesma linha, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes’” (STJ - REsp 1.519.662/DF - Rel. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma - j. em 18/8/2015 - DJe 1/9/2015) – Destaquei. Da mesma forma, de acordo com o princípio do livre convencimento, cabe ao magistrado avaliar as provas dos autos e rejeitar aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não estando vinculado a mencionar todas as provas constantes nos autos, sendo suficiente que fundamente sua decisão nas provas que, de forma substancial, contribuíram para a formação de seu convencimento.Essa prerrogativa do magistrado está amparada pelo princípio da livre convicção motivada, que confere ao julgador a liberdade de valorar as provas de acordo com sua relevância e pertinência ao caso concreto. Ademais, a exigência de que o juiz fundamente sua decisão nas provas que considera determinantes assegura a transparência e a legitimidade do julgamento, permitindo que as partes compreendam os motivos que levaram à conclusão do magistrado. Isso está em consonância com os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11, caput, 371 e 489, inciso II, todos do Código de Processo Civil[12], que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.Nessa linha, é assente na jurisprudência que não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova decorre da constatação, pelo juiz, de sua irrelevância para a solução do litígio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RELATÓRIO DE 240 PÁGINAS QUE ERA DE CONHECIMENTO DA REQUERIDA ANTES MESMO DO SANEAMENTO DO PROCESSO E FOI JUNTADO APENAS COM AS ALEGAÇÕES FINAIS – INOBSERVÂNCIA DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – ARTS. 5º E 6º C/C 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA ATRIBUÍVEL À AUTORA – PARTE QUE SE COMPROMETEU A PROMOVER A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR SI ARROLADAS – COMUNICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO APENAS NA AUDIÊNCIA – FUNCIONÁRIO DA AUTORA QUE ESTAVA EM VIAGEM POR ESTA DETERMINADA – IRRELEVÂNCIA DA OITIVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005142-03.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 27.06.2022) – Destaquei. No caso em análise, a autora/apelante alega haver cerceamento de defesa porquanto a sentença ponderou que, em que pese alegasse desconhecimento das contratações, não havia trazido aos autos extratos bancários que fossem aptos a demonstrar a ausência de recebimento dos valores, ou qualquer outra prova de que não havia utilizado os créditos. Veja-se que, de fato, a sentença embasou o julgamento de improcedência do pedido inicial (a) na equivocada (como se verá adiante) conclusão de que restou comprovado que os valores dos 04 contratos impugnados também foram depositados na conta da autora/apelante e por ela dispendidos e; (b) no fato de que a autora/apelante deixou de acostar aos autos justamente os extratos bancários que havia anteriormente deferido que fossem juntados pelo banco, por meio de ofício ao Banco Bradesco (mov. 115.1/origem) para que apresentassem os extratos do mês de janeiro de 2018 a dezembro de 2021 da conta de titularidade de MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES, inscrita no CPF sob nº 652.782.329- 00.Em que pese os extratos juntados comprovem o depósito de vários dos 17 empréstimos consignados, em relação especificamente aos 4 contratos ora impugnados, como se verá adiante, o mesmo não ocorre.O cerceamento de defesa é evidente em relação aos seguintes contratos: a) Contrato nº 348841402-4, de empréstimo por retenção do Banco 237 – Bradesco, de 28/07/2021, no valor de R$ 6.192,48 (seis mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 73,72 (setenta e três reais e setenta e dois centavos) cada, a serem descontadas diretamente em seu benefício, sendo que já foram descontados 24 (vinte e quatro) parcelas; b) Contrato nº 351200906-3, de empréstimo por retenção do Banco 237 – Bradesco, de 29/10/2021, no valor de R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos) cada, a serem descontadas diretamente em seu benefício, sendo que já foram descontados 21 (vinte e um) parcelas; c) Contrato nº 348734506-2, de empréstimo por retenção do Banco 237 – Bradesco, de 22/07/2021, no valor de R$ 1.633,80 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,45 (dezenove reais e quarenta e cinco centavos) cada, a serem descontadas diretamente em seu benefício, sendo que já foram descontados 24 (vinte e quatro) parcelas; e d) Contrato nº 649005136, de empréstimo por retenção do Banco 029 – Itaú, de 26/07/2022, no valor de R$ 7.364,77 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 179,65 (cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) cada, a serem descontadas diretamente em seu benefício, sendo que já foram descontados 12 (doze) parcelas.Veja-se, da exordial (mov. 1.1/origem), que a autora/apelante, inicialmente, alegava não reconhecer nenhum dos 17 (dezessete) contratos de empréstimos em seu nome; confessando no recurso de apelação interposto (mov. 201.1/origem) reconhecer 12 deles e impugnar 4 (quatro), que foram supra detalhados.A argumentação da autora/apelante reside justamente na impugnação da própria validade dos referidos contratos, indicando “não ter havido perícia técnica para validar selfie, biometria, IP, geolocalização, logs, perícia grafotécnica nas assinaturas digitalizadas supostamente manuscritas, comprovação de que o telefone, e-mail...”.Veja-se da fundamentação trazida em sentença, que o juízo a quo tratou todos os 17 empréstimos da mesma forma, julgando improcedentes os pedidos iniciais da autora/apelante única e exclusivamente por ter compreendido que os valores dos consignados entraram na conta da autora/apelante e foram por ela dispendidos. Ocorre que merece mais cautela a análise dos 4 contratos impugnados.Veja.Como se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 1.9/origem), o (a) contrato de nº 348841402-4, trata-se de um contrato ativo perante o Banco Bradesco e “migrado do contrato” de mesmo número, anteriormente vigente no Banco Pan S.A, no valor de R$ 6.192,48; (b) a mesma situação se verifica em relação ao contrato de nº 351200906-3, porém no valor de R$ 1.000,00; (c) igualmente, em relação ao contrato de nº 348734506-2, porém no valor de R$ 1.633,80; (d) já o contrato de nº 64900513-6, trata-se de averbação por refinanciamento no Banco Itaú, no valor de R$ 7.364,00.A peça de contestação do Banco Pan (mov. 58.1/origem) foi instruída com a comprovação de outros empréstimos, cujo números de registro e datas são diferentes dos detalhados acima; bem como, com duas planilhas de propostas, uma proposta de cédula de crédito bancária, três demonstrativos de operações e um recibo de transferência ao Banco Bradesco via SPB (movs. 58.2 a 58.6/origem e movs. 67.2 a 67.4/origem), que nada mencionam dos referidos contratos supostamente migrados ao Banco Bradesco.Ainda, verifico do extrato da conta da autora/apelante no Banco Bradesco (mov. 130.2/origem), que nenhum dos valores supostamente contratados constam como recebidos. Veja-se que o único valor cujo signo numérico é o mesmo, é o de R$ 1.000,00, porém, a própria data de inclusão do empréstimo é posterior ao recebimento do valor, o que indica não se tratar de recebimento referente ao contratado como crédito consignado. Ademais, também o número do contrato/operação não é o 351200906-3, tal qual impugnado.Além disso, destaco fundamentação e jurisprudência trazida pelo próprio Banco Pan em sua contestação (mov. 58.1/origem): Neste ponto, cumpre destacar tese fixada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo a qual: "Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Grifou-se) No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual pugna pela sua intimação para que apresente extrato de sua conta bancária, conta apontada pelo banco réu como aquela na qual o valor objeto do empréstimo foi depositado ao mês da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do valor objeto do contrato reclamado, sob pena de, não o fazendo, ser presumido tal recebimento pela parte autora. – Destaquei. Veja-se que é reconhecido pela própria instituição financeira que lhe cabia “o ônus de provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” – o que não ocorreu, tanto que a tese de defesa é pela anuência tácita da parte autora ao contrato –; bem como, também reconhece que lhe cabia provar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia grafotécnica – o que também não ocorreu e, dado o deferimento da inversão do ônus da prova, era de incumbência do Banco.Acerca do dever da parte autora/apelante de juntar os extratos bancários, tem-se que se trata de pessoa idosa – 72 anos conforme RG acostado ao mov. 1.3/origem – que alegou ser leiga tecnologicamente e portanto requereu ao juízo a intimação do Banco Bradesco (que, rememore-se, é a instituição financeira para a qual os contratos supostamente oriundos do Banco Pan foram migrados) para que juntasse os referidos extratos aos autos (mov. 112.1/origem). O requerimento foi deferido ao mov. 114.1/origem e os extratos foram juntados no mov. 130.2/origem (destaca-se, ainda que o mesmo extrato já havia sido juntado aos autos ao mov. 60.4/origem). Ou seja, o documento foi acostado, não houve inércia da parte autora/apelante em favor da qual, inclusive, havia sido deferida a inversão do ônus da prova.Na contestação oferecida pelo Banco Bradesco (mov. 60.1/origem), de igual maneira, é possível verificar que não há comprovação de que os 3 contratos (ora impugnados) migrados/ cedidos pelo Banco Pan foram de fato contratados pela autora/apelante. Os únicos instrumentos de crédito apresentados (mov. 60.2 e 60.3/origem) se tratam de empréstimos realizados em março de 2018, em valores diferentes dos constantes dos contratos ora impugnados.Contrária é situação do Banco Itaú, que junta ao mov. 28.6/origem um Recibo de envio de TED referente ao contrato de nº 64900513-6, no valor de R$ 4.129,81, para uma conta do Banco Bradesco, de titularidade da autora/apelante.A razão de os extratos (movs. 60.4 e 130.2/origem) não evidenciarem o recebimento de tal valor é que estes refletem a conta nº 1.865-1 (banco 237, e agência 1559-8) e o valor enviado pelo Banco Itaú, em que pese também tenha sido destinado ao mesmo banco (237 – Bradesco) e à mesma agência, foi remetido à outra conta, também de titularidade da autora/apelante (nº 6281-2), cujos extratos não constam dos autos.Veja-se (mov. 28.6/origem):
Chama atenção este fato porque este é o único dos empréstimos realizados perante o Banco Itaú que foi enviado para esta numeração de conta. Todos os demais – como se extrai dos comprovantes acostados nas movimentações subsequentes à da contestação de mov. 28.1/origem – foram enviados à conta nº 1.865-1, cujo extrato consta dos autos.Ou seja, não se sabe se a autora/apelante de fato recebeu o valor indicado, em relação ao contrato nº 64900513-6. É uma prova que não consta dos autos, ainda que ao mov. 112.1/origem a autora/apelante tenha requerido ao juízo que oficiasse o Banco Bradesco para que juntasse aos autos os extratos.Se há mais de uma conta de titularidade da autora/apelante perante o mesmo Banco e a mesma agência, isso deveria ter sido levado ao conhecimento do juízo pelo Banco, a quem incumbia a prova. Além disso, cabe ponderar que, ainda que não comprovado – como ocorre com o Banco Itaú – o envio dos valores relativos aos empréstimos consignados migrados/cedidos do Banco Pan ao Banco Bradesco, pode ser que o mesmo tenha ocorrido – o que também incumbe ao(s) Banco(s) provar. Veja-se que de modo geral, a instrução probatória do caso em tela é absolutamente insuficiente. Há empréstimos sem prova de contratação; há ausência de comprovação de recebimento em razão do desconhecimento do extrato bancário; há alegação de fraude sem a devida perícia. Estes elementos, todos, são imprescindíveis à correta resolução do caso concreto e que foram ignorados pelo juízo originário ao analisar os 17 empréstimos consignados de maneira única, sem esmiuçar detalhamento de cada suposta contratação individual.Em relação especificamente à alegação de fraude, em casos análogos, esta 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já entendeu pela obrigação, inclusive, de restituição em dobro pelo Banco: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO RESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de reparação por cobrança indevida de empréstimos, condenando as instituições financeiras rés à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contratação válida de empréstimos consignados; (ii) a instituição financeira deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; e (iii) se a condenação por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu, por qualquer meio de prova, do ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor, conforme impunha o art. 429, inciso II, do CPC. Indícios visíveis de falsidade nas assinaturas que exigia, a ratificar a regularidade afirmada, a prova pericial grafotécnica, dispensada pela instituição financeira. Contratos inexistentes, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 4. Repetição do indébito. Dobra. Cabimento, em termos. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Modulação dos efeitos. Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição em dobro admitida apenas em relação aos descontos posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021), independentemente da prova do elemento volitivo. Restituição simples para o período antecedente, no entanto, ante a ausência de prova da má-fé do Banco. Sentença parcialmente reformada. 5. Dano moral. Desconto em provento de inatividade, a partir de contratos de empréstimo não ajustados pelo autor. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar obrigação não constituída. Reparação devida. 5.1. Quantum reduzido. Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, de menor gravidade nas consequências do dano imposto, serenar o mal imposto ao autor e fazer reagir o réu pelo dano causado, estimulando-o à qualificação do agir. 6. Sucumbência. Decaimento mínimo do autor apenas com relação à repetição em dobro de todos os descontos indevidos. Ônus mantido em desfavor dos réus. CPC, art. 86, parágrafo único. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC indevida, em atenção aos critérios estabelecidos pelo STJ na definição do Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos posteriores a 30/3/2021, mantida a forma simples para os anteriores, com a redução do valor da reparação por danos morais. ________________ Teses de julgamento: “1. A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), depende da demonstração de má-fé do fornecedor apenas para cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), em 30/3 /2021, sendo irrelevante a demonstração do dolo para os descontos efetuados posteriormente; 2. Necessidade de demonstração dos danos decorrentes de violação a um dos direitos da personalidade, em razão da inexistência de dano in re ipsa na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 14 e 42, parágrafo único; e CPC, art. 85, § 11 e 429, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, j. 30/3/2021; STJ, EAREsp 676.608, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 21/10/2020; (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11 /2021, DJe de 09/12/2021); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001098- 40.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22/7/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005945-21.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 25/9/2023; e STJ, Súmula n. 479 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0001848-57.2022.8.16.0025 – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, TJPR, 2025) – Destaquei. Ainda, é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.061) que quando o consumidor questionar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provara sua autenticidade: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) – Destaquei. Tal imputação decorre diretamente do disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Veja-se que, in casu, na realidade, sequer foi demonstrada a existência dos contratos bancários referentes aos empréstimos ora impugnados, tampouco a comprovação do recebimento dos valores.Nesse sentido, para a justa solução do caso concreto, entendo ser o caso de determinar a reabertura da fase instrutória, com a delimitação da controvérsia especificamente em relação à comprovação, por parte dos Bancos Pan, Bradesco e Itaú, da devida contratação dos 04 empréstimos consignados impugnados, já descritos, e do devido recebimento por parte da autora/apelante do valor emprestado.Assim tem entendido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSÁRIA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, I, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.III. Razões de decidir3. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato.4. O julgamento antecipado da lide violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sendo necessária a reabertura da fase instrutória.5. O ônus da prova da autenticidade da assinatura é da parte ré, conforme o art. 429, II, do CPC, e nos termos do Tema n° 1.061 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.Tese de julgamento: O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de prova pericial essencial para a elucidação da controvérsia, especialmente em casos que envolvem a autenticidade de assinaturas em contratos, sendo necessário reabrir a fase instrutória para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 429, I e II; CC, art. 884; Instrução Normativa nº 28/2009 do INSS, arts. 3º e 23.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003730-92.2021.8.16.0153, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; Tema nº 1.061/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos da autora, foi anulada porque a parte não teve a chance de apresentar provas importantes para seu caso. Ela questionou a autenticidade da assinatura em um contrato de empréstimo e pediu uma perícia para comprovar isso, mas o juiz não permitiu. O tribunal entendeu que seria necessário reabrir o processo para que a autora pudesse apresentar suas provas e que o Banco também deveria provar que a assinatura era verdadeira. Assim, o caso volta para o juiz de origem para que a fase de apresentação de provas comece novamente.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002790-87.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.02.2026) – Destaquei. À vista disso, dou provimento em parte ao recurso, declarando a nulidade parcial da sentença, exclusivamente em relação aos contratos de nº 348841402-4, 351200906-3, 348734506-2 e 649005136, determinando a devida reabertura da instrução processual com limitação desta específica controvérsia, mantendo-a, no restante.Nestes termos, voto por conhecer e dar provimento em parte ao presente recurso de apelação. Do ônus de sucumbência A sentença condenou “a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em decorrência da gratuidade da justiça deferida”.Diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, com a consequente cassação parcial da sentença, faz-se necessário alterar a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 10% da condenação sobre o valor da causa (R$65.202,60, como apontado na sentença, subtraídos os valores referentes aos contratos ora impugnados). Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [13]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, bem como considerando que a sentença foi parcialmente anulada, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[14] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE do recurso, anulando parcialmente a sentença recorrida e determinando a reabertura da fase instrutória com delimitação da controvérsia, nos exatos termos da fundamentação.
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