SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001304-72.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE CINCO FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão de indeferimento da concessão do livramento condicional, devido à ausência de cumprimento do requisito subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de conceder-lhe o referido benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 83, do Código Penal, estabelece requisito – objetivo e subjetivo - para a concessão do livramento condicional, respectivamente: I) o cumprimento de parte exigida da pena aplicada; II) comprovação: a) do bom comportamento durante a execução da pena; b) do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) da aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; e III) de que tenha reparado o dano causado pela infração, salvo a efetiva impossibilidade de fazê-lo.4. Embora a condição objetiva tenha sido alcançada, o reeducando não apresentou o comportamento satisfatório esperado, porquanto, ao longo da execução penal, cometeu cinco faltas graves homologadas, entre os anos de 2016 e 2022.IV. Dispositivo e tese:5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O reeducando não faz jus ao livramento condicional quando não preencher o requisito subjetivo do art. 83, da LEP”.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato.