SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030635-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito mineral. Agravo de instrumento. Penhora de direitos minerários e princípio da menor onerosidade na execução. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária, após tentativas infrutíferas de bloqueio de outros bens e valores. O agravante questiona a validade da penhora por entender que os direitos minerários pertencem à União e dependem de autorização prévia da Agência Nacional de Mineração, além de alegar violação ao princípio da menor onerosidade e risco de dano irreparável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora dos direitos de cessão contratual relativos à exploração da atividade de mineração, sem a prévia anuência da Agência Nacional de Mineração, observando-se o princípio da menor onerosidade e a ordem legal de constrição dos bens. III. Razões de decidir 3. A penhora dos direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária é válida, pois não implica transferência imediata dos direitos, que dependerá de adjudicação ou arrematação com observância dos requisitos legais. 4. Não é necessária a anuência prévia da Agência Nacional de Mineração para a penhora desses direitos, pois a constrição recai sobre direitos específicos e não sobre o bem mineral em si. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas o executado não indicou meios menos gravosos ou mais eficazes para substituir a penhora. 6. A execução deve atender ao interesse do credor para satisfação do crédito, podendo o juiz alterar a ordem preferencial de penhora conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de penhora de direitos minerários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de direitos de cessão contratual relativos à exploração minerária sem a necessidade de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração, desde que respeitada a legislação aplicável e observada a ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil, especialmente quando esgotados os meios executivos menos gravosos ao devedor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, 835, §§ 1º, 2º e 3º; CR/1988, art. 176, § 1º; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 55, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2103019-85.2023.8.26.0000, Rel.ª Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 00896885420208160000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0013599-87.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.09.2020.