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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco réu em face da sentença (mov. 55.1/origem) proferida nos autos de Ação Revisional de Conta Bancária nº 0001265-49.2023.8.16.0183, por meio da qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de afastar a capitalização mensal dos juros para o período anterior a 01/09/2001, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar o banco réu/apelante à restituição simples do indébito.Em suas razões recursais (mov. 60.1/origem), o réu/apelante ITAU UNIBANCO S.A. sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e ao reconhecer a existência de abusividade contratual. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a livre pactuação de juros pelas instituições financeiras e que a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. Sustenta, ainda, que a revisão judicial somente seria cabível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de excesso, inexistente no caso dos autos.Argumenta que a sentença desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a taxa média de mercado possui natureza meramente referencial, não constituindo teto obrigatório para as operações bancárias. Alega que os juros praticados no contrato objeto da demanda estariam em conformidade com os parâmetros admitidos pela jurisprudência e discorre que eventual redução dos encargos dependeria da comprovação cabal de abusividade, considerada a realidade econômica da contratação e as particularidades da operação, o que afirma não ter ocorrido.Aduz, ainda, que a sentença errou ao afastar a capitalização mensal de juros. Sustenta que a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, circunstância que afirma estar presente no caso concreto. Alega que as cláusulas contratuais foram livremente ajustadas entre as partes e que a cobrança dos encargos observou a legislação e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Defende que também é indevida a condenação à restituição de valores, pois afirma não ter realizado qualquer cobrança ilegal ou não contratada. Sustenta que inexiste abusividade nos encargos cobrados e que eventual devolução de valores configuraria enriquecimento sem causa da parte autora/apelada. Aduz, ainda, que, caso mantida alguma condenação, os honorários advocatícios deveriam ser reduzidos, por considerar excessivo o percentual fixado na sentença diante da alegada simplicidade da demanda.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos.Em contrarrazões, o autor/apelado requer o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu/apelante, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que restou comprovada, por meio de laudo pericial produzido em anterior ação de prestação de contas, a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual, em patamar superior à taxa média de mercado, bem como a ocorrência de capitalização de juros. Aduz que o réu/apelante não juntou aos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente, circunstância que impediria a comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, razão pela qual sustenta ser correta a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma, ainda, que a sentença reconheceu não apenas a ausência de contratação dos encargos, mas também a cobrança de juros em percentuais significativamente superiores à média praticada no mercado.Argumenta que a capitalização de juros teria sido demonstrada pelos documentos e pelo laudo pericial acostado aos autos, sustentando que os encargos foram cobrados em período no qual tal prática seria vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente por se referirem a movimentações ocorridas entre 01/01/1987 e 01/09/2001. Rebate as alegações do réu/apelante de ausência de capitalização, afirmando que não houve apresentação de contrato que previsse expressamente tal forma de cobrança, e sustenta que a sentença observou corretamente o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso ao determinar o expurgo da capitalização e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Da capitalização dos juros e dos juros remuneratórios O recurso, em relação aos pontos em que questiona a limitação dos juros remuneratórios e a supressão da capitalização de juros, não atende ao requisito da dialeticidade recursal.Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No presente caso, vislumbra-se a ausência da regularidade formal para interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto o banco réu/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesses pontos.Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.).Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso, a sentença recorrida, quanto a esses dois pontos, foi assim fundamentada (mov. 55.1/origem): a) Da capitalização de jurosO laudo pericial acostado aos autos (movs. 1.33 a 1.44) demonstrou de forma minuciosa a ocorrência de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em afronta ao disposto no art. 4º do Decreto 22.626 /33 e à Súmula 121 do STF.Nesse sentido, é o entendimento do TJPR em casos semelhantes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, . SUCUMBÊNCIA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional, determinou: (i) o recálculo da conta corrente para excluir a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual; (ii) a compensação entre os valores devidos; e (iii) a repetição, de forma simples, caso apurado saldo credor em liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1. A questão em discussão consiste em (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto à capitalização de juros; (ii) analisar se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa previsão contratual; e (iii) avaliar a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto à capitalização de juros, pois a apelante não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a legalidade da capitalização e a ciência da parte autora quanto aos encargos pactuados.3.2 . A cobrança de tarifas bancárias requer expressa previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, conforme Súmula 44 do TJPR e precedentes do STJ. 3.3. O princípio da sucumbência prevalece na distribuição dos ônus sucumbenciais . No caso, a apelante foi vencida em parte dos pedidos, não se aplicando o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 4.1 . Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 354 e art. 422; CDC, art . 6º, III, e art. 46; CPC, art. 85, caput, e § 11; Resolução CMN nº 3.518/2007; Súmula 44 do TJPR; Súmula 121 do risprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min . Maria STF .Ju Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837 .938-2/01; TJPR, Apelação Cível nº 0021747-26.2022.8.16 .0030, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15 .06.2024.(TJ-PR 00040381020188160194 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025). (GRIFEI).Lado outro, o réu, detentor do dever de guarda dos contratos e documentos, não trouxe aos autos prova de cláusula contratual válida que autorizasse tal capitalização, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida em decisão de saneamento (art. 6º, VIII, do CDC).Ressalte-se que a ausência de prova de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança, de modo que a capitalização deve ser afastada, com recálculo dos valores devidos.b) Dos juros remuneratóriosA perícia contábil também constatou que os juros aplicados superaram a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para as mesmas operações, em diversos períodos. A ausência de comprovação de taxa expressamente contratada atrai a aplicação da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação à taxa média de mercado. Nesse sentido:Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I . Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de adequação de juros remuneratórios à taxa média do mercado, expurgo de capitalização de juros e reconhecimento de ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios; (ii) legitimidade na cobrança de juros capitalizados; (iii) legalidade na cobrança de tarifas bancárias. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios . Aplicação da Súmula nº 530 do STJ no caso, tendo em vista ausência de instrumento contratual que demonstre a taxa de juros remuneratórios pactuada. 4. Capitalização de juros. Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2 .170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação, o que não se verificou no caso dos autos. Expurgo que se impõe. 5. Tarifas bancárias . Incidência prevista contratualmente de forma expressa. Aplicação da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Legitimidade na cobrança reconhecida.IV . Dispositivo6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 530; TJPR, Súmula nº 44.(TJ-PR 00175042420218160014 Londrina, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02 /2025)Ressalte-se que o CDC é aplicável à relação (Súmula 297 do STJ), sendo cabível o controle judicial de abusividade das cláusulas contratuais. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual, razão pela qual impõe-se a limitação.A prova técnica apurou cobrança de taxas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período.Lado outro, o réu limitou-se a afirmar genericamente a legalidade das taxas e a inexistência de teto legal, sem, contudo, apresentar elementos concretos que afastassem a abusividade constatada.Dessa forma, diante da disparidade injustificada, impõe-se a limitação à taxa média de mercado, sob pena de onerosidade excessiva e violação do art. 51, IV, do CDC. Depreende-se, portanto, que as razões de decidir do pronunciamento recorrido, em relação a ambos os pontos, se assentaram no fato de que não teria sido demonstrada a contratação de juros capitalizados mensalmente e nem teria sido demonstrada a pactuação dos juros remuneratórios.Não obstante, nas razões recursais, o banco réu/apelante, quanto à capitalização dos juros, se limita a afirmar que seriam válidos, desde que contratados (sem demonstrar que de fato o foram) e, quanto aos juros remuneratórios, se limita a afirmar que a média apurada pelo Bacen não seria um teto, mas apenas um referencial (sem demonstrar qual foi a taxa contratada).Ora, se o fundamento da sentença se fez, em relação a esses dois pontos, com base na inexistência de demonstração de que a capitalização foi contratada e que houve previsão expressa da quantia dos juros remuneratórios, são essas as conclusões que, por meio das razões recursais, o banco réu/apelante deveria se contrapor.Contudo, as razões do presente recurso não enfrentam o fundamento determinante do pronunciamento recorrido. Quanto à capitalização de juros, a sentença assentou-se na ausência de demonstração de pactuação expressa e na vedação vigente no período revisado (01/01/1987 a 01/09/2001, anterior a 31/03/2000), ao passo que as razões recursais se limitam a sustentar a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, tese essa integralmente dissociada do período efetivamente revisado.Quanto aos juros remuneratórios, a sentença assentou-se em dois fundamentos: (i) a ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, a atrair a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a onerosidade excessiva decorrente da cobrança em patamar superior à média de mercado (CDC, Art. 51, inc. IV).Embora o banco réu/apelante tenha impugnado o segundo fundamento, deixou incólume o primeiro, que é autônomo e, por si só, suficiente à manutenção da conclusão, na medida em que não infirma a premissa de que o instrumento não foi apresentado nem demonstrada a taxa pactuada.Portanto, da análise do pedido, observa-se que o apelante não infirma o conteúdo da decisão atacada.Não se vê diálogo entre as razões recursais e o que foi fundamentado na sentença.Dessa forma, constata-se a ausência de regularidade formal do recurso interposto, uma vez que não há qualquer argumento voltado a infirmar os fundamentos da sentença recorrida.Por consequência, em relação a esses pontos, inviável o conhecimento do presente recurso. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556-47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA: 1.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE CONDUTA DOLOSA (CPC, ART. 81). PRECEDENTES.2. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024) – Destaquei. Da repetição do indébito No que diz respeito à repetição do indébito, o banco réu/apelante argumenta que não seria possível porque não haveria abusividade nenhuma nas cobranças que fez.Em que pese não tenha sido assim nomeado pelo réu/apelante, percebe-se que se trata de pedido sucessivo, ou seja, cuja análise e provimento depende da análise e provimento de pedidos anteriores.A propósito, acerca dos pedidos sucessivos, alternativos e subsidiários, leciona Elpídio Donizetti[3]: O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). No primeiro caso, o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for (exemplo: reconhecimento de paternidade e alimentos). O pedido alternativo, por sua vez, ocorre quando, pela natureza da obrigação, o réu puder cumprir a prestação de mais de um modo (exemplo: quando em um contrato se estipula que o devedor deverá entregar uma casa ou o equivalente em dinheiro como cumprimento da obrigação). Por fim, na cumulação eventual de pedidos, o autor formula mais de um pedido, a fim de que o juiz conheça do posterior se não puder acolher o anterior, sendo este último o pedido principal (exemplo: pede-se a anulação do casamento, ou, se indeferido esse pedido, a separação do casal). – Destaquei. Sobre o tema, ademais, é a lição de Cassio Scarpinella Bueno[4]: É possível ao autor formular um só pedido de tutela jurisdicional ou cumular vários deles, iniciativa que vai ao encontro da eficiência do processo já que permite, muitas vezes, com a mesma atividade jurisdicional (e a partir da mesma petição inicial), solucionar, de uma só vez, diversos conflitos envolvendo as mesmas partes e, até mesmo (como ocorre nos casos em que há litisconsórcio), outras partes.As regras de cumulação de pedidos estão nos arts. 326 e 327. É lícita a cumulação em ordem subsidiária (a doutrina refere-se a esta espécie de cumulação também como eventual) no sentido de que o magistrado apreciará um segundo pedido quando não conceder o primeiro (art. 326, caput). Também é lícito ao autor cumular pedidos alternativos, sem indicar sua preferência por um deles (e se o fizesse, a hipótese seria de cumulação subsidiária ou eventual), viabilizando, destarte, que o magistrado conceda um só dos pedidos (art. 326, parágrafo único). Esta hipótese, esclareço, não se confunde com outra bem diversa, que se dá quando a obrigação (analisada no plano material) é, ela própria, alternativa e, por isto, há, para o réu, mais de uma forma de adimpli-la, cabendo a ele, consoante o caso, a escolha sobre a forma de adimplemento, o que é expressamente previsto pelo art. 325. – Destaquei. No caso em apreço, observa-se que a fundamentação do pedido de supressão da repetição de indébito tem teor claramente submetido à sorte dos pedidos de reforma dos pontos que tratam da capitalização e taxa de juros remuneratórios.Não foi apresentado nenhum fundamento autônomo para afastar a repetição do indébito. A única razão de se acolher esse pedido seria, nesse sentido, o acolhimento dos pedidos anteriores, ou seja, o reconhecimento de que não houve abusividade nos juros incidentes na operação.Como os outros pedidos não estão sendo conhecidos por violação à dialeticidade, este também haverá de não ser conhecido, mas por restar prejudicada a sua análise.Por conseguinte, com fulcro no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil[5] c/c do inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[6], não conheço do presente recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e consequente irregularidade formal, quanto aos pedidos relacionados à capitalização de juros e limitação dos juros remuneratórios e por restar prejudicado, em relação ao pedido de supressão da ordem de repetição do indébito. Quanto aos demais pontos Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[7].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 26/09/2025 (mov. 57.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[8] se iniciou em 29/09/2025 e se esgotaria em 17/10/2025, sendo que o presente recurso de apelação foi interposto em 09/10/2025 (mov. 60.1/origem), portanto, dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, verifico que foi realizada, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (mov. 60.2/origem), estando a guia do pagamento devidamente vinculada aos autos (mov. 59.0/origem).Assim, presentes os demais[9] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[10]. Mérito Na parte conhecida do presente recurso, o banco réu/apelante questiona a sentença por terem sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 15% “sobre o valor atualizado da condenação”.Argumenta que a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesse patamar.Tem razão.O feito tramitou por cerca de dois anos em primeiro grau (de 12/07/2023 a 25/09/2025), sendo que, nesse período, a atuação do procurador da parte autora/apelada se limitou à apresentação da petição inicial, réplica e poucas petições esparsas. Não houve produção de prova em audiência e nem incidentes excepcionais no processo, tendo sido o feito julgado antecipadamente. Ainda, não se trata de questão de alta complexidade. O processo tramitou pelo meio eletrônico integralmente. Nesse sentido, reputo desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.Mais adequado aos vetores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil[11] é que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, pelo que dou provimento ao recurso apenas em relação a esse ponto. Do ônus de sucumbência A sentença atribuiu ao banco réu/apelante a integralidade dos ônus sucumbenciais.Em que pese se esteja dando parcial provimento ao recurso, o êxito do banco réu/apelante se limita à redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer alteração na relação de sucumbência efetivamente verificada na origem, de modo que não há razões para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Dos honorários advocatícios recursais O Superior Tribunal de Justiça[12] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Diante do provimento em parte do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, pelo seu PROVIMENTO, nos exatos termos da fundamentação.
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