Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS SEM ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE
QUE NÃO PODE SER IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA POSSE QUALIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, fundamentada na ausência de identificação do proprietário registral e na inexistência de matrícula do imóvel, apesar das diligências infrutíferas junto aos cartórios. A parte autora requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento procedente do pedido de usucapião, alegando posse mansa, pacífica e contínua, citação regular dos confrontantes e ciência da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito em ação de usucapião é adequada diante da ausência de identificação do proprietário registral e da inexistência de matrícula do imóvel, bem como se a negativa de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A inexistência de matrícula do imóvel e a impossibilidade de identificação do proprietário registral, comprovadas por diligências junto aos cartórios, afastam a exigência rígida de indicação do titular no polo passivo.4. A citação dos confrontantes identificáveis foi realizada e as Fazendas Públicas foram cientificadas, não havendo nulidade no contraditório que justifique a extinção do processo.5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo da existência de registro imobiliário ou cadeia dominial formalizada.6. O indeferimento da prova testemunhal essencial para comprovar a posse qualificada configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.7. Diante disso, a extinção do processo sem resolução do mérito foi prematura, devendo o feito retornar para regular instrução probatória e análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, a ausência de matrícula do imóvel e a impossibilidade de identificação do proprietário registral, devidamente comprovadas por diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, não impedem o regular prosseguimento do feito, sendo admissível a formação do polo passivo com réus incertos e desconhecidos, mediante citação por edital, devendo o mérito ser analisado com a garantia do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção de prova testemunhal essencial à comprovação da posse qualificada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 246, § 3º, 256, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000647-17.2019.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0004022-60.2018.8.16.0031, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Fabian Schweitzer, 17ª Câmara Cível, j. 14.03.2019.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal entendeu que o processo de usucapião não poderia ter sido encerrado sem analisar o pedido, porque o imóvel não tem registro oficial e não foi possível identificar o dono nos cartórios, o que não é culpa de quem pediu a usucapião. Além disso, as pessoas que poderiam contestar foram chamadas e o Ministério Público acompanhou o caso. Também foi errado não permitir que a autora apresentasse testemunhas para provar que mora no imóvel há muito tempo. Por isso, a sentença que encerrou o processo foi anulada, e o processo vai voltar para a primeira instância para continuar, com a produção das provas necessárias.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005251-46.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005251-46.2015.8.16.0165, da Comarca de Telêmaco Borba – Vara Cível, em que é Apelante MARIA IRENE FERREIRA e Apelado Juízo de Telêmaco Borba.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 227.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Telêmaco Borba que, nos autos de ação de usucapião, ajuizada por MARIA IRENE PEREIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de estar litigando sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC)”.
Inconformada, a Apelante aduz, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona sobre o imóvel desde o final da década de 1990, comprovada por documentos como IPTU, fotografias e registros familiares, além da inexistência de oposição de terceiros. Argumenta que foram cumpridas todas as exigências processuais, com citação dos confrontantes, citação por edital de réus incertos, manifestação das Fazendas Públicas e acompanhamento do Ministério Público, inexistindo irregularidade capaz de justificar a extinção do feito. Alega nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa. Defende que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, sendo desnecessária a identificação de proprietário registral, sobretudo diante da inexistência de matrícula do imóvel.Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da sentença com retorno dos autos para regular prosseguimento ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido de usucapião e declarar seu domínio sobre o bem.O Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral, informou que não possui interesse no presente feito, conforme manifestação da Coordenadoria do Patrimônio do Estado. Requer, ainda, a sua desabilitação do processo, a fim de evitar intimações desnecessárias e prejuízo ao andamento processual (mov. 18.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, notadamente pela não identificação de proprietário registral e por supostas irregularidades na citação.A sentença, contudo, deve ser desconstituída. Explico. Embora o Código de Processo Civil não preveja procedimento especial para a ação de usucapião, aplicando-se, em regra, o procedimento comum, é certo que a formação regular do polo passivo demanda, em princípio, a indicação do proprietário registral do imóvel, bem como a citação dos confrontantes, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil.Todavia, a peculiaridade do caso concreto afasta a aplicação rígida dessa regra.Isso porque restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel objeto da demanda não possui matrícula individualizada, circunstância atestada por certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, os quais, mesmo após reiteradas diligências, não lograram identificar qualquer registro ou titularidade dominial certa e determinada.Ao que se verifica, foram expedidos diversos ofícios aos cartórios das Comarcas de Telêmaco Borba e Tibagi, sendo que as respostas obtidas foram uníssonas ao confirmar a inexistência de matrícula ou transcrição do bem, bem como a impossibilidade de identificação de proprietário registral. Trata-se, portanto, de situação excepcional, na qual a própria realidade registral inviabiliza o cumprimento da exigência formal de indicação do titular do domínio.Nessas hipóteses, a ausência de identificação do proprietário registral não pode ser imputada à parte autora, tampouco servir de óbice ao regular processamento da demanda, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça e ao próprio instituto da usucapião.Sendo assim, evidenciado que o registro imobiliário não fornece elementos mínimos para a identificação do domínio, admite-se a formação do polo passivo com réus incertos e desconhecidos, mediante citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I, do CPC. Além disso, verifica-se que os confrontantes identificáveis foram devidamente citados, não tendo apresentado qualquer impugnação ao pedido, ao passo que as Fazendas Públicas foram cientificadas e manifestaram expressamente desinteresse no feito. O Ministério Público, por sua vez, acompanhou a demanda e, longe de apontar nulidades, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, com a necessária produção de prova oral.Desse modo, não se constata qualquer vício na formação do contraditório apto a justificar a extinção do processo.Ademais, a exigência de identificação do proprietário registral, em situação na qual comprovadamente inexiste matrícula do imóvel, mostra-se incompatível com a própria natureza da usucapião, que constitui modo originário de aquisição da propriedade, não dependendo de vínculo com titular anterior nem da existência de cadeia dominial previamente formalizada.Logo, a inexistência de registro imobiliário não impede o exame do pedido de usucapião, desde que presentes os demais requisitos legais, devendo a controvérsia ser resolvida no plano do mérito, e não mediante extinção prematura do feito.Por fim, verifica-se que a sentença foi proferida sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, expressamente requerida e reputada pertinente, inclusive pelo Ministério Público. Considerando que, nas ações de usucapião, a comprovação da posse prolongada e qualificada possui natureza eminentemente fática, a prova oral assume papel essencial, sendo indevida sua supressão.Tal circunstância configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença.Diante desse contexto, impõe-se o provimento do recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PARTE QUE DILIGÊNCIA PARA A IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – EVENTUAL AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000647-17.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.10.2019)”. – grifei “AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, I E 330, IV AMBOS DO CPC - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – FALTA DE JUSTA CAUSA DOCUMENTOS JÁ COLACIONADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE NÃO É CAUSA PARA A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO - DESCONHECIMENTO DA FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE QUE PRETENDE USUCAPIR - DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A DEMANDA COMPROVANDO A SITUAÇÃO – CERTIDÕES DOS REGISTROS DE IMÓVEIS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR A MATRÍCULA SEM A INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO – (...) SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004022-60.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Fabian Schweitzer - J. 14.03.2019)”. – grifei HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória, nos termos da fundamentação.
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