Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito mineral. Agravo de instrumento. Penhora de direitos minerários e princípio da menor onerosidade na execução. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária, após tentativas infrutíferas de bloqueio de outros bens e valores. O agravante questiona a validade da penhora por entender que os direitos minerários pertencem à União e dependem de autorização prévia da Agência Nacional de Mineração, além de alegar violação ao princípio da menor onerosidade e risco de dano irreparável.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora dos direitos de cessão contratual relativos à exploração da atividade de mineração, sem a prévia anuência da Agência Nacional de Mineração, observando-se o princípio da menor onerosidade e a ordem legal de constrição dos bens.
III.
Razões de decidir
3. A penhora dos direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária é válida, pois não implica transferência imediata dos direitos, que dependerá de adjudicação ou arrematação com observância dos requisitos legais.
4. Não é necessária a anuência prévia da Agência Nacional de Mineração para a penhora desses direitos, pois a constrição recai sobre direitos específicos e não sobre o bem mineral em si.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas o executado não indicou meios menos gravosos ou mais eficazes para substituir a penhora.
6. A execução deve atender ao interesse do credor para satisfação do crédito, podendo o juiz alterar a ordem preferencial de penhora conforme as circunstâncias do caso concreto.
7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de direitos
minerários.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
É possível a penhora de direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária sem a necessidade de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração, desde que respeitada a legislação aplicável e observada a ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil, especialmente quando esgotados os meios executivos menos gravosos ao devedor.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 789, 797, 805, 835, §§ 1º, 2º e 3º; CR/1988, art. 176, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 55, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2103019-85.2023.8.26.0000, Rel.ª Lígia Araújo
Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 00896885420208160000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0013599-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.09.2020.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030635-35.2026.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0030635-35.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cornovel Vivida, em que é Agravante Banglei Marcelo Rafain e é Agravado Viviane Romanichen. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 282.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001928-67.2019.8.16.0076, no qual o MM. Juiz Carlos Eduardo de Oliveira Mendes deferiu a penhora de direito minerário nos seguintes termos: “1. O Código de Processo Civil adotou a técnica da execução por graus ou por ordem, prevista no art. 835 do CPC. Tal sistemática estabelece que a constrição judicial deve observar uma sequência legalmente determinada, de modo que apenas se cogita a penhora de bens pertencentes a uma classe quando exaurida a possibilidade de constrição sobre aqueles da classe imediatamente precedente.
Trata-se, portanto, da denominada penhora por ordem legal. Vejamos: (...) Todavia, a ordem acima não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização quando: (i) necessária para satisfazer o débito exequendo; (ii) houver meio menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do CPC; ou (iii) restarem esgotadas as diligências ordinárias.
No caso em específico, houve tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, Renajud e Reangro (mov. 211.1, 239.1 e 254.1), todas infrutíferas. Não obstante, permanece expressivo montante pendente de satisfação da execução, conforme demonstrado nos cálculos atualizados constantes do mov. 280.2.
Diante desse cenário, e considerando que: (...) A jurisprudência pacífica admite a penhora de direitos minerários, reconhecendo-lhes natureza patrimonial e valor econômico próprio, desde que respeitada a legislação de regência e os requisitos para adjudicação ou alienação.
Assim, no caso concreto, mostra-se adequada a constrição dos direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária previstos no instrumento juntado em mov. 275.2. 3.1.
Defiro a penhora dos direitos decorrentes da cessão contratual constante do mov. 275.2, devendo tais ativos serem regularmente avaliados e, se for o caso, expropriados mediante adjudicação ou alienação judicial, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. (...).” O executado interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a)
a) a constrição é inválida porque os recursos minerais pertencem à União, sendo o particular mero concessionário, e que, nos termos do artigo 55 do Decreto-Lei nº 227/67, a cessão, transferência ou oneração de direitos minerários depende de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração, razão pela qual a penhora sem essa anuência viola norma de ordem pública; b) a medida desrespeita o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois atinge a fonte de subsistência do executado e foi determinada sem o esgotamento de meios executivos menos gravosos, como a penhora de bens móveis, imóveis, veículos ou percentual de faturamento; c) a decisão gera insegurança jurídica e viola direitos de terceiros, inclusive do cessionário que explora a lavra, além de afetar a própria União, o que afronta os artigos 5º, XXII e XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal; d) há risco de dano irreparável caso mantida a determinação, pois a transferência da administração da atividade minerária ao exequente compromete a continuidade da exploração, coloca em risco contratos já firmados e pode acarretar problemas com a necessária anuência da Agência Nacional de Mineração, configurando “periculum in mora” e “fumus boni iuris” a justificar a concessão do efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (mov. 12.1) Em contrarrazões (mov. 18.1), a exequente asseverou que: a) não é necessária a anuência da União para a realização da penhora, uma vez que a constrição recai sobre direitos específicos de exploração minerária, e não sobre o bem mineral em si; b) a decisão de primeiro grau que determinou a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para ciência da penhora e anotação da constrição nos registros pertinentes observou a ordem procedimental adequada, pois primeiro se defere a penhora e, em seguida, procede-se à comunicação ao órgão regulador, conforme inclusive ocorreu na negociação anterior de transferência dos direitos de exploração; c) a efetivação da penhora não implica, necessariamente, que o exequente venha a explorar a jazida, nem o obriga à adjudicação, sendo inviável a análise prévia, pela Agência Nacional de Mineração, dos requisitos técnicos e legais enquanto não houver definição do futuro titular dos direitos, o que somente ocorrerá após eventual arrematação ou adjudicação; d) a ordem cronológica adotada pelo juízo de origem é a correta, pois somente após a definição do novo titular é que se submete a alteração de titularidade à apreciação do órgão competente, lógica igualmente aplicada às hipóteses de cessão entre particulares; e) a decisão que deferiu a penhora e determinou a anotação junto ao órgão minerário assegura o atendimento de todas as exigências necessárias à eficácia da constrição, com posterior expedição das intimações e ofícios cabíveis; f) quanto à alegação de possibilidade de substituição da penhora, foi afirmado que já foram realizadas diligências para localização de outros bens, todas infrutíferas, e que eventual substituição dependeria da indicação de bem idôneo pelo executado; g) foi apontado que, em execução vinculada, restou demonstrado que o executado não aufere rendimentos da atividade minerária, possuindo outras fontes de renda, conforme documentação juntada em autos conexos; h) no que se refere à existência de terceiro anteriormente titular dos direitos de exploração, foi consignado que o juízo determinou sua intimação, já efetivada, bem como que referido terceiro figura como cedente, tendo transferido integralmente os direitos ao executado, que desde então exerce a exploração; i) por fim, sustentou-se que não há violação a dispositivos legais, insegurança jurídica ou afronta a direitos, porquanto a penhora, como ato executivo, incide legitimamente sobre o patrimônio do executado. Os autos vieram conclusos (mov. 20). É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Em resumo, o agravante requer a reforma da decisão que deferiu a penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração. Aponta que a ocorrência desta sem a anuência da Agência Nacional de Mineração viola o artigo 176, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 55 do Decreto-Lei nº 227/67, pois tais direitos pertencem à União e sua oneração depende de autorização prévia. Aduz que a medida judicial afronta norma de ordem pública e carece de validade jurídica, devendo a constrição judicial observar o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sendo desproporcional o bloqueio, especialmente diante da ausência de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos. Pois bem. O artigo 835 do Código de Processo Civil disciplina: " A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." É sabido, ainda, que em matéria de processo executivo o artigo 797, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Nesta lógica, elenca os artigos 789 e 805 da mesma lei que, respectivamente, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” e “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Assim, a execução, embora deva atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é movida com base no interesse do exequente, a fim de satisfazer o seu crédito. Inclusive, seguindo este raciocínio é que o parágrafo único do supracitado artigo 805 faz ressalva: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Dessarte, diante deste conjunto de normas, faz-se possível a interpretação de que a regra do artigo 805, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, deve ser compreendida no contexto em que se insere a execução, ou seja, de que em primeiro lugar deve possibilitar a satisfação do direito do credor. Não se desconhece que a penhora de direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração não é a primeira opção do legislador e, de fato, deve-se dar preferência à penhora menos gravosa ao devedor. Contudo, além das tentativas de busca de outros bens já terem sido intentadas nos autos de origem sem sucesso, o executado, ora recorrente, não apontou outro meio menos gravoso ou mais eficaz para substituir a forma de constrição em questão. Ainda, diferentemente do sustentado pelo recorrente, não há que se falar em anuência da Agência Nacional de Mineração para penhora dos direitos de cessão contratual referente à exploração da atividade de mineração.
O artigo 176, parágrafo 1o, da Constituição Federal dispõe: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. " Disciplina o artigo 55 do Decreto-Lei n. 227/1967: "Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei. § 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM.
§ 2º - A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.
§ 3º - As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4º - Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor." Portanto, não se verifica óbice à realização da penhora sobre o direito de concessão à exploração da atividade de mineração, porque esta não implica em transferência de direitos. Caso ocorra adjudicação ou arrematação desses direitos, será observado o preenchimento dos requisitos legais pelo eventual interessado.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que rejeita impugnação à penhora - Possibilidade da penhora de direitos minerários detidos pela executada/agravante e registrado junto a ANM (Agência Nacional de Mineração – Alegação dos agravantes de excesso de execução não comprovada, principalmente em razão do vultuoso valor do débito executado - Eventuais valores arrestados/penhorados superiores ao valor do débito exequendo, inexistirá qualquer prejuízo aos agravantes, porquanto, o que sobejar, ser-lhes-á restituído ao final – Questões já enfrentadas em agravo de instrumento anterior, contra decisão que havia deferido as constrições objeto da presente impugnação ofertada em primeira instância (AI n. 2088408-30.2023.8 .26.0000)– Ordem legal a que alude o art. 835 do CPC que é preferencial, não impositiva ou absoluta – Decisão mantida – Recurso improvido, prejudicado o agravo regimental 2103019-85.2023 .8.26.0000/50000." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103019-85 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2023) No mesmo sentido julgou o Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: "(...) Assim, nada impede o arresto sobre os direitos minerários de titularidade da agravada. (...)
(TJ-PR 00896885420208160000 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (CPC, ARTIGO 830). ARRESTO SOBRE OS IMÓVEIS E DIREITOS MINERÁRIOS INDICADOS PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. O ARRESTO DEFERIDO ANTERIORMENTE SE REVELA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A DÍVIDA. EVIDENTE O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, MÁXIME PELO ELEVADO VALOR DO DÉBITO (R$ 22 .159.117,51 – MOV. 218.3) E PELO FATO DE EXISTIREM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. "(TJPR - 16ª C. Cível - 0013599-87 .2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020) Posto isto, deve ser conhecido e não provido o recurso de agravo de instrumento.
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