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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Joseane Martins opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento dos recursos interpostos por ambos os litigantes, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (1) CESSÃO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO PELA RÉ/CESSIONÁRIA – DÉBITO NEGATIVADO ORIUNDO DE DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À REDE VAREJISTA – AUTORA QUE, AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, SEQUER ATACOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA, INCLUINDO O CONTEÚDO DO CONTRATO FIRMADO COM A CEDENTE, VOLTANDO-SE APENAS CONTRA A ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELA APOSTA EM SUA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL – EXEGESE DO ART. 437 DO CPC – REGULARIDADE DAQUELA CONTRATAÇÃO CORROBORADA PELAS PROVAS, DANDO ORIGEM À DÍVIDA CUJA CESSÃO FOI COMUNICADA À DEVEDORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOBRETUDO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES VÁLIDAS ANTERIORES – (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, VISANDO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – (3) SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação interposta pela Ré conhecida e provida.Apelação manejada pela Autora prejudicada. Em suas razões recursais, a Autora/Embargante alega que “para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou improcedência do pedido, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu”, requerendo o acolhimento dos presentes aclaratórios “para sanar a omissão e afastar a multa por litigância de má-fé”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se das razões recursais a discordância da Autora/Embargante ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais entendeu que a Embargante litigou de má-fé, ex vi dos arts. 79, 80, III e IV, e 81, do CPC, na medida em que a tese inicial de desconhecimento acerca da contratação restou integralmente refutada pela prova documental produzida, que demonstra a contratação de crédito junto à loja varejista cedente, inferindo que tal postura configura alteração da verdade dos fatos e manifesto intuito de locupletar-se indevidamente, procedendo de modo temerário e reprovável, condenando-a, assim, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.Dentro deste panorama, o que se verifica é o mero inconformismo da Embargante com o julgamento na parte que lhe foi desfavorável, que não se resolve com a oposição de embargos declaratórios, recurso que não se presta para rediscussão da matéria de mérito já decidida, mediante a livre apreciação das provas e das alegações das partes.Assim, fica afastado o vício apontado, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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