SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010935-44.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Incorporação imobiliária. Multipropriedade. inadimplemento da incorporadora. Atraso na entrega. Pandemia da covid-19. Caso fortuito não configurado. Restituição integral. Cláusula penal. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em razão do inadimplemento da incorporadora na entrega de unidades imobiliárias adquiridas em regime de multipropriedade, reconhecendo a culpa exclusiva da requerida e determinando a restituição integral dos valores pagos, além da aplicação de cláusula penal de 10%. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve inovação recursal; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se houve inadimplemento contratual justificável por caso fortuito ou força maior; (iv) saber quais as consequências jurídicas da resolução contratual, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Rejeição das preliminares, porquanto a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é considerado consumidor e a requerida, fornecedora. 5. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia e a requerida não demonstrou impacto específico na execução do contrato. 6. A pandemia da Covid-19 não caracteriza caso fortuito apto a afastar a mora, por ausência de demonstração concreta de impedimento e por se tratar de risco inerente à atividade empresarial. 7. A resolução do contrato é imputável exclusivamente à requerida, que não cumpriu os prazos de entrega, o que implica na restituição integral dos valores pagos pelo autor. 8. A cláusula penal de 10% sobre o valor das unidades é válida e proporcional, sendo prevista no contrato e aplicável em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “(i) A relação entre adquirente de unidade em multipropriedade e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que alegada finalidade de investimento; (ii) a pandemia da Covid-19 não configura, por si só, caso fortuito apto a afastar a mora na entrega de empreendimento imobiliário; (iii) reconhecida a culpa exclusiva da incorporadora, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, bem como a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 487, I; 85, §11; CDC, arts. 2º; 3º; 51, IV; Código Civil, arts. 389; 393; 413; 422; 475; 477. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0029343-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 10.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação nº 0066448-52.2024.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.09.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0057290-70.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 07.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0005622-08.2023.8.16.0075, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 10.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0002885-52.2022.8.16.0112, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.03.2025; STJ, REsp 536.581-PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 16.12.2003, DJU 10.02.2004, p. 252; STJ, REsp 1.737.992/RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.08.2019; Súmula 543 do STJ.