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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001265-49.2023.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu, nos autos de Ação Revisional de Conta Bancária, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para afastar a capitalização mensal dos juros em período anterior a 01/09/2001, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição simples do indébito. O banco réu também se insurgiu em face do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto às insurgências relacionadas à capitalização de juros; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto à limitação dos juros remuneratórios; (iii) saber se o pedido de afastamento da repetição do indébito pode ser apreciado de forma autônoma; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida, sob pena de ausência de regularidade formal e inadmissibilidade do recurso.4. As razões recursais se limitaram a sustentar genericamente a legalidade da capitalização de juros quando pactuada e a natureza referencial da taxa média de mercado, sem enfrentar o fundamento central da sentença consistente na ausência de comprovação da contratação dos encargos. Houve, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em relação a esses pontos.5. O pedido de afastamento da repetição do indébito, da maneira como formulado pelo banco réu/apelante, possui natureza sucessiva, dependendo necessariamente do acolhimento das insurgências referentes à capitalização e aos juros remuneratórios. Não conhecido o recurso em tais pontos, resta prejudicada a análise do pedido de supressão da condenação à restituição do indébito.6. Quanto à parcela conhecida do recurso, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a quantificação em 15% sobre o valor da condenação mostrou-se excessiva diante da baixa complexidade da causa, da ausência de instrução probatória em audiência, do julgamento antecipado e do reduzido grau de atuação processual exigido, sendo adequada a redução do valor dessa verba para 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas dissociadas da ratio decidendi adotada pelo juízo de origem.” “2. O pedido recursal sucessivo, que depende do acolhimento de outras insurgências não conhecidas, resta prejudicado quando ausente fundamento autônomo que justifique a sua análise.” “3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, admitindo-se sua redução quando o percentual fixado se revelar desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 2º, 932, inc. III, 1.009 e 1.012; RITJPR, Art. 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0086556-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 30.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0018887-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.09.2024.