Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO São apresentados Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 32.1 dos autos recursais de Agravo de Instrumento Cível n. 0099865-04.2025.8.16.0000 AI. Eis a ementa: “Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução fiscal extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Declaração de prescrição intercorrente, de ofício. Decisão agravada reformada. Agravo de Instrumento prejudicado”. O ora embargante relata o item “2. OMISSÃO QUANTO ÀS CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO”.Relata o item “3. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO”.Relata o item “4. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO TEMA 566 DO STJ”.Relata o item “5. DO PREQUESTIONAMENTO”.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 11.1.É o relatório.
VOTO Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em março/2009, consubstanciada na CDA n. 1079/2009, a fim de cobrança tributária no importe de R$ 1.118,49 (mov. 1.3).Repise-se a ponderação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1, Agravo de Instrumento Cível n. 0099865-04.2025.8.16.0000, grifo nosso):
“Trata-se de lide em fase recursal, que envolve discussão sobre matéria tributária, de módica quantia (R$ 1.118,49 - mov.1.2)” No mérito, os Embargos de Declaração não prosperam.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1022, do Código de Processo Civil, CPC, cabem Embargos de Declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a decisão proferida não possui qualquer vício a ser sanado. Acerca da declarada prescrição intercorrente, constou da decisão ora embargada, acórdão de mov. 32.1 dos autos recursais de Agravo de Instrumento Cível n. 0099865-04.2025.8.16.0000: “Em 10/08/2012 (mov. 1.19, fl. 47) a Fazenda ficou ciente do ofício (mov. 1.18);Nesta mesma petição de 10/08/2012 (mov. 1.19, fl. 47) o exequente requer suspensão do feito;Em 09/05/2015 (mov. 1.23), praticamente após 3 anos, o exequente reitera referido pedido de suspensão (mov. 1.19, fls. 47); Despacho de 17/05/2017 (mov. 13.1) suspendeu o feito pelo prazo postulado. Em 17/05/2017 (mov. 14) suspendeu-se o processo. Em 16/06/2019 (mov. 21), peticiona-se.Das datas supramencionadas, entre tal ciência da Fazenda 10/08/2012 (mov. 1.19, fl. 47) até a petição de 16/06/2019 (mov. 21) não são verificadas medidas executivas eficazes. Ao teor do REsp 1.340.553-RS: da ciência da Fazenda 10/08/2012 (mov. 1.19, fl. 47), contabilizando-se 1 ano de suspensão e mais 5 anos de prazo prescricional, configurou-se a prescrição intercorrente em 10/08/2018”.“Portanto, resta prejudicado o Agravo de Instrumento no que tange às temáticas supramencionadas (em síntese) no Relatório, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, eis que se trata de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo supramencionado, REsp 1340553/RS”. Assim, os presentes embargos não merecem prosperar.Denota-se que o embargante pretende rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado na decisão ora embargada. Ocorre que descabe nesta via a rediscussão do mérito. No tocante ao prequestionamento, veja-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, bastando a simples oposição de embargos de declaração: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Acerca dos fundamentos e motivos mencionados no acórdão embargado, explana-se decisão do relator Ministro Messod Azulay Neto, de 23/4/2024 (EDcl no AgRg no RHC, Quinta Turma): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. (...) V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No mesmo sentido, esta 1ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001348-81.2018.8.16.0202/1 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 29.05.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA NA QUAL FORA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPRIMIDA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe qualquer omissão quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos e pedidos que a parte apresentou e reputa não apreciados. A omissão, que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios, não correspondem a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. Já a contradição, que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, é aquela porventura existente entre pontos da decisão embargada, ou seja, se ela for contraditória em si mesma. Não resulta, portanto, de mera divergência entre a decisão embargada e a tese ou alegação que a parte pretendia ver acolhida”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011710-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022). Diante de tais considerações, inexistindo vícios a serem sanados, os presentes Embargos de Declaração não comportam provimento.
|