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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001304-72.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, em que figura como agravante DALTON RUTKOSKI e, agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Dalton Rutkoski contra a decisão de indeferimento da concessão do livramento condicional ao agravante, proferida pelo Juízo da Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR (mov. 231.1/Autos de Execução Penal n.º 0002266-87.2015.8.16.0009).Inconformado, o agravante, interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Requer, em síntese, a reforma da decisão que negou a concessão do benefício do livramento condicional. Sustenta a “impossibilidade de se utilizar fatos pretéritos, já sancionados, como óbice eterno à progressão da execução penal”. Ainda, assevera que manter o indeferimento com base em faltas graves antigas, acarreta uma punição perpétua indireta (mov. 239.1/SEEU).O Ministério Público apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, pois entende que o agravante não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional, já que cometeu faltas graves durante a execução da pena (mov. 242.1 - SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 245.1/SEEU).A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Sustentou que, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.161, a aferição do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas a inexistência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao pedido. Destacou que o agravante possui diversas faltas graves registradas durante a execução penal (em 2016, 2017, 2021 e 2022), circunstância que evidencia comportamento incompatível com a concessão do benefício, razão pela qual pugnou pela manutenção do indeferimento do livramento condicional (mov. 14.1/Autos Recursais).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBIÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. MÉRITO Extrai-se dos autos SEEU nº 0002266-87.2015.8.16.0009 que no mov. 216.1-SEEU foi instaurado incidente de livramento condicional. Em seguida, após manifestação do Ministério Público, o MM. Juízo a quo exarou a decisão agravada, nos seguintes termos:“Decido. O livramento condicional tem, como requisitos legais, o preenchimento do requisito objetivo, este consubstanciado no cumprimento de 1/3 da pena dos crimes comuns, 1/2 dos crimes comuns em que foi considerado como reincidente, 2/3 dos crimes hediondos ou equiparados e 1/1 dos crimes hediondos em que em que foi considerado como reincidente, e, ainda, o preenchimento do requisito subjetivo, este consubstanciado nocomportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, para fatos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019 ( cf. Enunciado n.º 4 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal da CJF/STJ), devendo observar, para os fatos posteriores à vigência desta lei (23/01/2020), além de tais requisitos, a inexistência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, conforme art. 83 do Código Penal. De acordo com o atestado de pena, verifica-se que o requisito objetivo está cumprido (29/01/2026). Contudo, o mesmo não pode ser dito em relação ao requisito subjetivo. Isso porque a pessoa sentenciada, enquanto cumpria pena, teve homologada falta grave em seu desfavor, o que demonstra a ausência do requisito subjetivo consistente no comportamento satisfatório durante a execução da pena. Ademais, não há como ser considerada somente as faltas graves praticadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo do livramento condicional, para fins de análise do bom comportamento carcerário, posto que, embora não seja o entendimento deste Juízo, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. (...) Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos necessários ao incidente sob análise, indefiro o livramento condicional”.Contra esta decisão, insurge-se a Defesa, insistindo na mesma pretensão, a qual não merece prosperar, pelas razões expostas a seguir.Os requisitos necessários para concessão da benesse se encontram elencados no Art. 83, do Código Penal, in verbis: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;”Ademais, o livramento condicional consiste em um instrumento de política criminal utilizado para beneficiar o condenado, antecipando, ao menos de forma precária e condicional, a sua liberdade, contanto que ele cumpra determinados requisitos de ordem subjetiva e objetiva.No que tange ao livramento condicional, assim elucida Guilherme de Souza Nucci:“Conceito de livramento condicional e aspectos históricos: trata-se de um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. Data da França a origem histórica do livramento condicional, instituído pelo juiz Benneville, com o nome de “liberação preparatória” (1846). (...) Natureza jurídica: é medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado e, portanto, faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio do cumprimento da pena. Não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto). (NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.) ” Posto isso, observa-se que, embora a condição objetiva tenha sido alcançada, o reeducando não apresentou o comportamento satisfatório esperado, porquanto, ao longo da execução penal, cometeu cinco faltas graves homologadas, nas datas de 19/08/2016; 21/04/2017; 24/06/2017; 06/10/2021 e 26/04/2022.Conclui-se, portanto, que não houve o cumprimento regular dos deveres do preso, tampouco demonstração de aptidão para a reinserção social, em razão de seu reiterado comportamento inadequado, ainda que os atos indisciplinares sejam anteriores aos doze meses exigidos pelo requisito objetivo e mesmo que venha a obter a reabilitação.Trata-se de uma condição subjetiva autônoma (art. 83, inciso III, alínea “a”, do CP), cuja avaliação deve considerar a integralidade da execução penal. Essa análise, inclusive, não está sujeita a limitação temporal (Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ), nem pode ser interpretada de forma desfavorável ao apenado - in malam partem.Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já
haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinaresgraves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional. (AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - Destacou-se).Na mesma linha, caminha o posicionamento desta Corte: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão de indeferimento da concessão do livramento condicional, devido à ausência de cumprimento do requisito subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de conceder-lhe o referido benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 83, do Código Penal, estabelece requisito – objetivo e subjetivo - para a concessão do livramento condicional, respectivamente: I) o cumprimento de parte exigida da pena aplicada; II) comprovação: a) do bom comportamento durante a execução da pena; b) do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e III) de que tenha reparado o dano causado pela infração, salvo a efetiva impossibilidade de fazê-lo.4. Embora a condição objetiva tenha sido alcançada em 30/03/2025, o reeducando não apresentou o comportamento satisfatório esperado, porquanto, ao longo da execução penal, cometeu três faltas graves homologadas, consistentes em fugas do CPAI e prática de novos delitos, nos anos de 2019 e 2020.5. Não houve o cumprimento regular dos deveres do preso, tampouco demonstração de aptidão para a reinserção social, em razão do reiterado comportamento inadequado, ainda que os atos indisciplinares sejam anteriores aos doze meses exigidos pelo requisito objetivo e mesmo que venha a obter a reabilitação.6. Trata-se de uma condição subjetiva autônoma (art. 83, inciso III, alínea “a”, do CP), cuja avaliação deve considerar a integralidade da execução penal. Essa análise, inclusive, não está sujeita a limitação temporal (Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ), nem pode ser interpretada de forma desfavorável ao apenado - in malam partem. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo conhecido e desprovido. Mantida a decisão recorrida.Tese de julgamento: “O reeducando não faz jus ao livramento condicional quando não preencher o requisito subjetivo do art. 83, da LEP.”Dispositivos relevantes mencionados: Artigo 83, do Código Penal.Jurisprudência relevante mencionada: Tema nº 1.161, do STJ. AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003285-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005086-24.2025.8.16.4321 - *Não definida - M. Relatoria - J. 09.03.2026 - Destacou-se). Portanto, é incabível a tese defensiva.
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