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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, dos autos de Apelação Cível n. 0005845-94.2020.8.16.0194, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Alberto Xavier, afastando a pretensão de honorários contratuais de êxito na integralidade pretendida, mas reconhecendo a existência de crédito no valor de R$ 1.981,00, com a constituição de título executivo judicial.Em suas razões (Embargos de Declaração n. 0004175-11.2026.8.16.0194), Carlos Alberto Xavier (01) sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão deixou de enfrentar, de forma específica e suficiente, o núcleo argumentativo da apelação, incorrendo em omissão e contradição ao não reconhecer a assinatura do embargante na minuta do acordo, documento que comprova sua atuação como procurador dos recorridos na formalização do ajuste; (ii) há omissão e erro lógico na construção da premissa fático-jurídica do julgado, pois apesar de reconhecer a atuação judicial incontroversa do embargante e a cláusula contratual prevendo honorários de êxito, o acórdão concluiu pela não implementação da condição suspensiva do contrato de honorários ad exitum sem esclarecer a incompatibilidade entre esses elementos; (iii) o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a tese baseada no art. 24, §§ 4º e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), relativa à preservação dos honorários contratuais do advogado, à ausência de renúncia expressa e ao direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, inclusive diante de sucesso superveniente; (iv) há contradição interna no julgado, que reconhece a aplicação do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, assegurando honorários proporcionais, mas limita o título executivo ao valor confessado pelos embargados, sem esclarecer se este corresponde à remuneração proporcional pelo trabalho realizado; e (v) o acórdão desloca a fundamentação para pontos estranhos ao recurso, ao mencionar a inexistência de ajuizamento de outras ações descritas no contrato, sem explicar a relação lógica entre essa ausência e a eficácia da cláusula de êxito no processo efetivamente patrocinado pelo embargante; (vi) houve omissão quanto à influência jurídica da atuação judicial reconhecida na obtenção do benefício econômico, pois o acórdão não enfrentou a alegação de que a resistência processual e atuação do patrono foram fatores decisivos para a celebração do acordo vantajoso; (vii) o acórdão deixou de fundamentar adequadamente a manutenção integral da distribuição dos ônus sucumbenciais, sem explicar porque o provimento parcial do recurso não alteraria a repartição dos ônus processuais, limitando-se a citar o art. 86, parágrafo único, do CPC de forma abstrata; e (viii) as omissões e contradições apontadas configuram negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois atingem pontos centrais do recurso, provas, interpretação contratual, incidência do Estatuto da Advocacia, coerência do julgado e distribuição da sucumbência.Pede, assim, o provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, e, então, reconhecer o direito do embargante aos honorários contratuais postulados ou, subsidiariamente, aos honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado.Subsidiariamente, requer o enfrentamento explícito de todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.Ana Maria Barbosa dos Santos de Oliveira, Iguassú Comercial Ltda. e Joel Dionízio de Oliveira (02), por sua vez, alegam que (Embargos de Declaração n. 0004473-03.2026.8.16.0194): (i) o v. acórdão incorre em erro de fato ao considerar que houve confissão por parte dos embargantes quanto ao valor de R$ 1.981,00, o que não ocorreu, na medida em que a manifestação nos embargos monitórios foi meramente subsidiária e condicional, não configurando confissão nos termos dos arts 389 e 390 do CPC; (ii) a utilização de tese subsidiária é direito assegurado pelo art. 336 do CPC, não podendo ser interpretada como reconhecimento do pedido ou confissão, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) o acórdão apresenta contradição interna, pois reconhece a ausência de comprovação da atuação efetiva do advogado e a não implementação da condição suspensiva do contrato de honorários ad exitum, mas ainda assim reconhece crédito com base em suposta confissão, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) há impossibilidade de constituição de título executivo judicial por homologação de reconhecimento da procedência do pedido sem reconhecimento inequívoco e válido do demandado, conforme arts. 487, III, “a”, e 702, § 8º, do CPC; (v) a interpretação do acórdão viola princípios constitucionais e processuais, como a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), penalizando indevidamente o exercício legítimo de tese subsidiária; e (vi) a correção dos vícios apontados implica o afastamento da suposta confissão e da condenação no valor de R$ 1.981,00, com consequente exclusão da constituição do título executivo judicial.Requerem, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para afastar o reconhecimento de confissão, excluir a condenação no valor de R$ 1.981,00 e afastar a constituição de título executivo judicial.Subsidiariamente, o saneamento dos vícios com manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração opostos.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O acórdão embargado restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. ACORDO CELEBRADO ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO NA INTEGRALIDADE PRETENDIDA. CONFISSÃO PARCIAL DOS REQUERIDOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR CONFESSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base em contrato de honorários advocatícios firmado entre o apelante e os apelados, no qual se estipulou remuneração de êxito de 25% sobre o benefício econômico obtido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a percepção de honorários advocatícios contratuais em ação monitória ajuizada por um advogado contra seus ex-clientes, considerando a ausência de comprovação de sua atuação efetiva na obtenção do benefício econômico alegado.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou sua efetiva participação na celebração do acordo entre os recorridos e a instituição financeira, o que inviabiliza a percepção integral dos honorários advocatícios.4. Os recorridos reconheceram a dívida de R$ 1.981,00, configurando confissão quanto ao valor devido, o que justifica o provimento parcial do recurso.5. A sentença foi reformada para declarar constituído o título executivo em favor do apelante no valor confessado, com correção monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a existência da dívida no montante de R$ 1.981,00, a ser corrigido monetariamente. Tese de julgamento: Nos contratos de honorários advocatícios ad exitum, o direito à remuneração do advogado somente se consolida com a efetiva ocorrência do sucesso na demanda, sendo necessária a comprovação da atuação do profissional na obtenção do benefício econômico alegado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 121 e 476; CPC/2015, arts. 700, 389, 390, § 1º, 487, III, “a”, e 702, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelante, que é advogado, não conseguiu provar que trabalhou de forma efetiva para garantir um acordo entre seus ex-clientes e um banco, por isso não pode receber a totalidade dos honorários que pediu. No entanto, os ex-clientes reconheceram que devem R$ 1.981,00 ao advogado, valor que foi aceito como devido. Assim, a decisão foi de que o advogado tem direito a receber esse valor, que será corrigido monetariamente, mas os pedidos de honorários maiores foram negados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Registro, de início, que a ordem de apreciação dos embargos de declaração observará o critério lógico-processual, de modo que a análise do recurso de Ana Maria Barbosa dos Santos de Oliveira, Iguassú Comercial Ltda. e Joel Dionízio de Oliveira precederá à de Carlos Alberto Xavier, em razão do potencial de prejudicialidade.Dos embargos de declaração opostos pelos réus/apeladosSustentam os embargantes, inicialmente, que o acórdão embargado contém vícios relativos à indevida qualificação, como confissão, de alegação que fizeram nos embargos monitórios.Apontam, nesse sentido, que a constituição do título executivo judicial se deu com base em erro de premissa fática.Têm razão em tal ponto.É que, de fato, houve equívoco a respeito da manifestação defensiva apresentada nos embargos monitórios (mov. 24.1 de origem).Ora, não há como considerar confissão o pedido subsidiário formulado pelos embargantes à luz do art. 326 do CPC[1].A confissão, na forma do art. 389 CPC, ocorre “quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”.O requerimento dos embargantes atinente à “importância de R$ 1.981,00 (hum mil novecentos e oitenta e hum reais) a título de honorários advocatícios” (mov. 24.1 de origem), todavia, exprime o propósito de tão somente limitar a pretensão autoral, o que não se confunde com o reconhecimento do pedido.A respeito, a afirmação dos embargantes e a ordem dos pedidos por eles formulados, na íntegra:“No referido processo o Embargado somente apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais sequer restaram apreciados pelo MM Juiz condutor do processo, vez que, em seguida, os Embargantes pactuaram acordo diretamente com os procuradores do credor, vez que o próprio Embargado se opôs à realização do acordo, vindo a assinar a petição de acordo somente após insistentes pedidos dos Embargantes, pois tinha prazo para assinar a petição de acordo sob pena de perda da proposta feita pelo Banco do Brasil S/A.Ora, se há alguma importância devida a título de honorários advocatícios ao Embargado, não se olvide que assemelha-se à importância paga pelos Embargantes aos procuradores do credor e consignada na petição de acordo na quantia de R$ 1.981,00 (hum mil novecentos e oitenta e um reais), mas jamais o pretenso percentual de 25% (vinte e cinco por cento) postulado”.“4.5 - Prefacialmente, acolher a preliminar de ausência das condições da ação, julgando extinto o feito, com o julgamento do mérito, consoante prescreve o artigo 485, inciso IV, do NCPC;4.6 - no mérito, requer a total procedência dos presentes Embargos a Monitória, para que a ação monitória seja julgada improcedente;4.7 - ou, seja acolhido parcialmente os presentes Embargos, para reconhecer a importância de R$ 1.981,00 (hum mil novecentos e oitenta e hum reais) a título de honorários advocatícios, de forma análoga aos honorários pagos pelos Embargantes aos procuradores do Banco do Brasil S/A;”.Dessa forma, impõe-se afastar a qualificação do alegado como confissão, bem como a consequente constituição de título executivo judicial fundada exclusivamente nessa premissa.Acerca do tema (destacado):PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025).As demais conclusões do acórdão, entretanto, não carecem de esclarecimentos. Isso porque o acórdão enfrentou, no bastante, e expressamente, a controvérsia relativa à inexistência de comprovação da atuação efetiva do patrono na obtenção do acordo e à não implementação da condição suspensiva prevista no contrato de honorários ad exitum, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do julgado. O afastamento da constituição do título executivo, enfim, implica alteração do resultado atribuído ao apelo, que passa a ser de não provimento.Nesse sentido, é devida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC, já que houve sucumbência de sua parte na origem.Logo, considerando os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85, majoro a verba honorária devida aos procuradores dos réus em 1 (um) ponto percentual.Dos embargos de declaração opostos por Carlos Alberto XavierDefende o autor/apelante, a seu turno, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à suposta falta de enfrentamento da tese de atuação efetiva na obtenção do acordo.Insiste, nesse trilhar, não ter sido considerada a sua assinatura na minuta do ajuste.Não tem razão.Isso porque o acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, as alegações relativas à atuação do patrono na obtenção do acordo e à interpretação do contrato de honorários advocatícios.Como se vê, a assinatura do embargante na minuta do acordo não foi ignorada, mas considerada insuficiente para, por si só, demonstrar participação efetiva nas tratativas ou atuação determinante para resultado econômico favorável aos clientes.Ademais, como assentado no v. acórdão, o acordo celebrado não configurou êxito em favor dos clientes. A assinatura do embargante na minuta, portanto, não supre a ausência do resultado contratualmente pressuposto para a incidência dos honorários de êxito.O que ocorreu com a celebração do acordo, sim, foi a confissão de débito, desistência das ações revisionais e assunção de obrigação de pagamento ao credor.No que se refere à alegada omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a tese da sucumbência recíproca resta prejudicada, em razão do parcial acolhimento dos embargos dos réus/apelados,De igual modo, as teses relativas à compatibilidade entre atuação judicial reconhecida e cláusula de êxito contratual, e à pretensão de honorários proporcionais, demandariam novo juízo valorativo das provas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.A insurgência, portanto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC.O prequestionamento, no mais, resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC. CONCLUSÃOPor todo o exposto, concluo por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Ana Maria Barbosa dos Santos de Oliveira, Iguassú Comercial Ltda. e Joel Dionízio de Oliveira, com efeitos infringentes, para afastar a qualificação do pedido subsidiário como confissão e excluir a constituição de título executivo judicial fundada exclusivamente nessa premissa, o que impõe a alteração do dispositivo do acórdão anteriormente firmado, para conhecer e negar provimento ao apelo interposto, majorando os honorários advocatícios devidos pelo autor; e por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Xavier, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
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